5001488-69.2025.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE OURO FINO/MG ExTiEx 5001488-69.2025.8.13.0460 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB TIAGO JUNIO FAGUNDES e TIAGO JUNIO FAGUNDES 12578338639, já qualificados, por seu advogado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS A presente execução encontra-se diretamente vinculada aos Embargos à Execução nº 5001880-09.2025.8.13.0460, distribuídos por dependência. Naqueles autos, após o saneamento do feito, este Juízo reconheceu expressamente que a controvérsia não poderia ser solucionada sem produção de prova técnica, tendo fixado como pontos controvertidos: 1) A existência de capitalização ilegal de juros; 2) eventual abusividade das taxas remuneratórias e moratórias; 3) regularidade do seguro prestamista. Em razão disso, foi deferida a realização de perícia contábil, com nomeação de perito judicial, consignando-se, ainda, que: "a perícia deve se ater ao contrato e respectiva dívida cobrada nos autos da execução em apenso." Ou seja, a própria decisão judicial reconheceu que a definição do crédito executado depende da conclusão da perícia técnica. II – DA PREJUDICIALIDADE ENTRE OS PROCESSOS Não se trata de mera conexão. Há verdadeira relação de prejudicialidade lógica entre os processos. A perícia determinada nos embargos possui justamente a finalidade de apurar: I) O valor efetivamente devido; II) eventual cobrança abusiva; III) incidência de encargos ilegais; IV) regularidade do saldo executado. Consequentemente, eventual prosseguimento da execução antes da conclusão da prova técnica poderá conduzir à prática de atos constritivos e expropriatórios sobre crédito cujo montante ainda está sendo judicialmente apurado. Prosseguir com a execução enquanto a perícia contábil está em andamento implica evidente risco de decisões contraditórias, violando os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. III – DO DIREITO Embora os embargos à execução não possuam, como regra, efeito suspensivo automático, o Código de Processo Civil confere ao Juízo poderes para determinar a suspensão do feito quando a solução da demanda depender da definição de questão objeto de outro processo, bem como quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a preservação da utilidade da jurisdição. No presente caso, a própria decisão proferida nos embargos reconheceu que somente a perícia contábil poderá esclarecer a regularidade do crédito exequendo. A continuidade da execução antes da produção dessa prova poderá tornar inócua a própria instrução determinada pelo Juízo. Assim, recomenda-se a suspensão da execução até a apresentação do laudo pericial e posterior apreciação dos Embargos à Execução, evitando-se decisões incompatíveis entre processos que discutem exatamente o mesmo contrato. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A suspensão da presente execução até a conclusão da prova pericial deferida nos Embargos à Execução nº 5001880-09.2025.8.13.0460; b) que permaneçam suspensos os atos constritivos e expropriatórios enquanto não concluída a perícia contábil; c) após a juntada do laudo pericial nos autos dos embargos, seja reavaliado o prosseguimento da presente execução à luz da prova técnica produzida; d) a intimação da parte exequente para manifestação, caso Vossa Excelência entenda necessário. Nestes termos, acreditando ser o justo para questão e, visando a perfeita aplicabilidade da justiça, requer-se o deferimento. Oriente de Ouro Fino/MG, em 01 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO BATISTA AZEVEDO
OAB: 173044/MG
JOAO MARCOS GONCALVES MOREIRA DA SILVA
OAB: 147376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE OURO FINO/MG ExTiEx 5001488-69.2025.8.13.0460 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB TIAGO JUNIO FAGUNDES e TIAGO JUNIO FAGUNDES 12578338639, já qualificados, por seu advogado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS A presente execução encontra-se diretamente vinculada aos Embargos à Execução nº 5001880-09.2025.8.13.0460, distribuídos por dependência. Naqueles autos, após o saneamento do feito, este Juízo reconheceu expressamente que a controvérsia não poderia ser solucionada sem produção de prova técnica, tendo fixado como pontos controvertidos: 1) A existência de capitalização ilegal de juros; 2) eventual abusividade das taxas remuneratórias e moratórias; 3) regularidade do seguro prestamista. Em razão disso, foi deferida a realização de perícia contábil, com nomeação de perito judicial, consignando-se, ainda, que: "a perícia deve se ater ao contrato e respectiva dívida cobrada nos autos da execução em apenso." Ou seja, a própria decisão judicial reconheceu que a definição do crédito executado depende da conclusão da perícia técnica. II – DA PREJUDICIALIDADE ENTRE OS PROCESSOS Não se trata de mera conexão. Há verdadeira relação de prejudicialidade lógica entre os processos. A perícia determinada nos embargos possui justamente a finalidade de apurar: I) O valor efetivamente devido; II) eventual cobrança abusiva; III) incidência de encargos ilegais; IV) regularidade do saldo executado. Consequentemente, eventual prosseguimento da execução antes da conclusão da prova técnica poderá conduzir à prática de atos constritivos e expropriatórios sobre crédito cujo montante ainda está sendo judicialmente apurado. Prosseguir com a execução enquanto a perícia contábil está em andamento implica evidente risco de decisões contraditórias, violando os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. III – DO DIREITO Embora os embargos à execução não possuam, como regra, efeito suspensivo automático, o Código de Processo Civil confere ao Juízo poderes para determinar a suspensão do feito quando a solução da demanda depender da definição de questão objeto de outro processo, bem como quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a preservação da utilidade da jurisdição. No presente caso, a própria decisão proferida nos embargos reconheceu que somente a perícia contábil poderá esclarecer a regularidade do crédito exequendo. A continuidade da execução antes da produção dessa prova poderá tornar inócua a própria instrução determinada pelo Juízo. Assim, recomenda-se a suspensão da execução até a apresentação do laudo pericial e posterior apreciação dos Embargos à Execução, evitando-se decisões incompatíveis entre processos que discutem exatamente o mesmo contrato. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A suspensão da presente execução até a conclusão da prova pericial deferida nos Embargos à Execução nº 5001880-09.2025.8.13.0460; b) que permaneçam suspensos os atos constritivos e expropriatórios enquanto não concluída a perícia contábil; c) após a juntada do laudo pericial nos autos dos embargos, seja reavaliado o prosseguimento da presente execução à luz da prova técnica produzida; d) a intimação da parte exequente para manifestação, caso Vossa Excelência entenda necessário. Nestes termos, acreditando ser o justo para questão e, visando a perfeita aplicabilidade da justiça, requer-se o deferimento. Oriente de Ouro Fino/MG, em 01 de julho de 2026.