Detalhe do processo

5001486-93.2019.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001486-93.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Exigibilidade, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: SUPERMIX CONCRETO S/A CPF: 34.230.979/0152-19 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S/A em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que atua no ramo de prestação de serviços de concretagem (elaboração, mistura, transporte, fiscalização e lançamento de concreto pré-misturado). Argumenta que o réu lavrou o referido auto de infração com o objetivo de cobrar diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrentes da glosa integral das deduções dos materiais empregados na prestação dos serviços. Aponta que a fiscalização municipal justificou a glosa sob o argumento de descumprimento de obrigação acessória municipal, consistente na falta de indicação do endereço específico da obra nas notas fiscais de aquisição de insumos. Sustenta a ilegalidade da glosa e a inconstitucionalidade das restrições impostas pela legislação local. A ação foi precedida de tutela cautelar antecedente (ID 61737758), cuja liminar foi deferida ao ID 61809198 para assegurar o direito do autor à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento. A petição inicial da ação principal foi devidamente aditada ao ID 64573791. Devidamente citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação ao ID 82268106, defendendo a legalidade do ato administrativo de autuação, a constitucionalidade das exigências instrumentais previstas na legislação tributária municipal e a regularidade do arbitramento fiscal diante do descumprimento dos deveres instrumentais pelo contribuinte. Impugnação à contestação ao ID 96908187. Instadas as partes à especificação de provas, deferiu-se a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial técnico foi acostado ao ID 10655790685, seguido de manifestação das partes. É o relato do necessário. Decido. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou declaráveis, pendentes de apreciação. O cerne da presente controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade da glosa promovida pelo Fisco Municipal sobre as deduções de materiais da base de cálculo do ISSQN, bem como a validade da imposição de base de cálculo presumida decorrente do descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação local. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. No que tange à base de cálculo do imposto, o art. 7º, § 2º, inciso I, da referida lei nacional dispõe expressamente: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; No âmbito local, o próprio Código Tributário do Município de Montes Claros (Lei Complementar Municipal nº 04/2005), em consonância com a norma federal, previu o direito à exclusão dos materiais no art. 62, § 2º: Art. 62 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. § 3º – Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada. § 4º – O prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, poderá optar pela apuração simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota sobre 50% (cinquenta por cento) do preço da obra, com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos. Portanto, o direito substantivo à dedução dos materiais utilizados na atividade de concretagem (enquadrada no subitem 7.02 da lista anexa) é prerrogativa inafastável do contribuinte, decorrente diretamente da legislação complementar nacional. A controvérsia reside na incidência dos §§ 3º e 4º do art. 62 do referido Código Tributário Municipal. O município réu alega que a empresa autora não apresentou as notas fiscais de modo a demonstrar que o endereço de entrega da mercadoria corresponde ao endereço de realização da obra e, por consectário lógico da autuação, o órgão fazendário aplicou a regra prevista no §4º do dispositivo legal, adotando um modelo de apuração presumida. Sem razão o ente municipal. Primeiramente, cabe destacar que, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, cabe exclusivamente à Lei Complementar Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas respectivas bases de cálculo. Embora os Municípios detenham competência para instituir obrigações acessórias destinadas a viabilizar a fiscalização do tributo, tais exigências formais possuem caráter meramente instrumental. Elas não têm o condão de restringir, condicionar ou aniquilar o direito material à dedução previsto em lei complementar nacional, sob pena de usurpação de competência legislativa da União e violação direta ao princípio da hierarquia das leis. A imposição de formalidades excessivas ou intransponíveis que resultem na perda de um direito isencional ou redutor da base de cálculo configura ilegalidade. A obrigação acessória serve para instrumentalizar a arrecadação e a fiscalização, e não para criar, por via transversa, um acréscimo de base de cálculo não previsto na lei de regência nacional. Nesse sentido, já houve, inclusive, a declaração da inconstitucionalidade das condicionantes impostas por legislação municipal que restrinjam a dedução legal de materiais, nos autos da ação de número 5016337-35.2022.8.13.0433, conforme acórdão proferido em remessa necessária abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, § 2º, I, LC Nº 116/03. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. POSSIBILIDADE. RE nº 603.497/MG, STF. REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. LCM Nº 04/05. ART. 62, §3º. EXTRAPOLAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA GERAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida, reiterou seu entendimento de que, mesmo na vigência da Lei Complementar nº 116/03, apresenta-se possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. 2. A norma inserta no art. 62, §3º, da Lei Complementar do Município de Montes Claros, ao condicionar a dedução da base de cálculo do ISSQN à inclusão, nas notas fiscais de aquisição dos materiais, dos endereços de entrega das mercadorias como sendo o local da obra, criou restrição não prevista na norma de caráter geral, invadindo a competência legislativa outorgada privativamente à União (art. 146, III, "a", da CR/88). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.021285-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) No caso sob exame, a realização de prova pericial técnica em juízo (ID 10655790685) revelou-se crucial para elucidar a controvérsia. O laudo pericial é conclusivo ao demonstrar que os recolhimentos efetuados pela autora mostram-se perfeitamente compatíveis com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 116/2003, especialmente no que se refere à apuração da base de cálculo com a correta dedução dos materiais efetivamente empregados. O laudo conclui, ainda, que a apuração presumida utilizada pelo município onera a autora, em média, em 21,6%. O mero descumprimento de uma obrigação acessória formal (endereço de entrega na nota) não autoriza o Fisco a desconsiderar toda a contabilidade regular da empresa e aplicar pauta presumida, mormente quando a perícia judicial atesta a idoneidade e a exatidão dos registros. Cumpre ressaltar que a prova técnica judicial foi produzida de forma coerente e conclusiva, sob o crivo do contraditório, não podendo ser refutada por alegações genéricas formuladas pela Fazenda Pública. Desta forma, demonstrada por perícia técnica a veracidade e a regularidade das deduções operadas, a procedência do pedido de anulação do débito fiscal é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 0351/2017 e, consequentemente, desconstituir o crédito tributário nele consubstanciado, bem como declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa correspondente (CDA 2019/18595). Por consectário lógico do desfazimento do título, DECLARO EXTINTA a execução fiscal de número 5019139-11.2019.8.13.0433. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da referida execução fiscal. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos técnicos, expeça-se, imediatamente, o competente alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, mediante transferência para a conta já informada ao ID 10669209517. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUPERMIX CONCRETO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FERREIRA

OAB: 136265/MG

JULIANA CARVALHO MOL

OAB: 78019/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001486-93.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Exigibilidade, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: SUPERMIX CONCRETO S/A CPF: 34.230.979/0152-19 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S/A em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que atua no ramo de prestação de serviços de concretagem (elaboração, mistura, transporte, fiscalização e lançamento de concreto pré-misturado). Argumenta que o réu lavrou o referido auto de infração com o objetivo de cobrar diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrentes da glosa integral das deduções dos materiais empregados na prestação dos serviços. Aponta que a fiscalização municipal justificou a glosa sob o argumento de descumprimento de obrigação acessória municipal, consistente na falta de indicação do endereço específico da obra nas notas fiscais de aquisição de insumos. Sustenta a ilegalidade da glosa e a inconstitucionalidade das restrições impostas pela legislação local. A ação foi precedida de tutela cautelar antecedente (ID 61737758), cuja liminar foi deferida ao ID 61809198 para assegurar o direito do autor à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento. A petição inicial da ação principal foi devidamente aditada ao ID 64573791. Devidamente citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação ao ID 82268106, defendendo a legalidade do ato administrativo de autuação, a constitucionalidade das exigências instrumentais previstas na legislação tributária municipal e a regularidade do arbitramento fiscal diante do descumprimento dos deveres instrumentais pelo contribuinte. Impugnação à contestação ao ID 96908187. Instadas as partes à especificação de provas, deferiu-se a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial técnico foi acostado ao ID 10655790685, seguido de manifestação das partes. É o relato do necessário. Decido. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou declaráveis, pendentes de apreciação. O cerne da presente controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade da glosa promovida pelo Fisco Municipal sobre as deduções de materiais da base de cálculo do ISSQN, bem como a validade da imposição de base de cálculo presumida decorrente do descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação local. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. No que tange à base de cálculo do imposto, o art. 7º, § 2º, inciso I, da referida lei nacional dispõe expressamente: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; No âmbito local, o próprio Código Tributário do Município de Montes Claros (Lei Complementar Municipal nº 04/2005), em consonância com a norma federal, previu o direito à exclusão dos materiais no art. 62, § 2º: Art. 62 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. § 3º – Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada. § 4º – O prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, poderá optar pela apuração simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota sobre 50% (cinquenta por cento) do preço da obra, com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos. Portanto, o direito substantivo à dedução dos materiais utilizados na atividade de concretagem (enquadrada no subitem 7.02 da lista anexa) é prerrogativa inafastável do contribuinte, decorrente diretamente da legislação complementar nacional. A controvérsia reside na incidência dos §§ 3º e 4º do art. 62 do referido Código Tributário Municipal. O município réu alega que a empresa autora não apresentou as notas fiscais de modo a demonstrar que o endereço de entrega da mercadoria corresponde ao endereço de realização da obra e, por consectário lógico da autuação, o órgão fazendário aplicou a regra prevista no §4º do dispositivo legal, adotando um modelo de apuração presumida. Sem razão o ente municipal. Primeiramente, cabe destacar que, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, cabe exclusivamente à Lei Complementar Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas respectivas bases de cálculo. Embora os Municípios detenham competência para instituir obrigações acessórias destinadas a viabilizar a fiscalização do tributo, tais exigências formais possuem caráter meramente instrumental. Elas não têm o condão de restringir, condicionar ou aniquilar o direito material à dedução previsto em lei complementar nacional, sob pena de usurpação de competência legislativa da União e violação direta ao princípio da hierarquia das leis. A imposição de formalidades excessivas ou intransponíveis que resultem na perda de um direito isencional ou redutor da base de cálculo configura ilegalidade. A obrigação acessória serve para instrumentalizar a arrecadação e a fiscalização, e não para criar, por via transversa, um acréscimo de base de cálculo não previsto na lei de regência nacional. Nesse sentido, já houve, inclusive, a declaração da inconstitucionalidade das condicionantes impostas por legislação municipal que restrinjam a dedução legal de materiais, nos autos da ação de número 5016337-35.2022.8.13.0433, conforme acórdão proferido em remessa necessária abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, § 2º, I, LC Nº 116/03. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. POSSIBILIDADE. RE nº 603.497/MG, STF. REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. LCM Nº 04/05. ART. 62, §3º. EXTRAPOLAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA GERAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida, reiterou seu entendimento de que, mesmo na vigência da Lei Complementar nº 116/03, apresenta-se possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. 2. A norma inserta no art. 62, §3º, da Lei Complementar do Município de Montes Claros, ao condicionar a dedução da base de cálculo do ISSQN à inclusão, nas notas fiscais de aquisição dos materiais, dos endereços de entrega das mercadorias como sendo o local da obra, criou restrição não prevista na norma de caráter geral, invadindo a competência legislativa outorgada privativamente à União (art. 146, III, "a", da CR/88). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.021285-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) No caso sob exame, a realização de prova pericial técnica em juízo (ID 10655790685) revelou-se crucial para elucidar a controvérsia. O laudo pericial é conclusivo ao demonstrar que os recolhimentos efetuados pela autora mostram-se perfeitamente compatíveis com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 116/2003, especialmente no que se refere à apuração da base de cálculo com a correta dedução dos materiais efetivamente empregados. O laudo conclui, ainda, que a apuração presumida utilizada pelo município onera a autora, em média, em 21,6%. O mero descumprimento de uma obrigação acessória formal (endereço de entrega na nota) não autoriza o Fisco a desconsiderar toda a contabilidade regular da empresa e aplicar pauta presumida, mormente quando a perícia judicial atesta a idoneidade e a exatidão dos registros. Cumpre ressaltar que a prova técnica judicial foi produzida de forma coerente e conclusiva, sob o crivo do contraditório, não podendo ser refutada por alegações genéricas formuladas pela Fazenda Pública. Desta forma, demonstrada por perícia técnica a veracidade e a regularidade das deduções operadas, a procedência do pedido de anulação do débito fiscal é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 0351/2017 e, consequentemente, desconstituir o crédito tributário nele consubstanciado, bem como declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa correspondente (CDA 2019/18595). Por consectário lógico do desfazimento do título, DECLARO EXTINTA a execução fiscal de número 5019139-11.2019.8.13.0433. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da referida execução fiscal. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos técnicos, expeça-se, imediatamente, o competente alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, mediante transferência para a conta já informada ao ID 10669209517. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros