5001486-90.2019.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001486-90.2019.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares] AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA MENDES CPF: 031.544.816-48 RÉU: AMINAS - ASSOCIACAO MINEIRA DE ASSISTENCIA A SAUDE CPF: 21.074.919/0001-08 e outros Vistos. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela impossibilidade de aferição da existência de eventual nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos alegados, em razão da ausência de documentação indispensável à análise técnica, notadamente o prontuário médico da autora, a descrição pormenorizada do procedimento cirúrgico realizado e os registros referentes ao procedimento anestésico (ID 10404642117). Verifica-se que a parte ré foi reiteradamente intimada para apresentar a documentação requerida pelo perito, permanecendo, contudo, inerte, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Constata-se, ainda, que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes (IDs. 2096184915, 2114869804 e 1633469894), permanecendo pendente o recolhimento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da requerida AMINAS – Associação Mineira de Assistência à Saúde, a qual também foi reiteradamente intimada para promover o respectivo pagamento, igualmente sem qualquer manifestação. Pois bem. A documentação solicitada pelo expert revela-se imprescindível para a complementação da prova pericial e para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que sua ausência inviabiliza a conclusão do trabalho técnico e compromete a regular instrução do feito. Nesse contexto, considerando que os documentos requisitados se encontram sob a guarda da requerida, bem como o reiterado descumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas, impõe-se a renovação da ordem judicial, com a fixação de medida coercitiva destinada a assegurar seu efetivo cumprimento, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, INTIME-SE a requerida AMINAS – Associação Mineira de Assistência à Saúde (CNPJ nº 21.074.919/0001-08), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do prontuário médico da autora, compreendendo, no mínimo, a ficha de atendimento, guia de internação, histórico clínico, evolução médica e de enfermagem, descrição do procedimento cirúrgico realizado, ficha anestésica e todos os demais registros relativos ao atendimento prestado; bem como efetue o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. 2. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo acima assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas e da aplicação das consequências processuais decorrentes da eventual recusa injustificada à exibição dos documentos. 3. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMINAS - ASSOCIACAO MINEIRA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA KASCHER XAVIER
OAB: 168374/MG
DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES
OAB: 196816/MG
FERNANDO MITRAUD RUAS
OAB: 50790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001486-90.2019.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares] AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA MENDES CPF: 031.544.816-48 RÉU: AMINAS - ASSOCIACAO MINEIRA DE ASSISTENCIA A SAUDE CPF: 21.074.919/0001-08 e outros Vistos. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela impossibilidade de aferição da existência de eventual nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos alegados, em razão da ausência de documentação indispensável à análise técnica, notadamente o prontuário médico da autora, a descrição pormenorizada do procedimento cirúrgico realizado e os registros referentes ao procedimento anestésico (ID 10404642117). Verifica-se que a parte ré foi reiteradamente intimada para apresentar a documentação requerida pelo perito, permanecendo, contudo, inerte, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Constata-se, ainda, que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes (IDs. 2096184915, 2114869804 e 1633469894), permanecendo pendente o recolhimento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da requerida AMINAS – Associação Mineira de Assistência à Saúde, a qual também foi reiteradamente intimada para promover o respectivo pagamento, igualmente sem qualquer manifestação. Pois bem. A documentação solicitada pelo expert revela-se imprescindível para a complementação da prova pericial e para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que sua ausência inviabiliza a conclusão do trabalho técnico e compromete a regular instrução do feito. Nesse contexto, considerando que os documentos requisitados se encontram sob a guarda da requerida, bem como o reiterado descumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas, impõe-se a renovação da ordem judicial, com a fixação de medida coercitiva destinada a assegurar seu efetivo cumprimento, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, INTIME-SE a requerida AMINAS – Associação Mineira de Assistência à Saúde (CNPJ nº 21.074.919/0001-08), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do prontuário médico da autora, compreendendo, no mínimo, a ficha de atendimento, guia de internação, histórico clínico, evolução médica e de enfermagem, descrição do procedimento cirúrgico realizado, ficha anestésica e todos os demais registros relativos ao atendimento prestado; bem como efetue o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. 2. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo acima assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas e da aplicação das consequências processuais decorrentes da eventual recusa injustificada à exibição dos documentos. 3. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália