Detalhe do processo

5001486-83.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001486-83.2022.4.03.6000 SUCEDIDO: JOHN WELLEGTON DE OLIVEIRA ANTUNES AUTOR: PRISCILA DA CRUZ FERNANDES, E. D. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO JOHN WELLEGTON DE OLIVEIRA ANTUNES ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO. Narrou que se incorporou ao 20º Regimento de Cavalaria Blindado, em Campo Grande/MS, na qualidade de soldado do efetivo variável, para a prestação do serviço militar obrigatório, tendo sido considerado apto na inspeção de saúde de incorporação; que, durante exercício na mata, ao correr com mochila e fuzil, passou a sentir fortes dores no peito, dificuldade para respirar e perda momentânea dos movimentos dos membros; que, poucos dias depois, durante teste físico militar, passou a sangrar pela boca; que, encaminhado ao médico da guarnição, teve diagnosticada amigdalite e, nos exames pré-operatórios para a amigdalectomia, descobriu-se insuficiência mitral que exigiu cirurgia cardíaca urgente, realizada em 2010; que o próprio Exército reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar por doença cardíaca, conforme o Boletim Interno nº 038, de 26 de fevereiro de 2010; que, ainda convalescente, foi licenciado em 23 de abril de 2010, permanecendo na condição de encostado apenas para dar continuidade ao tratamento; que ajuizou, então, ação anulatória perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, autuada sob o nº 0008708-76.2011.4.03.6000, julgada improcedente com base em laudo pericial que afastou o nexo causal e a invalidez, sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 8 de maio de 2018; que, transitada em julgado aquela ação, seu quadro clínico piorou, tendo sido submetido, em 2016, a novo procedimento cirúrgico cardíaco do qual resultou cegueira total do olho direito, sequela de trombo assestado na prótese implantada no coração; e que, por isso, encontrava-se com sequelas definitivas no coração e no olho direito, impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. Sustentou que o agravamento posterior ao trânsito em julgado configura fato novo, com causa de pedir diversa da apreciada na ação anterior; que não se operou a prescrição, porque, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é a data da ciência inequívoca da invalidez e da extensão da incapacidade, ocorrida apenas em 2019, com os laudos médicos que juntou; que faz jus à reforma, nos termos dos arts. 106, inciso II, 108, incisos IV, V e VI, 109 e 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, seja por incapacidade definitiva decorrente de cardiopatia grave e cegueira, seja por invalidez; e que, subsidiariamente, faz jus à reintegração na condição de adido, para tratamento médico com percepção de soldo e demais vantagens, à luz do art. 50, inciso V, alíneas "d" e "e", da Lei nº 6.880/1980 e do art. 430, inciso I, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais. Requereu a citação da ré; o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada para sua imediata reintegração, com vinculação às Forças Armadas para fins de vencimentos, alterações e continuidade do tratamento médico especializado, afastado de todas as atividades militares; a confirmação da tutela e a anulação do ato administrativo de licenciamento, tornando definitiva a reintegração; sua reforma; a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados desde a data da ciência inequívoca da incapacidade; o deferimento dos consectários da reforma, entre eles a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com abstenção de descontos e restituição do que houvesse sido descontado, e o pagamento de quatro soldos de Subtenente pela passagem à inatividade, na forma do Anexo IV, tabela I, alínea "f", da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; a produção de prova pericial médica; a condenação da ré em honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação; a análise, a título de prequestionamento, da constitucionalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades do Exército; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.616,00 e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, foi determinada a citação da ré e sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, cuja apreciação ficou postergada (ID 244860563). A UNIÃO contestou. Arguiu, em preliminar de mérito, a coisa julgada formada no processo nº 0008708-76.2011.4.03.6000, sustentando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e afirmando que o alegado fato novo é fato antigo já discutido naquela ação, na qual se concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar; arguiu, ainda, a prescrição, ao argumento de que, tendo o autor perdido a visão em 2016 e ajuizado a ação em 21 de fevereiro de 2022, transcorreu prazo superior a cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; no mérito, sustentou a ausência de nexo causal, por se tratar de doença crônica, insidiosa e progressiva, sem relação com as atividades militares; impugnou a alegação de incapacidade laborativa, afirmando que nenhum dos laudos juntados atesta invalidez e que o autor exerceu atividades civis remuneradas até o final de 2021, inclusive como técnico de enfermagem, tendo ajuizado ao menos três reclamatórias trabalhistas; defendeu a licitude do licenciamento, por se tratar de militar temporário sem estabilidade, licenciado após inspeção de saúde que o considerou incapaz apenas para o serviço militar e apto para as atividades civis, com garantia de encostamento para tratamento; invocou o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.123.371/RS, segundo o qual a reforma do militar temporário não estável exige nexo de causalidade com o serviço ou invalidez para toda e qualquer atividade laborativa; sustentou a inocorrência de dano moral; afirmou que o autor deveria buscar amparo no Regime Geral de Previdência Social; opôs-se ao deferimento da tutela de urgência; requereu a intimação de três empregadores para a juntada de exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como a juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais; e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 247475333). Determinada a apresentação de réplica (ID 260786242), sobreveio petição do advogado do autor noticiando seu falecimento e requerendo a habilitação da esposa e do filho menor impúbere como sucessores (ID 263320378). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou integralmente os termos da inicial e requereu a realização de perícia médica indireta (ID 263324406). Requerida maior celeridade no andamento do feito (ID 279860843), o processo foi suspenso em razão do falecimento do autor, com determinação de manifestação da ré sobre o pedido de habilitação (ID 283407946). A União requereu que os sucessores fossem intimados a juntar a certidão de óbito (ID 284528083), o que foi atendido (IDs 293910799 e 293911964). Após manifestação da parte autora (ID 305792384), determinada por despacho (ID 304809937), e intimação da ré por ato ordinatório (ID 305907358), a União informou que não se opunha à habilitação dos herdeiros, ressalvando que ela deveria limitar-se aos pedidos sem natureza personalíssima e que eventual apuração de passivos observaria o limite temporal da morte do autor originário (ID 305966577). Deferida a habilitação de PRISCILA DA CRUZ FERNANDES e de E. D. C. A., com a retificação do polo ativo, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, consignando-se que as preliminares seriam analisadas por ocasião do julgamento (ID 361961775). Os sucessores requereram a produção de prova pericial médica indireta, por perito especializado em cardiologia (ID 364114965); a União nada requereu. Sobreveio sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 415392491). Os sucessores opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto ao fato novo consistente no agravamento clínico e no surgimento de nova patologia, quanto à distinção entre as causas de pedir das duas demandas, quanto à possibilidade de relativização da coisa julgada e quanto ao pedido de produção de prova pericial indireta, requerendo o suprimento das omissões com eventual atribuição de efeitos modificativos (ID 425715342). Intimada por ato ordinatório (ID 425722219), a União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos (ID 426112052). Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 415392491 em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do órgão ministerial e o retorno dos autos ao estado em que deveriam ter sido remetidos ao Parquet, isto é, após o deferimento da habilitação dos sucessores (ID 541420115). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que o menor está corretamente representado e que não há indícios de prejuízo aos seus interesses (ID 545064452). Determinada a conclusão para julgamento (ID 587173533), o Ministério Público Federal deu-se por ciente (ID 587471150). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar consiste em decidir se a pretensão deduzida nesta ação está coberta pela autoridade da coisa julgada formada no processo nº 0008708-76.2011.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ou se o agravamento do estado de saúde alegado pela parte autora constitui causa de pedir nova, apta a autorizar novo julgamento. II.1. Da coisa julgada A União sustentou que a pretensão desta ação já foi decidida no processo nº 0008708-76.2011.4.03.6000, no qual a própria inicial reconhece terem sido formulados os mesmos pedidos de reintegração e de reforma, e que o alegado fato novo é fato antigo, já apreciado naquela ação, na qual se concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar (ID 247475333). Acrescentou, em contrarrazões aos embargos de declaração, que a procedência desta demanda, quaisquer que fossem seus fundamentos, dependeria da declaração de nulidade do ato de licenciamento, ato já debatido e declarado legítimo na ação anterior (ID 426112052, p. 2). A parte autora sustentou que as duas demandas possuem matérias distintas, sem identidade de causa de pedir nem de pedido, porque a ação anterior tratou da condição de saúde existente à época do licenciamento, ao passo que esta se funda em agravamento posterior ao trânsito em julgado, com documentada piora da cardiopatia e o surgimento de nova sequela incapacitante, a cegueira do olho direito, o que configuraria fato novo apto a afastar a coisa julgada (ID 243595314, p. 6-7; ID 263324406, p. 2-6). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Reconhecida a coisa julgada, o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, o autor originário ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, a ação nº 0008708-76.2011.4.03.6000. O acórdão que a julgou, juntado a estes autos, descreve seu objeto: apelação "em face de sentença que julgou improcedente o pedido, consubstanciado na sua reintegração ao Exército e transferência para a reforma, com percepção dos proventos correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, devidos desde o licenciamento" (ID 247480561, p. 2). A improcedência foi confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão que assentou não haver nexo causal entre a doença reumática da valva mitral e as atividades da caserna, não haver invalidez e não estar caracterizada a gravidade da cardiopatia por ocasião do licenciamento, e que examinou expressamente, além dos incisos III, IV e VI, a hipótese do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares — a reforma por cardiopatia grave —, concluindo pela "ausência de nulidade do ato de licenciamento ou do seu direito à reincorporação e reforma" (ID 247480561, p. 1 e 11-12). O trânsito em julgado ocorreu em 8 de maio de 2018, fato incontroverso, afirmado pela parte autora (ID 243595314, p. 3) e pela União (ID 247475333, p. 4), e que independe de prova, na forma do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A identidade de partes é evidente: de um lado, John Wellegton de Oliveira Antunes, hoje sucedido por sua esposa e por seu filho, cuja habilitação apenas os investe na posição processual do falecido; de outro, a União. A identidade de pedidos também se verifica. Os pedidos 3, 4, 5 e 6 desta ação — anulação do ato administrativo de licenciamento com reintegração definitiva, reforma, pagamento dos valores atrasados e consectários da reforma, entre eles a isenção do imposto de renda — reproduzem, um a um, os pedidos que o acórdão descreve como objeto da ação anterior: reintegração, reforma e percepção dos proventos devidos desde o licenciamento (ID 247480561, p. 2). O acréscimo do pagamento de quatro soldos de Subtenente pela passagem à inatividade não altera esse quadro: é consectário da reforma, e segue a sorte do pedido principal. Resta a causa de pedir, que é onde a controvérsia efetivamente se coloca. O fato jurídico invocado nesta ação é o mesmo da anterior: a moléstia cardíaca que se manifestou durante a prestação do serviço militar, iniciada com a incorporação em 2 de março de 2009 (ID 247480367, p. 1), e o ato de licenciamento praticado em 23 de abril de 2010 (ID 247480367, p. 7; ID 243595333, p. 1). O que a parte autora apresenta como fato novo é a evolução dessa mesma moléstia — a segunda cirurgia de troca valvar, realizada em 4 de outubro de 2016 (ID 243595330, p. 1), e a perda da visão do olho direito, atestada em 26 de novembro de 2019 (ID 243595326, p. 1). Ainda que se tome esse agravamento como acontecimento posterior ao trânsito em julgado, dele não decorre a nulidade do ato de licenciamento. A legalidade do ato administrativo se afere segundo a situação de fato e de direito existente na data em que foi praticado. Doença ou incapacidade que sobrevenha depois do desligamento não integra o suporte fático do ato de exclusão e, por isso, não o torna inválido de forma retroativa. A pretensão anulatória continua a ter por objeto o mesmo ato, praticado no mesmo dia, com os mesmos fundamentos, e sobre a legitimidade desse ato já se pronunciou definitivamente o Poder Judiciário. Vale o mesmo para a alegação de que a causa da morte demonstra a relação entre a enfermidade e o serviço militar (ID 364114965, p. 1): o que ela invoca é o nexo de causalidade entre a doença e a atividade castrense, exatamente a questão decidida na ação anterior. Essa constatação resolve, por consequência, os demais pedidos. A reforma e a reintegração pressupõem a condição de militar da ativa, nos termos dos arts. 106, inciso II, e 109 da Lei nº 6.880/1980, e, no caso, só poderiam ser deferidas mediante a desconstituição do ato que rompeu o vínculo — como observou a própria União (ID 426112052, p. 2). Impedida a rediscussão da validade do licenciamento pela autoridade da coisa julgada, ficam igualmente impedidos os pedidos que dela dependem. O mesmo vale para a reintegração na condição de adido, para tratamento médico com percepção de soldo, sustentada em caráter subsidiário: também ela pressupõe a desconstituição do ato de licenciamento, e o acórdão da ação anterior a examinou expressamente ao afastar o direito do autor "à reincorporação e reforma" (ID 247480561, p. 11). Acresce que os documentos médicos que instruem a inicial são todos posteriores ao ato impugnado e a ele não se reportam: o atestado de 21 de agosto de 2019 (ID 243595330, p. 1) e a declaração do cardiologista de 26 de novembro de 2019 (ID 243595326, p. 1) descrevem a evolução do quadro nos anos seguintes ao licenciamento. A situação existente em 23 de abril de 2010 está retratada em documento produzido pela própria Administração Militar e juntado com a inicial — o Boletim Interno nº 038, de 26 de fevereiro de 2010 (ID 243595324, p. 1) —, e foi apreciada e decidida na ação anterior. Não se ignora que a jurisprudência admite o afastamento da coisa julgada quando sobrevém fato que altera substancialmente o quadro apreciado. Nos julgados em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim decidiu, contudo, o fato superveniente consistiu em ato oficial de apuração da incapacidade posterior à demanda anterior: nova ata de inspeção de saúde da Administração Militar, que reconheceu incapacidade definitiva antes inexistente (TRF3, ApCiv 0009662-49.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, j. 30.06.2026), ou nova perícia judicial que constatou agravamento das lesões e invalidez total e permanente com nexo causal reconhecido (TRF3, ApCiv 5003426-54.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 27.02.2026). Nestes autos não há nova inspeção de saúde da Administração Militar nem perícia judicial: os documentos apresentados são todos posteriores ao ato impugnado e não provêm de fonte oficial de apuração da incapacidade, sem aptidão para alterar a premissa fática fixada quanto ao momento do licenciamento. A hipótese, portanto, não é a daqueles precedentes, mas a que o mesmo Tribunal enfrentou em caso de contornos idênticos aos destes autos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 337, §4º e 2º, respectivamente, que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por fim, o diploma processual determina, em seu art. 485, V, que, sendo constatada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. - No caso dos autos, tratando-se de pedido de reintegração e reforma de ex-militar temporário em razão de lesão ou enfermidade incapacitante para o serviço ativo das Forças Armadas, foi constatado identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos com ação já transitada em julgado anos antes, restando caracterizada a coisa julgada a impedir a análise do mérito. - Embora o autor alegue significativo agravamento no seu quadro de saúde, o que alteraria o suporte fático a embasar o pedido, a parte deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC/15, não merecendo reparos a sentença recorrida. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003909-21.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) (grifo nosso) Registro, por fim, que a defesa apresentada pela União quanto à inocorrência de dano moral (ID 247475333, p. 20-24) não corresponde a pedido formulado nesta ação, cuja petição inicial não o contempla (ID 243595314, p. 25-27); e que fica prejudicada, pela extinção ora decretada, a ressalva da União quanto aos limites da habilitação dos sucessores e à natureza personalíssima de parte dos pedidos (ID 305966577, p. 1). Logo, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicados o exame da prejudicial de prescrição, o exame do mérito e o requerimento de pronunciamento sobre a constitucionalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades do Exército, formulado a título de prequestionamento (ID 243595314, p. 26). Outrossim, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado para a imediata reintegração do autor originário às fileiras do Exército (ID 243595314, p. 23-25), não chegou a ser apreciado: a decisão ID 244860563 limitou-se a determinar a manifestação da ré sobre ele, e a decisão ID 260786242 determinou a réplica e a conclusão dos autos. A providência requerida é materialmente impossível desde 30 de agosto de 2022, data do falecimento do autor originário (ID 293911964, p. 1), e a extinção do processo sem resolução do mérito, ora determinada, retira do pedido de tutela o seu objeto. Logo, deve ser julgado prejudicado o pedido de tutela de urgência. Intimadas a especificar provas (ID 361961775), a parte autora reiterou o requerimento de perícia médica indireta, por perito especializado em cardiologia, para apuração da origem, da evolução e do nexo de causalidade da patologia e do seu enquadramento como cardiopatia grave (ID 364114965, p. 2; ID 263324406, p. 19), e a União não se manifestou. A contestação, por sua vez, requerera a intimação de três empregadores para a juntada de exames admissionais, periódicos e demissionais, e a juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 247475333, p. 11 e 28). Reconhecida a coisa julgada, o processo se extingue sem que o mérito seja apreciado, e as provas requeridas por ambas as partes perdem utilidade: todas se dirigem ao estado de saúde do autor originário e à sua capacidade laborativa, matéria que não será julgada. Logo, devem ser indeferidos o requerimento de produção de prova pericial médica indireta, formulado pela parte autora, e os requerimentos de diligências junto a empregadores e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, formulados pela União. II.2. Da gratuidade da justiça e da sucumbência A gratuidade da justiça foi deferida ao autor originário (ID 244860563), com base na declaração de hipossuficiência que instruiu a inicial (ID 243595319, p. 1). Os sucessores habilitados não renovaram o requerimento, mas a ele fazem jus: são a viúva e o filho menor impúbere de militar temporário licenciado há mais de quinze anos, assistidos pelo mesmo patrono desde o início, e a afirmação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elemento algum dos autos. Quanto à sucumbência, a extinção do processo sem resolução do mérito faz da parte autora a vencida, e não há condenação nem proveito econômico obtido pela União que sirvam de base de cálculo. Os honorários incidem, então, sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo da primeira faixa do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, adequado à ausência de complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido, limitado às peças de contestação e de contrarrazões. Por conseguinte, (a) o autor originário foi militar temporário do Exército, incorporado em 2 de março de 2009 e licenciado em 23 de abril de 2010, após inspeção de saúde que o considerou incapaz definitivamente para o serviço militar e expressamente não inválido para as atividades civis; (b) a validade desse ato de licenciamento, bem como o direito à reintegração e à reforma dele decorrentes, já foram julgados na ação nº 0008708-76.2011.4.03.6000, transitada em julgado em 8 de maio de 2018; (c) o agravamento posterior do quadro de saúde não constitui causa de pedir nova em relação ao ato impugnado, porque a legalidade do licenciamento se afere pela situação existente na data do desligamento, de modo que esta ação repete demanda já decidida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro aos sucessores habilitados, Priscila da Cruz Fernandes e E. D. C. A., este menor impúbere representado por sua genitora, os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, respondendo os sucessores nos limites das forças da herança, na forma do art. 796 do mesmo código. Em face da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade deferida (art. 98, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Intime-se o Ministério Público Federal. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. D. C. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS

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Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001486-83.2022.4.03.6000 SUCEDIDO: JOHN WELLEGTON DE OLIVEIRA ANTUNES AUTOR: PRISCILA DA CRUZ FERNANDES, E. D. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO JOHN WELLEGTON DE OLIVEIRA ANTUNES ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO. Narrou que se incorporou ao 20º Regimento de Cavalaria Blindado, em Campo Grande/MS, na qualidade de soldado do efetivo variável, para a prestação do serviço militar obrigatório, tendo sido considerado apto na inspeção de saúde de incorporação; que, durante exercício na mata, ao correr com mochila e fuzil, passou a sentir fortes dores no peito, dificuldade para respirar e perda momentânea dos movimentos dos membros; que, poucos dias depois, durante teste físico militar, passou a sangrar pela boca; que, encaminhado ao médico da guarnição, teve diagnosticada amigdalite e, nos exames pré-operatórios para a amigdalectomia, descobriu-se insuficiência mitral que exigiu cirurgia cardíaca urgente, realizada em 2010; que o próprio Exército reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar por doença cardíaca, conforme o Boletim Interno nº 038, de 26 de fevereiro de 2010; que, ainda convalescente, foi licenciado em 23 de abril de 2010, permanecendo na condição de encostado apenas para dar continuidade ao tratamento; que ajuizou, então, ação anulatória perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, autuada sob o nº 0008708-76.2011.4.03.6000, julgada improcedente com base em laudo pericial que afastou o nexo causal e a invalidez, sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 8 de maio de 2018; que, transitada em julgado aquela ação, seu quadro clínico piorou, tendo sido submetido, em 2016, a novo procedimento cirúrgico cardíaco do qual resultou cegueira total do olho direito, sequela de trombo assestado na prótese implantada no coração; e que, por isso, encontrava-se com sequelas definitivas no coração e no olho direito, impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. Sustentou que o agravamento posterior ao trânsito em julgado configura fato novo, com causa de pedir diversa da apreciada na ação anterior; que não se operou a prescrição, porque, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é a data da ciência inequívoca da invalidez e da extensão da incapacidade, ocorrida apenas em 2019, com os laudos médicos que juntou; que faz jus à reforma, nos termos dos arts. 106, inciso II, 108, incisos IV, V e VI, 109 e 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, seja por incapacidade definitiva decorrente de cardiopatia grave e cegueira, seja por invalidez; e que, subsidiariamente, faz jus à reintegração na condição de adido, para tratamento médico com percepção de soldo e demais vantagens, à luz do art. 50, inciso V, alíneas "d" e "e", da Lei nº 6.880/1980 e do art. 430, inciso I, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais. Requereu a citação da ré; o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada para sua imediata reintegração, com vinculação às Forças Armadas para fins de vencimentos, alterações e continuidade do tratamento médico especializado, afastado de todas as atividades militares; a confirmação da tutela e a anulação do ato administrativo de licenciamento, tornando definitiva a reintegração; sua reforma; a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados desde a data da ciência inequívoca da incapacidade; o deferimento dos consectários da reforma, entre eles a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com abstenção de descontos e restituição do que houvesse sido descontado, e o pagamento de quatro soldos de Subtenente pela passagem à inatividade, na forma do Anexo IV, tabela I, alínea "f", da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; a produção de prova pericial médica; a condenação da ré em honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação; a análise, a título de prequestionamento, da constitucionalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades do Exército; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.616,00 e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, foi determinada a citação da ré e sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, cuja apreciação ficou postergada (ID 244860563). A UNIÃO contestou. Arguiu, em preliminar de mérito, a coisa julgada formada no processo nº 0008708-76.2011.4.03.6000, sustentando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e afirmando que o alegado fato novo é fato antigo já discutido naquela ação, na qual se concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar; arguiu, ainda, a prescrição, ao argumento de que, tendo o autor perdido a visão em 2016 e ajuizado a ação em 21 de fevereiro de 2022, transcorreu prazo superior a cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; no mérito, sustentou a ausência de nexo causal, por se tratar de doença crônica, insidiosa e progressiva, sem relação com as atividades militares; impugnou a alegação de incapacidade laborativa, afirmando que nenhum dos laudos juntados atesta invalidez e que o autor exerceu atividades civis remuneradas até o final de 2021, inclusive como técnico de enfermagem, tendo ajuizado ao menos três reclamatórias trabalhistas; defendeu a licitude do licenciamento, por se tratar de militar temporário sem estabilidade, licenciado após inspeção de saúde que o considerou incapaz apenas para o serviço militar e apto para as atividades civis, com garantia de encostamento para tratamento; invocou o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.123.371/RS, segundo o qual a reforma do militar temporário não estável exige nexo de causalidade com o serviço ou invalidez para toda e qualquer atividade laborativa; sustentou a inocorrência de dano moral; afirmou que o autor deveria buscar amparo no Regime Geral de Previdência Social; opôs-se ao deferimento da tutela de urgência; requereu a intimação de três empregadores para a juntada de exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como a juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais; e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 247475333). Determinada a apresentação de réplica (ID 260786242), sobreveio petição do advogado do autor noticiando seu falecimento e requerendo a habilitação da esposa e do filho menor impúbere como sucessores (ID 263320378). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou integralmente os termos da inicial e requereu a realização de perícia médica indireta (ID 263324406). Requerida maior celeridade no andamento do feito (ID 279860843), o processo foi suspenso em razão do falecimento do autor, com determinação de manifestação da ré sobre o pedido de habilitação (ID 283407946). A União requereu que os sucessores fossem intimados a juntar a certidão de óbito (ID 284528083), o que foi atendido (IDs 293910799 e 293911964). Após manifestação da parte autora (ID 305792384), determinada por despacho (ID 304809937), e intimação da ré por ato ordinatório (ID 305907358), a União informou que não se opunha à habilitação dos herdeiros, ressalvando que ela deveria limitar-se aos pedidos sem natureza personalíssima e que eventual apuração de passivos observaria o limite temporal da morte do autor originário (ID 305966577). Deferida a habilitação de PRISCILA DA CRUZ FERNANDES e de E. D. C. A., com a retificação do polo ativo, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, consignando-se que as preliminares seriam analisadas por ocasião do julgamento (ID 361961775). Os sucessores requereram a produção de prova pericial médica indireta, por perito especializado em cardiologia (ID 364114965); a União nada requereu. Sobreveio sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 415392491). Os sucessores opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto ao fato novo consistente no agravamento clínico e no surgimento de nova patologia, quanto à distinção entre as causas de pedir das duas demandas, quanto à possibilidade de relativização da coisa julgada e quanto ao pedido de produção de prova pericial indireta, requerendo o suprimento das omissões com eventual atribuição de efeitos modificativos (ID 425715342). Intimada por ato ordinatório (ID 425722219), a União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos (ID 426112052). Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 415392491 em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do órgão ministerial e o retorno dos autos ao estado em que deveriam ter sido remetidos ao Parquet, isto é, após o deferimento da habilitação dos sucessores (ID 541420115). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que o menor está corretamente representado e que não há indícios de prejuízo aos seus interesses (ID 545064452). Determinada a conclusão para julgamento (ID 587173533), o Ministério Público Federal deu-se por ciente (ID 587471150). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar consiste em decidir se a pretensão deduzida nesta ação está coberta pela autoridade da coisa julgada formada no processo nº 0008708-76.2011.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ou se o agravamento do estado de saúde alegado pela parte autora constitui causa de pedir nova, apta a autorizar novo julgamento. II.1. Da coisa julgada A União sustentou que a pretensão desta ação já foi decidida no processo nº 0008708-76.2011.4.03.6000, no qual a própria inicial reconhece terem sido formulados os mesmos pedidos de reintegração e de reforma, e que o alegado fato novo é fato antigo, já apreciado naquela ação, na qual se concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar (ID 247475333). Acrescentou, em contrarrazões aos embargos de declaração, que a procedência desta demanda, quaisquer que fossem seus fundamentos, dependeria da declaração de nulidade do ato de licenciamento, ato já debatido e declarado legítimo na ação anterior (ID 426112052, p. 2). A parte autora sustentou que as duas demandas possuem matérias distintas, sem identidade de causa de pedir nem de pedido, porque a ação anterior tratou da condição de saúde existente à época do licenciamento, ao passo que esta se funda em agravamento posterior ao trânsito em julgado, com documentada piora da cardiopatia e o surgimento de nova sequela incapacitante, a cegueira do olho direito, o que configuraria fato novo apto a afastar a coisa julgada (ID 243595314, p. 6-7; ID 263324406, p. 2-6). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Reconhecida a coisa julgada, o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, o autor originário ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, a ação nº 0008708-76.2011.4.03.6000. O acórdão que a julgou, juntado a estes autos, descreve seu objeto: apelação "em face de sentença que julgou improcedente o pedido, consubstanciado na sua reintegração ao Exército e transferência para a reforma, com percepção dos proventos correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, devidos desde o licenciamento" (ID 247480561, p. 2). A improcedência foi confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão que assentou não haver nexo causal entre a doença reumática da valva mitral e as atividades da caserna, não haver invalidez e não estar caracterizada a gravidade da cardiopatia por ocasião do licenciamento, e que examinou expressamente, além dos incisos III, IV e VI, a hipótese do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares — a reforma por cardiopatia grave —, concluindo pela "ausência de nulidade do ato de licenciamento ou do seu direito à reincorporação e reforma" (ID 247480561, p. 1 e 11-12). O trânsito em julgado ocorreu em 8 de maio de 2018, fato incontroverso, afirmado pela parte autora (ID 243595314, p. 3) e pela União (ID 247475333, p. 4), e que independe de prova, na forma do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A identidade de partes é evidente: de um lado, John Wellegton de Oliveira Antunes, hoje sucedido por sua esposa e por seu filho, cuja habilitação apenas os investe na posição processual do falecido; de outro, a União. A identidade de pedidos também se verifica. Os pedidos 3, 4, 5 e 6 desta ação — anulação do ato administrativo de licenciamento com reintegração definitiva, reforma, pagamento dos valores atrasados e consectários da reforma, entre eles a isenção do imposto de renda — reproduzem, um a um, os pedidos que o acórdão descreve como objeto da ação anterior: reintegração, reforma e percepção dos proventos devidos desde o licenciamento (ID 247480561, p. 2). O acréscimo do pagamento de quatro soldos de Subtenente pela passagem à inatividade não altera esse quadro: é consectário da reforma, e segue a sorte do pedido principal. Resta a causa de pedir, que é onde a controvérsia efetivamente se coloca. O fato jurídico invocado nesta ação é o mesmo da anterior: a moléstia cardíaca que se manifestou durante a prestação do serviço militar, iniciada com a incorporação em 2 de março de 2009 (ID 247480367, p. 1), e o ato de licenciamento praticado em 23 de abril de 2010 (ID 247480367, p. 7; ID 243595333, p. 1). O que a parte autora apresenta como fato novo é a evolução dessa mesma moléstia — a segunda cirurgia de troca valvar, realizada em 4 de outubro de 2016 (ID 243595330, p. 1), e a perda da visão do olho direito, atestada em 26 de novembro de 2019 (ID 243595326, p. 1). Ainda que se tome esse agravamento como acontecimento posterior ao trânsito em julgado, dele não decorre a nulidade do ato de licenciamento. A legalidade do ato administrativo se afere segundo a situação de fato e de direito existente na data em que foi praticado. Doença ou incapacidade que sobrevenha depois do desligamento não integra o suporte fático do ato de exclusão e, por isso, não o torna inválido de forma retroativa. A pretensão anulatória continua a ter por objeto o mesmo ato, praticado no mesmo dia, com os mesmos fundamentos, e sobre a legitimidade desse ato já se pronunciou definitivamente o Poder Judiciário. Vale o mesmo para a alegação de que a causa da morte demonstra a relação entre a enfermidade e o serviço militar (ID 364114965, p. 1): o que ela invoca é o nexo de causalidade entre a doença e a atividade castrense, exatamente a questão decidida na ação anterior. Essa constatação resolve, por consequência, os demais pedidos. A reforma e a reintegração pressupõem a condição de militar da ativa, nos termos dos arts. 106, inciso II, e 109 da Lei nº 6.880/1980, e, no caso, só poderiam ser deferidas mediante a desconstituição do ato que rompeu o vínculo — como observou a própria União (ID 426112052, p. 2). Impedida a rediscussão da validade do licenciamento pela autoridade da coisa julgada, ficam igualmente impedidos os pedidos que dela dependem. O mesmo vale para a reintegração na condição de adido, para tratamento médico com percepção de soldo, sustentada em caráter subsidiário: também ela pressupõe a desconstituição do ato de licenciamento, e o acórdão da ação anterior a examinou expressamente ao afastar o direito do autor "à reincorporação e reforma" (ID 247480561, p. 11). Acresce que os documentos médicos que instruem a inicial são todos posteriores ao ato impugnado e a ele não se reportam: o atestado de 21 de agosto de 2019 (ID 243595330, p. 1) e a declaração do cardiologista de 26 de novembro de 2019 (ID 243595326, p. 1) descrevem a evolução do quadro nos anos seguintes ao licenciamento. A situação existente em 23 de abril de 2010 está retratada em documento produzido pela própria Administração Militar e juntado com a inicial — o Boletim Interno nº 038, de 26 de fevereiro de 2010 (ID 243595324, p. 1) —, e foi apreciada e decidida na ação anterior. Não se ignora que a jurisprudência admite o afastamento da coisa julgada quando sobrevém fato que altera substancialmente o quadro apreciado. Nos julgados em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim decidiu, contudo, o fato superveniente consistiu em ato oficial de apuração da incapacidade posterior à demanda anterior: nova ata de inspeção de saúde da Administração Militar, que reconheceu incapacidade definitiva antes inexistente (TRF3, ApCiv 0009662-49.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, j. 30.06.2026), ou nova perícia judicial que constatou agravamento das lesões e invalidez total e permanente com nexo causal reconhecido (TRF3, ApCiv 5003426-54.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 27.02.2026). Nestes autos não há nova inspeção de saúde da Administração Militar nem perícia judicial: os documentos apresentados são todos posteriores ao ato impugnado e não provêm de fonte oficial de apuração da incapacidade, sem aptidão para alterar a premissa fática fixada quanto ao momento do licenciamento. A hipótese, portanto, não é a daqueles precedentes, mas a que o mesmo Tribunal enfrentou em caso de contornos idênticos aos destes autos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 337, §4º e 2º, respectivamente, que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por fim, o diploma processual determina, em seu art. 485, V, que, sendo constatada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. - No caso dos autos, tratando-se de pedido de reintegração e reforma de ex-militar temporário em razão de lesão ou enfermidade incapacitante para o serviço ativo das Forças Armadas, foi constatado identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos com ação já transitada em julgado anos antes, restando caracterizada a coisa julgada a impedir a análise do mérito. - Embora o autor alegue significativo agravamento no seu quadro de saúde, o que alteraria o suporte fático a embasar o pedido, a parte deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC/15, não merecendo reparos a sentença recorrida. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003909-21.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) (grifo nosso) Registro, por fim, que a defesa apresentada pela União quanto à inocorrência de dano moral (ID 247475333, p. 20-24) não corresponde a pedido formulado nesta ação, cuja petição inicial não o contempla (ID 243595314, p. 25-27); e que fica prejudicada, pela extinção ora decretada, a ressalva da União quanto aos limites da habilitação dos sucessores e à natureza personalíssima de parte dos pedidos (ID 305966577, p. 1). Logo, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicados o exame da prejudicial de prescrição, o exame do mérito e o requerimento de pronunciamento sobre a constitucionalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades do Exército, formulado a título de prequestionamento (ID 243595314, p. 26). Outrossim, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado para a imediata reintegração do autor originário às fileiras do Exército (ID 243595314, p. 23-25), não chegou a ser apreciado: a decisão ID 244860563 limitou-se a determinar a manifestação da ré sobre ele, e a decisão ID 260786242 determinou a réplica e a conclusão dos autos. A providência requerida é materialmente impossível desde 30 de agosto de 2022, data do falecimento do autor originário (ID 293911964, p. 1), e a extinção do processo sem resolução do mérito, ora determinada, retira do pedido de tutela o seu objeto. Logo, deve ser julgado prejudicado o pedido de tutela de urgência. Intimadas a especificar provas (ID 361961775), a parte autora reiterou o requerimento de perícia médica indireta, por perito especializado em cardiologia, para apuração da origem, da evolução e do nexo de causalidade da patologia e do seu enquadramento como cardiopatia grave (ID 364114965, p. 2; ID 263324406, p. 19), e a União não se manifestou. A contestação, por sua vez, requerera a intimação de três empregadores para a juntada de exames admissionais, periódicos e demissionais, e a juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 247475333, p. 11 e 28). Reconhecida a coisa julgada, o processo se extingue sem que o mérito seja apreciado, e as provas requeridas por ambas as partes perdem utilidade: todas se dirigem ao estado de saúde do autor originário e à sua capacidade laborativa, matéria que não será julgada. Logo, devem ser indeferidos o requerimento de produção de prova pericial médica indireta, formulado pela parte autora, e os requerimentos de diligências junto a empregadores e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, formulados pela União. II.2. Da gratuidade da justiça e da sucumbência A gratuidade da justiça foi deferida ao autor originário (ID 244860563), com base na declaração de hipossuficiência que instruiu a inicial (ID 243595319, p. 1). Os sucessores habilitados não renovaram o requerimento, mas a ele fazem jus: são a viúva e o filho menor impúbere de militar temporário licenciado há mais de quinze anos, assistidos pelo mesmo patrono desde o início, e a afirmação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elemento algum dos autos. Quanto à sucumbência, a extinção do processo sem resolução do mérito faz da parte autora a vencida, e não há condenação nem proveito econômico obtido pela União que sirvam de base de cálculo. Os honorários incidem, então, sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo da primeira faixa do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, adequado à ausência de complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido, limitado às peças de contestação e de contrarrazões. Por conseguinte, (a) o autor originário foi militar temporário do Exército, incorporado em 2 de março de 2009 e licenciado em 23 de abril de 2010, após inspeção de saúde que o considerou incapaz definitivamente para o serviço militar e expressamente não inválido para as atividades civis; (b) a validade desse ato de licenciamento, bem como o direito à reintegração e à reforma dele decorrentes, já foram julgados na ação nº 0008708-76.2011.4.03.6000, transitada em julgado em 8 de maio de 2018; (c) o agravamento posterior do quadro de saúde não constitui causa de pedir nova em relação ao ato impugnado, porque a legalidade do licenciamento se afere pela situação existente na data do desligamento, de modo que esta ação repete demanda já decidida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro aos sucessores habilitados, Priscila da Cruz Fernandes e E. D. C. A., este menor impúbere representado por sua genitora, os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, respondendo os sucessores nos limites das forças da herança, na forma do art. 796 do mesmo código. Em face da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade deferida (art. 98, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Intime-se o Ministério Público Federal. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto