Detalhe do processo

5001486-73.2023.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001486-73.2023.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON CANDIDO LOBO CPF: 220.493.126-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por NILTON CÂNDIDO LOBO em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, sustentando não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Narrou a existência de operações realizadas entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2021, com descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que as assinaturas constantes dos instrumentos teriam sido “recortadas e coladas”, além de que os créditos teriam sido disponibilizados sem solicitação ou anuência válida. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 9810498367). Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 9827553812). Citado, o réu apresentou contestação. Impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 16073394, adesão nº 60280853, e contrato de empréstimo consignado nº 309849351, adesão nº 62690835. Alegou que houve disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, juntando contrato de cartão, contrato de empréstimo consignado, faturas e comprovantes de TED nos valores de R$ 636,73, R$ 3.383,93 e R$ 5.980,71 (ID 9881895091). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a negativa de contratação e a necessidade de produção de prova pericial para aferição das assinaturas (ID 9897575051). O feito foi saneado. Foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinada a apresentação de documentos pela parte ré (ID 10547306168). O réu informou não possuir a via física original do contrato, requerendo a realização da perícia com base na cópia já disponibilizada nos autos (ID 10674765406). Foi apresentado laudo pericial grafoscópico. O perito concluiu que a assinatura presente na Cédula de Crédito Bancário nº 60280853 converge com o padrão gráfico de Nilton Cândido Lobo, ressalvando, contudo, que, diante da ausência da via física original, não seria possível atestar a autenticidade integral da versão documental digitalizada, limitando-se o exame ao confronto das assinaturas (ID 10679613666). As partes apresentaram manifestação sobre o laudo e alegações finais (IDs 10689137631 e 10698140337). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou vícios a serem sanados. O processo encontra-se em ordem. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor requer a declaração de inexistência de quatro operações de crédito indicadas na inicial, quais sejam: crédito de R$ 3.609,00, em 16/02/2020; crédito de R$ 3.383,93, em 04/06/2020; empréstimo no valor total de R$ 11.720,52, com valor liberado de R$ 5.980,71, em 08/09/2020; e crédito de R$ 636,73, em 03/02/2021. Aduz, em síntese, que “não contratou nenhum empréstimo junto ao referido banco”. Pois bem. No caso, o conjunto probatório afasta a alegação de inexistência dos negócios jurídicos. Vejamos. Quanto ao cartão de crédito consignado nº 16073394, vinculado à ADE nº 60280853, dois pontos devem ser destacados. Primeiro, não prospera a tese de que a assinatura teria sido inserida no contrato mediante “recorte e colagem”. O laudo pericial concluiu que a assinatura questionada é convergente com os padrões gráficos do autor, com grau máximo de convicção (ID 10679613666). Quanto à suposta colagem, além de não comprovada pelo laudo ou por outro meio idôneo, a alegação está desconectada das demais provas dos autos, que demonstram a ciência do autor e a efetiva utilização do produto. Segundo, também não prospera a tese de desconhecimento da contratação. O réu juntou áudio da ligação (ID 9881895091, p. 04), no qual se confirma tanto a ciência do autor acerca do cartão consignado quanto a solicitação/disponibilização do crédito. Transcrevo: Atendente: Com relação a utilização do limite do seu cartão de crédito consignado BMG, consta em nosso sistema que o senhor solicitou R$ 3.383,93 do seu limite seja depositado em seu favor em sua conta. O senhor confirma a solicitação deste saque? Autor: Confirmo. Eu já gastei este dinheiro já, tá? Esta ligação comprova, não só o conhecimento do autor do cartão consignado, mas também da disponibilização do crédito de R$3.383,93. Ademais o réu apresentou o instrumento contratual correspondente, contendo a qualificação do autor, os dados da operação, autorização de desconto em benefício previdenciário, indicação de crédito em conta do Banco Itaú Unibanco S.A., agência 3080, conta nº 11566-4, e assinatura atribuída ao requerente (ID 9881911737). O réu juntou ainda comprovantes de disponibilização de valores em conta de titularidade do autor, notadamente TEDs nos valores de R$ 3.383,93 e R$ 636,73, ambas destinadas ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 3080, conta nº 11566-4 (IDs 9881931817 e 9881946204). As faturas juntadas também demonstram a movimentação do cartão, os descontos em folha, encargos e evolução do saldo devedor (IDs 9881939561, 9881928674, 9881896496 e 9881935369). Não só isso, mas o documento de ID 9810470082 (pág. 03 adiante) é possível verificar não só o recebimento dos valores contestados, como também a sua efetiva utilização pelo autor, ainda no ano de 2020. Ora, data venia, o autor recebeu os valores impugnados creditados em sua conta nos anos de 2020 e 2021, vindo a contestá-los apenas no ano de 2023, após tê-los utilizado, o que configura evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Neste sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SENTENÇA MANTIDA. [...] A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). - Comprovada a existência de relação jurídica prévia e restando demonstrado nos autos o recebimento do valor contratado, além de assinaturas idênticas no instrumento contratual, na procuração e no documento de identidade da Autora/Apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida impositiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349256-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Quanto ao empréstimo consignado nº 309849351, adesão nº 62690835, o réu juntou Cédula de Crédito Bancário contendo a identificação do autor, número do benefício previdenciário, valor liberado de R$ 5.980,71, pagamento em 84 parcelas de R$ 139,53, taxa de juros, CET, autorização de desconto em benefício previdenciário e indicação da conta bancária destinada ao crédito (ID 9881931271). Verifica-se que a contratação foi realizada de forma virtual, constando do instrumento a selfie do autor (ID 9881931271, pág. 7), fotografias de sua documentação pessoal (pág. 8) e dados de autenticação eletrônica da operação como hash de segurança, data, hora e IP/terminal, (pág. 6). Tais elementos são suficientes para comprovar a formalização do negócio jurídico, sobretudo porque corroborados pela efetiva disponibilização do numerário mediante TED no valor de R$ 5.980,71, destinada à conta de titularidade do autor no Banco Itaú Unibanco S.A., agência 3080, conta nº 11566-4 (ID 9881920878). Desta forma, o exame do acervo probatório revela que todos os pressupostos de existência e os requisitos de validade do negócio jurídico, estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, acompanhados de consentimento válido), encontram-se integralmente caracterizados nas quatro contratações hostilizadas. Quanto à ausência de apresentação dos contratos físicos e das imagens de segurança do momento das operações, tenho que tais diligências são prescindíveis, uma vez que as contratações foram realizadas por meio eletrônico (digital) e restaram devidamente comprovadas por instrumentos técnicos idôneos de validação. Ademais, como exposto, o próprio autor reconhece, em ligação telefônica gravada, a contratação e a existência do cartão de crédito consignado impugnado. Diante da validade das contratações e da regularidade das operações, afasta-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e de nulidade dos descontos. Por conseguinte, resta rejeitado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, haja vista que as cobranças no benefício do autor constituem exercício regular de direito, o que descaracteriza a hipótese de cobrança indevida. Do mesmo modo, inexiste dano moral a ser reparado. Sem a comprovação de conduta ilícita, fraude ou falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do réu, traduzindo-se os transtornos em mero dissabor decorrente de controvérsia contratual resolvida de modo desfavorável à parte autora. Impõe-se, assim, a improcedência integral da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON CÂNDIDO LOBO em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILTON CANDIDO LOBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDER CLAUDIO DE SOUZA

OAB: 153850/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001486-73.2023.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON CANDIDO LOBO CPF: 220.493.126-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por NILTON CÂNDIDO LOBO em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, sustentando não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Narrou a existência de operações realizadas entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2021, com descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que as assinaturas constantes dos instrumentos teriam sido “recortadas e coladas”, além de que os créditos teriam sido disponibilizados sem solicitação ou anuência válida. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 9810498367). Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 9827553812). Citado, o réu apresentou contestação. Impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 16073394, adesão nº 60280853, e contrato de empréstimo consignado nº 309849351, adesão nº 62690835. Alegou que houve disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, juntando contrato de cartão, contrato de empréstimo consignado, faturas e comprovantes de TED nos valores de R$ 636,73, R$ 3.383,93 e R$ 5.980,71 (ID 9881895091). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a negativa de contratação e a necessidade de produção de prova pericial para aferição das assinaturas (ID 9897575051). O feito foi saneado. Foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinada a apresentação de documentos pela parte ré (ID 10547306168). O réu informou não possuir a via física original do contrato, requerendo a realização da perícia com base na cópia já disponibilizada nos autos (ID 10674765406). Foi apresentado laudo pericial grafoscópico. O perito concluiu que a assinatura presente na Cédula de Crédito Bancário nº 60280853 converge com o padrão gráfico de Nilton Cândido Lobo, ressalvando, contudo, que, diante da ausência da via física original, não seria possível atestar a autenticidade integral da versão documental digitalizada, limitando-se o exame ao confronto das assinaturas (ID 10679613666). As partes apresentaram manifestação sobre o laudo e alegações finais (IDs 10689137631 e 10698140337). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou vícios a serem sanados. O processo encontra-se em ordem. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor requer a declaração de inexistência de quatro operações de crédito indicadas na inicial, quais sejam: crédito de R$ 3.609,00, em 16/02/2020; crédito de R$ 3.383,93, em 04/06/2020; empréstimo no valor total de R$ 11.720,52, com valor liberado de R$ 5.980,71, em 08/09/2020; e crédito de R$ 636,73, em 03/02/2021. Aduz, em síntese, que “não contratou nenhum empréstimo junto ao referido banco”. Pois bem. No caso, o conjunto probatório afasta a alegação de inexistência dos negócios jurídicos. Vejamos. Quanto ao cartão de crédito consignado nº 16073394, vinculado à ADE nº 60280853, dois pontos devem ser destacados. Primeiro, não prospera a tese de que a assinatura teria sido inserida no contrato mediante “recorte e colagem”. O laudo pericial concluiu que a assinatura questionada é convergente com os padrões gráficos do autor, com grau máximo de convicção (ID 10679613666). Quanto à suposta colagem, além de não comprovada pelo laudo ou por outro meio idôneo, a alegação está desconectada das demais provas dos autos, que demonstram a ciência do autor e a efetiva utilização do produto. Segundo, também não prospera a tese de desconhecimento da contratação. O réu juntou áudio da ligação (ID 9881895091, p. 04), no qual se confirma tanto a ciência do autor acerca do cartão consignado quanto a solicitação/disponibilização do crédito. Transcrevo: Atendente: Com relação a utilização do limite do seu cartão de crédito consignado BMG, consta em nosso sistema que o senhor solicitou R$ 3.383,93 do seu limite seja depositado em seu favor em sua conta. O senhor confirma a solicitação deste saque? Autor: Confirmo. Eu já gastei este dinheiro já, tá? Esta ligação comprova, não só o conhecimento do autor do cartão consignado, mas também da disponibilização do crédito de R$3.383,93. Ademais o réu apresentou o instrumento contratual correspondente, contendo a qualificação do autor, os dados da operação, autorização de desconto em benefício previdenciário, indicação de crédito em conta do Banco Itaú Unibanco S.A., agência 3080, conta nº 11566-4, e assinatura atribuída ao requerente (ID 9881911737). O réu juntou ainda comprovantes de disponibilização de valores em conta de titularidade do autor, notadamente TEDs nos valores de R$ 3.383,93 e R$ 636,73, ambas destinadas ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 3080, conta nº 11566-4 (IDs 9881931817 e 9881946204). As faturas juntadas também demonstram a movimentação do cartão, os descontos em folha, encargos e evolução do saldo devedor (IDs 9881939561, 9881928674, 9881896496 e 9881935369). Não só isso, mas o documento de ID 9810470082 (pág. 03 adiante) é possível verificar não só o recebimento dos valores contestados, como também a sua efetiva utilização pelo autor, ainda no ano de 2020. Ora, data venia, o autor recebeu os valores impugnados creditados em sua conta nos anos de 2020 e 2021, vindo a contestá-los apenas no ano de 2023, após tê-los utilizado, o que configura evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Neste sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SENTENÇA MANTIDA. [...] A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). - Comprovada a existência de relação jurídica prévia e restando demonstrado nos autos o recebimento do valor contratado, além de assinaturas idênticas no instrumento contratual, na procuração e no documento de identidade da Autora/Apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida impositiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349256-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Quanto ao empréstimo consignado nº 309849351, adesão nº 62690835, o réu juntou Cédula de Crédito Bancário contendo a identificação do autor, número do benefício previdenciário, valor liberado de R$ 5.980,71, pagamento em 84 parcelas de R$ 139,53, taxa de juros, CET, autorização de desconto em benefício previdenciário e indicação da conta bancária destinada ao crédito (ID 9881931271). Verifica-se que a contratação foi realizada de forma virtual, constando do instrumento a selfie do autor (ID 9881931271, pág. 7), fotografias de sua documentação pessoal (pág. 8) e dados de autenticação eletrônica da operação como hash de segurança, data, hora e IP/terminal, (pág. 6). Tais elementos são suficientes para comprovar a formalização do negócio jurídico, sobretudo porque corroborados pela efetiva disponibilização do numerário mediante TED no valor de R$ 5.980,71, destinada à conta de titularidade do autor no Banco Itaú Unibanco S.A., agência 3080, conta nº 11566-4 (ID 9881920878). Desta forma, o exame do acervo probatório revela que todos os pressupostos de existência e os requisitos de validade do negócio jurídico, estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, acompanhados de consentimento válido), encontram-se integralmente caracterizados nas quatro contratações hostilizadas. Quanto à ausência de apresentação dos contratos físicos e das imagens de segurança do momento das operações, tenho que tais diligências são prescindíveis, uma vez que as contratações foram realizadas por meio eletrônico (digital) e restaram devidamente comprovadas por instrumentos técnicos idôneos de validação. Ademais, como exposto, o próprio autor reconhece, em ligação telefônica gravada, a contratação e a existência do cartão de crédito consignado impugnado. Diante da validade das contratações e da regularidade das operações, afasta-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e de nulidade dos descontos. Por conseguinte, resta rejeitado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, haja vista que as cobranças no benefício do autor constituem exercício regular de direito, o que descaracteriza a hipótese de cobrança indevida. Do mesmo modo, inexiste dano moral a ser reparado. Sem a comprovação de conduta ilícita, fraude ou falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do réu, traduzindo-se os transtornos em mero dissabor decorrente de controvérsia contratual resolvida de modo desfavorável à parte autora. Impõe-se, assim, a improcedência integral da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON CÂNDIDO LOBO em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco