Detalhe do processo

5001486-40.2025.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001486-40.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA DAS MERCES CARVALHO SANTOS CPF: 206.255.706-00 RÉU: FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO CPF: 271.140.586-91 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Maria das Mercês Carvalho Santos em face de Francisca da Conceição Carvalho. A autora alega que é filha da requerida. Afirma que a interditanda tem 103 anos de idade e que enfrentou uma infecção grave das vias bilares e após sofreu um Acidente Vascular Encefálico, que apagou parte de sua memória e comprometeu sua mobilidade e fala. Informa que a requerida também é portadora de marcapasso definitivo e diante de toda a situação vivenciada, necessita de auxílio para suas atividades do dia a dia. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória da ré. No mérito, pugna pela procedência da demanda com a confirmação do pedido liminar. Decisão deferiu o pedido liminar, bem como deferiu a gratuidade da justiça (ID 10412370717). Foi lavrado termo de curatela provisória (ID 10413058362). A requerida foi citada, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que ela se encontra impossibilitada de se locomover, conforme ID 10419427378. Diante disso, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Município para que a perícia fosse realizada na residência da requerida, bem como o cancelamento da entrevista anteriormente designada (ID 10440066323). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação no ID 10510648868, bem como apresentou quesitos. Foi expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município, conforme ID 10465664561. Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 10667539378). As partes manifestaram ciência nos IDs 10679691324 e 10699217913. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10713019644, manifestando-se pela procedência da demanda. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Considerando que não há preliminares e nem nulidades, bem como que a prova necessária para o deslinde do feito já foi produzida (prova pericial), passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade do ser humano. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) modificou sensivelmente a interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. In casu, à luz dos documentos que instruíram os autos e conforme a conclusão do laudo pericial de ID 10667539378 que concluiu por haver incapacidade civil total e permanente, pois a requerida é portadora de doença de alzheimer, CID I63; I69.4, necessitando de supervisão em tempo integral. Deste modo, restou comprovado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, induvidoso que a parte requerida não tem condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando a nomeação de curador, após decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil. Além disso, destaca-se que a requerente é filha da requerida, sendo, dessa forma, legítima para promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Francisca da Conceição Carvalho e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações: privado (a) de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, tornando definitiva a liminar concedida (ID 10412370717), nomeando-lhe curadora sua filha/requerente, Maria das Mercês Carvalho Santos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a ré. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado a ré, bem como a menção a manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não constar nos autos a existência de bens em nome da interditada que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS MERCES CARVALHO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BRITO BARBOSA

OAB: 201503/MG

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ISABELE CARVALHO SANTANA DE MOURA

OAB: 233036/MG

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THALITA JESSICA SOUSA SALES

OAB: 163474/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001486-40.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA DAS MERCES CARVALHO SANTOS CPF: 206.255.706-00 RÉU: FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO CPF: 271.140.586-91 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Maria das Mercês Carvalho Santos em face de Francisca da Conceição Carvalho. A autora alega que é filha da requerida. Afirma que a interditanda tem 103 anos de idade e que enfrentou uma infecção grave das vias bilares e após sofreu um Acidente Vascular Encefálico, que apagou parte de sua memória e comprometeu sua mobilidade e fala. Informa que a requerida também é portadora de marcapasso definitivo e diante de toda a situação vivenciada, necessita de auxílio para suas atividades do dia a dia. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória da ré. No mérito, pugna pela procedência da demanda com a confirmação do pedido liminar. Decisão deferiu o pedido liminar, bem como deferiu a gratuidade da justiça (ID 10412370717). Foi lavrado termo de curatela provisória (ID 10413058362). A requerida foi citada, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que ela se encontra impossibilitada de se locomover, conforme ID 10419427378. Diante disso, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Município para que a perícia fosse realizada na residência da requerida, bem como o cancelamento da entrevista anteriormente designada (ID 10440066323). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação no ID 10510648868, bem como apresentou quesitos. Foi expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município, conforme ID 10465664561. Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 10667539378). As partes manifestaram ciência nos IDs 10679691324 e 10699217913. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10713019644, manifestando-se pela procedência da demanda. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Considerando que não há preliminares e nem nulidades, bem como que a prova necessária para o deslinde do feito já foi produzida (prova pericial), passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade do ser humano. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) modificou sensivelmente a interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. In casu, à luz dos documentos que instruíram os autos e conforme a conclusão do laudo pericial de ID 10667539378 que concluiu por haver incapacidade civil total e permanente, pois a requerida é portadora de doença de alzheimer, CID I63; I69.4, necessitando de supervisão em tempo integral. Deste modo, restou comprovado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, induvidoso que a parte requerida não tem condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando a nomeação de curador, após decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil. Além disso, destaca-se que a requerente é filha da requerida, sendo, dessa forma, legítima para promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Francisca da Conceição Carvalho e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações: privado (a) de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, tornando definitiva a liminar concedida (ID 10412370717), nomeando-lhe curadora sua filha/requerente, Maria das Mercês Carvalho Santos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a ré. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado a ré, bem como a menção a manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não constar nos autos a existência de bens em nome da interditada que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora