5001484-48.2021.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001484-48.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DONIZETI SILVA CPF: 467.667.076-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. DONIZETI SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que foi surpreendido com descontos em seu benefício de previdenciário, no valor de R$118,40, por suposto empréstimo consignado realizado entre as partes (contrato nº 010015879988), no valor total de R$4.890,54. Aduziu que nunca solicitou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece a propalada contratação. Salientou também, que, em 19/01/2021, o valor afeto ao suposto contrato foi depositado em conta de sua titularidade, contudo nunca o sacou. Além disso, afirmou que entrou em contato com a instituição financeira para resolver a questão, mas não obteve êxito. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morai a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus procedam a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação à devolução em dobro das cobranças realizadas indevidamente. Concedida a antecipação de tutela, bem como a gratuidade de justiça à parte autora (ID 4532408042). BANCO C6 CONSIGNADO S/A (nova denominação do BANCO FICSA S/A) apresentou contestação (ID 5685293058). Em preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência e suscitou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a validade da contratação ocorrida. Afirmou que, da Cédula de Crédito Bancário, é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, através do qual adquiriu crédito no valor de R$5.044,16, disponibilizado diretamente em sua conta bancária, fato este, inclusive, admitido pelo requerente. Sustentou que a assinatura aposta no contrato é idêntica à dos documentos pessoais do autor juntados aos autos. Salientou que para a liberação de empréstimo consignado, o réu realiza conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, além de repassar todas as condições contratuais no momento das negociações. Alegou que no presente feito, o autor assinou o contrato por livre e espontânea vontade, após ciência de todas as cláusulas contratuais, recebimento de sua via contratual e autorização dos descontos em seu benefício. Refutou, ainda, a alegação de inexistência do contrato e dos débitos, bem como a de danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual procedência da ação, requereu a devolução do crédito recebido pelo autor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 5720498037). Impugnação à contestação (ID 5908713016). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício à CEF (ID 6058278041), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a flexibilização do ônus da prova (ID 6316178037). Sobreveio manifestações acerca da distribuição do ônus da prova (ID’s 6535058035 e 7365348007). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi distribuído o ônus da prova, bem como foi determinado que o réu depositasse em juízo a via original do contrato (ID 7871713036). Opostos embargos de declaração pelo réu (ID 7948113016), o autor ofereceu contrarrazões, além de juntar Acórdão (ID’s 8078848005 e 8078848022). Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo os embargos e determinando a realização de perícia com as cópias digitalizadas do contrato (ID 8107008175). Proferida decisão de homologação dos honorários periciais (ID 9847177861). Impugnação em relação a coleta virtual da assinatura do autor (ID 10124725170), adveio esclarecimentos do perito (ID 10134331066) e posterior decisão por este Juízo (ID 10217881523). Laudo pericial (ID 10331338601) e, na sequência, o réu apresentou impugnação (ID 10344680671), seguida de manifestação do perito (ID 10384423436). Manifestação da parte ré reiterando o pedido de expedição de ofício à CEF (ID 10394955718), sobreveio pedido do autor requerendo a compensação dos valores creditados indevidamente em sua conta (ID 10474861638). Alegações finais (ID’s 10474861638 e 10672357089). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência dos contratos, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS o lançamento do contrato nº 010015879988, com parcelas no valor de R$118,40, data de inclusão em 19/01/2021, com início dos descontos em 02/2021 e término em 01/2028. Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, juntamente da “Planilha de Proposta Simplificada” (ID 5685293059); “Formulário de Contestação”, contendo o cópia do documento pessoal do autor (ID 5685293060) e um comprovante de “TED” (ID 5685293062). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO FLUIU DO PUNHO ESCRITOR DO DONIZETI SILVA" (ID 10331338601 - Pág. 19). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da parte autora de que não assinou o contrato de empréstimo consignado, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Nesse particular, cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, com independência e imparcialidade, atendendo a todos os requisitos legais, inexistindo fundamento contundente e razoável para sua desconsideração, prevalecendo sobre o conteúdo do parecer unilateral fornecido pelo réu. Ressalta-se, ainda, que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ser declarado inexigível o contrato referido nos autos, com o retorno das partes ao status quo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como dos valores disponibilizados ao autor (R$4.890,54 – ID 5685293062). . Nesse particular, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. No entanto, referida orientação sofreu modulação para aplicação apenas aos indébitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, enquanto aqueles anteriores a esta data serão devolvidos de forma simples. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 5685293059, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$4.890,54 – ID 5685293062); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela concedida em ID 4532408042. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DONIZETI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAC HALLYSON CANDIDO
OAB: 152994/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001484-48.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DONIZETI SILVA CPF: 467.667.076-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. DONIZETI SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que foi surpreendido com descontos em seu benefício de previdenciário, no valor de R$118,40, por suposto empréstimo consignado realizado entre as partes (contrato nº 010015879988), no valor total de R$4.890,54. Aduziu que nunca solicitou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece a propalada contratação. Salientou também, que, em 19/01/2021, o valor afeto ao suposto contrato foi depositado em conta de sua titularidade, contudo nunca o sacou. Além disso, afirmou que entrou em contato com a instituição financeira para resolver a questão, mas não obteve êxito. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morai a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus procedam a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação à devolução em dobro das cobranças realizadas indevidamente. Concedida a antecipação de tutela, bem como a gratuidade de justiça à parte autora (ID 4532408042). BANCO C6 CONSIGNADO S/A (nova denominação do BANCO FICSA S/A) apresentou contestação (ID 5685293058). Em preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência e suscitou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a validade da contratação ocorrida. Afirmou que, da Cédula de Crédito Bancário, é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, através do qual adquiriu crédito no valor de R$5.044,16, disponibilizado diretamente em sua conta bancária, fato este, inclusive, admitido pelo requerente. Sustentou que a assinatura aposta no contrato é idêntica à dos documentos pessoais do autor juntados aos autos. Salientou que para a liberação de empréstimo consignado, o réu realiza conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, além de repassar todas as condições contratuais no momento das negociações. Alegou que no presente feito, o autor assinou o contrato por livre e espontânea vontade, após ciência de todas as cláusulas contratuais, recebimento de sua via contratual e autorização dos descontos em seu benefício. Refutou, ainda, a alegação de inexistência do contrato e dos débitos, bem como a de danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual procedência da ação, requereu a devolução do crédito recebido pelo autor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 5720498037). Impugnação à contestação (ID 5908713016). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício à CEF (ID 6058278041), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a flexibilização do ônus da prova (ID 6316178037). Sobreveio manifestações acerca da distribuição do ônus da prova (ID’s 6535058035 e 7365348007). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi distribuído o ônus da prova, bem como foi determinado que o réu depositasse em juízo a via original do contrato (ID 7871713036). Opostos embargos de declaração pelo réu (ID 7948113016), o autor ofereceu contrarrazões, além de juntar Acórdão (ID’s 8078848005 e 8078848022). Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo os embargos e determinando a realização de perícia com as cópias digitalizadas do contrato (ID 8107008175). Proferida decisão de homologação dos honorários periciais (ID 9847177861). Impugnação em relação a coleta virtual da assinatura do autor (ID 10124725170), adveio esclarecimentos do perito (ID 10134331066) e posterior decisão por este Juízo (ID 10217881523). Laudo pericial (ID 10331338601) e, na sequência, o réu apresentou impugnação (ID 10344680671), seguida de manifestação do perito (ID 10384423436). Manifestação da parte ré reiterando o pedido de expedição de ofício à CEF (ID 10394955718), sobreveio pedido do autor requerendo a compensação dos valores creditados indevidamente em sua conta (ID 10474861638). Alegações finais (ID’s 10474861638 e 10672357089). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência dos contratos, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS o lançamento do contrato nº 010015879988, com parcelas no valor de R$118,40, data de inclusão em 19/01/2021, com início dos descontos em 02/2021 e término em 01/2028. Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, juntamente da “Planilha de Proposta Simplificada” (ID 5685293059); “Formulário de Contestação”, contendo o cópia do documento pessoal do autor (ID 5685293060) e um comprovante de “TED” (ID 5685293062). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO FLUIU DO PUNHO ESCRITOR DO DONIZETI SILVA" (ID 10331338601 - Pág. 19). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da parte autora de que não assinou o contrato de empréstimo consignado, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Nesse particular, cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, com independência e imparcialidade, atendendo a todos os requisitos legais, inexistindo fundamento contundente e razoável para sua desconsideração, prevalecendo sobre o conteúdo do parecer unilateral fornecido pelo réu. Ressalta-se, ainda, que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ser declarado inexigível o contrato referido nos autos, com o retorno das partes ao status quo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como dos valores disponibilizados ao autor (R$4.890,54 – ID 5685293062). . Nesse particular, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. No entanto, referida orientação sofreu modulação para aplicação apenas aos indébitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, enquanto aqueles anteriores a esta data serão devolvidos de forma simples. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 5685293059, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$4.890,54 – ID 5685293062); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela concedida em ID 4532408042. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas