5001484-36.2025.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001484-36.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA CPF: 25.863.341/0015-17 RÉU: MARISA MEDINA DOS SANTOS LIMA CPF: 096.914.226-97 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa Agroindustrial de Varginha Ltda. – Minasul em face de Djalma Gomes de Freitas e Marisa Medina dos Santos Lima Freitas, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e de Cédula de Produto Rural (CPR). Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventuais provas que pretendem produzir a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. De outro vértice, a parte ré requereu a produção das seguintes provas: i) Depoimento pessoal do representante legal da embargada, sob pena de confissão; ii) Prova testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, para comprovar as teses hasteadas nos embargos monitórios e o demonstrar a dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes, as tratativas, a forma de execução do contrato, as entregas realizadas e a existência da relação comercial; iii) Prova documental, caso haja necessidade de se fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da demanda; iv) Prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de apurar corretamente a formação do débito e aferir os critérios para a técnica utilizados para o cálculo. É o necessário relatório, DECIDO. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a exigibilidade do crédito vindicado pela autora, decorrente do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e da Cédula de Produto Rural (CPR), notadamente se restou caracterizado o inadimplemento da obrigação pelos réus, bem como a regularidade do vencimento antecipado da dívida e a extensão do saldo devedor apontado. De início, considerando o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus (ID n. 10641241430), registro que, embora tenha sido juntada aos autos declaração de hipossuficiência (ID n. 10641240934), esta, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, porquanto não foi acompanhada de qualquer documento idôneo apto a evidenciar a efetiva incapacidade financeira dos requerentes para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam: a) Juntar aos autos, além de outros documentos que entender pertinentes, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5o, LXXIV, CF): I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Outrossim, quanto aos requerimentos apresentados na manifestação de ID n.10678434630. Inicialmente, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da embargada e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, porquanto as questões controvertidas submetidas à apreciação judicial possuem natureza eminentemente documental e técnica, não se mostrando tais meios de prova úteis ou necessários ao esclarecimento dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. No tocante ao requerimento de produção de prova documental, igualmente o INDEFIRO, por se tratar de pedido genérico e condicionado à eventual necessidade futura, sem a indicação de fatos específicos que demandem complementação probatória. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial contábil (art. 464 do CPC). Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve relação contratual de significativa complexidade, decorrente de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e de Cédula de Produto Rural, cuja apuração do alegado débito exige análise técnica especializada. Soma-se a isso o fato de que o instrumento contratual e a memória de cálculo apresentada pela parte autora encontram-se lastreados em sacas de café, circunstância que demanda verificação dos critérios de conversão, atualização, incidência de encargos e metodologia empregada na quantificação da obrigação. Promova-se a nomeação de perito especializado (contador), por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA
Réu DJALMA GOMES DE FREITAS
Réu MARISA MEDINA DOS SANTOS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO
OAB: 133140/MG
PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES
OAB: 129185/MG
MOISES ARANTES DA SILVA
OAB: 126380/MG
RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA
OAB: 132077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001484-36.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA CPF: 25.863.341/0015-17 RÉU: MARISA MEDINA DOS SANTOS LIMA CPF: 096.914.226-97 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa Agroindustrial de Varginha Ltda. – Minasul em face de Djalma Gomes de Freitas e Marisa Medina dos Santos Lima Freitas, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e de Cédula de Produto Rural (CPR). Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventuais provas que pretendem produzir a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. De outro vértice, a parte ré requereu a produção das seguintes provas: i) Depoimento pessoal do representante legal da embargada, sob pena de confissão; ii) Prova testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, para comprovar as teses hasteadas nos embargos monitórios e o demonstrar a dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes, as tratativas, a forma de execução do contrato, as entregas realizadas e a existência da relação comercial; iii) Prova documental, caso haja necessidade de se fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da demanda; iv) Prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de apurar corretamente a formação do débito e aferir os critérios para a técnica utilizados para o cálculo. É o necessário relatório, DECIDO. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a exigibilidade do crédito vindicado pela autora, decorrente do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e da Cédula de Produto Rural (CPR), notadamente se restou caracterizado o inadimplemento da obrigação pelos réus, bem como a regularidade do vencimento antecipado da dívida e a extensão do saldo devedor apontado. De início, considerando o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus (ID n. 10641241430), registro que, embora tenha sido juntada aos autos declaração de hipossuficiência (ID n. 10641240934), esta, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, porquanto não foi acompanhada de qualquer documento idôneo apto a evidenciar a efetiva incapacidade financeira dos requerentes para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam: a) Juntar aos autos, além de outros documentos que entender pertinentes, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5o, LXXIV, CF): I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Outrossim, quanto aos requerimentos apresentados na manifestação de ID n.10678434630. Inicialmente, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da embargada e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, porquanto as questões controvertidas submetidas à apreciação judicial possuem natureza eminentemente documental e técnica, não se mostrando tais meios de prova úteis ou necessários ao esclarecimento dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. No tocante ao requerimento de produção de prova documental, igualmente o INDEFIRO, por se tratar de pedido genérico e condicionado à eventual necessidade futura, sem a indicação de fatos específicos que demandem complementação probatória. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial contábil (art. 464 do CPC). Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve relação contratual de significativa complexidade, decorrente de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e de Cédula de Produto Rural, cuja apuração do alegado débito exige análise técnica especializada. Soma-se a isso o fato de que o instrumento contratual e a memória de cálculo apresentada pela parte autora encontram-se lastreados em sacas de café, circunstância que demanda verificação dos critérios de conversão, atualização, incidência de encargos e metodologia empregada na quantificação da obrigação. Promova-se a nomeação de perito especializado (contador), por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras