5001484-26.2021.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001484-26.2021.8.21.0112/RS AUTOR : LIBERA ANA PACHECO ORLANDO ADVOGADO(A) : BRUNA LEMES DA SILVA (OAB RS114948) ADVOGADO(A) : MAURA DA SILVA LEITZKE (OAB RS066833) ADVOGADO(A) : JEAN CRISTIAN FRANCIOSI SAUGO (OAB RS118749) ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Libera Ana Pacheco Orlando em face do Município de Não-Me-Toque/RS , por meio da qual a autora postula o reconhecimento e a implementação do adicional de insalubridade decorrente do exercício de suas funções como Educadora/Cuidadora no Abrigo Institucional mantido pelo ente municipal, bem como o reconhecimento de condições periculosas durante o período em que permaneceu abrigado no local um adolescente sob ameaça de morte. O feito tramitou perante esta Vara Judicial sob o rito do Procedimento Comum Cível, tendo sido produzida prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho. Foi realizada perícia nas dependências do Abrigo Institucional do Município de Não-Me-Toque, apresentando o laudo pericial principal em 10 de março de 2025 (Evento 91.1) e laudo complementar em 14 de julho de 2025 (Evento 105.1), ambos homologados por decisão exarada nestes autos. Da análise do conjunto dos autos, verifica-se que a causa envolve relação jurídico-administrativa entre servidora pública municipal e o respectivo ente público empregador, versando sobre o reconhecimento de direito de natureza funcional e patrimonial, com pretensão de pagamento de adicionais remuneratórios. Nesse contexto, impõe-se verificar a correta fixação da competência para o julgamento do feito, tendo em vista a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito da Comarca de Não-Me-Toque/RS. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a qual dispôs sobre o sistema especial de juizados destinado ao processamento e julgamento de causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Trata-se de microssistema processual especializado, que integra o conjunto normativo dos juizados especiais e que estabelece regras próprias de competência, procedimento e execução, complementando a estrutura da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001, naquilo que com elas for compatível. A norma central de definição da competência do JEFAZ está contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 , que tem a seguinte redação: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O dispositivo ainda estabelece, em seu parágrafo 1º, que o JEFAZ possui competência absoluta para processar as causas referidas no caput , desde que o valor não ultrapasse o limite legal estabelecido. A competência do JEFAZ é absoluta em relação às causas que se enquadrem nos seus critérios de fixação, o que significa que não está sujeita à prorrogação pela vontade das partes nem pode ser afastada por escolha do autor ou pelo simples ajuizamento perante outra vara. Quando verificado que a causa se enquadra nos critérios do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o juízo que inicialmente recebeu a ação deve declinar da competência e remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por juízo incompetente. No presente caso, a causa versa sobre pretensão de natureza cível de servidora pública contra o Município de Não-Me-Toque, ente de direito público interno, portanto enquadrável no âmbito de atuação do JEFAZ nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O objeto da ação consiste no reconhecimento e implementação de adicional de insalubridade e, subsidiariamente, de periculosidade/penosidade, com reflexos remuneratórios, o que constitui causa de natureza cível de interesse municipal, apta a ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A fixação do valor da causa observa relevância particular para a definição da competência do JEFAZ, porquanto o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como parâmetro máximo para o processamento das causas perante o sistema especial. Causas cujo valor supere esse limite devem ser processadas perante as varas comuns de fazenda pública ou, onde não houver varas especializadas, perante a vara judicial comum. No caso em apreço, o valor da causa foi objeto de análise e adequação no curso do processamento, tendo sido ajustado para que correspondesse ao valor real da pretensão deduzida, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. Após essa adequação, constatou-se que o valor da causa se enquadra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que determina, de forma imperativa, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Não-Me-Toque/RS. Ante o exposto, declino da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Não-Me-Toque/RS , nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 , ao qual caberá o prosseguimento do feito para julgamento do mérito da pretensão deduzida. Agendada a intimação eletrônica das partes. Após, encaminhem-se os autos àquele Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Não-Me-Toque/RS, com baixa na distribuição desta Vara Judicial. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIBERA ANA PACHECO ORLANDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA LEMES DA SILVA
OAB: 114948/RS
VERA CECILIA WENTZ
OAB: 59969/RS
MAURA DA SILVA LEITZKE
OAB: 66833/RS
JEAN CRISTIAN FRANCIOSI SAUGO
OAB: 118749/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001484-26.2021.8.21.0112/RS AUTOR : LIBERA ANA PACHECO ORLANDO ADVOGADO(A) : BRUNA LEMES DA SILVA (OAB RS114948) ADVOGADO(A) : MAURA DA SILVA LEITZKE (OAB RS066833) ADVOGADO(A) : JEAN CRISTIAN FRANCIOSI SAUGO (OAB RS118749) ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Libera Ana Pacheco Orlando em face do Município de Não-Me-Toque/RS , por meio da qual a autora postula o reconhecimento e a implementação do adicional de insalubridade decorrente do exercício de suas funções como Educadora/Cuidadora no Abrigo Institucional mantido pelo ente municipal, bem como o reconhecimento de condições periculosas durante o período em que permaneceu abrigado no local um adolescente sob ameaça de morte. O feito tramitou perante esta Vara Judicial sob o rito do Procedimento Comum Cível, tendo sido produzida prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho. Foi realizada perícia nas dependências do Abrigo Institucional do Município de Não-Me-Toque, apresentando o laudo pericial principal em 10 de março de 2025 (Evento 91.1) e laudo complementar em 14 de julho de 2025 (Evento 105.1), ambos homologados por decisão exarada nestes autos. Da análise do conjunto dos autos, verifica-se que a causa envolve relação jurídico-administrativa entre servidora pública municipal e o respectivo ente público empregador, versando sobre o reconhecimento de direito de natureza funcional e patrimonial, com pretensão de pagamento de adicionais remuneratórios. Nesse contexto, impõe-se verificar a correta fixação da competência para o julgamento do feito, tendo em vista a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito da Comarca de Não-Me-Toque/RS. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a qual dispôs sobre o sistema especial de juizados destinado ao processamento e julgamento de causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Trata-se de microssistema processual especializado, que integra o conjunto normativo dos juizados especiais e que estabelece regras próprias de competência, procedimento e execução, complementando a estrutura da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001, naquilo que com elas for compatível. A norma central de definição da competência do JEFAZ está contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 , que tem a seguinte redação: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O dispositivo ainda estabelece, em seu parágrafo 1º, que o JEFAZ possui competência absoluta para processar as causas referidas no caput , desde que o valor não ultrapasse o limite legal estabelecido. A competência do JEFAZ é absoluta em relação às causas que se enquadrem nos seus critérios de fixação, o que significa que não está sujeita à prorrogação pela vontade das partes nem pode ser afastada por escolha do autor ou pelo simples ajuizamento perante outra vara. Quando verificado que a causa se enquadra nos critérios do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o juízo que inicialmente recebeu a ação deve declinar da competência e remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por juízo incompetente. No presente caso, a causa versa sobre pretensão de natureza cível de servidora pública contra o Município de Não-Me-Toque, ente de direito público interno, portanto enquadrável no âmbito de atuação do JEFAZ nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O objeto da ação consiste no reconhecimento e implementação de adicional de insalubridade e, subsidiariamente, de periculosidade/penosidade, com reflexos remuneratórios, o que constitui causa de natureza cível de interesse municipal, apta a ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A fixação do valor da causa observa relevância particular para a definição da competência do JEFAZ, porquanto o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como parâmetro máximo para o processamento das causas perante o sistema especial. Causas cujo valor supere esse limite devem ser processadas perante as varas comuns de fazenda pública ou, onde não houver varas especializadas, perante a vara judicial comum. No caso em apreço, o valor da causa foi objeto de análise e adequação no curso do processamento, tendo sido ajustado para que correspondesse ao valor real da pretensão deduzida, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. Após essa adequação, constatou-se que o valor da causa se enquadra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que determina, de forma imperativa, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Não-Me-Toque/RS. Ante o exposto, declino da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Não-Me-Toque/RS , nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 , ao qual caberá o prosseguimento do feito para julgamento do mérito da pretensão deduzida. Agendada a intimação eletrônica das partes. Após, encaminhem-se os autos àquele Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Não-Me-Toque/RS, com baixa na distribuição desta Vara Judicial. Diligências legais.