5001484-12.2025.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001484-12.2025.8.21.0039/RS AUTOR : DENISE SARAIVA ANDRADE ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora, após a citação do Município, apresentou a emenda do evento 16, por meio da qual acrescentou pedido de pagamento de salários e demais verbas relativas ao alegado período de limbo jurídico-previdenciário. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, o Município réu expressamente se opôs à alteração na contestação. Assim, não recebo a emenda à petição inicial do evento 16, no ponto em que acrescentado novo pedido e nova causa de pedir, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria. Retifique-se o valor da causa, restabelecendo-se aquele correspondente aos pedidos originalmente formulados. 2) Intime-se o Município réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) a ficha funcional completa da autora; b) os registros integrais de frequência e jornada relativos aos períodos contratuais discutidos; c) os demonstrativos de pagamento da autora; d) a descrição das atribuições da função de Monitora de Educação Especial; e) os documentos de saúde e segurança do trabalho relacionados às atividades desempenhadas pela autora, inclusive exames ocupacionais, laudos ambientais e registros de eventuais afastamentos, caso existentes. 3) Defiro a prova pericial na área de TRAUMATO-ORTOPEDIA . Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário – DMJ. 3.2) Com a data, intimem-se as partes, inclusive a autora pessoalmente, para comparecimento. 3.3) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. 3.4) Havendo impugnação e apresentação de quesitos complementares, remetam-se os autos ao DMJ para manifestação e, com a resposta, dê-se vista às partes. 3.5) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para eventual homologação. 3.6) Em sentença, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria, após o trânsito em julgado, para inclusão dos honorários periciais nas despesas do feito, para fins de eventual pagamento ao final, caso o sucumbente não seja beneficiário da AJG. 4) Quanto ao pedido de produção de prova oral, reservo sua apreciação para momento posterior, após a juntada dos documentos e a apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade. 5) Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, pois a prova técnica não se presta a demonstrar a efetiva realização de jornada extraordinária, mas somente a apurar eventuais diferenças após o reconhecimento do direito, providência que poderá ser adotada oportunamente, caso necessária. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE SARAIVA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ
OAB: 75501/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001484-12.2025.8.21.0039/RS AUTOR : DENISE SARAIVA ANDRADE ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora, após a citação do Município, apresentou a emenda do evento 16, por meio da qual acrescentou pedido de pagamento de salários e demais verbas relativas ao alegado período de limbo jurídico-previdenciário. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, o Município réu expressamente se opôs à alteração na contestação. Assim, não recebo a emenda à petição inicial do evento 16, no ponto em que acrescentado novo pedido e nova causa de pedir, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria. Retifique-se o valor da causa, restabelecendo-se aquele correspondente aos pedidos originalmente formulados. 2) Intime-se o Município réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) a ficha funcional completa da autora; b) os registros integrais de frequência e jornada relativos aos períodos contratuais discutidos; c) os demonstrativos de pagamento da autora; d) a descrição das atribuições da função de Monitora de Educação Especial; e) os documentos de saúde e segurança do trabalho relacionados às atividades desempenhadas pela autora, inclusive exames ocupacionais, laudos ambientais e registros de eventuais afastamentos, caso existentes. 3) Defiro a prova pericial na área de TRAUMATO-ORTOPEDIA . Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário – DMJ. 3.2) Com a data, intimem-se as partes, inclusive a autora pessoalmente, para comparecimento. 3.3) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. 3.4) Havendo impugnação e apresentação de quesitos complementares, remetam-se os autos ao DMJ para manifestação e, com a resposta, dê-se vista às partes. 3.5) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para eventual homologação. 3.6) Em sentença, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria, após o trânsito em julgado, para inclusão dos honorários periciais nas despesas do feito, para fins de eventual pagamento ao final, caso o sucumbente não seja beneficiário da AJG. 4) Quanto ao pedido de produção de prova oral, reservo sua apreciação para momento posterior, após a juntada dos documentos e a apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade. 5) Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, pois a prova técnica não se presta a demonstrar a efetiva realização de jornada extraordinária, mas somente a apurar eventuais diferenças após o reconhecimento do direito, providência que poderá ser adotada oportunamente, caso necessária. Diligências legais.