5001483-46.2024.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001483-46.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ANA LUIZA LEITE FARIA VILELA CPF: 012.297.156-65 RÉU: ALTAIR AGEGE DA SILVA CPF: 461.786.866-68 DECISÃO. PASSO A SANEAR O FEITO. 1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELO RÉU. 1.1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Argumenta o réu que a autora, por ser mera comodatária, não possui legitimidade para propor a presente ação, que caberia ao proprietário do imóvel. SEM RAZÃO. A jurisprudência pátria reconhece que o possuidor direto tem legitimidade para ajuizar ações possessórias e outras que visem à proteção de sua posse, incluindo o direito de passagem, essencial ao uso e gozo do bem. Sendo a autora quem efetivamente exerce a posse e a atividade econômica no imóvel, possui ela legitimidade e interesse para figurar no polo ativo da demanda. REJEITO A PRELIMINAR. 1.2) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA. O réu impugna a gratuidade concedida à autora, alegando que ela possui condições financeiras. A autora, por sua vez, impugna o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Considerando que a gratuidade foi deferida à autora em caráter provisório (ID 10296639840) e que a questão da hipossuficiência de ambas as partes demanda melhor comprovação, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora e o réu juntem aos autos cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação/indeferimento do benefício. Por ora, mantenho a gratuidade da autora e deixo para analisar o pedido do réu após a juntada dos documentos. 2) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, a existência, a localização, a antiguidade e as condições de trafegabilidade da passagem indicada na inicial, a natureza de seu uso pregresso, verificando se decorria de servidão aparente ou de mera tolerância, a existência, a localização, as condições de uso e a viabilidade das vias alternativas de acesso ao imóvel da autora, a efetiva indispensabilidade da passagem pela propriedade do réu para a exploração econômica do imóvel da autora, os eventuais prejuízos ao réu decorrentes da concessão da passagem e a ocorrência de alterações recentes no estado de fato dos locais em litígio. 3) DO DEFERIMENTO DAS PROVAS. Nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Tiago Cotta de Carvalho, CPF n°: 613.263.306-59, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias, cujos valores serão pagos conforme determinado pelo Juízo deprecante. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ, se for o caso. Com a chegada do laudo, cumprida integralmente a ordem, consertados os autos e tudo certificado, devolva-se a presente ao d. Juízo Deprecante, com as anotações e cautelas de praxe, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Em relação ao requerimento de prova oral, a necessidade de sua produção será analisada em momento oportuno, após a realização da perícia técnica, cujo resultado poderá torná-la desnecessária. De todo modo, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial, de forma a evitar remarcações, congestionamento na pauta e atrasos no regular andamento do feito. 4) QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA. Em análise ao pedido de ID 10433920958, indefiro-o. A matéria liminar já foi exaustivamente analisada por este Juízo e pelo E. TJMG, que concluíram pela necessidade de dilação probatória, não havendo fato novo apto a alterar o entendimento consolidado. A prova pericial ora deferida cumprirá o papel de vistoriar o local de forma técnica e imparcial. Quanto à petição de ID 10427505150, que noticia suposta inovação no estado de fato do litígio, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirtam-se ambas as partes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que devem se abster de praticar qualquer ato que altere o estado de fato dos imóveis e das vias de acesso em discussão até o final do processo, ressalvadas as medidas urgentes para evitar perecimento de direito, as quais deverão ser previamente comunicadas e justificadas a este Juízo. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTAIR AGEGE DA SILVA
Autor ANA LUIZA LEITE FARIA VILELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES DE PADUA QUEIROZ
OAB: 97233/MG
RICARDO VANZELLA MISSIATTO
OAB: 177259/MG
BRUNA LEMOS MACHADO
OAB: 239282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001483-46.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ANA LUIZA LEITE FARIA VILELA CPF: 012.297.156-65 RÉU: ALTAIR AGEGE DA SILVA CPF: 461.786.866-68 DECISÃO. PASSO A SANEAR O FEITO. 1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELO RÉU. 1.1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Argumenta o réu que a autora, por ser mera comodatária, não possui legitimidade para propor a presente ação, que caberia ao proprietário do imóvel. SEM RAZÃO. A jurisprudência pátria reconhece que o possuidor direto tem legitimidade para ajuizar ações possessórias e outras que visem à proteção de sua posse, incluindo o direito de passagem, essencial ao uso e gozo do bem. Sendo a autora quem efetivamente exerce a posse e a atividade econômica no imóvel, possui ela legitimidade e interesse para figurar no polo ativo da demanda. REJEITO A PRELIMINAR. 1.2) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA. O réu impugna a gratuidade concedida à autora, alegando que ela possui condições financeiras. A autora, por sua vez, impugna o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Considerando que a gratuidade foi deferida à autora em caráter provisório (ID 10296639840) e que a questão da hipossuficiência de ambas as partes demanda melhor comprovação, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora e o réu juntem aos autos cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação/indeferimento do benefício. Por ora, mantenho a gratuidade da autora e deixo para analisar o pedido do réu após a juntada dos documentos. 2) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, a existência, a localização, a antiguidade e as condições de trafegabilidade da passagem indicada na inicial, a natureza de seu uso pregresso, verificando se decorria de servidão aparente ou de mera tolerância, a existência, a localização, as condições de uso e a viabilidade das vias alternativas de acesso ao imóvel da autora, a efetiva indispensabilidade da passagem pela propriedade do réu para a exploração econômica do imóvel da autora, os eventuais prejuízos ao réu decorrentes da concessão da passagem e a ocorrência de alterações recentes no estado de fato dos locais em litígio. 3) DO DEFERIMENTO DAS PROVAS. Nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Tiago Cotta de Carvalho, CPF n°: 613.263.306-59, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias, cujos valores serão pagos conforme determinado pelo Juízo deprecante. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ, se for o caso. Com a chegada do laudo, cumprida integralmente a ordem, consertados os autos e tudo certificado, devolva-se a presente ao d. Juízo Deprecante, com as anotações e cautelas de praxe, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Em relação ao requerimento de prova oral, a necessidade de sua produção será analisada em momento oportuno, após a realização da perícia técnica, cujo resultado poderá torná-la desnecessária. De todo modo, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial, de forma a evitar remarcações, congestionamento na pauta e atrasos no regular andamento do feito. 4) QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA. Em análise ao pedido de ID 10433920958, indefiro-o. A matéria liminar já foi exaustivamente analisada por este Juízo e pelo E. TJMG, que concluíram pela necessidade de dilação probatória, não havendo fato novo apto a alterar o entendimento consolidado. A prova pericial ora deferida cumprirá o papel de vistoriar o local de forma técnica e imparcial. Quanto à petição de ID 10427505150, que noticia suposta inovação no estado de fato do litígio, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirtam-se ambas as partes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que devem se abster de praticar qualquer ato que altere o estado de fato dos imóveis e das vias de acesso em discussão até o final do processo, ressalvadas as medidas urgentes para evitar perecimento de direito, as quais deverão ser previamente comunicadas e justificadas a este Juízo. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis