5001483-08.2020.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001483-08.2020.8.21.0005/RS AUTOR : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : ABASTECEDORA CAVALLERI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : NN CAVALLERI LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO O cerne da presente deliberação consiste em analisar a necessidade de nova remessa dos autos à perita judicial para a prestação de novos esclarecimentos e a confecção de cálculos estimativos de faturamento, conforme pretendido pela parte autora. O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado e por sua soberana condução da fase de instrução processual. De acordo com as disposições contidas nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias para a instrução do feito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias que obstem a rápida solução do litígio. Analisando o histórico das manifestações processuais, constata-se que a perita judicial já foi intimada em diversas oportunidades para manifestar-se e prestar esclarecimentos detalhados sobre as divergências apontadas pelas partes. O laudo pericial principal e as subsequentes complementações apresentadas pela expert, inclusive as manifestações de esclarecimento encartadas no Evento 248 e no Evento 283 , abordaram de forma satisfatória os pontos controvertidos de natureza contábil e técnica. A perita descreveu a realidade contábil encontrada nos livros fiscais apresentados pelas rés e manifestou-se sobre os volumes de combustíveis adquiridos junto à Raízen Combustíveis, cumprindo adequadamente o encargo técnico que lhe foi atribuído por este juízo. A pretensão da parte autora para que os autos retornem novamente à perita com o objetivo de realizar uma operação de multiplicação aritmética simples, multiplicando o volume de litros de combustíveis (3.852.945 litros) pelo preço médio de mercado divulgado pela ANP, mostra-se desnecessária e inadequada para a finalidade da prova pericial. A perícia contábil serve para examinar livros, registros, documentos fiscais e fatos concretos da escrituração empresarial das partes. A elaboração de um cálculo hipotético com base em índices de mercado e dados públicos de domínio comum não exige conhecimento técnico especializado de um perito contábil, tratando-se de mera operação matemática. Dessa forma, a própria parte autora possui plena capacidade de apresentar essas projeções aritméticas e estimativas de faturamento em suas manifestações de mérito, especificamente em suas alegações finais. Caberá a este juízo, no momento da prolação da sentença, valorar tais argumentos e confrontá-los com o conjunto probatório existente. O retorno dos autos à perita para que esta efetue uma conta de multiplicação que as partes podem facilmente deduzir em juízo geraria apenas tumulto processual e atraso injustificado no andamento do feito. Ademais, as alegações da autora acerca de suposta sonegação de documentos por parte das rés e o fato de os volumes de combustíveis adquiridos não estarem integralmente lançados nos Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC) constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Se ficar demonstrado que as rés omitiram registros contábeis obrigatórios ou deixaram de apresentar documentos essenciais cuja exibição lhes competia, tal conduta processual e material será devidamente valorada pelo julgador na fase de julgamento. O ordenamento jurídico processual prevê instrumentos e presunções específicas para lidar com a falta de colaboração na produção de provas ou com a ausência de escrituração regular, dispensando a necessidade de se impor ao auxiliar do juízo a realização de tarefas repetitivas ou conjecturais. O princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado o dever de impedir que a fase instrutória se estenda indefinidamente em um ciclo interminável de perguntas, respostas e réplicas periciais. Tendo em vista que a perita judicial já se manifestou de forma exaustiva em diversas ocasiões sobre os temas técnicos colocados em debate, a realização de nova remessa dos autos revela-se inteiramente desproporcional e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. A instrução pericial atingiu a sua finalidade, encontrando-se o feito maduro para o encerramento desta etapa e o prosseguimento rumo à fase decisória. Ante o exposto, resolve-se: a) indeferir o pedido formulado pela parte autora para nova remessa dos autos à perita judicial para fins de resposta aos quesitos complementares do Evento 239 e realização de cálculos estimativos de faturamento; b) declarar encerrada a fase de instrução pericial, uma vez que os esclarecimentos necessários para o julgamento da causa já foram devidamente prestados nos autos; c) intimar as partes para que apresentem suas alegações finais escritas, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo para a parte autora e, subsequente e independentemente de nova intimação, abrindo-se o prazo para a parte ré.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABASTECEDORA CAVALLERI LTDA
Réu NN CAVALLERI LUBRIFICANTES LTDA
Autor RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUNARDI ALVES
OAB: 47543/RS
JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR
OAB: 46297/RS
FERNANDO ANTONIO ZANELLA
OAB: 18320/RS
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
OAB: 87144/RS
ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 164/RS
EDUARDO FAYET ZANELLA
OAB: 93325/RS
MARCELO BRAUN BURGER
OAB: 64056/RS
ALEX GENTA DE LEAO
OAB: 71189/RS
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
OAB: 68618/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001483-08.2020.8.21.0005/RS AUTOR : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : ABASTECEDORA CAVALLERI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : NN CAVALLERI LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO O cerne da presente deliberação consiste em analisar a necessidade de nova remessa dos autos à perita judicial para a prestação de novos esclarecimentos e a confecção de cálculos estimativos de faturamento, conforme pretendido pela parte autora. O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado e por sua soberana condução da fase de instrução processual. De acordo com as disposições contidas nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias para a instrução do feito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias que obstem a rápida solução do litígio. Analisando o histórico das manifestações processuais, constata-se que a perita judicial já foi intimada em diversas oportunidades para manifestar-se e prestar esclarecimentos detalhados sobre as divergências apontadas pelas partes. O laudo pericial principal e as subsequentes complementações apresentadas pela expert, inclusive as manifestações de esclarecimento encartadas no Evento 248 e no Evento 283 , abordaram de forma satisfatória os pontos controvertidos de natureza contábil e técnica. A perita descreveu a realidade contábil encontrada nos livros fiscais apresentados pelas rés e manifestou-se sobre os volumes de combustíveis adquiridos junto à Raízen Combustíveis, cumprindo adequadamente o encargo técnico que lhe foi atribuído por este juízo. A pretensão da parte autora para que os autos retornem novamente à perita com o objetivo de realizar uma operação de multiplicação aritmética simples, multiplicando o volume de litros de combustíveis (3.852.945 litros) pelo preço médio de mercado divulgado pela ANP, mostra-se desnecessária e inadequada para a finalidade da prova pericial. A perícia contábil serve para examinar livros, registros, documentos fiscais e fatos concretos da escrituração empresarial das partes. A elaboração de um cálculo hipotético com base em índices de mercado e dados públicos de domínio comum não exige conhecimento técnico especializado de um perito contábil, tratando-se de mera operação matemática. Dessa forma, a própria parte autora possui plena capacidade de apresentar essas projeções aritméticas e estimativas de faturamento em suas manifestações de mérito, especificamente em suas alegações finais. Caberá a este juízo, no momento da prolação da sentença, valorar tais argumentos e confrontá-los com o conjunto probatório existente. O retorno dos autos à perita para que esta efetue uma conta de multiplicação que as partes podem facilmente deduzir em juízo geraria apenas tumulto processual e atraso injustificado no andamento do feito. Ademais, as alegações da autora acerca de suposta sonegação de documentos por parte das rés e o fato de os volumes de combustíveis adquiridos não estarem integralmente lançados nos Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC) constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Se ficar demonstrado que as rés omitiram registros contábeis obrigatórios ou deixaram de apresentar documentos essenciais cuja exibição lhes competia, tal conduta processual e material será devidamente valorada pelo julgador na fase de julgamento. O ordenamento jurídico processual prevê instrumentos e presunções específicas para lidar com a falta de colaboração na produção de provas ou com a ausência de escrituração regular, dispensando a necessidade de se impor ao auxiliar do juízo a realização de tarefas repetitivas ou conjecturais. O princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado o dever de impedir que a fase instrutória se estenda indefinidamente em um ciclo interminável de perguntas, respostas e réplicas periciais. Tendo em vista que a perita judicial já se manifestou de forma exaustiva em diversas ocasiões sobre os temas técnicos colocados em debate, a realização de nova remessa dos autos revela-se inteiramente desproporcional e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. A instrução pericial atingiu a sua finalidade, encontrando-se o feito maduro para o encerramento desta etapa e o prosseguimento rumo à fase decisória. Ante o exposto, resolve-se: a) indeferir o pedido formulado pela parte autora para nova remessa dos autos à perita judicial para fins de resposta aos quesitos complementares do Evento 239 e realização de cálculos estimativos de faturamento; b) declarar encerrada a fase de instrução pericial, uma vez que os esclarecimentos necessários para o julgamento da causa já foram devidamente prestados nos autos; c) intimar as partes para que apresentem suas alegações finais escritas, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo para a parte autora e, subsequente e independentemente de nova intimação, abrindo-se o prazo para a parte ré.