Detalhe do processo

5001482-72.2020.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001482-72.2020.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : EVELYN CARVALHO BORTOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : JOSEANE APARECIDA AGOSTINHO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : WESLER CARVALHO BORTOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE ODORES E EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por moradores do Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo, em face de concessionária de saneamento, na qual os autores pleiteavam indenização por danos morais decorrentes da emissão de odores pela Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda e de extravasamentos de esgoto nas vias públicas do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Questões em discussão: (i) se a emissão de odores pela estação de tratamento de esgoto configura dano moral indenizável; (ii) se os extravasamentos de esgoto nas vias públicas são imputáveis à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a demonstração de falha no serviço, dano e nexo de causalidade. 2. A prova pericial demonstrou que as concentrações de gás sulfídrico (H₂S) medidas nas ruas do loteamento foram de 0,0 ppm, e os valores mais elevados registrados, de 2,1 ppm, estavam muito abaixo do limite de 10 ppm estabelecido pela Organização Mundial da Saúde como potencialmente nocivo à saúde humana. 3. A emanação eventual de odores é efeito inerente à atividade de saneamento e tratamento de efluentes urbanos; a percepção olfativa esporádica de estação que opera dentro dos parâmetros técnicos e licenciamentos legais não configura ato ilícito nem dano moral indenizável. 4. Os extravasamentos de esgoto decorreram de defeitos construtivos da rede coletora imputáveis ao loteador, e a concessionária recebeu para operação apenas a fração da rede executada corretamente, excluindo expressamente a área onde ocorriam os transbordamentos, o que afasta o nexo causal em relação à apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de odores por estação de tratamento de esgoto, quando em concentrações abaixo dos parâmetros técnicos considerados nocivos à saúde, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. VIII; Lei nº 6.766/1979; Resolução ANA nº 230/2024, arts. 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.09.2013; TJRS, Apelação Cível nº 50035762720198210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 02.04.2026; Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Evelyn Carvalho Bortolini e outros em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan ( evento 177, SENT1 ). Em suas razões ( evento 185, APELAÇÃO1 , sustentam que a Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda, sob a responsabilidade e operação da concessionária apelada, emana de forma contínua um mau cheiro nocivo que compromete severamente as condições de habitabilidade e a dignidade das famílias que residem no Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo. Afirmam que os laudos técnicos coligidos aos autos confirmam que o empreendimento de saneamento básico é a única e principal fonte dos odores desagradáveis e da decorrente atração de vetores biológicos nocivos, tais como insetos e roedores. Sustentam que a responsabilidade civil da concessionária possui natureza objetiva. Aduzem, ainda, que havia uma caixa de acúmulo de esgoto cloacal no ponto mais baixo do bairro que sofria com constantes transbordamentos em razão da ausência de limpezas periódicas pela recorrida, gerando esgoto a céu aberto nas vias públicas. Postulam, assim, a condenação da apelada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de dez mil reais para cada demandante, além da inversão dos ônus de sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ( evento 194, CONTRAZAP1 ). O Ministério Público apresentou parecer no evento 13, PARECER1 pelo desprovimento do recurso. Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; A pretensão recursal cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário por parte da concessionária demandada, apta a ensejar a sua responsabilização civil pelos danos morais alegados pelos autores, residentes nas proximidades da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pelo magistrado Luis Clovis Machado da Rocha Junior não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades que reclamem saneamento. Na decisão do Evento 24, foram enfrentadas e afastadas as preliminares aventadas pela parte ré em contestação. Todavia, faz-se mister um novo esclarecimento, diante da manifestação da parte autora no Evento 68, sobre a remessa de outros processos para a Justiça Federal. Com efeito, analisando aqueles autos, denota-se que, em ambos, o processo foi remetido para a Vara Federal em razão da aceitação da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ratione personae . Entretanto, neste processo, não houve aceitação da denunciação da lide, consoante decisão saneadora (Evento 24). Logo, a questão está preclusa e, a despeito da conexão, não há como remeter o processo para a Justiça Federal sem a presença de um dos Entes previstos no art. 109, I da CF/88. Por fim, o argumento de "risco de decisões conflitantes", por mais crível que aconteça, mostra-se, no mínimo, contraditório de ser alegado neste momento, porquanto não foi previsto quando do ajuizamento de inúmeras ações fatiadas, em detrimento de uma ação coletiva ou reunião dos autores. MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, na qual os autores buscam a reparação por danos morais que alegam ter sofrido em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços de saneamento básico pela companhia ré, especificamente no que tange à operação da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda e a consequente emissão de odores fétidos e extravasamento de esgoto. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto os autores se enquadram no conceito de consumidores, como destinatários finais do serviço público essencial de saneamento, e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do CDC às relações entre concessionárias de serviço público e os usuários finais. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa por parte da prestadora de serviços, bastando a comprovação da conduta (no caso, a falha na prestação do serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Feitas essas considerações, passo ao exame do acervo probatório para verificar a presença de tais elementos. A controvérsia cinge-se a dois pontos fáticos principais: a existência de odor em níveis nocivos e intoleráveis proveniente da ETE Arroio Miranda e a ocorrência de extravasamento de esgoto nas vias do Loteamento Canaã. No que tange à emissão de odores, a prova dos autos, especialmente a de natureza técnica, não confere o suporte necessário à pretensão autoral. Os Laudos Periciais, produzidos sob o crivo do contraditório no processo nº 5003579-79.2019.8.21.0021 e aqui admitidos como prova emprestada (Evento 97), embora apontem a ETE como a principal fonte de odores na região, são cruciais ao analisar a sua intensidade e potencial de dano. A perita judicial, Engenheira Química Denise Rodrigues Reggio, em suas conclusões, afirmou: “Após análise dos documentos do processo e dos dados coletados nas perícias realizadas, conclui se que sim, há presença de H2S no exterior da ETE Arroio Miranda, e que, eventualmente, pode ser carreado até a residência da autora. Desta maneira, demonstra se que os procedimentos adotados para evitar tal fato não são totalmente eficientes. Ainda assim, reconhece se que as medidas de mitigação de odor foram adotadas.” Contudo, ao analisar os dados quantitativos, a mesma perita esclarece que os níveis de concentração de gás sulfídrico (H₂S) aferidos não atingem patamares capazes de gerar os prejuízos à saúde alegados. Em suas próprias medições, anexadas ao laudo, os valores encontrados nas ruas do loteamento, incluindo a dos autores, foram de 0,0 ppm de H₂S , enquanto medições mais próximas à ETE ou dentro de sua área registraram picos de 1,7 a 2,1 ppm ( evento 97, LAUDO1 , p. 21-22). A perita, ao responder aos quesitos, foi categórica ao referenciar a tabela da Organização Mundial da Saúde (OMS), a qual indica que efeitos como dor de cabeça e náuseas somente surgem a partir de concentrações de 10 ppm de H₂S. Ora, os valores medidos, mesmo os mais elevados e distantes da residência dos autores, estão muito aquém desse limite de tolerância. O segundo laudo pericial, do Engenheiro Civil Alexandre Bernardes, corrobora essa conclusão ao afirmar que "Não há presença de Odores no local de acordo com vistoria, e ainda de acordo com analise realizada em laudo acostado nos autos, os odores eventuais que foram identificados não são tecnicamente causadores de males a saúde, mas sim causam desconfortos" ( evento 97, LAUDO2 , p. 19). Diante de tais evidências técnicas, o laudo ambiental particular trazido com a inicial ( evento 1, LAUDO5 ) perde sua força probante. Dito laudo, como bem apontado pela defesa, fundamenta-se majoritariamente em entrevistas com moradores e em pesquisa bibliográfica, carecendo de medições técnicas e objetivas que pudessem contrapor os dados robustos da perícia judicial e dos relatórios especializados posteriores. A percepção subjetiva de odor, embora compreensível, não se confunde com a prova técnica de um dano juridicamente relevante. É inequívoco que uma estação de tratamento de esgoto, por sua própria natureza, pode gerar odores. Trata-se, contudo, de um ônus inerente à vida em sociedade e ao desenvolvimento urbano. A existência de infraestrutura de saneamento básico é um bem coletivo de valor inestimável, essencial à saúde pública de milhares de habitantes. A pretensão dos autores, de caráter meramente individual e indenizatório, desprovida de pedido específico para aprimoramento técnico da operação (obrigação de fazer), não pode se sobrepor ao interesse coletivo preponderante. A instalação e operação de tais empreendimentos acarretam externalidades que devem ser toleradas pela vizinhança, desde que mantidas dentro de limites razoáveis e tecnicamente seguros, o que a prova dos autos demonstrou ser o caso. Não há evidência de falha operacional, negligência ou emissão de poluentes acima dos padrões legais e técnicos que configure ato ilícito. No que se refere ao segundo ponto, o extravasamento de esgoto, a prova é ainda mais contundente em afastar a responsabilidade da CORSAN. Os documentos técnicos e os e-mails trocados entre a construtora, a Caixa Econômica Federal e a CORSAN ( evento 8, INF5 ) demonstram à saciedade que parte da rede coletora de esgoto do Loteamento Canaã foi executada em desacordo com o projeto técnico aprovado. Tal falha construtiva, de responsabilidade do empreendedor, impediu o funcionamento por gravidade e exigiu a construção de uma estação elevatória, obra esta que não estava sob a incumbência da ré. O Termo de Recebimento Provisório - Parcial ( evento 8, INF4 ) é claro ao delimitar que a CORSAN recebeu para operação apenas a parte da rede que foi executada corretamente, excluindo justamente a área que dependia da estação elevatória e que foi foco dos problemas de extravasamento. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de loteamentos, incluindo as redes de esgotamento sanitário, é, por lei, do loteador, conforme se depreende da Lei nº 6.766/79. A assunção de parte da obra pelo Município, conforme alegado, apenas reforça a ausência de nexo causal em relação à CORSAN. Configura-se, no caso, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, rompendo o liame causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelos autores quanto ao esgoto ao ar livre. Pela prova produzida, portanto, constata-se a concorrência de condutas atribuídas à loteadora, aos moradores, possivelmente, a terceiros invasores ou ao próprio Município. No entanto, não há comportamentos vinculáveis à CORSAN. Nesse sentido, a Resolução nº 230/2024, da ANA, prevê ser obrigação do empreendedor/loteador a construção de infraestrutura de esgotamento sanitário: Art. 25. O prestador de serviços deve disponibilizar infraestrutura de rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para conexão de novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos imobiliários dentro da área de abrangência da prestação de serviços, observada a conformidade da infraestrutura às normas vigentes. § 1º O atendimento ao disposto no caput fica condicionado às limitações identificadas no estudo de viabilidade técnica, às expensas do empreendedor e à cobrança dos custos específicos associados ao atendimento, inclusive para interligação às redes públicas disponíveis. § 2º As obras serão custeadas pelo empreendedor e podem ser executadas por ele, sob a fiscalização do prestador de serviços. § 3º O prestador de serviços pode elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato específico com o interessado. § 4º O prestador de serviços pode executar as obras do subsistema de distribuição de água ou subsistema de coleta e transporte de esgoto dos empreendimentos imobiliários referidos no caput, mediante remuneração pelo empreendedor. Art. 26. As redes e demais instalações construídas pelo empreendedor, depois de vistoriadas pelo prestador de serviço, de acordo com as normas vigentes, serão transferidas pelo empreendedor ao prestador mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços, que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos. Art. 27. O prestador de serviços só executará a interligação das tubulações e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e aceitação das obras, o pagamento das despesas e a efetivação da cessão por parte do interessado. Parágrafo único. As obras de que trata o caput terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, cessão de garantias de equipamentos e instalações, além de manuais de operação e treinamento da equipe do prestador, observadas as determinações da entidade reguladora infranacional e do prestador de serviços em conformidade com normas locais pertinentes, além das licenças e autorizações dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental e regulação dos recursos hídricos, no que couber. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – quais sejam, a falha no serviço e o nexo de causalidade –, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, não havendo que se falar em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE APARECIDA AGOSTINHO CARVALHO , EVELYN CARVALHO BORTOLINI e WESLER CARVALHO BORTOLINI em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Registro que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da CORSAN, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Analisando o acervo probatório coligido ao feito, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de defeito na prestação do serviço que extrapolasse os limites da tolerabilidade ou que causasse prejuízos à saúde da unidade familiar. Para que o odor proveniente de instalação de saneamento configure dano moral indenizável, é necessário que a sua intensidade e frequência sejam tais que tornem intoleráveis as condições de vida e efetivamente atinjam a dignidade, a saúde e o bem-estar dos moradores de forma comprovada e concreta, de modo que ultrapasse o limite do aborrecimento ordinário e das externalidades aceitáveis da vida urbana. No caso em análise, a prova técnica produzida sob o contraditório demonstrou que as concentrações de H2S medidas nas ruas do Loteamento Canaã, onde residem os autores, foram de 0,0 ppm ( evento 97, LAUDO1 , páginas 21 e 22), e que mesmo os valores mais elevados registrados, de 2,1 ppm, foram medidos em pontos próximos ao portão da ETE ou dentro de sua área operacional, estando muito abaixo do limiar de 10 ppm a partir do qual a Organização Mundial da Saúde reconhece a possibilidade de efeitos nocivos à saúde humana. Portanto, não há suporte técnico para afirmar que os moradores do loteamento estavam expostos a concentrações de poluentes capazes de causar os danos físicos alegados na petição inicial. No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Alexandre Bernardes, no evento 97, LAUDO2 asseverou que, em inspeção presencial realizada nas dependências do loteamento e do entorno, não foi constatada a presença de odores desagradáveis que pudessem ser carreados até a residência dos autores. O perito concluiu que a estação de tratamento opera em estrita observância aos projetos de engenharia aprovados pelas autoridades municipais e estatais, detendo todas as licenças de operação ambiental vigentes expedidas pelos órgãos fiscalizadores competentes. Resta evidente que a emanação eventual de odores constitui efeito residual e intrínseco à própria atividade de saneamento e tratamento de efluentes urbanos. A mera percepção olfativa esporádica de uma estação de tratamento que opera dentro dos parâmetros técnicos e licenciamentos legais não configura ato ilícito, tratando-se de incômodo inerente à vida em áreas urbanizadas vizinhas a equipamentos de infraestrutura essencial. Relativamente aos alegados extravasamentos de efluentes cloacais e à formação de esgoto a céu aberto decorrentes de suposta omissão de manutenção em uma caixa de acúmulo de dejetos, a documentação técnica acostada afasta o nexo de causalidade entre as falhas e a conduta da concessionária recorrida. O relatório técnico de engenharia e os documentos informativos apresentados no evento 8, INF5 e evento 8, INF6 evidenciam que as tubulações e o sistema de esgotamento sanitário interno do Loteamento Canaã foram implantados com graves imperfeições estruturais pelo loteador responsável pela edificação do bairro. As vistorias técnicas apontaram a existência de tubulações com declividade invertida e poços de visita com tampas desmoronadas, o que inviabilizava o fluxo regular dos dejetos por gravidade e gerava entupimentos recorrentes. A teor das normas estabelecidas na Lei número 6.766 de 1979, a execução das obras de infraestrutura básica, o que abrange o escoamento de esgoto sanitário, constitui encargo legal exclusivo do loteador ou do empreendedor imobiliário. Não compete à concessionária de serviço público arcar com o refazimento de redes coletoras privadas construídas com defeito por terceiros. Ademais, conforme o Termo de Recebimento Provisório Parcial constante no evento 8, INF4 , a Companhia Riograndense de Saneamento assumiu a operação e manutenção unicamente das frações da rede coletora que se encontravam em perfeitas condições técnicas de uso. A zona onde se situava a caixa de acúmulo e que dependia da construção de uma estação elevatória de bombeamento de esgoto foi expressamente excluída do recebimento pela concessionária, em razão do inadimplemento técnico do loteador, restando pendente de regularização pelas vias administrativas ou judiciais pelo loteador e pelo Município de Passo Fundo. Dessa forma, os vazamentos e transbordamentos ocorridos nas áreas não integradas ao sistema público de saneamento decorrem de fato exclusivo do terceiro construtor e da falta de infraestrutura de responsabilidade do loteador, o que caracteriza causa excludente de nexo de causalidade. Ausente o liame de causa e efeito entre o serviço operado pela concessionária e as infiltrações externas de esgoto, mostra-se incabível a condenação da ré ao pagamento de reparação pecuniária. Portanto, os extravasamentos de efluentes temporários verificados no início da ocupação do loteamento decorreram diretamente de defeitos construtivos da loteadora e do ingresso antecipado de moradores antes da conclusão e entrega definitiva do sistema. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária ré e os danos decorrentes dos extravasamentos impede a responsabilização da apelada, restando configurada a excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), na qual a autora alegava sofrer danos decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Arroio Miranda, localizada no loteamento Canaã, no município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar a responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) pelos alegados danos morais suportados pela autora, decorrentes de mau cheiro, poluição ambiental e extravasamentos de esgoto provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial realizada por engenheira química confirmou a presença de sulfeto de hidrogênio (H2S) no exterior da ETE, mas em concentração máxima de 2,1 ppm, valor significativamente inferior ao limite de 10 ppm considerado pela Organização Mundial da Saúde como potencialmente danoso à saúde.2. Embora exista odor detectável proveniente das instalações de tratamento de esgoto, trata-se de situação inerente à atividade desenvolvida no local, não havendo prova de que sua intensidade extrapole os parâmetros técnicos ou o limite natural decorrente da atividade.3. A perícia na área de engenharia civil atestou a regularidade das instalações da demandada, operando em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, sem constatação de irregularidades nas dependências ou nos serviços prestados.4. Não há demonstração de nexo causal entre os alegados extravasamentos de esgoto na via pública e a conduta da demandada, apta a ensejar a indenização por danos morais pretendida, pois há indicativos de culpa exclusiva de terceiros, não objeto da presente ação, haja vista a causa de pedir situada na "omissão da CORSAN em adotar medidas efetivas para inibir o mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto", conforme referido no julgamento do agravo de instrumento nº 5019973-45.2020.8.21.7000, no presente feito. Ainda, não há comprovação de eventos extraordinários ou falhas técnicas atribuíveis à empresa. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A existência de odores provenientes de estação de tratamento de esgoto, quando em níveis abaixo dos parâmetros técnicos considerados prejudiciais à saúde, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a concessionária opera em conformidade com as licenças ambientais e adota medidas mitigadoras.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível Nº 50003499220208210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória movida contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, na qual o autor pleiteava indenização por danos morais decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda, localizada nas adjacências do Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos alegados transtornos causados pela emissão de odores da estação de tratamento de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração concomitante de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente, dano efetivo e juridicamente relevante, e nexo causal entre a conduta e o prejuízo.2. A prova pericial, composta por dois laudos técnicos, não comprovou a existência de dano moral indenizável, pois as medições de gás sulfídrico (H₂S) realizadas no entorno da ETE registraram concentração máxima de 2,1 ppm, significativamente abaixo do patamar de 10 ppm, limite a partir do qual podem surgir efeitos como dores de cabeça e náuseas.3. O laudo pericial elaborado por engenheiro civil reforçou a regularidade da operação da ETE, atestando que a estação opera em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, inexistindo constatação de presença de odores durante a vistoria.4. A existência de um incômodo, por mais desagradável que seja, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável sem que se demonstre um efetivo prejuízo à saúde ou ao bem-estar que transcenda o tolerável, à luz dos parâmetros técnicos e científicos disponíveis.5. Manutenção da sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Desse modo, constatada a regularidade na operação da estação de tratamento de esgoto Arroio Miranda e a ausência de nexo causal em relação aos extravasamentos na rede pública, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Diante do conjunto probatório analisado, tem-se que a sentença de primeiro grau está em consonância com as provas produzidas nos processos e com o direito aplicável, devendo ser mantida. Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 12% sobre o valor atualizado da causa.Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Autor EVELYN CARVALHO BORTOLINI

Autor JOSEANE APARECIDA AGOSTINHO CARVALHO

Autor WESLER CARVALHO BORTOLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DEGRAZIA

OAB: 35126/RS

FELIPE DE ALMEIDA MOTTA

OAB: 78013/RS

ADIVAN ZANCHET

OAB: 94838/RS

ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO

OAB: 95775/RS

JONAS GARCIA DE BORBA

OAB: 93032/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

LEONARDO SABAS GASPERIN

OAB: 67874/RS

VINÍCIUS CORSO SOUZA

OAB: 75502/RS

VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL

OAB: 117540/RS

FRANCISCO PICOLI

OAB: 91197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001482-72.2020.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : EVELYN CARVALHO BORTOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : JOSEANE APARECIDA AGOSTINHO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : WESLER CARVALHO BORTOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE ODORES E EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por moradores do Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo, em face de concessionária de saneamento, na qual os autores pleiteavam indenização por danos morais decorrentes da emissão de odores pela Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda e de extravasamentos de esgoto nas vias públicas do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Questões em discussão: (i) se a emissão de odores pela estação de tratamento de esgoto configura dano moral indenizável; (ii) se os extravasamentos de esgoto nas vias públicas são imputáveis à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a demonstração de falha no serviço, dano e nexo de causalidade. 2. A prova pericial demonstrou que as concentrações de gás sulfídrico (H₂S) medidas nas ruas do loteamento foram de 0,0 ppm, e os valores mais elevados registrados, de 2,1 ppm, estavam muito abaixo do limite de 10 ppm estabelecido pela Organização Mundial da Saúde como potencialmente nocivo à saúde humana. 3. A emanação eventual de odores é efeito inerente à atividade de saneamento e tratamento de efluentes urbanos; a percepção olfativa esporádica de estação que opera dentro dos parâmetros técnicos e licenciamentos legais não configura ato ilícito nem dano moral indenizável. 4. Os extravasamentos de esgoto decorreram de defeitos construtivos da rede coletora imputáveis ao loteador, e a concessionária recebeu para operação apenas a fração da rede executada corretamente, excluindo expressamente a área onde ocorriam os transbordamentos, o que afasta o nexo causal em relação à apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de odores por estação de tratamento de esgoto, quando em concentrações abaixo dos parâmetros técnicos considerados nocivos à saúde, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. VIII; Lei nº 6.766/1979; Resolução ANA nº 230/2024, arts. 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.09.2013; TJRS, Apelação Cível nº 50035762720198210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 02.04.2026; Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Evelyn Carvalho Bortolini e outros em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan ( evento 177, SENT1 ). Em suas razões ( evento 185, APELAÇÃO1 , sustentam que a Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda, sob a responsabilidade e operação da concessionária apelada, emana de forma contínua um mau cheiro nocivo que compromete severamente as condições de habitabilidade e a dignidade das famílias que residem no Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo. Afirmam que os laudos técnicos coligidos aos autos confirmam que o empreendimento de saneamento básico é a única e principal fonte dos odores desagradáveis e da decorrente atração de vetores biológicos nocivos, tais como insetos e roedores. Sustentam que a responsabilidade civil da concessionária possui natureza objetiva. Aduzem, ainda, que havia uma caixa de acúmulo de esgoto cloacal no ponto mais baixo do bairro que sofria com constantes transbordamentos em razão da ausência de limpezas periódicas pela recorrida, gerando esgoto a céu aberto nas vias públicas. Postulam, assim, a condenação da apelada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de dez mil reais para cada demandante, além da inversão dos ônus de sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ( evento 194, CONTRAZAP1 ). O Ministério Público apresentou parecer no evento 13, PARECER1 pelo desprovimento do recurso. Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; A pretensão recursal cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário por parte da concessionária demandada, apta a ensejar a sua responsabilização civil pelos danos morais alegados pelos autores, residentes nas proximidades da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pelo magistrado Luis Clovis Machado da Rocha Junior não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades que reclamem saneamento. Na decisão do Evento 24, foram enfrentadas e afastadas as preliminares aventadas pela parte ré em contestação. Todavia, faz-se mister um novo esclarecimento, diante da manifestação da parte autora no Evento 68, sobre a remessa de outros processos para a Justiça Federal. Com efeito, analisando aqueles autos, denota-se que, em ambos, o processo foi remetido para a Vara Federal em razão da aceitação da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ratione personae . Entretanto, neste processo, não houve aceitação da denunciação da lide, consoante decisão saneadora (Evento 24). Logo, a questão está preclusa e, a despeito da conexão, não há como remeter o processo para a Justiça Federal sem a presença de um dos Entes previstos no art. 109, I da CF/88. Por fim, o argumento de "risco de decisões conflitantes", por mais crível que aconteça, mostra-se, no mínimo, contraditório de ser alegado neste momento, porquanto não foi previsto quando do ajuizamento de inúmeras ações fatiadas, em detrimento de uma ação coletiva ou reunião dos autores. MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, na qual os autores buscam a reparação por danos morais que alegam ter sofrido em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços de saneamento básico pela companhia ré, especificamente no que tange à operação da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda e a consequente emissão de odores fétidos e extravasamento de esgoto. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto os autores se enquadram no conceito de consumidores, como destinatários finais do serviço público essencial de saneamento, e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do CDC às relações entre concessionárias de serviço público e os usuários finais. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa por parte da prestadora de serviços, bastando a comprovação da conduta (no caso, a falha na prestação do serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Feitas essas considerações, passo ao exame do acervo probatório para verificar a presença de tais elementos. A controvérsia cinge-se a dois pontos fáticos principais: a existência de odor em níveis nocivos e intoleráveis proveniente da ETE Arroio Miranda e a ocorrência de extravasamento de esgoto nas vias do Loteamento Canaã. No que tange à emissão de odores, a prova dos autos, especialmente a de natureza técnica, não confere o suporte necessário à pretensão autoral. Os Laudos Periciais, produzidos sob o crivo do contraditório no processo nº 5003579-79.2019.8.21.0021 e aqui admitidos como prova emprestada (Evento 97), embora apontem a ETE como a principal fonte de odores na região, são cruciais ao analisar a sua intensidade e potencial de dano. A perita judicial, Engenheira Química Denise Rodrigues Reggio, em suas conclusões, afirmou: “Após análise dos documentos do processo e dos dados coletados nas perícias realizadas, conclui se que sim, há presença de H2S no exterior da ETE Arroio Miranda, e que, eventualmente, pode ser carreado até a residência da autora. Desta maneira, demonstra se que os procedimentos adotados para evitar tal fato não são totalmente eficientes. Ainda assim, reconhece se que as medidas de mitigação de odor foram adotadas.” Contudo, ao analisar os dados quantitativos, a mesma perita esclarece que os níveis de concentração de gás sulfídrico (H₂S) aferidos não atingem patamares capazes de gerar os prejuízos à saúde alegados. Em suas próprias medições, anexadas ao laudo, os valores encontrados nas ruas do loteamento, incluindo a dos autores, foram de 0,0 ppm de H₂S , enquanto medições mais próximas à ETE ou dentro de sua área registraram picos de 1,7 a 2,1 ppm ( evento 97, LAUDO1 , p. 21-22). A perita, ao responder aos quesitos, foi categórica ao referenciar a tabela da Organização Mundial da Saúde (OMS), a qual indica que efeitos como dor de cabeça e náuseas somente surgem a partir de concentrações de 10 ppm de H₂S. Ora, os valores medidos, mesmo os mais elevados e distantes da residência dos autores, estão muito aquém desse limite de tolerância. O segundo laudo pericial, do Engenheiro Civil Alexandre Bernardes, corrobora essa conclusão ao afirmar que "Não há presença de Odores no local de acordo com vistoria, e ainda de acordo com analise realizada em laudo acostado nos autos, os odores eventuais que foram identificados não são tecnicamente causadores de males a saúde, mas sim causam desconfortos" ( evento 97, LAUDO2 , p. 19). Diante de tais evidências técnicas, o laudo ambiental particular trazido com a inicial ( evento 1, LAUDO5 ) perde sua força probante. Dito laudo, como bem apontado pela defesa, fundamenta-se majoritariamente em entrevistas com moradores e em pesquisa bibliográfica, carecendo de medições técnicas e objetivas que pudessem contrapor os dados robustos da perícia judicial e dos relatórios especializados posteriores. A percepção subjetiva de odor, embora compreensível, não se confunde com a prova técnica de um dano juridicamente relevante. É inequívoco que uma estação de tratamento de esgoto, por sua própria natureza, pode gerar odores. Trata-se, contudo, de um ônus inerente à vida em sociedade e ao desenvolvimento urbano. A existência de infraestrutura de saneamento básico é um bem coletivo de valor inestimável, essencial à saúde pública de milhares de habitantes. A pretensão dos autores, de caráter meramente individual e indenizatório, desprovida de pedido específico para aprimoramento técnico da operação (obrigação de fazer), não pode se sobrepor ao interesse coletivo preponderante. A instalação e operação de tais empreendimentos acarretam externalidades que devem ser toleradas pela vizinhança, desde que mantidas dentro de limites razoáveis e tecnicamente seguros, o que a prova dos autos demonstrou ser o caso. Não há evidência de falha operacional, negligência ou emissão de poluentes acima dos padrões legais e técnicos que configure ato ilícito. No que se refere ao segundo ponto, o extravasamento de esgoto, a prova é ainda mais contundente em afastar a responsabilidade da CORSAN. Os documentos técnicos e os e-mails trocados entre a construtora, a Caixa Econômica Federal e a CORSAN ( evento 8, INF5 ) demonstram à saciedade que parte da rede coletora de esgoto do Loteamento Canaã foi executada em desacordo com o projeto técnico aprovado. Tal falha construtiva, de responsabilidade do empreendedor, impediu o funcionamento por gravidade e exigiu a construção de uma estação elevatória, obra esta que não estava sob a incumbência da ré. O Termo de Recebimento Provisório - Parcial ( evento 8, INF4 ) é claro ao delimitar que a CORSAN recebeu para operação apenas a parte da rede que foi executada corretamente, excluindo justamente a área que dependia da estação elevatória e que foi foco dos problemas de extravasamento. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de loteamentos, incluindo as redes de esgotamento sanitário, é, por lei, do loteador, conforme se depreende da Lei nº 6.766/79. A assunção de parte da obra pelo Município, conforme alegado, apenas reforça a ausência de nexo causal em relação à CORSAN. Configura-se, no caso, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, rompendo o liame causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelos autores quanto ao esgoto ao ar livre. Pela prova produzida, portanto, constata-se a concorrência de condutas atribuídas à loteadora, aos moradores, possivelmente, a terceiros invasores ou ao próprio Município. No entanto, não há comportamentos vinculáveis à CORSAN. Nesse sentido, a Resolução nº 230/2024, da ANA, prevê ser obrigação do empreendedor/loteador a construção de infraestrutura de esgotamento sanitário: Art. 25. O prestador de serviços deve disponibilizar infraestrutura de rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para conexão de novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos imobiliários dentro da área de abrangência da prestação de serviços, observada a conformidade da infraestrutura às normas vigentes. § 1º O atendimento ao disposto no caput fica condicionado às limitações identificadas no estudo de viabilidade técnica, às expensas do empreendedor e à cobrança dos custos específicos associados ao atendimento, inclusive para interligação às redes públicas disponíveis. § 2º As obras serão custeadas pelo empreendedor e podem ser executadas por ele, sob a fiscalização do prestador de serviços. § 3º O prestador de serviços pode elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato específico com o interessado. § 4º O prestador de serviços pode executar as obras do subsistema de distribuição de água ou subsistema de coleta e transporte de esgoto dos empreendimentos imobiliários referidos no caput, mediante remuneração pelo empreendedor. Art. 26. As redes e demais instalações construídas pelo empreendedor, depois de vistoriadas pelo prestador de serviço, de acordo com as normas vigentes, serão transferidas pelo empreendedor ao prestador mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços, que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos. Art. 27. O prestador de serviços só executará a interligação das tubulações e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e aceitação das obras, o pagamento das despesas e a efetivação da cessão por parte do interessado. Parágrafo único. As obras de que trata o caput terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, cessão de garantias de equipamentos e instalações, além de manuais de operação e treinamento da equipe do prestador, observadas as determinações da entidade reguladora infranacional e do prestador de serviços em conformidade com normas locais pertinentes, além das licenças e autorizações dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental e regulação dos recursos hídricos, no que couber. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – quais sejam, a falha no serviço e o nexo de causalidade –, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, não havendo que se falar em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE APARECIDA AGOSTINHO CARVALHO , EVELYN CARVALHO BORTOLINI e WESLER CARVALHO BORTOLINI em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Registro que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da CORSAN, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Analisando o acervo probatório coligido ao feito, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de defeito na prestação do serviço que extrapolasse os limites da tolerabilidade ou que causasse prejuízos à saúde da unidade familiar. Para que o odor proveniente de instalação de saneamento configure dano moral indenizável, é necessário que a sua intensidade e frequência sejam tais que tornem intoleráveis as condições de vida e efetivamente atinjam a dignidade, a saúde e o bem-estar dos moradores de forma comprovada e concreta, de modo que ultrapasse o limite do aborrecimento ordinário e das externalidades aceitáveis da vida urbana. No caso em análise, a prova técnica produzida sob o contraditório demonstrou que as concentrações de H2S medidas nas ruas do Loteamento Canaã, onde residem os autores, foram de 0,0 ppm ( evento 97, LAUDO1 , páginas 21 e 22), e que mesmo os valores mais elevados registrados, de 2,1 ppm, foram medidos em pontos próximos ao portão da ETE ou dentro de sua área operacional, estando muito abaixo do limiar de 10 ppm a partir do qual a Organização Mundial da Saúde reconhece a possibilidade de efeitos nocivos à saúde humana. Portanto, não há suporte técnico para afirmar que os moradores do loteamento estavam expostos a concentrações de poluentes capazes de causar os danos físicos alegados na petição inicial. No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Alexandre Bernardes, no evento 97, LAUDO2 asseverou que, em inspeção presencial realizada nas dependências do loteamento e do entorno, não foi constatada a presença de odores desagradáveis que pudessem ser carreados até a residência dos autores. O perito concluiu que a estação de tratamento opera em estrita observância aos projetos de engenharia aprovados pelas autoridades municipais e estatais, detendo todas as licenças de operação ambiental vigentes expedidas pelos órgãos fiscalizadores competentes. Resta evidente que a emanação eventual de odores constitui efeito residual e intrínseco à própria atividade de saneamento e tratamento de efluentes urbanos. A mera percepção olfativa esporádica de uma estação de tratamento que opera dentro dos parâmetros técnicos e licenciamentos legais não configura ato ilícito, tratando-se de incômodo inerente à vida em áreas urbanizadas vizinhas a equipamentos de infraestrutura essencial. Relativamente aos alegados extravasamentos de efluentes cloacais e à formação de esgoto a céu aberto decorrentes de suposta omissão de manutenção em uma caixa de acúmulo de dejetos, a documentação técnica acostada afasta o nexo de causalidade entre as falhas e a conduta da concessionária recorrida. O relatório técnico de engenharia e os documentos informativos apresentados no evento 8, INF5 e evento 8, INF6 evidenciam que as tubulações e o sistema de esgotamento sanitário interno do Loteamento Canaã foram implantados com graves imperfeições estruturais pelo loteador responsável pela edificação do bairro. As vistorias técnicas apontaram a existência de tubulações com declividade invertida e poços de visita com tampas desmoronadas, o que inviabilizava o fluxo regular dos dejetos por gravidade e gerava entupimentos recorrentes. A teor das normas estabelecidas na Lei número 6.766 de 1979, a execução das obras de infraestrutura básica, o que abrange o escoamento de esgoto sanitário, constitui encargo legal exclusivo do loteador ou do empreendedor imobiliário. Não compete à concessionária de serviço público arcar com o refazimento de redes coletoras privadas construídas com defeito por terceiros. Ademais, conforme o Termo de Recebimento Provisório Parcial constante no evento 8, INF4 , a Companhia Riograndense de Saneamento assumiu a operação e manutenção unicamente das frações da rede coletora que se encontravam em perfeitas condições técnicas de uso. A zona onde se situava a caixa de acúmulo e que dependia da construção de uma estação elevatória de bombeamento de esgoto foi expressamente excluída do recebimento pela concessionária, em razão do inadimplemento técnico do loteador, restando pendente de regularização pelas vias administrativas ou judiciais pelo loteador e pelo Município de Passo Fundo. Dessa forma, os vazamentos e transbordamentos ocorridos nas áreas não integradas ao sistema público de saneamento decorrem de fato exclusivo do terceiro construtor e da falta de infraestrutura de responsabilidade do loteador, o que caracteriza causa excludente de nexo de causalidade. Ausente o liame de causa e efeito entre o serviço operado pela concessionária e as infiltrações externas de esgoto, mostra-se incabível a condenação da ré ao pagamento de reparação pecuniária. Portanto, os extravasamentos de efluentes temporários verificados no início da ocupação do loteamento decorreram diretamente de defeitos construtivos da loteadora e do ingresso antecipado de moradores antes da conclusão e entrega definitiva do sistema. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária ré e os danos decorrentes dos extravasamentos impede a responsabilização da apelada, restando configurada a excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), na qual a autora alegava sofrer danos decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Arroio Miranda, localizada no loteamento Canaã, no município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar a responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) pelos alegados danos morais suportados pela autora, decorrentes de mau cheiro, poluição ambiental e extravasamentos de esgoto provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial realizada por engenheira química confirmou a presença de sulfeto de hidrogênio (H2S) no exterior da ETE, mas em concentração máxima de 2,1 ppm, valor significativamente inferior ao limite de 10 ppm considerado pela Organização Mundial da Saúde como potencialmente danoso à saúde.2. Embora exista odor detectável proveniente das instalações de tratamento de esgoto, trata-se de situação inerente à atividade desenvolvida no local, não havendo prova de que sua intensidade extrapole os parâmetros técnicos ou o limite natural decorrente da atividade.3. A perícia na área de engenharia civil atestou a regularidade das instalações da demandada, operando em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, sem constatação de irregularidades nas dependências ou nos serviços prestados.4. Não há demonstração de nexo causal entre os alegados extravasamentos de esgoto na via pública e a conduta da demandada, apta a ensejar a indenização por danos morais pretendida, pois há indicativos de culpa exclusiva de terceiros, não objeto da presente ação, haja vista a causa de pedir situada na "omissão da CORSAN em adotar medidas efetivas para inibir o mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto", conforme referido no julgamento do agravo de instrumento nº 5019973-45.2020.8.21.7000, no presente feito. Ainda, não há comprovação de eventos extraordinários ou falhas técnicas atribuíveis à empresa. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A existência de odores provenientes de estação de tratamento de esgoto, quando em níveis abaixo dos parâmetros técnicos considerados prejudiciais à saúde, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a concessionária opera em conformidade com as licenças ambientais e adota medidas mitigadoras.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível Nº 50003499220208210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória movida contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, na qual o autor pleiteava indenização por danos morais decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda, localizada nas adjacências do Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos alegados transtornos causados pela emissão de odores da estação de tratamento de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração concomitante de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente, dano efetivo e juridicamente relevante, e nexo causal entre a conduta e o prejuízo.2. A prova pericial, composta por dois laudos técnicos, não comprovou a existência de dano moral indenizável, pois as medições de gás sulfídrico (H₂S) realizadas no entorno da ETE registraram concentração máxima de 2,1 ppm, significativamente abaixo do patamar de 10 ppm, limite a partir do qual podem surgir efeitos como dores de cabeça e náuseas.3. O laudo pericial elaborado por engenheiro civil reforçou a regularidade da operação da ETE, atestando que a estação opera em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, inexistindo constatação de presença de odores durante a vistoria.4. A existência de um incômodo, por mais desagradável que seja, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável sem que se demonstre um efetivo prejuízo à saúde ou ao bem-estar que transcenda o tolerável, à luz dos parâmetros técnicos e científicos disponíveis.5. Manutenção da sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Desse modo, constatada a regularidade na operação da estação de tratamento de esgoto Arroio Miranda e a ausência de nexo causal em relação aos extravasamentos na rede pública, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Diante do conjunto probatório analisado, tem-se que a sentença de primeiro grau está em consonância com as provas produzidas nos processos e com o direito aplicável, devendo ser mantida. Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 12% sobre o valor atualizado da causa.Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.