Detalhe do processo

5001481-89.2024.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001481-89.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HELENILCE APARECIDA DA SILVA CPF: 964.466.506-63 RÉU: MICHAEL DOUGLAS SERPA SARDINHA CPF: 117.175.346-27 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Não há questões processuais pendentes. Constituem objeto da instrução probatória as seguintes questões: (I) A identificação do imóvel objeto da demanda e a verificação de quem detém a posse legítima sobre o bem.(II) A origem, a natureza e a boa-fé da posse exercida pelo réu. (III) A realização de construções ou benfeitorias no imóvel, bem como sua extensão e repercussão jurídica. (IV) A existência de prejuízos indenizáveis, notadamente quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pela autora e aos pedidos de danos morais e litigância de má-fé apresentados pelo réu. (V) A manutenção dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes, se necessário. Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o alegado esbulho possessório e a ausência de título jurídico que legitime a permanência da ré no imóvel. Enquanto, à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a alegada existência de comodato irrevogável, doação, posse apta à aquisição por usucapião, acessão inversa, bem como as benfeitorias realizadas e o eventual direito de retenção. A autora, em manifestação de ID 10690260107, requereu justiça gratuita, juntando declarações de IRPF (2024/2025) e certidão negativa de imóvel, comprovando renda média de R$ 3.860,24 e ausência de patrimônio. O réu, em petição de ID 10708058768, impugnou o pedido, alegando insuficiência documental. Tais fatos serão admitidos pela prova pericial, na área de engenharia, para verificação da área litigiosa, bem como se alteração dos limites que adentrou no terreno do autor. Quanto à prova pericial de engenharia para verificação da extensão dos danos materiais do autor, a necessidade da prova será analisada após a juntada do laudo referente à perícia aqui deferida. Defiro a prova testemunhal. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, NCPC. Nomeio perito o engenheiro Fernando Antônio Moreira Junior, cadastrado junto ao TJMG. Proceda o Escrivão a nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos. Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão custeados pelos requeridos. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. Aceita a nomeação, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 15 dias. Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Comprovado o pagamento, cientifique-se o(a) perito(a) por e-mail ou telefone, devendo, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, NCPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. A autora, em manifestação de ID 10690260107, requereu justiça gratuita, juntando declarações de IRPF (2024/2025) e certidão negativa de imóvel, comprovando renda média de R$ 3.860,24 e ausência de patrimônio. O réu, em petição de ID 10708058768, impugnou o pedido, alegando insuficiência documental. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos faz jus ao benefício. Os documentos apresentados demonstram hipossuficiência, não havendo elementos concretos na impugnação capazes de afastar tal conclusão. Portanto, defiro a gratuidade da justiça à autora. Diante disso: 1. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, facultando às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão; 2. Defiro a produção de prova pericial, testemunhal e documental, por se mostrarem necessárias ao deslinde da controvérsia; 3. Nomeio perito o engenheiro Fernando Antônio Moreira Junior, cadastrado junto ao TJMG. Proceda o Escrivão à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos; 4. Intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e informarem se desejam indicar assistentes técnicos; 5. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão custeados pela parte ré, ficando desde já autorizada a intimação por telefone/e-mail em caso de inércia; 6. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 7. Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação de hipossuficiência; Publique-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELENILCE APARECIDA DA SILVA

Réu MICHAEL DOUGLAS SERPA SARDINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YSIS PEREIRA TEIXEIRA

OAB: 142763/MG

MARCUS VINICIUS ALMEIDA RAMOS

OAB: 183897/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001481-89.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HELENILCE APARECIDA DA SILVA CPF: 964.466.506-63 RÉU: MICHAEL DOUGLAS SERPA SARDINHA CPF: 117.175.346-27 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Não há questões processuais pendentes. Constituem objeto da instrução probatória as seguintes questões: (I) A identificação do imóvel objeto da demanda e a verificação de quem detém a posse legítima sobre o bem.(II) A origem, a natureza e a boa-fé da posse exercida pelo réu. (III) A realização de construções ou benfeitorias no imóvel, bem como sua extensão e repercussão jurídica. (IV) A existência de prejuízos indenizáveis, notadamente quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pela autora e aos pedidos de danos morais e litigância de má-fé apresentados pelo réu. (V) A manutenção dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes, se necessário. Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o alegado esbulho possessório e a ausência de título jurídico que legitime a permanência da ré no imóvel. Enquanto, à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a alegada existência de comodato irrevogável, doação, posse apta à aquisição por usucapião, acessão inversa, bem como as benfeitorias realizadas e o eventual direito de retenção. A autora, em manifestação de ID 10690260107, requereu justiça gratuita, juntando declarações de IRPF (2024/2025) e certidão negativa de imóvel, comprovando renda média de R$ 3.860,24 e ausência de patrimônio. O réu, em petição de ID 10708058768, impugnou o pedido, alegando insuficiência documental. Tais fatos serão admitidos pela prova pericial, na área de engenharia, para verificação da área litigiosa, bem como se alteração dos limites que adentrou no terreno do autor. Quanto à prova pericial de engenharia para verificação da extensão dos danos materiais do autor, a necessidade da prova será analisada após a juntada do laudo referente à perícia aqui deferida. Defiro a prova testemunhal. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, NCPC. Nomeio perito o engenheiro Fernando Antônio Moreira Junior, cadastrado junto ao TJMG. Proceda o Escrivão a nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos. Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão custeados pelos requeridos. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. Aceita a nomeação, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 15 dias. Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Comprovado o pagamento, cientifique-se o(a) perito(a) por e-mail ou telefone, devendo, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, NCPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. A autora, em manifestação de ID 10690260107, requereu justiça gratuita, juntando declarações de IRPF (2024/2025) e certidão negativa de imóvel, comprovando renda média de R$ 3.860,24 e ausência de patrimônio. O réu, em petição de ID 10708058768, impugnou o pedido, alegando insuficiência documental. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos faz jus ao benefício. Os documentos apresentados demonstram hipossuficiência, não havendo elementos concretos na impugnação capazes de afastar tal conclusão. Portanto, defiro a gratuidade da justiça à autora. Diante disso: 1. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, facultando às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão; 2. Defiro a produção de prova pericial, testemunhal e documental, por se mostrarem necessárias ao deslinde da controvérsia; 3. Nomeio perito o engenheiro Fernando Antônio Moreira Junior, cadastrado junto ao TJMG. Proceda o Escrivão à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos; 4. Intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e informarem se desejam indicar assistentes técnicos; 5. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão custeados pela parte ré, ficando desde já autorizada a intimação por telefone/e-mail em caso de inércia; 6. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 7. Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação de hipossuficiência; Publique-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas