5001481-67.2025.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001481-67.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GENIVALDO AUGUSTO MOREIRA E CIA LTDA - ME CPF: 04.937.537/0001-33 RÉU: MAQUINA DE BLOCO PIM MARTELO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI CPF: 32.834.811/0001-84 DECISÃO Vistos, etc. A parte ré impugnou o laudo pericial no sequencial 10687581465, sob o argumento de parcialidade do perito, deficiência metodológica, ausência de exames quantitativos e contradição entre as conclusões técnicas e os registros audiovisuais da diligência. Requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo identifica o objeto da perícia, descreve a diligência realizada, indica o método empregado, examina os componentes do maquinário e responde aos quesitos formulados, expondo as razões técnicas das conclusões alcançadas. Atende, portanto, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e fornece elementos suficientes à análise dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora do sequencial 10569572865. As expressões enfáticas empregadas pelo perito não correspondem à linguagem técnica mais recomendável. Todavia, a impropriedade vocabular, por si só, não comprova parcialidade nem compromete a validade da prova, especialmente porque as conclusões foram acompanhadas da descrição dos defeitos observados, do teste operacional realizado e das respostas aos quesitos das partes. Não foram apresentados elementos concretos indicativos de interesse do profissional no resultado da demanda ou de atuação incompatível com o encargo judicial. Também não se verifica contradição entre o laudo e os registros audiovisuais da diligência. A impugnante sustenta que os vídeos demonstram a movimentação dos pistões, o funcionamento do misturador e o transporte de agregados pelas esteiras. Contudo, o laudo não afirma a absoluta impossibilidade de movimentação isolada desses componentes. A conclusão pericial refere-se à incapacidade de funcionamento regular, contínuo e seguro do conjunto em regime industrial. A movimentação episódica de um pistão sem carga não afasta a conclusão de que o componente seria inadequado à operação industrial sob carga e de forma contínua. Do mesmo modo, o transporte momentâneo de material pela esteira não exclui a ocorrência de perda de tração, patinamento ou falhas intermitentes. Ao contrário do alegado, os próprios registros descritos no laudo documentam que o pistão pneumático não abriu a comporta do misturador, que a esteira interrompeu seu funcionamento, que o ciclo produtivo foi paralisado e que a retomada da operação exigiu intervenções manuais no quadro elétrico e a colocação de objeto metálico diante dos sensores. Os vídeos também registram que, após o reinício, o equipamento voltou a interromper o processo. Assim, as gravações demonstram que determinados componentes chegaram a se movimentar em momentos específicos, mas também evidenciam interrupções, falhas de acionamento e necessidade de intervenção manual. Esses fatos são compatíveis com a conclusão pericial de que o maquinário não executa, de forma autônoma, estável e contínua, o ciclo produtivo para o qual foi adquirido. O funcionamento parcial ou intermitente de componentes isolados não equivale ao funcionamento adequado do conjunto industrial. Tampouco afasta a constatação de que o equipamento não completou regularmente o processo produtivo nem apresentou desempenho compatível com sua finalidade econômica. A ausência dos ensaios sugeridos pela ré também não invalida automaticamente a prova. Cabe ao perito definir os procedimentos necessários ao exame, desde que exponha o método empregado e apresente fundamentação compreensível. A parte impugnante não juntou parecer de assistente técnico, medição ou estudo capaz de demonstrar erro técnico concreto nas conclusões do auxiliar do Juízo. A nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com o resultado da prova, desacompanhada de demonstração objetiva de omissão, inexatidão ou insuficiência técnica relevante, não autoriza sua renovação. A homologação do laudo reconhece sua regularidade e aptidão probatória, sem vincular o julgamento do mérito, pois suas conclusões serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a impugnação apresentada no sequencial 10687581465, bem como os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial. Considerando o teor da decisão saneadora proferida no sequencial 10569572865, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de prova oral, especificando os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GENIVALDO AUGUSTO MOREIRA E CIA LTDA - ME
Réu MAQUINA DE BLOCO PIM MARTELO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESLER LEITAO
OAB: 201023/SP
FERNANDA CASSIA DE SOUZA
OAB: 178523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001481-67.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GENIVALDO AUGUSTO MOREIRA E CIA LTDA - ME CPF: 04.937.537/0001-33 RÉU: MAQUINA DE BLOCO PIM MARTELO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI CPF: 32.834.811/0001-84 DECISÃO Vistos, etc. A parte ré impugnou o laudo pericial no sequencial 10687581465, sob o argumento de parcialidade do perito, deficiência metodológica, ausência de exames quantitativos e contradição entre as conclusões técnicas e os registros audiovisuais da diligência. Requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo identifica o objeto da perícia, descreve a diligência realizada, indica o método empregado, examina os componentes do maquinário e responde aos quesitos formulados, expondo as razões técnicas das conclusões alcançadas. Atende, portanto, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e fornece elementos suficientes à análise dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora do sequencial 10569572865. As expressões enfáticas empregadas pelo perito não correspondem à linguagem técnica mais recomendável. Todavia, a impropriedade vocabular, por si só, não comprova parcialidade nem compromete a validade da prova, especialmente porque as conclusões foram acompanhadas da descrição dos defeitos observados, do teste operacional realizado e das respostas aos quesitos das partes. Não foram apresentados elementos concretos indicativos de interesse do profissional no resultado da demanda ou de atuação incompatível com o encargo judicial. Também não se verifica contradição entre o laudo e os registros audiovisuais da diligência. A impugnante sustenta que os vídeos demonstram a movimentação dos pistões, o funcionamento do misturador e o transporte de agregados pelas esteiras. Contudo, o laudo não afirma a absoluta impossibilidade de movimentação isolada desses componentes. A conclusão pericial refere-se à incapacidade de funcionamento regular, contínuo e seguro do conjunto em regime industrial. A movimentação episódica de um pistão sem carga não afasta a conclusão de que o componente seria inadequado à operação industrial sob carga e de forma contínua. Do mesmo modo, o transporte momentâneo de material pela esteira não exclui a ocorrência de perda de tração, patinamento ou falhas intermitentes. Ao contrário do alegado, os próprios registros descritos no laudo documentam que o pistão pneumático não abriu a comporta do misturador, que a esteira interrompeu seu funcionamento, que o ciclo produtivo foi paralisado e que a retomada da operação exigiu intervenções manuais no quadro elétrico e a colocação de objeto metálico diante dos sensores. Os vídeos também registram que, após o reinício, o equipamento voltou a interromper o processo. Assim, as gravações demonstram que determinados componentes chegaram a se movimentar em momentos específicos, mas também evidenciam interrupções, falhas de acionamento e necessidade de intervenção manual. Esses fatos são compatíveis com a conclusão pericial de que o maquinário não executa, de forma autônoma, estável e contínua, o ciclo produtivo para o qual foi adquirido. O funcionamento parcial ou intermitente de componentes isolados não equivale ao funcionamento adequado do conjunto industrial. Tampouco afasta a constatação de que o equipamento não completou regularmente o processo produtivo nem apresentou desempenho compatível com sua finalidade econômica. A ausência dos ensaios sugeridos pela ré também não invalida automaticamente a prova. Cabe ao perito definir os procedimentos necessários ao exame, desde que exponha o método empregado e apresente fundamentação compreensível. A parte impugnante não juntou parecer de assistente técnico, medição ou estudo capaz de demonstrar erro técnico concreto nas conclusões do auxiliar do Juízo. A nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com o resultado da prova, desacompanhada de demonstração objetiva de omissão, inexatidão ou insuficiência técnica relevante, não autoriza sua renovação. A homologação do laudo reconhece sua regularidade e aptidão probatória, sem vincular o julgamento do mérito, pois suas conclusões serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a impugnação apresentada no sequencial 10687581465, bem como os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial. Considerando o teor da decisão saneadora proferida no sequencial 10569572865, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de prova oral, especificando os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado