5001480-62.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001480-62.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Liminar] AUTOR: LUIZ PHILIPPE VILELA CAMPISTA CESAR CPF: 001.929.741-65 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, antes de proceder ao saneamento e à organização do feito, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor sob o ID 10472244633, ainda pendentes de julgamento. Impõe-se, portanto, o exame dos embargos nesta oportunidade, a fim de suprir a pendência processual e assegurar o regular prosseguimento do feito, passando-se, em seguida, ao saneamento e à organização da instrução. Pois bem. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Philippe Vilela Campista Cesar (ID 10472244633) em face da decisão proferida no ID 10468231441, que manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o Juízo não se manifestou adequadamente sobre o caráter essencial do serviço de água e o risco iminente de novo corte no fornecimento devido ao ressurgimento de faturas exorbitantes, mencionando a fatura de maio/2025 no valor de R$900,20 (novecentos reais e vinte centavos). Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as cobranças sejam limitadas à média apurada nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A ré, devidamente intimada, manifestou-se em ID 10479036723, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vícios na decisão e defendendo a legalidade da cobrança pelo consumo efetivamente medido. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Com efeito, razão assiste ao embargante, ao menos em parte. A decisão embargada, ao se concentrar na necessidade de dilação probatória para apuração de eventual irregularidade na medição e no faturamento, não examinou especificamente o perigo de dano relacionado à possibilidade de nova interrupção do abastecimento de água durante o curso do processo. Nesse contexto, é certo que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à preservação da saúde, da higiene e da dignidade da pessoa humana. Tal circunstância, contudo, não afasta o caráter contraprestacional do serviço nem exonera o usuário do pagamento das tarifas correspondentes ao consumo corrente. Com efeito, a legislação admite a interrupção do abastecimento em razão do inadimplemento das tarifas atuais, desde que o usuário seja previamente notificado e sejam observadas as cautelas legalmente estabelecidas. Diversamente, a suspensão do serviço não pode ser empregada como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos, conforme já consolidado pela Corte Superior de Justiça (REsp n. 1.663.459/RJ), os quais devem ser perseguidos pelas vias ordinárias. No caso concreto, é necessário distinguir as obrigações pretéritas daquelas decorrentes do consumo atual. A interrupção efetivamente realizada em 11 de fevereiro de 2025 decorreu, segundo os elementos até então apresentados, do acúmulo de faturas referentes ao período de março a dezembro de 2024. Para obter o restabelecimento do serviço, o autor celebrou o Termo de Acordo de ID 10423663789, por meio do qual o débito acumulado de R$12.589,21 ( doze mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) foi parcelado em 36 (trinta e seis) prestações. O parcelamento, por si só, não altera a origem pretérita da dívida nem autoriza que a interrupção do serviço essencial seja utilizada como mecanismo de coerção para o seu pagamento, sendo certo que a requerida poderá exigir o débito e as parcelas do acordo pelos meios juridicamente adequados, mas não poderá fundamentar exclusivamente nessas obrigações a suspensão do abastecimento. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento segundo o qual a aceitação de proposta de parcelamento não implica, necessariamente, reconhecimento da legitimidade da dívida e que, diante de fundada controvérsia acerca das faturas, o risco de privação de serviço essencial pode justificar medida destinada a impedir o corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COPASA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PERDA DO OBJETO – REJEITADAS – MÉRITO – FATURAS CONTROVERSAS – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – ABSTENÇÃO – RECURSO PROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, a aceitação da proposta de parcelamento das faturas não implica, necessariamente, no reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em perda de objeto do recurso. 4. Existindo fundada dúvida acerca da regularidade das faturas de consumo de água, bem como estando presente o perigo de dano ao consumidor, que pode ser privado de serviço público essencial e indispensável à sua sobrevivência e para diversas atividades do cotidiano, o provimento para impedir o corte de fornecimento de água é medida que se impõe.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.20.600723-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2021, publicação em 11/05/2021). Situação distinta ocorre quanto às faturas correntes e vincendas. Embora o autor tenha demonstrado expressiva oscilação nos valores cobrados, a definição da quantidade efetivamente consumida e da regularidade do hidrômetro depende da instrução probatória. Não se revela adequado, nesse cenário, estabelecer previamente o valor fixo de R$212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos) para todas as faturas futuras, como pretende o embargante. O consumo de água é variável, de modo que a fixação de valor médio abstrato por período indeterminado poderia impedir a cobrança do consumo efetivamente realizado e impor à concessionária o recebimento de quantia inferior à devida. Do mesmo modo, não seria possível proibir genericamente a interrupção por inadimplemento de todas as faturas atuais sem exigir a efetiva contraprestação do usuário, no valor apurado pela concessionária, pois a essencialidade do serviço não lhe confere gratuidade nem autoriza a utilização continuada sem o correspondente pagamento. No ponto, entendo que a tutela deve, portanto, restringir-se aos débitos pretéritos que motivaram a interrupção ocorrida em fevereiro de 2025 e às obrigações decorrentes do parcelamento que os consolidou. Quanto às faturas atuais e vincendas, permanece o dever de pagamento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para suprir a omissão apontada e determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água exclusivamente em razão dos débitos pretéritos de 2024 ou das parcelas decorrentes do Termo de Acordo de ID 10423663789, sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias. Quanto às faturas atuais e vincendas, mantenho o indeferimento da tutela de urgência (ID 10428609953), inclusive no que se refere à limitação das cobranças ao valor mensal de R$212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), permanecendo o autor responsável pelo respectivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo então a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de contas e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Philippe Vilela Vilela Campista César em face deCompanhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é locatário do imóvel situado na Rua Diana, nº 716, Casa 2, Bairro Ana Lúcia, em Sabará/MG, onde reside com sua esposa e duas filhas menores, sendo o abastecimento de água prestado pela requerida sob o identificador nº 00152741526 e matrícula nº 00112071511. Relata que, embora o consumo mensal da unidade tenha permanecido, em 2022, geralmente entre 15m³ e 29m³, a partir de setembro de 2023 passou a receber faturas em valores muito superiores ao histórico, com registros de 56m³, 64m³ e 61m³ nos meses de setembro, outubro e novembro, respectivamente, e cobranças que ultrapassaram R$1.000,00 (mil reais). Aduz que realizou diversas reclamações administrativas, inclusive pelos protocolos nº 20230906189908 e nº 00174221, sem obter solução, tendo a concessionária mantido o entendimento de que as medições estavam corretas. Assevera que contratou empresa especializada em detecção de vazamentos, a qual identificou apenas um vazamento de pequena proporção, prontamente reparado e insuficiente, segundo sustenta, para justificar os elevados consumos. Narra que as cobranças permaneceram excessivas durante o ano de 2024, chegando ao valor de R$1.592,02 (mil quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), e que, para evitar a interrupção do serviço, celebrou acordos de parcelamento. Afirma que, em 11 de fevereiro de 2025, o fornecimento de água foi efetivamente suspenso, o que teria obrigado sua família a recorrer a terceiros para atender necessidades básicas de higiene de suas filhas e relata que, para obter o restabelecimento do serviço, realizou novo parcelamento, sob o protocolo nº 12501177284. Sustenta que as cobranças não correspondem ao consumo real do imóvel, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ter suportado danos materiais, pelos valores pagos a maior e pelas despesas com o serviço de caça-vazamentos, bem como danos morais decorrentes das cobranças, dos parcelamentos e da interrupção do serviço essencial. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças reputadas excessivas e dos efeitos dos parcelamentos, autorizando-se, até a conclusão da perícia, apenas a cobrança pela média anterior ao aumento das faturas. Ao final, pleiteia a revisão das contas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, o ressarcimento das despesas materiais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Cutas iniciais recolhidas, conforme comprovante de ID 10423675215. Tutela de urgência indeferida, consoante se extrai da decisão proferida em ID 10428609953. Em manifestação de ID 10452822451, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, alegando novo aumento desproporcional das faturas, e requereu que a autarquia ré fosse compelida a limitar as cobranças mensais ao valor de R$ 212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), correspondente à média das contas de janeiro a março de 2025. Por meio da decisão de ID 10468231441, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demandava dilação probatória. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração em ID 10472244633, alegando omissão quanto à essencialidade do serviço de abastecimento de água e ao risco de nova interrupção decorrente das cobranças que reputa abusivas. Intimada, a ré apresentou manifestação em ID 10479036723, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir omissão na decisão impugnada. Apresentada a contestação em ID 10518641410, a requerida Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo é apurado mediante a diferença entre as leituras mensais do hidrômetro, em conformidade com o Decreto Estadual nº 44.884/2008 e com a Resolução Normativa nº 131/2019 da ARSAE-MG. Aduziu que as faturas questionadas decorreram de consumo efetivamente registrado e que eventual elevação teria origem interna no imóvel, destacando que o próprio laudo apresentado pelo autor apontou vazamento na caixa acoplada de um dos banheiros. Asseverou que não houve falha na medição, na leitura ou no faturamento, competindo ao autor demonstrar que não consumiu ou desperdiçou o volume indicado nas contas e defendeu, por essa razão, o indeferimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que não possui acesso ao interior do imóvel nem poderia ser obrigada a produzir prova negativa. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por ausência de prova de efetivo constrangimento, abalo à honra ou repercussão extrapatrimonial e quanto à interrupção do abastecimento, afirmou que o autor se encontrava inadimplente e que a suspensão do serviço, após prévia notificação, constitui medida legalmente autorizada. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 10554600553. Impugnação em ID 10554600553, acompanhada de novos documentos anexados em ID 10570491585 e seguintes. Intimadas as partes para especificação das provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da requerida, prova documental e perícia técnica, conforme ID 10578697183. A requerida, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado no ID 10579169528. Em decisão proferida junto ao ID 10611810857, foi reconhecida a relação consumerista que rege as partes, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, facultando-se às partes a complementação das provas que reputassem pertinentes. Na sequência, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10685512487. Pois bem. 2. Não havendo preliminares arguidas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, tenho que o feito se encontra em ordem, razão pela qual passo a análise das provas pretendidas pelo autor. 2.1. Da prova documental Defiro a produção de prova documental e recebo os novos documentos juntados pela parte autora com a impugnação. Intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1 Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito, preferencialmente com especialidade em engenharia hidráulica ou área correlata, constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, o autor, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3o, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 2.2 Da prova oral Defiro a prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da parte contrária, todavia, deixo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes, razão pela qual, dou-o por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor LUIZ PHILIPPE VILELA CAMPISTA CESAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
RICHARD DE OLIVEIRA VASCONCELOS
OAB: 518034/SP
RICARDO LUIZ SILVA CALDEIRA
OAB: 508277/SP
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001480-62.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Liminar] AUTOR: LUIZ PHILIPPE VILELA CAMPISTA CESAR CPF: 001.929.741-65 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, antes de proceder ao saneamento e à organização do feito, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor sob o ID 10472244633, ainda pendentes de julgamento. Impõe-se, portanto, o exame dos embargos nesta oportunidade, a fim de suprir a pendência processual e assegurar o regular prosseguimento do feito, passando-se, em seguida, ao saneamento e à organização da instrução. Pois bem. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Philippe Vilela Campista Cesar (ID 10472244633) em face da decisão proferida no ID 10468231441, que manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o Juízo não se manifestou adequadamente sobre o caráter essencial do serviço de água e o risco iminente de novo corte no fornecimento devido ao ressurgimento de faturas exorbitantes, mencionando a fatura de maio/2025 no valor de R$900,20 (novecentos reais e vinte centavos). Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as cobranças sejam limitadas à média apurada nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A ré, devidamente intimada, manifestou-se em ID 10479036723, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vícios na decisão e defendendo a legalidade da cobrança pelo consumo efetivamente medido. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Com efeito, razão assiste ao embargante, ao menos em parte. A decisão embargada, ao se concentrar na necessidade de dilação probatória para apuração de eventual irregularidade na medição e no faturamento, não examinou especificamente o perigo de dano relacionado à possibilidade de nova interrupção do abastecimento de água durante o curso do processo. Nesse contexto, é certo que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à preservação da saúde, da higiene e da dignidade da pessoa humana. Tal circunstância, contudo, não afasta o caráter contraprestacional do serviço nem exonera o usuário do pagamento das tarifas correspondentes ao consumo corrente. Com efeito, a legislação admite a interrupção do abastecimento em razão do inadimplemento das tarifas atuais, desde que o usuário seja previamente notificado e sejam observadas as cautelas legalmente estabelecidas. Diversamente, a suspensão do serviço não pode ser empregada como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos, conforme já consolidado pela Corte Superior de Justiça (REsp n. 1.663.459/RJ), os quais devem ser perseguidos pelas vias ordinárias. No caso concreto, é necessário distinguir as obrigações pretéritas daquelas decorrentes do consumo atual. A interrupção efetivamente realizada em 11 de fevereiro de 2025 decorreu, segundo os elementos até então apresentados, do acúmulo de faturas referentes ao período de março a dezembro de 2024. Para obter o restabelecimento do serviço, o autor celebrou o Termo de Acordo de ID 10423663789, por meio do qual o débito acumulado de R$12.589,21 ( doze mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) foi parcelado em 36 (trinta e seis) prestações. O parcelamento, por si só, não altera a origem pretérita da dívida nem autoriza que a interrupção do serviço essencial seja utilizada como mecanismo de coerção para o seu pagamento, sendo certo que a requerida poderá exigir o débito e as parcelas do acordo pelos meios juridicamente adequados, mas não poderá fundamentar exclusivamente nessas obrigações a suspensão do abastecimento. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento segundo o qual a aceitação de proposta de parcelamento não implica, necessariamente, reconhecimento da legitimidade da dívida e que, diante de fundada controvérsia acerca das faturas, o risco de privação de serviço essencial pode justificar medida destinada a impedir o corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COPASA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PERDA DO OBJETO – REJEITADAS – MÉRITO – FATURAS CONTROVERSAS – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – ABSTENÇÃO – RECURSO PROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, a aceitação da proposta de parcelamento das faturas não implica, necessariamente, no reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em perda de objeto do recurso. 4. Existindo fundada dúvida acerca da regularidade das faturas de consumo de água, bem como estando presente o perigo de dano ao consumidor, que pode ser privado de serviço público essencial e indispensável à sua sobrevivência e para diversas atividades do cotidiano, o provimento para impedir o corte de fornecimento de água é medida que se impõe.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.20.600723-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2021, publicação em 11/05/2021). Situação distinta ocorre quanto às faturas correntes e vincendas. Embora o autor tenha demonstrado expressiva oscilação nos valores cobrados, a definição da quantidade efetivamente consumida e da regularidade do hidrômetro depende da instrução probatória. Não se revela adequado, nesse cenário, estabelecer previamente o valor fixo de R$212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos) para todas as faturas futuras, como pretende o embargante. O consumo de água é variável, de modo que a fixação de valor médio abstrato por período indeterminado poderia impedir a cobrança do consumo efetivamente realizado e impor à concessionária o recebimento de quantia inferior à devida. Do mesmo modo, não seria possível proibir genericamente a interrupção por inadimplemento de todas as faturas atuais sem exigir a efetiva contraprestação do usuário, no valor apurado pela concessionária, pois a essencialidade do serviço não lhe confere gratuidade nem autoriza a utilização continuada sem o correspondente pagamento. No ponto, entendo que a tutela deve, portanto, restringir-se aos débitos pretéritos que motivaram a interrupção ocorrida em fevereiro de 2025 e às obrigações decorrentes do parcelamento que os consolidou. Quanto às faturas atuais e vincendas, permanece o dever de pagamento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para suprir a omissão apontada e determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água exclusivamente em razão dos débitos pretéritos de 2024 ou das parcelas decorrentes do Termo de Acordo de ID 10423663789, sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias. Quanto às faturas atuais e vincendas, mantenho o indeferimento da tutela de urgência (ID 10428609953), inclusive no que se refere à limitação das cobranças ao valor mensal de R$212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), permanecendo o autor responsável pelo respectivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo então a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de contas e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Philippe Vilela Vilela Campista César em face deCompanhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é locatário do imóvel situado na Rua Diana, nº 716, Casa 2, Bairro Ana Lúcia, em Sabará/MG, onde reside com sua esposa e duas filhas menores, sendo o abastecimento de água prestado pela requerida sob o identificador nº 00152741526 e matrícula nº 00112071511. Relata que, embora o consumo mensal da unidade tenha permanecido, em 2022, geralmente entre 15m³ e 29m³, a partir de setembro de 2023 passou a receber faturas em valores muito superiores ao histórico, com registros de 56m³, 64m³ e 61m³ nos meses de setembro, outubro e novembro, respectivamente, e cobranças que ultrapassaram R$1.000,00 (mil reais). Aduz que realizou diversas reclamações administrativas, inclusive pelos protocolos nº 20230906189908 e nº 00174221, sem obter solução, tendo a concessionária mantido o entendimento de que as medições estavam corretas. Assevera que contratou empresa especializada em detecção de vazamentos, a qual identificou apenas um vazamento de pequena proporção, prontamente reparado e insuficiente, segundo sustenta, para justificar os elevados consumos. Narra que as cobranças permaneceram excessivas durante o ano de 2024, chegando ao valor de R$1.592,02 (mil quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), e que, para evitar a interrupção do serviço, celebrou acordos de parcelamento. Afirma que, em 11 de fevereiro de 2025, o fornecimento de água foi efetivamente suspenso, o que teria obrigado sua família a recorrer a terceiros para atender necessidades básicas de higiene de suas filhas e relata que, para obter o restabelecimento do serviço, realizou novo parcelamento, sob o protocolo nº 12501177284. Sustenta que as cobranças não correspondem ao consumo real do imóvel, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ter suportado danos materiais, pelos valores pagos a maior e pelas despesas com o serviço de caça-vazamentos, bem como danos morais decorrentes das cobranças, dos parcelamentos e da interrupção do serviço essencial. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças reputadas excessivas e dos efeitos dos parcelamentos, autorizando-se, até a conclusão da perícia, apenas a cobrança pela média anterior ao aumento das faturas. Ao final, pleiteia a revisão das contas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, o ressarcimento das despesas materiais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Cutas iniciais recolhidas, conforme comprovante de ID 10423675215. Tutela de urgência indeferida, consoante se extrai da decisão proferida em ID 10428609953. Em manifestação de ID 10452822451, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, alegando novo aumento desproporcional das faturas, e requereu que a autarquia ré fosse compelida a limitar as cobranças mensais ao valor de R$ 212,24 (duzentos e doze reais e vinte e quatro centavos), correspondente à média das contas de janeiro a março de 2025. Por meio da decisão de ID 10468231441, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demandava dilação probatória. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração em ID 10472244633, alegando omissão quanto à essencialidade do serviço de abastecimento de água e ao risco de nova interrupção decorrente das cobranças que reputa abusivas. Intimada, a ré apresentou manifestação em ID 10479036723, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir omissão na decisão impugnada. Apresentada a contestação em ID 10518641410, a requerida Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo é apurado mediante a diferença entre as leituras mensais do hidrômetro, em conformidade com o Decreto Estadual nº 44.884/2008 e com a Resolução Normativa nº 131/2019 da ARSAE-MG. Aduziu que as faturas questionadas decorreram de consumo efetivamente registrado e que eventual elevação teria origem interna no imóvel, destacando que o próprio laudo apresentado pelo autor apontou vazamento na caixa acoplada de um dos banheiros. Asseverou que não houve falha na medição, na leitura ou no faturamento, competindo ao autor demonstrar que não consumiu ou desperdiçou o volume indicado nas contas e defendeu, por essa razão, o indeferimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que não possui acesso ao interior do imóvel nem poderia ser obrigada a produzir prova negativa. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por ausência de prova de efetivo constrangimento, abalo à honra ou repercussão extrapatrimonial e quanto à interrupção do abastecimento, afirmou que o autor se encontrava inadimplente e que a suspensão do serviço, após prévia notificação, constitui medida legalmente autorizada. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 10554600553. Impugnação em ID 10554600553, acompanhada de novos documentos anexados em ID 10570491585 e seguintes. Intimadas as partes para especificação das provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da requerida, prova documental e perícia técnica, conforme ID 10578697183. A requerida, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado no ID 10579169528. Em decisão proferida junto ao ID 10611810857, foi reconhecida a relação consumerista que rege as partes, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, facultando-se às partes a complementação das provas que reputassem pertinentes. Na sequência, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10685512487. Pois bem. 2. Não havendo preliminares arguidas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, tenho que o feito se encontra em ordem, razão pela qual passo a análise das provas pretendidas pelo autor. 2.1. Da prova documental Defiro a produção de prova documental e recebo os novos documentos juntados pela parte autora com a impugnação. Intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1 Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito, preferencialmente com especialidade em engenharia hidráulica ou área correlata, constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, o autor, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3o, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 2.2 Da prova oral Defiro a prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da parte contrária, todavia, deixo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes, razão pela qual, dou-o por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará