5001480-12.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001480-12.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELVECIO DO CARMO CPF: 284.289.436-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais em razão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pelo Banco do Brasil S/A, não ter recebido a devida atualização monetária por má gestão da instituição financeira ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 271.347,11 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Citado, o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte, vindo a se manifestar posteriormente em ID. 10459302066. Decisão que suspendeu o feito em razão do trâmite do Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1.300) (ID. 10456524203). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (IDs. 10593185267 e 10459302066). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na “pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). À luz da chamada teoria da asserção, hodiernamente de grande aceitação pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor, sem incursão na prova, sob pena de não se distinguir a relação de direito material daquela travada no plano processual. Nesse sentido explica, novamente, Didier Jr., in verbis: “Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 365). Pois bem. No caso vertente, aduz o réu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, posto que não possuiria competência para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, conforme as Leis Complementares n. 07/1970 e n. 08/1970, sendo o banco réu mero depositário das quantias. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito às ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desse modo, tem-se como devida a manutenção do banco réu no polo passivo da ação, ante a sua legitimidade para a presente causa. Ressalte-se que o fato de haver legitimidade passiva não implica necessariamente na responsabilização do réu, a qual, depende, conforme salientado, de configuração de ilicitude ou abuso de direito no exercício de suas funções. Posto isso, REJEITO a preliminar. Como consequência, deve-se declarar competente o presente juízo para o julgamento da ação, sem a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual também afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2. Da prescrição em relação aos desfalques em conta do PASEP A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, inegavelmente, em total insegurança jurídica, hábil a constituir fonte inesgotável de conflitos e prejuízos diversos. Disso decorre, consequentemente, a necessidade de se controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando equilíbrio e segurança às relações jurídicas e às relações sociais como um todo. Sob essa ótica é que imperam os institutos da prescrição e decadência, uma vez que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possibilidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos. Tais institutos, além de terem fundamento no próprio transcurso do tempo (elemento objetivo), também fundam-se em elemento subjetivo e voluntário, consubstanciado na inércia do titular do direito. No escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a prescrição e a decadência também dizem respeito à inércia do titular de determinada relação jurídica. Equivale a dizer, além de fundar-se em aspecto objetivo, o decurso temporal também tem como suporte uma conduta omissiva do titular do direito em perecimento”1. Feito esse registro, conforme explicitado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses ao julgar o Tema 1.150: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Com efeito, tem-se que às referidas ações aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da data em que o titular da conta teve inequívoca ciência dos desfalques sofridos. Ressalte-se, por importante, que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, previu expressamente a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2022. Dessa forma, considerando que entre a data do saque e o ajuizamento da presente ação não houve o decurso do prazo decenal, atentando-se à causa suspensiva trazida pela referida Lei nº 14.010/2020, não há ocorrência de prescrição em relação aos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Da prescrição em relação a expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor Inicialmente, repise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1895936/TO (Tema 1.150), firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. Cuida-se, assim, de situação diversa daquela em que se objetiva o ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em razão de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor. Neste caso, a prescrição das pretensões que visam à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos é vintenária e disciplinada pela lei civil, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 300 (REsp 1107201/DF e REsp 1151503/SP). O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que os índices de correção monetária devidos deixaram de ser creditados, sendo os marcos definidores das diferenças devidas os meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e janeiro de 1991 (Plano Collor II). No contexto de ações semelhantes à presente em trâmite neste Juízo, verificou-se que, frequentemente, a parte autora ampara a sua pretensão em laudo técnico que envolve a revisão do saldo constante da conta do PASEP incluindo-se a aplicação dos expurgos inflacionários dos Plano Bresser, Verão, Collor I e II. Em tais casos, a pretensão autoral envolve não apenas a reparação civil por montante não repassado pela instituição bancária ré em razão de saques indevidos, mas também o pagamento das diferenças pela correção monetária do fundo em decorrência de expurgos inflacionários. Assim sendo, havendo pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários dos Plano Bresser, Verão, Collor I e II, reconhece-se, de plano, o exaurimento do lapso prescricional vintenário, de modo que o mérito da ação deve se restringir à apuração de eventuais saques indevidos e desfalques decorrentes de má gestão do Banco do Brasil S/A. Em caso semelhante, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a seguir exemplificado: CÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. . (…) 5. Logo, a questão devolvida à análise desta Turma Recursal limita-se à prescrição, não sendo caso de análise de eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil, que sequer compôs a presente lide. Neste passo, considere-se que o TEMA 1150 trata de prazo prescricional para ressarcimento dos danos decorrentes de desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, o que, porém, não é o caso destes autos, em que se objetiva a correção monetária do fundo em razão de expurgos inflacionários. E, ainda que se admitisse o prazo prescricional decenal, este teria início em janeiro/1989 e abril/1990, época em que deveriam ter ocorrido os creditamentos. Logo, considerando o ajuizamento do feito em 2018, referido prazo também se encontra decorrido. (…) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0002651- 81.2018.4 .03.6328, Relator.: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 12/04/2024, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2024) Isso posto, fica desde já declarada prescrita eventual pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP em razão de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão, Bresser e Collor. 4. Da impugnação à justiça gratuita Em preliminar da contestação, o requerido impugnou o benefício concedido ao autor, sob o argumento de que não haveriam nos autos provas suficientes atestando a hipossuficiência. Ocorre que é ônus do impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Isto posto, não havendo provas que atestem a boa condição econômica do requerido, indefiro a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Para tanto, apresenta-se conceito de consumidor, presente no Art. 2° do CDC: Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Ainda se faz pertinente apresentar o conceito de consumidor comparado, exposto no Art. 17 do mesmo diploma: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Pois bem. No caso em comento, nota-se que o autor realizou um negócio jurídico com a parte ré e se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, Lei 8.078/90), ou não realizou e se enquadra no conceito de consumidor equiparado (art. 17, Lei 8.078/90), uma vez que estaria sendo prejudicada por uma relação de consumo. Assim, o CDC deverá ser aplicado. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, portanto, que para pleitear a inversão, cabe ao litigante apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência frente a outra parte. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, eis que o autor figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços. A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016) No caso, está presente a hipossuficiência do autor frente ao réu. Com efeito, enquanto a parte ré detém o domínio dos documentos e sistemas relacionados à gestão do saldo do PASEP, a parte autora não possui acesso direto e autônomo a esses registros. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência do autor se encontra presente, o que enseja a inversão do ônus probatório. Nestes termos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, o qual, todavia, deverá ser aplicado em conjunto com a tese firmada no Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300). 6. Declaro o feito SANEADO. 7. São pontos controvertidos e/ou que precisam de comprovação no caso vertente: a existência e a extensão de danos materiais em razão de a conta da parte autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pelo Banco do Brasil S/A, não ter recebido a devida atualização monetária por má gestão da instituição financeira ré. Em atenção à tese firmada no Tema Repetitivo 1300 só STJ, consigna-se que o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. Das provas requeridas pela parte autora 8.1. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial. 9. Das provas requeridas pela parte ré 9.1. DEFIRO à parte ré a produção de prova pericial, porquanto requerida em atenção ao art. 349 do CPC. 10. Nomeio perito(a), CLEBER BATISTA DE SOUSA, perito contábil, com endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br. Esclareça-se que o custeio da prova pericial deverá ser rateado entre ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devidos por ela serão pagos via sistema AJ/TMJG, ao passo que a parte ré é responsável pelo pagamento da proposta a ser apresentada pelo perito. Isso posto, FIXO os honorários periciais em duas partes: i) em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), a serem pagos pelo SISTEMA AJ; e em ii) valor a ser proposto pelo perito nomeado, a ser quitado pela parte ré. 11. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 12. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. 13. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 14. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 15. Intime-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB – 11 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2013, p. 741.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor HELVECIO DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BALBINO SIMAO
OAB: 221970/MG
EDUARDO XAVIER GONCALVES
OAB: 113435/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
LILIAN MATOS MORAES MORENO
OAB: 238495/MG
MARCOS ANTONIO RODRIGUES SIMAO JUNIOR
OAB: 229908/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001480-12.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELVECIO DO CARMO CPF: 284.289.436-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais em razão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pelo Banco do Brasil S/A, não ter recebido a devida atualização monetária por má gestão da instituição financeira ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 271.347,11 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Citado, o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte, vindo a se manifestar posteriormente em ID. 10459302066. Decisão que suspendeu o feito em razão do trâmite do Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1.300) (ID. 10456524203). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (IDs. 10593185267 e 10459302066). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na “pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). À luz da chamada teoria da asserção, hodiernamente de grande aceitação pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor, sem incursão na prova, sob pena de não se distinguir a relação de direito material daquela travada no plano processual. Nesse sentido explica, novamente, Didier Jr., in verbis: “Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 365). Pois bem. No caso vertente, aduz o réu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, posto que não possuiria competência para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, conforme as Leis Complementares n. 07/1970 e n. 08/1970, sendo o banco réu mero depositário das quantias. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito às ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desse modo, tem-se como devida a manutenção do banco réu no polo passivo da ação, ante a sua legitimidade para a presente causa. Ressalte-se que o fato de haver legitimidade passiva não implica necessariamente na responsabilização do réu, a qual, depende, conforme salientado, de configuração de ilicitude ou abuso de direito no exercício de suas funções. Posto isso, REJEITO a preliminar. Como consequência, deve-se declarar competente o presente juízo para o julgamento da ação, sem a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual também afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2. Da prescrição em relação aos desfalques em conta do PASEP A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, inegavelmente, em total insegurança jurídica, hábil a constituir fonte inesgotável de conflitos e prejuízos diversos. Disso decorre, consequentemente, a necessidade de se controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando equilíbrio e segurança às relações jurídicas e às relações sociais como um todo. Sob essa ótica é que imperam os institutos da prescrição e decadência, uma vez que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possibilidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos. Tais institutos, além de terem fundamento no próprio transcurso do tempo (elemento objetivo), também fundam-se em elemento subjetivo e voluntário, consubstanciado na inércia do titular do direito. No escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a prescrição e a decadência também dizem respeito à inércia do titular de determinada relação jurídica. Equivale a dizer, além de fundar-se em aspecto objetivo, o decurso temporal também tem como suporte uma conduta omissiva do titular do direito em perecimento”1. Feito esse registro, conforme explicitado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses ao julgar o Tema 1.150: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Com efeito, tem-se que às referidas ações aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da data em que o titular da conta teve inequívoca ciência dos desfalques sofridos. Ressalte-se, por importante, que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, previu expressamente a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2022. Dessa forma, considerando que entre a data do saque e o ajuizamento da presente ação não houve o decurso do prazo decenal, atentando-se à causa suspensiva trazida pela referida Lei nº 14.010/2020, não há ocorrência de prescrição em relação aos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Da prescrição em relação a expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor Inicialmente, repise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1895936/TO (Tema 1.150), firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. Cuida-se, assim, de situação diversa daquela em que se objetiva o ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em razão de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão e Collor. Neste caso, a prescrição das pretensões que visam à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos é vintenária e disciplinada pela lei civil, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 300 (REsp 1107201/DF e REsp 1151503/SP). O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que os índices de correção monetária devidos deixaram de ser creditados, sendo os marcos definidores das diferenças devidas os meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e janeiro de 1991 (Plano Collor II). No contexto de ações semelhantes à presente em trâmite neste Juízo, verificou-se que, frequentemente, a parte autora ampara a sua pretensão em laudo técnico que envolve a revisão do saldo constante da conta do PASEP incluindo-se a aplicação dos expurgos inflacionários dos Plano Bresser, Verão, Collor I e II. Em tais casos, a pretensão autoral envolve não apenas a reparação civil por montante não repassado pela instituição bancária ré em razão de saques indevidos, mas também o pagamento das diferenças pela correção monetária do fundo em decorrência de expurgos inflacionários. Assim sendo, havendo pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários dos Plano Bresser, Verão, Collor I e II, reconhece-se, de plano, o exaurimento do lapso prescricional vintenário, de modo que o mérito da ação deve se restringir à apuração de eventuais saques indevidos e desfalques decorrentes de má gestão do Banco do Brasil S/A. Em caso semelhante, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a seguir exemplificado: CÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. . (…) 5. Logo, a questão devolvida à análise desta Turma Recursal limita-se à prescrição, não sendo caso de análise de eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil, que sequer compôs a presente lide. Neste passo, considere-se que o TEMA 1150 trata de prazo prescricional para ressarcimento dos danos decorrentes de desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, o que, porém, não é o caso destes autos, em que se objetiva a correção monetária do fundo em razão de expurgos inflacionários. E, ainda que se admitisse o prazo prescricional decenal, este teria início em janeiro/1989 e abril/1990, época em que deveriam ter ocorrido os creditamentos. Logo, considerando o ajuizamento do feito em 2018, referido prazo também se encontra decorrido. (…) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0002651- 81.2018.4 .03.6328, Relator.: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 12/04/2024, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2024) Isso posto, fica desde já declarada prescrita eventual pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP em razão de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos Verão, Bresser e Collor. 4. Da impugnação à justiça gratuita Em preliminar da contestação, o requerido impugnou o benefício concedido ao autor, sob o argumento de que não haveriam nos autos provas suficientes atestando a hipossuficiência. Ocorre que é ônus do impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Isto posto, não havendo provas que atestem a boa condição econômica do requerido, indefiro a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Para tanto, apresenta-se conceito de consumidor, presente no Art. 2° do CDC: Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Ainda se faz pertinente apresentar o conceito de consumidor comparado, exposto no Art. 17 do mesmo diploma: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Pois bem. No caso em comento, nota-se que o autor realizou um negócio jurídico com a parte ré e se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, Lei 8.078/90), ou não realizou e se enquadra no conceito de consumidor equiparado (art. 17, Lei 8.078/90), uma vez que estaria sendo prejudicada por uma relação de consumo. Assim, o CDC deverá ser aplicado. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, portanto, que para pleitear a inversão, cabe ao litigante apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência frente a outra parte. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, eis que o autor figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços. A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016) No caso, está presente a hipossuficiência do autor frente ao réu. Com efeito, enquanto a parte ré detém o domínio dos documentos e sistemas relacionados à gestão do saldo do PASEP, a parte autora não possui acesso direto e autônomo a esses registros. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência do autor se encontra presente, o que enseja a inversão do ônus probatório. Nestes termos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, o qual, todavia, deverá ser aplicado em conjunto com a tese firmada no Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300). 6. Declaro o feito SANEADO. 7. São pontos controvertidos e/ou que precisam de comprovação no caso vertente: a existência e a extensão de danos materiais em razão de a conta da parte autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pelo Banco do Brasil S/A, não ter recebido a devida atualização monetária por má gestão da instituição financeira ré. Em atenção à tese firmada no Tema Repetitivo 1300 só STJ, consigna-se que o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. Das provas requeridas pela parte autora 8.1. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial. 9. Das provas requeridas pela parte ré 9.1. DEFIRO à parte ré a produção de prova pericial, porquanto requerida em atenção ao art. 349 do CPC. 10. Nomeio perito(a), CLEBER BATISTA DE SOUSA, perito contábil, com endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br. Esclareça-se que o custeio da prova pericial deverá ser rateado entre ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devidos por ela serão pagos via sistema AJ/TMJG, ao passo que a parte ré é responsável pelo pagamento da proposta a ser apresentada pelo perito. Isso posto, FIXO os honorários periciais em duas partes: i) em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), a serem pagos pelo SISTEMA AJ; e em ii) valor a ser proposto pelo perito nomeado, a ser quitado pela parte ré. 11. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 12. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. 13. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 14. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 15. Intime-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB – 11 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2013, p. 741.