5001477-79.2025.8.13.0059
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barroso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001477-79.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO IRAIR MENDES DE MENDONCA CPF: 117.119.576-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por Sebastião Irair Mendes Mendonça em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. (Ficsa S.A.), já qualificados, com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de contratação bancária, o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alega ser aposentado, idoso, pessoa simples e com pouco conhecimento acerca da operacionalidade bancária, afirmando que constatou a realização, em 19/10/2020, de depósito de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) em sua conta mantida no Banco Itaú, proveniente do Banco Ficsa, atual Banco C6 Consignado S.A., embora sustente jamais ter solicitado ou celebrado empréstimo consignado com a instituição ré. Afirma que o referido valor foi posteriormente consignado judicialmente em outro processo e que jamais teria utilizado o numerário depositado. Relata que, a partir de novembro de 2020, começaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos identificados pelo código “216 – Consignação Empréstimo Bancário”, no valor mensal de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), os quais teriam perdurado até novembro de 2024. Sustenta que jamais solicitou empréstimo consignado ou cartão de crédito ao requerido, afirmando que o único cartão que possui é destinado ao saque do benefício previdenciário, e acrescenta que, após questionamentos realizados por telefone perante o Banco Ficsa/C6 e o INSS, não obteve esclarecimentos nem cópia do suposto instrumento contratual. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, sua hipossuficiência técnica e a responsabilidade da instituição financeira por descontos decorrentes de relação jurídica que reputa inexistente. Sustenta que os descontos realizados sobre verba previdenciária atingiram recursos essenciais à sua subsistência e caracterizam dano moral e material. Pleiteou-se: (a) tutela de urgência para que o banco se abstenha de efetuar descontos relativos ao empréstimo e à reserva de margem consignável – RMC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado; (b) a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou, se existente, sua retirada; (c) a declaração de nulidade da contratação e o cancelamento de eventual saldo devedor; (d) a restituição em dobro dos valores descontados, apontados até a propositura da ação em R$ 3.904,81 (três mil novecentos e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos dos valores eventualmente cobrados durante o processo, juros e correção monetária; (e) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; (f) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e a confirmação de eventual tutela; (g) subsidiariamente, caso considerada válida a contratação, sua conversão em empréstimo consignado simples, com recálculo do débito, aplicação dos juros correspondentes à época da contratação, exclusão dos juros rotativos do cartão e amortização das quantias já descontadas; (h) a inversão do ônus da prova; e (i) a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso (petição inicial e documentos sob os sequenciais do ID n. 10541655545). Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a liminar (ID n. 10562748791). Em sua contestação, o Banco C6 Consignado S.A. suscitou inicialmente a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor, defendendo que o documento seria indispensável à verificação da competência territorial e requerendo o indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, a intimação do requerente para regularização. Alegou também conexão com outra ação ajuizada pelo mesmo autor contra a instituição financeira, indicada sob o nº 5001188-83.2024.8.13.0059, sustentando que haveria fracionamento de demandas semelhantes e possível abuso do direito de ação, com pedido de reunião dos feitos e condenação por litigância de má-fé. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, sustentando que Sebastião Irair Mendes Mendonça não teria procurado previamente os canais de atendimento do banco para questionar ou cancelar a contratação antes do ajuizamento, circunstância que, segundo a defesa, justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Em caráter prejudicial ao mérito, invocou prescrição trienal, sob o argumento de que teria transcorrido período superior a três anos entre o fato discutido e a propositura da ação. No mérito, afirmou que a contratação é legítima e corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, emitida em 16/10/2020, relativa a empréstimo consignado vinculado ao INSS no valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), com parcelas mensais de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Sustenta que o contrato foi regularmente formalizado com assinatura física atribuída ao autor e documento pessoal por ele apresentado, tendo o valor sido posteriormente transferido para conta bancária de sua titularidade. Para comprovar sua versão, juntou imagens da assinatura constante da CCB, do documento de identificação e da transferência eletrônica de crédito, defendendo a semelhança entre as assinaturas e a regularidade das etapas da contratação. Afirma que a operação se iniciou por intermédio de correspondente bancário, com apresentação das condições ao consumidor, entrega de documentação, conferência por sistema OCR – Optical Character Recognition, aprovação da operação, assinatura da CCB e liberação do crédito. Sustenta, portanto, inexistir fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Rebate o pedido de repetição em dobro, afirmando inexistir má-fé da instituição financeira e sustentando que, em eventual reconhecimento de irregularidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples, com devolução pelo autor do valor creditado ou compensação da quantia no eventual montante condenatório. Impugna também os danos morais, alegando ausência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade e defendendo que o simples questionamento de empréstimo consignado não configura dano moral presumido. Opõe-se à inversão do ônus da prova, sustentando que as alegações do autor não seriam verossímeis diante dos documentos apresentados. Ao final, requereu: (a) a reconsideração da tutela de urgência que teria sido anteriormente concedida; (b) o reconhecimento da conexão entre as ações e, nesse caso, a condenação do autor por litigância de má-fé; (c) o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC; (d) o indeferimento da inversão do ônus da prova; (e) o reconhecimento da prescrição trienal; (f) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; e (g) na hipótese de procedência, a devolução pelo autor do crédito recebido, devidamente atualizado, ou sua compensação com eventual condenação (defesa e documentos sob os sequenciais do ID n. 10586140088). Em impugnação à contestação, Sebastião Irair Mendes Mendonça refutou integralmente a defesa e concentrou a sua argumentação, inicialmente, nos documentos apresentados pelo próprio Banco C6 Consignado S.A., afirmando que a instituição juntou contrato supostamente assinado em 16/10/2020 acompanhado de CNH cuja validade teria expirado em 01/12/2019. Sustenta que uma instituição financeira não poderia utilizar documento de identificação vencido para validação de dados e assinatura e, sobretudo, alega que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário diverge daquela existente na CNH, qualificando-a expressamente como falsificada. A partir dessa alegação, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito criminal. Quanto à conexão, afirma que o processo nº 5001188-83.2024.8.13.0059 possui objeto distinto e estaria relacionado a outro depósito, no valor de R$ 3.732,89 (três mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescentando que o respectivo montante já se encontraria consignado judicialmente e que aquele feito estaria em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual nega a existência de identidade ou conexão apta a justificar a tese defensiva. Rebate igualmente a prescrição, defendendo a aplicação do prazo de cinco anos contado do término dos descontos e sustentando que, como estes perduraram até período recente, não teria ocorrido prescrição. Quanto aos danos, reafirma que descontos não autorizados em benefício previdenciário ensejam danos materiais, repetição em dobro e danos morais, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Defende também a inversão do ônus da prova em razão de sua condição de consumidor hipossuficiente e sustenta que os elementos trazidos pelo banco não seriam suficientes para afastar os fatos constitutivos narrados na inicial. Ao final, requereu a rejeição integral das teses defensivas, reiterou todos os pedidos e fundamentos da petição inicial e pugnou pela total procedência da ação (ID n. 10593622369). Na fase de especificação de provas, o Banco C6 Consignado S.A. requereu o depoimento pessoal de Sebastião Irair Mendes Mendonça, sob pena de confissão, afirmando que a prova seria necessária para esclarecer como teria ocorrido a contratação e para confrontar a versão apresentada na inicial. Requereu também expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta indicada pela instituição financeira e do recebimento do crédito disponibilizado em 19/10/2020, além da apresentação de extrato detalhado desde um ano antes da transferência até a atualidade, com o propósito declarado de verificar a entrada e eventual utilização do numerário. Ao final, requereu autorização para eventual juntada de novos documentos físicos, digitais, imagens ou áudios e reiterou o pedido de improcedência da ação (ID n. 10598631383). Por sua vez, Sebastião Irair Mendes Mendonça apresentou manifestação requerendo especificamente a realização de perícia sobre sua assinatura nos documentos juntados pelo banco, reiterando que a assinatura atribuída a ele no suposto contrato seria falsificada. Sustentou que a ausência de requerimento de perícia pela instituição financeira não impediria sua realização e invocou o poder instrutório do Juízo previsto no art. 370 do CPC para defender que a prova técnica poderia ser determinada inclusive de ofício quando necessária à formação do convencimento judicial. Argumentou também que, em caso de perícia determinada de ofício, os honorários periciais seriam disciplinados pelo art. 95 do CPC, destacando encontrar-se beneficiado pela justiça gratuita. Ao final, requereu que fosse determinada perícia da assinatura constante dos documentos apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID n. 10613376791). Certificou-se a intempestividade da especificação de provas pelo autor (ID n. 10641279853). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1) Das questões processuais pendentes: O processo encontra-se em condições de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação processual foi regularmente constituída, o réu apresentou contestação, o autor exerceu o contraditório mediante impugnação e houve oportunidade para especificação de provas. Cumpre, inicialmente, apreciar as questões processuais e prejudiciais suscitadas na defesa, bem como aquelas que emergiram no curso da fase postulatória. 1.1) Da alegação relativa ao comprovante de residência e da competência territorial: O Banco C6 Consignado S.A. sustentou que o autor não teria apresentado comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, afirmando que o documento seria indispensável à aferição da competência territorial. A questão encontra-se superada e, de todo modo, não constitui fundamento para a extinção do processo. Após a certidão de triagem do ID n. 10541906861, o autor apresentou manifestação sob o ID n. 10562559048 e juntou documentação atualizada, reafirmando residir em Barroso/MG. Na mesma oportunidade, apresentou procuração e declaração de insuficiência econômica atualizadas, nas quais consta endereço situado nesta Comarca. Além disso, o comprovante de residência não constitui, em abstrato, documento indispensável à própria existência da ação na acepção do artigo 320 do Código de Processo Civil. A sua utilidade, no caso, relaciona-se à determinação territorial da competência, matéria que pode ser demonstrada por elementos idôneos do conjunto processual. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes para afirmar a competência deste Juízo. Rejeito, portanto, a questão suscitada. 1.2) Da alegada conexão, da multiplicidade de demandas e do pedido de condenação por litigância de má-fé: A instituição financeira sustenta conexão com a ação nº 5001188-83.2024.8.13.0059 e afirma que o ajuizamento de demandas distintas revelaria fracionamento artificial da controvérsia e abuso do direito de ação. A alegação não procede. Os próprios autos revelam a existência de mais de uma demanda anteriormente ajuizada pelo autor contra instituições financeiras, circunstância que foi identificada pela Secretaria desde a triagem. Todavia, a mera pluralidade de ações propostas por uma mesma pessoa contra uma instituição financeira não configura, por si só, conexão, litispendência, fracionamento ilícito ou litigância abusiva. É indispensável examinar concretamente os negócios jurídicos, fatos e pedidos discutidos em cada processo. Há, inicialmente, relevante distinção entre os processos nº 5001189-68.2024.8.13.0059 e nº 5001188-83.2024.8.13.0059. Quanto ao processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059, os elementos juntados demonstram que aquela ação dizia respeito justamente à controvérsia que voltou a ser deduzida nesta Justiça Comum. O próprio autor informou que o feito anterior tramitou perante o Juizado Especial e que a Turma Recursal reconheceu a incompetência daquele sistema em razão da necessidade de realização de perícia sobre a assinatura atribuída ao consumidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A repropositura da demanda perante o órgão jurisdicional dotado de procedimento compatível com a prova técnica necessária não representa multiplicação ilícita de ações. Trata-se precisamente da consequência processual decorrente da extinção sem resolução do mérito, admitida pelo artigo 486 do Código de Processo Civil. Não há litispendência entre processo já extinto e a demanda posteriormente reproposta, nem coisa julgada material sobre pretensão que não foi objeto de resolução de mérito. Quanto ao processo nº 5001188-83.2024.8.13.0059, o autor esclareceu que se refere a operação distinta, envolvendo depósito de R$ 3.732,89 (três mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), e informou que aquele processo já foi sentenciado. A defesa, embora tenha apresentado quadro atribuindo àquele feito o número contratual ora discutido, não trouxe elemento bastante para demonstrar identidade integral entre os respectivos objetos capaz de afastar os esclarecimentos e documentos existentes nos autos. Ainda que houvesse conexão parcial por identidade de partes e similitude da controvérsia jurídica, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, impede a reunião quando um dos processos já tiver sido sentenciado. Também não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé não se presume da quantidade de demandas ajuizadas. Exige demonstração concreta de comportamento processual dolosamente desleal, alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada ou outra conduta tipificada na legislação processual. A repropositura, perante a Justiça Comum, de demanda anteriormente extinta pelo Juizado Especial exatamente pela necessidade de prova técnica incompatível com aquele rito, longe de caracterizar abuso, constitui exercício regular do direito de ação. Rejeito, portanto, a alegação de conexão com finalidade de reunião dos processos e indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 1.3) Da ausência de interesse processual e da alegada inexistência de prévia tentativa extrajudicial: O banco suscita ausência de interesse processual porque o autor não teria previamente utilizado seus canais administrativos para impugnar a contratação. A questão não autoriza a extinção do processo. O autor afirma ter realizado contatos por telefone perante a instituição e perante o INSS, sem solução satisfatória. Há, ademais, resistência inequívoca à pretensão, uma vez que o requerido sustenta a validade integral da contratação, defende a legitimidade dos descontos e postula a improcedência dos pedidos. É certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou a matéria no Tema 91 do incidente de resolução de demandas repetitivas. Ocorre que foram admitidos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do incidente, circunstância que, conforme entendimento do próprio Tribunal, atraiu o efeito suspensivo previsto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, e retirou, por ora, a obrigatoriedade de aplicação da tese. A mesma controvérsia encontra-se atualmente afetada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.396, destinado a definir a necessidade ou não de tentativa extrajudicial prévia nas ações prestacionais decorrentes das relações de consumo. O tema permanece afetado, sem julgamento de mérito, e a determinação nacional de suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, não os processos de conhecimento em primeiro grau. Consequentemente, inexiste precedente qualificado atualmente eficaz que autorize a extinção deste processo por esse fundamento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 1.4) Da prejudicial de prescrição: O requerido invoca prescrição trienal, sob o fundamento de que a contratação remonta a outubro de 2020. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário consistente na instituição de empréstimo consignado que o consumidor afirma não ter contratado, com descontos sucessivos em benefício previdenciário. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em demandas dessa natureza, incide o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, a data do último desconto. No caso, o autor afirma que as deduções perduraram até novembro de 2024, e a presente ação foi ajuizada em 18/09/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo de cinco anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. 1.5) Do pedido de reconsideração da tutela provisória: O requerido requereu a reconsideração da tutela concedida no ID n. 10562748791. Não identifico circunstância superveniente capaz de afastar, nesta fase, os fundamentos que justificaram a medida. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário que atribui ao autor contratação no valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), mediante oitenta e quatro parcelas de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mas a própria assinatura existente no documento foi especificamente impugnada pelo consumidor. Os registros internos juntados pelo réu, ademais, indicavam a operação como ainda aberta, com vencimentos projetados até 2028, de modo que permanece utilidade prática na proibição de retomada dos descontos ou negativação enquanto não esclarecida a autenticidade da contratação. A existência de depósito do numerário na conta do autor constitui elemento probatório relevante, mas não resolve, isoladamente, a controvérsia sobre autoria e manifestação de vontade. Mantenho, portanto, a tutela provisória deferida no ID n. 10562748791, nos exatos limites em que anteriormente concedida. 1.6) Do pedido de remessa ao Ministério Público para apuração criminal: Na impugnação à contestação, o autor qualificou como falsa a assinatura existente na Cédula de Crédito Bancário e requereu remessa dos autos ao Ministério Público. O pedido é prematuro. A divergência visual entre assinaturas e a afirmação unilateral de falsidade justificam a apuração técnica no processo civil, mas não permitem, antes da produção de prova minimamente conclusiva, afirmar a existência de falsificação penalmente relevante nem identificar sua eventual autoria. Reservo, por conseguinte, a apreciação do pedido de extração de peças. Caso a prova pericial venha a apontar elementos técnicos consistentes de falsificação documental ou outra circunstância apta a caracterizar, em tese, infração penal, a questão será reapreciada para eventual remessa ao Ministério Público, sem prejuízo de providência anterior caso surjam elementos concretos supervenientes. 2) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: A relação mantida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O núcleo da controvérsia consiste na negativa da própria contratação. O consumidor afirma não ter firmado a Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, ao passo que o banco sustenta ter havido contratação física, intermediada por correspondente bancário, mediante assinatura atribuída ao autor e posterior transferência do crédito. A assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário foi expressamente e especificamente impugnada pelo autor na manifestação de ID n. 10593622369, antes mesmo da fase de especificação das provas. Nessa situação, não se trata apenas da inversão facultativa decorrente do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, também, regra probatória específica. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, impugnada a autenticidade de documento, compete à parte que o produziu demonstrar a sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou precisamente essa matéria no Tema 1.061, firmando a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrá-la. O precedente não determina que toda controvérsia dessa natureza seja necessariamente resolvida mediante perícia grafotécnica, admitindo outros meios de prova idôneos. Contudo, quando a prova técnica se revela necessária diante das particularidades do caso, o encargo probatório permanece com a instituição que produziu o documento. No caso concreto, a perícia mostra-se especialmente adequada, pelas razões adiante expostas. Para os fins do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, estabeleço, portanto, que: a) incumbirá ao Banco C6 Consignado S.A. demonstrar a existência e a regular formação da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, inclusive a autenticidade da assinatura atribuída ao autor; b) incumbirá ao requerido demonstrar os pressupostos concretos da contratação que afirma ter sido intermediada por correspondente bancário, inclusive a identificação do correspondente, os documentos efetivamente recebidos, o procedimento de conferência adotado, a cadeia de tramitação da proposta e a liberação do crédito; c) incumbirá ao banco demonstrar que os descontos de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) impugnados decorrem precisamente da operação nº 010011725049; d) incumbirá ao autor demonstrar a ocorrência e extensão dos descontos que não estejam documentalmente reconhecidos pelo próprio banco ou comprovados nos extratos previdenciários; e) incumbirá ao autor demonstrar os fatos concretos que, para além da própria cobrança controvertida, invoque como fundamento específico do dano extrapatrimonial, sem prejuízo da posterior qualificação jurídica dos efeitos decorrentes de eventual desconto indevido sobre verba alimentar; f) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, competirá ao banco demonstrar eventual circunstância concreta que pretenda caracterizar como engano justificável para fins do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) a existência do crédito de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) na conta bancária indicada pelo autor é fato admitido por ambas as partes e, portanto, independe de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil; h) a repercussão jurídica desse crédito, inclusive quanto à restituição, compensação ou recomposição do estado anterior caso o contrato seja declarado inexistente ou inválido, será examinada no julgamento do mérito. A distribuição ora realizada constitui regra de instrução e não representa antecipação do resultado da demanda. 3) Da intempestividade da especificação de provas apresentada pelo autor: A Secretaria certificou no ID n. 10641279853 que: (i) as partes foram intimadas para especificar provas até 19/12/2025; (ii) o banco apresentou a sua manifestação em 15/12/2025 e, portanto, tempestivamente; e, (iii) o autor, por sua vez, somente apresentou o requerimento de perícia no dia 22/01/2026, estando, portanto, intempestiva. Reconheço, neste diapasão, a intempestividade da especificação de provas de ID n. 10613376791 enquanto ato processual voluntário da parte. Isso, contudo, não conduz ao julgamento do processo sem a produção da prova técnica. A preclusão do requerimento probatório da parte não elimina o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a prova se revela necessária à adequada solução de questão fática que foi tempestivamente introduzida no processo. A falsidade da assinatura não foi alegada pela primeira vez na petição intempestiva. O autor já havia impugnado expressamente a assinatura na manifestação de ID n. 10593622369, apresentada tempestivamente em resposta à contestação. Há, ainda, peculiaridade processual especialmente relevante: a demanda anteriormente proposta no Juizado Especial sob o nº 5001189-68.2024.8.13.0059 foi extinta sem resolução do mérito justamente porque a Turma Recursal reconheceu que a controvérsia exigia perícia da assinatura, incompatível com aquele procedimento. Seria contraditório admitir a repropositura perante a Justiça Comum em razão da necessidade da prova técnica e, posteriormente, julgar a controvérsia sem essa prova apenas porque sua especificação formal ocorreu após o prazo, quando o ponto fático correspondente já estava tempestivamente controvertido. A perícia será, portanto, determinada de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, e não deferida em razão da tempestividade do requerimento autoral. 4) Das questões de fato controvertidas: Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões fáticas relevantes: a) se Sebastião Irair Mendes Mendonça efetivamente firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, datada de 16/10/2020; b) se a assinatura atribuída ao autor no referido documento é autêntica; c) em caso de autenticidade, quais foram as circunstâncias concretas em que ocorreu a contratação, especialmente a atuação do correspondente bancário indicado pelo requerido; d) se o documento de identificação juntado ao procedimento de contratação foi efetivamente apresentado pelo autor ao correspondente bancário; e) qual a relevância fática do fato de a CNH apresentada no dossiê possuir validade indicada até 01/12/2019, considerada a data da contratação de 16/10/2020; f) se a operação submetida a julgamento correspondia a empréstimo consignado convencional ou envolvia cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável ou outra modalidade; g) se existe, além da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, alguma contratação de cartão consignado ou reserva de margem consignável atribuída pelo Banco C6 Consignado S.A. ao autor; h) se os descontos mensais de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) decorreram da operação nº 010011725049; i) a data inicial e final dos descontos e o montante efetivamente deduzido em razão dessa operação; j) se o valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), creditado em 19/10/2020, corresponde à operação discutida, fato que, em princípio, é reconhecido por ambas as partes; k) a existência, localização e situação atual do depósito judicial realizado pelo autor relativamente ao valor recebido; l) se houve utilização, restituição ou permanência do numerário na esfera patrimonial do autor e a relevância desses acontecimentos para eventual recomposição patrimonial; m) se o autor realizou contatos administrativos com o banco e/ou INSS questionando a contratação; n) as consequências materiais decorrentes dos descontos; o) as circunstâncias concretas relevantes à configuração ou não de dano moral. 5) Das questões de direito relevantes: Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem questões jurídicas relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida; b) os requisitos de existência e validade da contratação bancária questionada; c) os efeitos da eventual falsidade da assinatura atribuída ao consumidor; d) o valor probatório dos registros internos, documentos de correspondente bancário, sistema OCR e comprovante de transferência diante da impugnação específica da assinatura; e) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude inserida no âmbito de sua atividade; f) os efeitos jurídicos do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor quando ausente contratação válida; g) a possibilidade de compensação ou restituição do valor disponibilizado, caso reconhecida a inexistência do negócio; h) a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a eventual demonstração de engano justificável; i) a configuração ou não de dano moral indenizável e, sendo reconhecido, os critérios para sua quantificação; j) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação; k) subsidiariamente, caso reconhecida alguma contratação porém identificada divergência entre o produto efetivamente pretendido e aquele formalizado, a possibilidade e os limites jurídicos de eventual readequação da operação; l) a natureza jurídica da eventual reserva de margem consignável ou cartão consignado, caso se comprove existir contratação dessa espécie vinculada ao requerido. 6) Da prova pericial grafotécnica: Determino, de ofício, a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura atribuída a Sebastião Irair Mendes Mendonça na Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, juntada pelo requerido sob o ID n. 10586137107. A medida não decorre de presunção de falsidade nem de desconsideração prévia dos documentos apresentados pela instituição financeira. A perícia destina-se exatamente a estabelecer, mediante método técnico sujeito ao contraditório, premissa fática central ao julgamento. 6.1. Da apresentação do documento original: Intime-se o Banco C6 Consignado S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém sob a sua custódia, ou sob custódia do correspondente bancário ou de empresa responsável pelo arquivamento, a via física original da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049. Existindo o original, deverá providenciar a sua apresentação em Juízo, preservada a integridade física do documento, para submissão à perícia. Caso o original esteja sob guarda de terceiro contratado pelo banco, incumbirá ao requerido adotar as providências necessárias à sua apresentação. Caso sustente que o original não mais existe, nunca esteve sob sua posse, foi digitalizado e descartado ou se encontra indisponível por outra razão, deverá prestar declaração específica e fundamentada, informando: a) qual era o procedimento de guarda vigente à época; b) quem recebeu a via original; c) se ocorreu digitalização; d) qual a resolução e formato do arquivo preservado, se conhecidos; e) quando e por qual motivo ocorreu eventual descarte; f) qual a política de retenção documental aplicável; e g) se existe imagem digital em resolução superior àquela juntada no processo. Existindo arquivo digital de melhor qualidade, deverá ser apresentado em formato original, sem compressão adicional, acompanhado, sempre que disponível, dos respectivos metadados. A impossibilidade de apresentação do original não produzirá automaticamente presunção de falsidade, mas será considerada juntamente com as demais provas e com a distribuição do ônus estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.2) Dos padrões gráficos: Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e, sempre que possível, apresente documentos originais contendo assinaturas reconhecidamente suas e produzidas em período próximo ao ano de 2020, preferencialmente anteriores à instauração da presente controvérsia. Poderão ser utilizados, entre outros documentos tecnicamente adequados, documentos oficiais, instrumentos bancários, fichas cadastrais, contratos, recibos ou outros escritos cuja autoria não seja controvertida. O documento de identidade juntado aos autos poderá servir como padrão de confronto caso o perito o considere tecnicamente adequado, independentemente da discussão jurídica acerca de sua data de validade. O perito poderá, ainda, determinar a coleta de padrões gráficos contemporâneos, caso necessária, esclarecendo no laudo a diferença metodológica entre padrões espontâneos pretéritos e padrões produzidos especificamente para o exame. 6.3) Da nomeação do perito: Cumpridas as providências anteriores, proceda-se à nomeação de perito grafotécnico ou documentoscopista regularmente habilitado por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, módulo CPTEC, observando-se a Resolução nº 1.146/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. A nomeação deverá recair em profissional cuja habilitação seja compatível com o exame de assinaturas manuscritas. Caso não haja profissional disponível no cadastro correspondente, circunstância especialmente relevante diante da atual suspensão de novas inscrições de grafotécnicos e documentoscopistas no Sistema AJ, certifique-se e venham os autos conclusos para adoção do procedimento excepcional previsto na regulamentação vigente. Efetivada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição; b) indicarem assistentes técnicos; e c) apresentarem quesitos complementares. 6.4. Do ônus financeiro da perícia: Embora o requerimento formal de perícia apresentado pelo autor tenha sido intempestivo e a prova esteja sendo determinada de ofício, a circunstância não desloca o encargo material decorrente da regra específica de autenticidade documental. A assinatura impugnada encontra-se em documento produzido pelo Banco C6 Consignado S.A., a quem compete demonstrar sua autenticidade nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o encargo de demonstrar a autenticidade compreende também o adiantamento da remuneração da perícia necessária a essa finalidade, constituindo disciplina específica em relação à regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbirá, portanto, ao Banco C6 Consignado S.A. adiantar os honorários periciais. O profissional nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta fundamentada de honorários e plano de trabalho, indicando metodologia, documentos necessários, quantidade estimada de horas técnicas, necessidade de exame físico do original e prazo para conclusão. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, conclusos para arbitramento. Não havendo controvérsia, ou depois de resolvida, intime-se o banco para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5. Dos quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder: a) a assinatura atribuída a Sebastião Irair Mendes Mendonça na Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049 apresenta identidade gráfica com os padrões autênticos disponibilizados para confronto? b) quais características gráficas convergentes e divergentes foram identificadas, considerados, entre outros parâmetros tecnicamente pertinentes, forma, proporção, inclinação, velocidade, ritmo, ataques, remates, ligações, espaçamentos e desenvolvimento dos traços? c) as divergências eventualmente encontradas podem ser explicadas pela variabilidade natural da escrita do mesmo indivíduo, ou apresentam características incompatíveis com essa hipótese? d) existem sinais técnicos de imitação, desenho, tremor, hesitação, retoque, decalque, reprodução mecânica ou outra forma de execução não espontânea? e) é possível determinar, com segurança técnica, se a assinatura questionada foi ou não produzida pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões de confronto? f) qual o grau de segurança técnica da conclusão alcançada? g) caso a perícia seja realizada exclusivamente sobre reprodução digital, quais limitações decorrem da ausência do original? h) a qualidade da imagem juntada é suficiente para conclusão segura ou seria indispensável arquivo digital de maior resolução ou documento físico original? i) caso sejam utilizados diferentes padrões gráficos, quais foram considerados mais adequados e por quê? j) existem sinais de que a imagem da assinatura constante da Cédula tenha sido reproduzida ou transplantada de outro documento, se tecnicamente possível essa verificação? k) apresente o perito quaisquer outras considerações técnicas indispensáveis ao esclarecimento da autenticidade da assinatura, abstendo-se de formular conclusões jurídicas sobre validade contratual, fraude civil, responsabilidade ou dolo. 6.6) Do laudo: Fixo inicialmente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos após comprovação do depósito dos honorários e disponibilização do material necessário. O laudo deverá observar o artigo 473 do Código de Processo Civil, especificando metodologia, padrões utilizados, limitações técnicas e fundamentos da conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer por assistente técnico. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Do depoimento pessoal do autor: O Banco C6 Consignado S.A. requereu tempestivamente o depoimento pessoal do autor no ID n. 10598631383. Defiro a prova. A oitiva poderá contribuir para o esclarecimento de fatos de conhecimento pessoal do demandante, especialmente quanto à eventual interação com correspondente bancário, posse e apresentação de documentos, recebimento do numerário, contatos administrativos realizados e demais circunstâncias contemporâneas à operação. O depoimento, entretanto, não substituirá a prova cuja produção incumbe ao banco acerca da autenticidade da assinatura. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia, caso persista utilidade na prova oral. O autor será pessoalmente intimado, com a advertência prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 8) Do pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú e de apresentação de extratos bancários por período extenso: O requerido requereu expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta destinatária do crédito de 19/10/2020 e apresentação de extratos desde um ano antes da operação até a atualidade. O pedido deve ser parcialmente rejeitado por ausência de necessidade e proporcionalidade. A existência do crédito de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) na conta indicada pelo autor não constitui fato controvertido. O próprio demandante reconhece expressamente o recebimento do depósito e sustenta, inclusive, ter realizado posterior depósito judicial do montante. Há também documentação relativa ao pagamento de guia de depósito judicial vinculada ao processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059. Assim, a expedição de ofício para comprovar fato admitido pelas partes seria redundante. Tampouco se mostra proporcional requisitar extratos bancários abrangendo aproximadamente seis anos com a finalidade genérica de apurar “eventual necessidade e utilização” do dinheiro. O dinheiro é bem fungível. A circunstância de o saldo da conta ter permanecido acima ou abaixo do montante recebido não permite, por si só, estabelecer juridicamente que aquele numerário específico tenha sido ou não “utilizado”, e a ampla exposição da movimentação financeira do consumidor não guarda proporcionalidade com o ponto efetivamente controvertido. Indefiro, portanto, a expedição de ofício ao Banco Itaú e a requisição dos extratos nos moldes postulados pelo requerido. Todavia, determino à Secretaria que consulte o processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059 e certifique nestes autos: a) se foi efetivamente realizado depósito judicial relacionado ao valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos); b) a data do depósito; c) o valor originalmente depositado; d) se o numerário permanece vinculado àquele processo; e) se houve levantamento, transferência, restituição ou qualquer outra destinação; e f) o saldo atualmente existente, se disponível no sistema. Se necessário, traslade-se para estes autos a documentação pertinente exclusivamente a essa informação. 9) Da juntada de documentos novos: O requerido formulou pedido genérico de autorização para apresentação futura de documentos físicos, digitais, imagens ou áudios. A juntada de documentos supervenientes é disciplinada pelo artigo 435 do Código de Processo Civil e independe de autorização judicial abstrata. Poderão as partes apresentar documentos novos quando destinados a provar fatos ocorridos posteriormente, contrapor-se a documentos produzidos nos autos ou quando comprovarem que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. Não se admite, porém, autorização genérica para apresentação tardia, sem justificativa, de elementos que já estavam disponíveis durante a fase postulatória. O requerimento é, portanto, deferido apenas nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. 10) Da nova oportunidade de especificação de provas em razão da definição do ônus probatório: A definição expressa do ônus da prova deve ser realizada em momento que permita às partes orientar a sua atividade instrutória. Embora a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, seja legal e preexistente, esta decisão também explicita a incidência do Código de Defesa do Consumidor e individualiza os encargos probatórios correspondentes. Para afastar qualquer risco de surpresa processual ou cerceamento de defesa, especialmente porque o banco, na especificação anterior, havia requerido essencialmente depoimento pessoal e prova documental, oportunizo às partes nova especificação de provas à luz dos encargos ora fixados. Após o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e estabilizada esta decisão, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem eventual prova adicional que entendam necessária em razão da distribuição probatória ora estabelecida. A manifestação deverá ser específica, indicando o meio pretendido, o fato a demonstrar e a sua pertinência. O Banco C6 Consignado S.A. poderá, em especial, indicar outros meios lícitos pelos quais pretenda desincumbir-se do ônus de demonstrar a autenticidade e formação da contratação, sem prejuízo da perícia já determinada de ofício. A nova oportunidade não autoriza renovação indiscriminada de requerimentos estranhos aos pontos controvertidos nem reabre a fase postulatória. 11) Da organização da instrução: Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a questão relativa à ausência de comprovante de residência e reconheço a competência territorial deste Juízo; b) REJEITO a alegação de conexão apta à reunião de processos e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; c) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; d) REJEITO a prejudicial de prescrição; e) MANTENHO a tutela provisória concedida no ID n. 10562748791; f) RESERVO para momento posterior à produção da prova técnica o pedido de remessa de peças ao Ministério Público para eventual apuração criminal; g) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor; h) estabeleço a distribuição do ônus da prova na forma do item 2 desta decisão, incumbindo especialmente ao Banco C6 Consignado S.A. demonstrar a autenticidade da assinatura por ele apresentada; i) reconheço a intempestividade da especificação de provas de ID n. 10613376791, sem prejuízo da determinação de ofício da prova necessária ao julgamento; j) DETERMINO, de ofício, a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049; k) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o original da Cédula de Crédito Bancário ou preste os esclarecimentos detalhados previstos no item 6.1; l) DETERMINO ao autor que, no mesmo prazo, apresente ou indique padrões gráficos autênticos na forma do item 6.2; m) após, proceda-se à nomeação de perito pelo Sistema AJ, observando-se a regulamentação atualmente vigente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais; n) o adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao Banco C6 Consignado S.A., nos termos da fundamentação supra; o) DEFIRO o depoimento pessoal do autor, cuja audiência será designada após a conclusão da perícia, se ainda necessária; p) INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco Itaú e a requisição ampla de extratos bancários; q) DETERMINO, em substituição, que a Secretaria certifique a situação do depósito judicial existente no processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059; r) admito a juntada superveniente de documentos apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil; s) depois da estabilização desta decisão, INTIMEM-SE ambas as partes para nova especificação probatória, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente à luz dos encargos probatórios aqui estabelecidos; t) concluída a prova pericial e o respectivo contraditório, venham os autos conclusos para avaliação da necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento e das demais provas eventualmente especificadas. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, após o que ela se tornará estável. Mantenha-se a prioridade de tramitação anteriormente deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SEBASTIAO IRAIR MENDES DE MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001477-79.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO IRAIR MENDES DE MENDONCA CPF: 117.119.576-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por Sebastião Irair Mendes Mendonça em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. (Ficsa S.A.), já qualificados, com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de contratação bancária, o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alega ser aposentado, idoso, pessoa simples e com pouco conhecimento acerca da operacionalidade bancária, afirmando que constatou a realização, em 19/10/2020, de depósito de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) em sua conta mantida no Banco Itaú, proveniente do Banco Ficsa, atual Banco C6 Consignado S.A., embora sustente jamais ter solicitado ou celebrado empréstimo consignado com a instituição ré. Afirma que o referido valor foi posteriormente consignado judicialmente em outro processo e que jamais teria utilizado o numerário depositado. Relata que, a partir de novembro de 2020, começaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos identificados pelo código “216 – Consignação Empréstimo Bancário”, no valor mensal de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), os quais teriam perdurado até novembro de 2024. Sustenta que jamais solicitou empréstimo consignado ou cartão de crédito ao requerido, afirmando que o único cartão que possui é destinado ao saque do benefício previdenciário, e acrescenta que, após questionamentos realizados por telefone perante o Banco Ficsa/C6 e o INSS, não obteve esclarecimentos nem cópia do suposto instrumento contratual. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, sua hipossuficiência técnica e a responsabilidade da instituição financeira por descontos decorrentes de relação jurídica que reputa inexistente. Sustenta que os descontos realizados sobre verba previdenciária atingiram recursos essenciais à sua subsistência e caracterizam dano moral e material. Pleiteou-se: (a) tutela de urgência para que o banco se abstenha de efetuar descontos relativos ao empréstimo e à reserva de margem consignável – RMC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado; (b) a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou, se existente, sua retirada; (c) a declaração de nulidade da contratação e o cancelamento de eventual saldo devedor; (d) a restituição em dobro dos valores descontados, apontados até a propositura da ação em R$ 3.904,81 (três mil novecentos e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos dos valores eventualmente cobrados durante o processo, juros e correção monetária; (e) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; (f) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e a confirmação de eventual tutela; (g) subsidiariamente, caso considerada válida a contratação, sua conversão em empréstimo consignado simples, com recálculo do débito, aplicação dos juros correspondentes à época da contratação, exclusão dos juros rotativos do cartão e amortização das quantias já descontadas; (h) a inversão do ônus da prova; e (i) a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso (petição inicial e documentos sob os sequenciais do ID n. 10541655545). Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a liminar (ID n. 10562748791). Em sua contestação, o Banco C6 Consignado S.A. suscitou inicialmente a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor, defendendo que o documento seria indispensável à verificação da competência territorial e requerendo o indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, a intimação do requerente para regularização. Alegou também conexão com outra ação ajuizada pelo mesmo autor contra a instituição financeira, indicada sob o nº 5001188-83.2024.8.13.0059, sustentando que haveria fracionamento de demandas semelhantes e possível abuso do direito de ação, com pedido de reunião dos feitos e condenação por litigância de má-fé. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, sustentando que Sebastião Irair Mendes Mendonça não teria procurado previamente os canais de atendimento do banco para questionar ou cancelar a contratação antes do ajuizamento, circunstância que, segundo a defesa, justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Em caráter prejudicial ao mérito, invocou prescrição trienal, sob o argumento de que teria transcorrido período superior a três anos entre o fato discutido e a propositura da ação. No mérito, afirmou que a contratação é legítima e corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, emitida em 16/10/2020, relativa a empréstimo consignado vinculado ao INSS no valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), com parcelas mensais de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Sustenta que o contrato foi regularmente formalizado com assinatura física atribuída ao autor e documento pessoal por ele apresentado, tendo o valor sido posteriormente transferido para conta bancária de sua titularidade. Para comprovar sua versão, juntou imagens da assinatura constante da CCB, do documento de identificação e da transferência eletrônica de crédito, defendendo a semelhança entre as assinaturas e a regularidade das etapas da contratação. Afirma que a operação se iniciou por intermédio de correspondente bancário, com apresentação das condições ao consumidor, entrega de documentação, conferência por sistema OCR – Optical Character Recognition, aprovação da operação, assinatura da CCB e liberação do crédito. Sustenta, portanto, inexistir fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Rebate o pedido de repetição em dobro, afirmando inexistir má-fé da instituição financeira e sustentando que, em eventual reconhecimento de irregularidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples, com devolução pelo autor do valor creditado ou compensação da quantia no eventual montante condenatório. Impugna também os danos morais, alegando ausência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade e defendendo que o simples questionamento de empréstimo consignado não configura dano moral presumido. Opõe-se à inversão do ônus da prova, sustentando que as alegações do autor não seriam verossímeis diante dos documentos apresentados. Ao final, requereu: (a) a reconsideração da tutela de urgência que teria sido anteriormente concedida; (b) o reconhecimento da conexão entre as ações e, nesse caso, a condenação do autor por litigância de má-fé; (c) o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC; (d) o indeferimento da inversão do ônus da prova; (e) o reconhecimento da prescrição trienal; (f) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; e (g) na hipótese de procedência, a devolução pelo autor do crédito recebido, devidamente atualizado, ou sua compensação com eventual condenação (defesa e documentos sob os sequenciais do ID n. 10586140088). Em impugnação à contestação, Sebastião Irair Mendes Mendonça refutou integralmente a defesa e concentrou a sua argumentação, inicialmente, nos documentos apresentados pelo próprio Banco C6 Consignado S.A., afirmando que a instituição juntou contrato supostamente assinado em 16/10/2020 acompanhado de CNH cuja validade teria expirado em 01/12/2019. Sustenta que uma instituição financeira não poderia utilizar documento de identificação vencido para validação de dados e assinatura e, sobretudo, alega que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário diverge daquela existente na CNH, qualificando-a expressamente como falsificada. A partir dessa alegação, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito criminal. Quanto à conexão, afirma que o processo nº 5001188-83.2024.8.13.0059 possui objeto distinto e estaria relacionado a outro depósito, no valor de R$ 3.732,89 (três mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescentando que o respectivo montante já se encontraria consignado judicialmente e que aquele feito estaria em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual nega a existência de identidade ou conexão apta a justificar a tese defensiva. Rebate igualmente a prescrição, defendendo a aplicação do prazo de cinco anos contado do término dos descontos e sustentando que, como estes perduraram até período recente, não teria ocorrido prescrição. Quanto aos danos, reafirma que descontos não autorizados em benefício previdenciário ensejam danos materiais, repetição em dobro e danos morais, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Defende também a inversão do ônus da prova em razão de sua condição de consumidor hipossuficiente e sustenta que os elementos trazidos pelo banco não seriam suficientes para afastar os fatos constitutivos narrados na inicial. Ao final, requereu a rejeição integral das teses defensivas, reiterou todos os pedidos e fundamentos da petição inicial e pugnou pela total procedência da ação (ID n. 10593622369). Na fase de especificação de provas, o Banco C6 Consignado S.A. requereu o depoimento pessoal de Sebastião Irair Mendes Mendonça, sob pena de confissão, afirmando que a prova seria necessária para esclarecer como teria ocorrido a contratação e para confrontar a versão apresentada na inicial. Requereu também expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta indicada pela instituição financeira e do recebimento do crédito disponibilizado em 19/10/2020, além da apresentação de extrato detalhado desde um ano antes da transferência até a atualidade, com o propósito declarado de verificar a entrada e eventual utilização do numerário. Ao final, requereu autorização para eventual juntada de novos documentos físicos, digitais, imagens ou áudios e reiterou o pedido de improcedência da ação (ID n. 10598631383). Por sua vez, Sebastião Irair Mendes Mendonça apresentou manifestação requerendo especificamente a realização de perícia sobre sua assinatura nos documentos juntados pelo banco, reiterando que a assinatura atribuída a ele no suposto contrato seria falsificada. Sustentou que a ausência de requerimento de perícia pela instituição financeira não impediria sua realização e invocou o poder instrutório do Juízo previsto no art. 370 do CPC para defender que a prova técnica poderia ser determinada inclusive de ofício quando necessária à formação do convencimento judicial. Argumentou também que, em caso de perícia determinada de ofício, os honorários periciais seriam disciplinados pelo art. 95 do CPC, destacando encontrar-se beneficiado pela justiça gratuita. Ao final, requereu que fosse determinada perícia da assinatura constante dos documentos apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID n. 10613376791). Certificou-se a intempestividade da especificação de provas pelo autor (ID n. 10641279853). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1) Das questões processuais pendentes: O processo encontra-se em condições de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação processual foi regularmente constituída, o réu apresentou contestação, o autor exerceu o contraditório mediante impugnação e houve oportunidade para especificação de provas. Cumpre, inicialmente, apreciar as questões processuais e prejudiciais suscitadas na defesa, bem como aquelas que emergiram no curso da fase postulatória. 1.1) Da alegação relativa ao comprovante de residência e da competência territorial: O Banco C6 Consignado S.A. sustentou que o autor não teria apresentado comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, afirmando que o documento seria indispensável à aferição da competência territorial. A questão encontra-se superada e, de todo modo, não constitui fundamento para a extinção do processo. Após a certidão de triagem do ID n. 10541906861, o autor apresentou manifestação sob o ID n. 10562559048 e juntou documentação atualizada, reafirmando residir em Barroso/MG. Na mesma oportunidade, apresentou procuração e declaração de insuficiência econômica atualizadas, nas quais consta endereço situado nesta Comarca. Além disso, o comprovante de residência não constitui, em abstrato, documento indispensável à própria existência da ação na acepção do artigo 320 do Código de Processo Civil. A sua utilidade, no caso, relaciona-se à determinação territorial da competência, matéria que pode ser demonstrada por elementos idôneos do conjunto processual. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes para afirmar a competência deste Juízo. Rejeito, portanto, a questão suscitada. 1.2) Da alegada conexão, da multiplicidade de demandas e do pedido de condenação por litigância de má-fé: A instituição financeira sustenta conexão com a ação nº 5001188-83.2024.8.13.0059 e afirma que o ajuizamento de demandas distintas revelaria fracionamento artificial da controvérsia e abuso do direito de ação. A alegação não procede. Os próprios autos revelam a existência de mais de uma demanda anteriormente ajuizada pelo autor contra instituições financeiras, circunstância que foi identificada pela Secretaria desde a triagem. Todavia, a mera pluralidade de ações propostas por uma mesma pessoa contra uma instituição financeira não configura, por si só, conexão, litispendência, fracionamento ilícito ou litigância abusiva. É indispensável examinar concretamente os negócios jurídicos, fatos e pedidos discutidos em cada processo. Há, inicialmente, relevante distinção entre os processos nº 5001189-68.2024.8.13.0059 e nº 5001188-83.2024.8.13.0059. Quanto ao processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059, os elementos juntados demonstram que aquela ação dizia respeito justamente à controvérsia que voltou a ser deduzida nesta Justiça Comum. O próprio autor informou que o feito anterior tramitou perante o Juizado Especial e que a Turma Recursal reconheceu a incompetência daquele sistema em razão da necessidade de realização de perícia sobre a assinatura atribuída ao consumidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A repropositura da demanda perante o órgão jurisdicional dotado de procedimento compatível com a prova técnica necessária não representa multiplicação ilícita de ações. Trata-se precisamente da consequência processual decorrente da extinção sem resolução do mérito, admitida pelo artigo 486 do Código de Processo Civil. Não há litispendência entre processo já extinto e a demanda posteriormente reproposta, nem coisa julgada material sobre pretensão que não foi objeto de resolução de mérito. Quanto ao processo nº 5001188-83.2024.8.13.0059, o autor esclareceu que se refere a operação distinta, envolvendo depósito de R$ 3.732,89 (três mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), e informou que aquele processo já foi sentenciado. A defesa, embora tenha apresentado quadro atribuindo àquele feito o número contratual ora discutido, não trouxe elemento bastante para demonstrar identidade integral entre os respectivos objetos capaz de afastar os esclarecimentos e documentos existentes nos autos. Ainda que houvesse conexão parcial por identidade de partes e similitude da controvérsia jurídica, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, impede a reunião quando um dos processos já tiver sido sentenciado. Também não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé não se presume da quantidade de demandas ajuizadas. Exige demonstração concreta de comportamento processual dolosamente desleal, alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada ou outra conduta tipificada na legislação processual. A repropositura, perante a Justiça Comum, de demanda anteriormente extinta pelo Juizado Especial exatamente pela necessidade de prova técnica incompatível com aquele rito, longe de caracterizar abuso, constitui exercício regular do direito de ação. Rejeito, portanto, a alegação de conexão com finalidade de reunião dos processos e indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 1.3) Da ausência de interesse processual e da alegada inexistência de prévia tentativa extrajudicial: O banco suscita ausência de interesse processual porque o autor não teria previamente utilizado seus canais administrativos para impugnar a contratação. A questão não autoriza a extinção do processo. O autor afirma ter realizado contatos por telefone perante a instituição e perante o INSS, sem solução satisfatória. Há, ademais, resistência inequívoca à pretensão, uma vez que o requerido sustenta a validade integral da contratação, defende a legitimidade dos descontos e postula a improcedência dos pedidos. É certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou a matéria no Tema 91 do incidente de resolução de demandas repetitivas. Ocorre que foram admitidos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do incidente, circunstância que, conforme entendimento do próprio Tribunal, atraiu o efeito suspensivo previsto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, e retirou, por ora, a obrigatoriedade de aplicação da tese. A mesma controvérsia encontra-se atualmente afetada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.396, destinado a definir a necessidade ou não de tentativa extrajudicial prévia nas ações prestacionais decorrentes das relações de consumo. O tema permanece afetado, sem julgamento de mérito, e a determinação nacional de suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, não os processos de conhecimento em primeiro grau. Consequentemente, inexiste precedente qualificado atualmente eficaz que autorize a extinção deste processo por esse fundamento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 1.4) Da prejudicial de prescrição: O requerido invoca prescrição trienal, sob o fundamento de que a contratação remonta a outubro de 2020. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário consistente na instituição de empréstimo consignado que o consumidor afirma não ter contratado, com descontos sucessivos em benefício previdenciário. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em demandas dessa natureza, incide o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, a data do último desconto. No caso, o autor afirma que as deduções perduraram até novembro de 2024, e a presente ação foi ajuizada em 18/09/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo de cinco anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. 1.5) Do pedido de reconsideração da tutela provisória: O requerido requereu a reconsideração da tutela concedida no ID n. 10562748791. Não identifico circunstância superveniente capaz de afastar, nesta fase, os fundamentos que justificaram a medida. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário que atribui ao autor contratação no valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), mediante oitenta e quatro parcelas de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mas a própria assinatura existente no documento foi especificamente impugnada pelo consumidor. Os registros internos juntados pelo réu, ademais, indicavam a operação como ainda aberta, com vencimentos projetados até 2028, de modo que permanece utilidade prática na proibição de retomada dos descontos ou negativação enquanto não esclarecida a autenticidade da contratação. A existência de depósito do numerário na conta do autor constitui elemento probatório relevante, mas não resolve, isoladamente, a controvérsia sobre autoria e manifestação de vontade. Mantenho, portanto, a tutela provisória deferida no ID n. 10562748791, nos exatos limites em que anteriormente concedida. 1.6) Do pedido de remessa ao Ministério Público para apuração criminal: Na impugnação à contestação, o autor qualificou como falsa a assinatura existente na Cédula de Crédito Bancário e requereu remessa dos autos ao Ministério Público. O pedido é prematuro. A divergência visual entre assinaturas e a afirmação unilateral de falsidade justificam a apuração técnica no processo civil, mas não permitem, antes da produção de prova minimamente conclusiva, afirmar a existência de falsificação penalmente relevante nem identificar sua eventual autoria. Reservo, por conseguinte, a apreciação do pedido de extração de peças. Caso a prova pericial venha a apontar elementos técnicos consistentes de falsificação documental ou outra circunstância apta a caracterizar, em tese, infração penal, a questão será reapreciada para eventual remessa ao Ministério Público, sem prejuízo de providência anterior caso surjam elementos concretos supervenientes. 2) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: A relação mantida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O núcleo da controvérsia consiste na negativa da própria contratação. O consumidor afirma não ter firmado a Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, ao passo que o banco sustenta ter havido contratação física, intermediada por correspondente bancário, mediante assinatura atribuída ao autor e posterior transferência do crédito. A assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário foi expressamente e especificamente impugnada pelo autor na manifestação de ID n. 10593622369, antes mesmo da fase de especificação das provas. Nessa situação, não se trata apenas da inversão facultativa decorrente do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, também, regra probatória específica. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, impugnada a autenticidade de documento, compete à parte que o produziu demonstrar a sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou precisamente essa matéria no Tema 1.061, firmando a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrá-la. O precedente não determina que toda controvérsia dessa natureza seja necessariamente resolvida mediante perícia grafotécnica, admitindo outros meios de prova idôneos. Contudo, quando a prova técnica se revela necessária diante das particularidades do caso, o encargo probatório permanece com a instituição que produziu o documento. No caso concreto, a perícia mostra-se especialmente adequada, pelas razões adiante expostas. Para os fins do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, estabeleço, portanto, que: a) incumbirá ao Banco C6 Consignado S.A. demonstrar a existência e a regular formação da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, inclusive a autenticidade da assinatura atribuída ao autor; b) incumbirá ao requerido demonstrar os pressupostos concretos da contratação que afirma ter sido intermediada por correspondente bancário, inclusive a identificação do correspondente, os documentos efetivamente recebidos, o procedimento de conferência adotado, a cadeia de tramitação da proposta e a liberação do crédito; c) incumbirá ao banco demonstrar que os descontos de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) impugnados decorrem precisamente da operação nº 010011725049; d) incumbirá ao autor demonstrar a ocorrência e extensão dos descontos que não estejam documentalmente reconhecidos pelo próprio banco ou comprovados nos extratos previdenciários; e) incumbirá ao autor demonstrar os fatos concretos que, para além da própria cobrança controvertida, invoque como fundamento específico do dano extrapatrimonial, sem prejuízo da posterior qualificação jurídica dos efeitos decorrentes de eventual desconto indevido sobre verba alimentar; f) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, competirá ao banco demonstrar eventual circunstância concreta que pretenda caracterizar como engano justificável para fins do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) a existência do crédito de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) na conta bancária indicada pelo autor é fato admitido por ambas as partes e, portanto, independe de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil; h) a repercussão jurídica desse crédito, inclusive quanto à restituição, compensação ou recomposição do estado anterior caso o contrato seja declarado inexistente ou inválido, será examinada no julgamento do mérito. A distribuição ora realizada constitui regra de instrução e não representa antecipação do resultado da demanda. 3) Da intempestividade da especificação de provas apresentada pelo autor: A Secretaria certificou no ID n. 10641279853 que: (i) as partes foram intimadas para especificar provas até 19/12/2025; (ii) o banco apresentou a sua manifestação em 15/12/2025 e, portanto, tempestivamente; e, (iii) o autor, por sua vez, somente apresentou o requerimento de perícia no dia 22/01/2026, estando, portanto, intempestiva. Reconheço, neste diapasão, a intempestividade da especificação de provas de ID n. 10613376791 enquanto ato processual voluntário da parte. Isso, contudo, não conduz ao julgamento do processo sem a produção da prova técnica. A preclusão do requerimento probatório da parte não elimina o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a prova se revela necessária à adequada solução de questão fática que foi tempestivamente introduzida no processo. A falsidade da assinatura não foi alegada pela primeira vez na petição intempestiva. O autor já havia impugnado expressamente a assinatura na manifestação de ID n. 10593622369, apresentada tempestivamente em resposta à contestação. Há, ainda, peculiaridade processual especialmente relevante: a demanda anteriormente proposta no Juizado Especial sob o nº 5001189-68.2024.8.13.0059 foi extinta sem resolução do mérito justamente porque a Turma Recursal reconheceu que a controvérsia exigia perícia da assinatura, incompatível com aquele procedimento. Seria contraditório admitir a repropositura perante a Justiça Comum em razão da necessidade da prova técnica e, posteriormente, julgar a controvérsia sem essa prova apenas porque sua especificação formal ocorreu após o prazo, quando o ponto fático correspondente já estava tempestivamente controvertido. A perícia será, portanto, determinada de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, e não deferida em razão da tempestividade do requerimento autoral. 4) Das questões de fato controvertidas: Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões fáticas relevantes: a) se Sebastião Irair Mendes Mendonça efetivamente firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, datada de 16/10/2020; b) se a assinatura atribuída ao autor no referido documento é autêntica; c) em caso de autenticidade, quais foram as circunstâncias concretas em que ocorreu a contratação, especialmente a atuação do correspondente bancário indicado pelo requerido; d) se o documento de identificação juntado ao procedimento de contratação foi efetivamente apresentado pelo autor ao correspondente bancário; e) qual a relevância fática do fato de a CNH apresentada no dossiê possuir validade indicada até 01/12/2019, considerada a data da contratação de 16/10/2020; f) se a operação submetida a julgamento correspondia a empréstimo consignado convencional ou envolvia cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável ou outra modalidade; g) se existe, além da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, alguma contratação de cartão consignado ou reserva de margem consignável atribuída pelo Banco C6 Consignado S.A. ao autor; h) se os descontos mensais de R$ 79,69 (setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) decorreram da operação nº 010011725049; i) a data inicial e final dos descontos e o montante efetivamente deduzido em razão dessa operação; j) se o valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), creditado em 19/10/2020, corresponde à operação discutida, fato que, em princípio, é reconhecido por ambas as partes; k) a existência, localização e situação atual do depósito judicial realizado pelo autor relativamente ao valor recebido; l) se houve utilização, restituição ou permanência do numerário na esfera patrimonial do autor e a relevância desses acontecimentos para eventual recomposição patrimonial; m) se o autor realizou contatos administrativos com o banco e/ou INSS questionando a contratação; n) as consequências materiais decorrentes dos descontos; o) as circunstâncias concretas relevantes à configuração ou não de dano moral. 5) Das questões de direito relevantes: Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem questões jurídicas relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida; b) os requisitos de existência e validade da contratação bancária questionada; c) os efeitos da eventual falsidade da assinatura atribuída ao consumidor; d) o valor probatório dos registros internos, documentos de correspondente bancário, sistema OCR e comprovante de transferência diante da impugnação específica da assinatura; e) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude inserida no âmbito de sua atividade; f) os efeitos jurídicos do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor quando ausente contratação válida; g) a possibilidade de compensação ou restituição do valor disponibilizado, caso reconhecida a inexistência do negócio; h) a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a eventual demonstração de engano justificável; i) a configuração ou não de dano moral indenizável e, sendo reconhecido, os critérios para sua quantificação; j) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação; k) subsidiariamente, caso reconhecida alguma contratação porém identificada divergência entre o produto efetivamente pretendido e aquele formalizado, a possibilidade e os limites jurídicos de eventual readequação da operação; l) a natureza jurídica da eventual reserva de margem consignável ou cartão consignado, caso se comprove existir contratação dessa espécie vinculada ao requerido. 6) Da prova pericial grafotécnica: Determino, de ofício, a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura atribuída a Sebastião Irair Mendes Mendonça na Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049, juntada pelo requerido sob o ID n. 10586137107. A medida não decorre de presunção de falsidade nem de desconsideração prévia dos documentos apresentados pela instituição financeira. A perícia destina-se exatamente a estabelecer, mediante método técnico sujeito ao contraditório, premissa fática central ao julgamento. 6.1. Da apresentação do documento original: Intime-se o Banco C6 Consignado S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém sob a sua custódia, ou sob custódia do correspondente bancário ou de empresa responsável pelo arquivamento, a via física original da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049. Existindo o original, deverá providenciar a sua apresentação em Juízo, preservada a integridade física do documento, para submissão à perícia. Caso o original esteja sob guarda de terceiro contratado pelo banco, incumbirá ao requerido adotar as providências necessárias à sua apresentação. Caso sustente que o original não mais existe, nunca esteve sob sua posse, foi digitalizado e descartado ou se encontra indisponível por outra razão, deverá prestar declaração específica e fundamentada, informando: a) qual era o procedimento de guarda vigente à época; b) quem recebeu a via original; c) se ocorreu digitalização; d) qual a resolução e formato do arquivo preservado, se conhecidos; e) quando e por qual motivo ocorreu eventual descarte; f) qual a política de retenção documental aplicável; e g) se existe imagem digital em resolução superior àquela juntada no processo. Existindo arquivo digital de melhor qualidade, deverá ser apresentado em formato original, sem compressão adicional, acompanhado, sempre que disponível, dos respectivos metadados. A impossibilidade de apresentação do original não produzirá automaticamente presunção de falsidade, mas será considerada juntamente com as demais provas e com a distribuição do ônus estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.2) Dos padrões gráficos: Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e, sempre que possível, apresente documentos originais contendo assinaturas reconhecidamente suas e produzidas em período próximo ao ano de 2020, preferencialmente anteriores à instauração da presente controvérsia. Poderão ser utilizados, entre outros documentos tecnicamente adequados, documentos oficiais, instrumentos bancários, fichas cadastrais, contratos, recibos ou outros escritos cuja autoria não seja controvertida. O documento de identidade juntado aos autos poderá servir como padrão de confronto caso o perito o considere tecnicamente adequado, independentemente da discussão jurídica acerca de sua data de validade. O perito poderá, ainda, determinar a coleta de padrões gráficos contemporâneos, caso necessária, esclarecendo no laudo a diferença metodológica entre padrões espontâneos pretéritos e padrões produzidos especificamente para o exame. 6.3) Da nomeação do perito: Cumpridas as providências anteriores, proceda-se à nomeação de perito grafotécnico ou documentoscopista regularmente habilitado por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, módulo CPTEC, observando-se a Resolução nº 1.146/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. A nomeação deverá recair em profissional cuja habilitação seja compatível com o exame de assinaturas manuscritas. Caso não haja profissional disponível no cadastro correspondente, circunstância especialmente relevante diante da atual suspensão de novas inscrições de grafotécnicos e documentoscopistas no Sistema AJ, certifique-se e venham os autos conclusos para adoção do procedimento excepcional previsto na regulamentação vigente. Efetivada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição; b) indicarem assistentes técnicos; e c) apresentarem quesitos complementares. 6.4. Do ônus financeiro da perícia: Embora o requerimento formal de perícia apresentado pelo autor tenha sido intempestivo e a prova esteja sendo determinada de ofício, a circunstância não desloca o encargo material decorrente da regra específica de autenticidade documental. A assinatura impugnada encontra-se em documento produzido pelo Banco C6 Consignado S.A., a quem compete demonstrar sua autenticidade nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o encargo de demonstrar a autenticidade compreende também o adiantamento da remuneração da perícia necessária a essa finalidade, constituindo disciplina específica em relação à regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbirá, portanto, ao Banco C6 Consignado S.A. adiantar os honorários periciais. O profissional nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta fundamentada de honorários e plano de trabalho, indicando metodologia, documentos necessários, quantidade estimada de horas técnicas, necessidade de exame físico do original e prazo para conclusão. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, conclusos para arbitramento. Não havendo controvérsia, ou depois de resolvida, intime-se o banco para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5. Dos quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder: a) a assinatura atribuída a Sebastião Irair Mendes Mendonça na Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049 apresenta identidade gráfica com os padrões autênticos disponibilizados para confronto? b) quais características gráficas convergentes e divergentes foram identificadas, considerados, entre outros parâmetros tecnicamente pertinentes, forma, proporção, inclinação, velocidade, ritmo, ataques, remates, ligações, espaçamentos e desenvolvimento dos traços? c) as divergências eventualmente encontradas podem ser explicadas pela variabilidade natural da escrita do mesmo indivíduo, ou apresentam características incompatíveis com essa hipótese? d) existem sinais técnicos de imitação, desenho, tremor, hesitação, retoque, decalque, reprodução mecânica ou outra forma de execução não espontânea? e) é possível determinar, com segurança técnica, se a assinatura questionada foi ou não produzida pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões de confronto? f) qual o grau de segurança técnica da conclusão alcançada? g) caso a perícia seja realizada exclusivamente sobre reprodução digital, quais limitações decorrem da ausência do original? h) a qualidade da imagem juntada é suficiente para conclusão segura ou seria indispensável arquivo digital de maior resolução ou documento físico original? i) caso sejam utilizados diferentes padrões gráficos, quais foram considerados mais adequados e por quê? j) existem sinais de que a imagem da assinatura constante da Cédula tenha sido reproduzida ou transplantada de outro documento, se tecnicamente possível essa verificação? k) apresente o perito quaisquer outras considerações técnicas indispensáveis ao esclarecimento da autenticidade da assinatura, abstendo-se de formular conclusões jurídicas sobre validade contratual, fraude civil, responsabilidade ou dolo. 6.6) Do laudo: Fixo inicialmente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos após comprovação do depósito dos honorários e disponibilização do material necessário. O laudo deverá observar o artigo 473 do Código de Processo Civil, especificando metodologia, padrões utilizados, limitações técnicas e fundamentos da conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer por assistente técnico. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Do depoimento pessoal do autor: O Banco C6 Consignado S.A. requereu tempestivamente o depoimento pessoal do autor no ID n. 10598631383. Defiro a prova. A oitiva poderá contribuir para o esclarecimento de fatos de conhecimento pessoal do demandante, especialmente quanto à eventual interação com correspondente bancário, posse e apresentação de documentos, recebimento do numerário, contatos administrativos realizados e demais circunstâncias contemporâneas à operação. O depoimento, entretanto, não substituirá a prova cuja produção incumbe ao banco acerca da autenticidade da assinatura. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia, caso persista utilidade na prova oral. O autor será pessoalmente intimado, com a advertência prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 8) Do pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú e de apresentação de extratos bancários por período extenso: O requerido requereu expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta destinatária do crédito de 19/10/2020 e apresentação de extratos desde um ano antes da operação até a atualidade. O pedido deve ser parcialmente rejeitado por ausência de necessidade e proporcionalidade. A existência do crédito de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) na conta indicada pelo autor não constitui fato controvertido. O próprio demandante reconhece expressamente o recebimento do depósito e sustenta, inclusive, ter realizado posterior depósito judicial do montante. Há também documentação relativa ao pagamento de guia de depósito judicial vinculada ao processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059. Assim, a expedição de ofício para comprovar fato admitido pelas partes seria redundante. Tampouco se mostra proporcional requisitar extratos bancários abrangendo aproximadamente seis anos com a finalidade genérica de apurar “eventual necessidade e utilização” do dinheiro. O dinheiro é bem fungível. A circunstância de o saldo da conta ter permanecido acima ou abaixo do montante recebido não permite, por si só, estabelecer juridicamente que aquele numerário específico tenha sido ou não “utilizado”, e a ampla exposição da movimentação financeira do consumidor não guarda proporcionalidade com o ponto efetivamente controvertido. Indefiro, portanto, a expedição de ofício ao Banco Itaú e a requisição dos extratos nos moldes postulados pelo requerido. Todavia, determino à Secretaria que consulte o processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059 e certifique nestes autos: a) se foi efetivamente realizado depósito judicial relacionado ao valor de R$ 3.395,40 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos); b) a data do depósito; c) o valor originalmente depositado; d) se o numerário permanece vinculado àquele processo; e) se houve levantamento, transferência, restituição ou qualquer outra destinação; e f) o saldo atualmente existente, se disponível no sistema. Se necessário, traslade-se para estes autos a documentação pertinente exclusivamente a essa informação. 9) Da juntada de documentos novos: O requerido formulou pedido genérico de autorização para apresentação futura de documentos físicos, digitais, imagens ou áudios. A juntada de documentos supervenientes é disciplinada pelo artigo 435 do Código de Processo Civil e independe de autorização judicial abstrata. Poderão as partes apresentar documentos novos quando destinados a provar fatos ocorridos posteriormente, contrapor-se a documentos produzidos nos autos ou quando comprovarem que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. Não se admite, porém, autorização genérica para apresentação tardia, sem justificativa, de elementos que já estavam disponíveis durante a fase postulatória. O requerimento é, portanto, deferido apenas nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. 10) Da nova oportunidade de especificação de provas em razão da definição do ônus probatório: A definição expressa do ônus da prova deve ser realizada em momento que permita às partes orientar a sua atividade instrutória. Embora a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, seja legal e preexistente, esta decisão também explicita a incidência do Código de Defesa do Consumidor e individualiza os encargos probatórios correspondentes. Para afastar qualquer risco de surpresa processual ou cerceamento de defesa, especialmente porque o banco, na especificação anterior, havia requerido essencialmente depoimento pessoal e prova documental, oportunizo às partes nova especificação de provas à luz dos encargos ora fixados. Após o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e estabilizada esta decisão, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem eventual prova adicional que entendam necessária em razão da distribuição probatória ora estabelecida. A manifestação deverá ser específica, indicando o meio pretendido, o fato a demonstrar e a sua pertinência. O Banco C6 Consignado S.A. poderá, em especial, indicar outros meios lícitos pelos quais pretenda desincumbir-se do ônus de demonstrar a autenticidade e formação da contratação, sem prejuízo da perícia já determinada de ofício. A nova oportunidade não autoriza renovação indiscriminada de requerimentos estranhos aos pontos controvertidos nem reabre a fase postulatória. 11) Da organização da instrução: Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a questão relativa à ausência de comprovante de residência e reconheço a competência territorial deste Juízo; b) REJEITO a alegação de conexão apta à reunião de processos e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; c) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; d) REJEITO a prejudicial de prescrição; e) MANTENHO a tutela provisória concedida no ID n. 10562748791; f) RESERVO para momento posterior à produção da prova técnica o pedido de remessa de peças ao Ministério Público para eventual apuração criminal; g) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor; h) estabeleço a distribuição do ônus da prova na forma do item 2 desta decisão, incumbindo especialmente ao Banco C6 Consignado S.A. demonstrar a autenticidade da assinatura por ele apresentada; i) reconheço a intempestividade da especificação de provas de ID n. 10613376791, sem prejuízo da determinação de ofício da prova necessária ao julgamento; j) DETERMINO, de ofício, a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 010011725049; k) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o original da Cédula de Crédito Bancário ou preste os esclarecimentos detalhados previstos no item 6.1; l) DETERMINO ao autor que, no mesmo prazo, apresente ou indique padrões gráficos autênticos na forma do item 6.2; m) após, proceda-se à nomeação de perito pelo Sistema AJ, observando-se a regulamentação atualmente vigente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais; n) o adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao Banco C6 Consignado S.A., nos termos da fundamentação supra; o) DEFIRO o depoimento pessoal do autor, cuja audiência será designada após a conclusão da perícia, se ainda necessária; p) INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco Itaú e a requisição ampla de extratos bancários; q) DETERMINO, em substituição, que a Secretaria certifique a situação do depósito judicial existente no processo nº 5001189-68.2024.8.13.0059; r) admito a juntada superveniente de documentos apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil; s) depois da estabilização desta decisão, INTIMEM-SE ambas as partes para nova especificação probatória, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente à luz dos encargos probatórios aqui estabelecidos; t) concluída a prova pericial e o respectivo contraditório, venham os autos conclusos para avaliação da necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento e das demais provas eventualmente especificadas. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, após o que ela se tornará estável. Mantenha-se a prioridade de tramitação anteriormente deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso