Detalhe do processo

5001477-75.2026.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001477-75.2026.8.21.0074/RS AUTOR : LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , objetivando a reparação de valores decorrentes de suposta má gestão na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, a ilegitimidade passiva para responder por critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, alegou a regularidade da gestão da conta, a inexistência de danos materiais e a necessidade de produção de prova pericial contábil, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 12, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas, reiterando a legitimidade passiva do réu e a competência da Justiça Estadual, bem como a inocorrência de prescrição, com base no princípio da actio nata e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 17, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar a fase de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e organização da fase instrutória (art. 357 do Código de Processo Civil), impõe-se a análise de questões incidentais, preliminares e prejudiciais de mérito. Da prejudicial de prescrição O réu argui a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescreveu em razão do decurso do tempo desde os saques operados ou desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, apontando o saque por casamento havido em 11 de outubro de 1988 como marco inicial. A prejudicial não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.150, pacificou que as demandas indenizatórias decorrentes de má gestão de contas vinculadas ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial de fluência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE), estabelecendo a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, os extratos da conta PASEP juntados pela própria instituição bancária evidenciam que o encerramento do saldo, com o saque integral do principal sob o pálio da Lei nº 13.677/2018, ocorreu em 08 de agosto de 2018. Tendo a presente demanda sido proposta em 31 de março de 2026, não decorreu o lapso de 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. Da alegação de abuso do direito de litigar e litigância de má-fé O réu sustenta a ocorrência de abuso do direito de demandar e prática de advocacia predatória, pleiteando a extinção do feito ou a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. A arguição não prospera. O ajuizamento da presente ação configura exercício regular do direito de acesso à justiça garantido pela Constituição Federal. Ademais, a documentação anexada à exordial individualiza a titularidade da conta, os vínculos funcionais da autora e traz cálculos elaborados por profissional habilitado, inexistindo substrato probatório que demonstre dolo processual ou intuito fraudulento. Rejeito, portanto, a preliminar e os pedidos sancionatórios correspondentes. Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que atuou como mero depositário e que a gestão do Fundo PIS-PASEP competia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), restando firmada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e não aplicação dos critérios de atualização fixados. Considerando que a lide versa exclusivamente sobre suposta falha na administração dos recursos custodiados pelo Banco do Brasil S/A, afasta-se o interesse jurídico da União Federal, remanescendo incólume a competência deste Juízo Estadual (Súmula nº 42 do STJ, e Súmulas nº 508 e 556 do STF). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, alegando ausência de hipossuficiência financeira. A insurgência deve ser desacolhida. A gratuidade já foi regularmente deferida à autora no despacho inicial. Os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstram que a requerente é servidora pública estadual inativa e percebe proventos mensais compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS). O impugnante não trouxe elementos concretos hábeis a derruir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se a manutenção do benefício e a rejeição da impugnação arguida pelo requerido. Da impugnação ao valor da causa O réu insurge-se contra o valor atribuído à causa (R$ 9.864,94), argumentando que o montante decorre de critérios contábeis equivocados. A insurgência não merece guarida. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico almejado pelo demandante no momento da distribuição. No presente caso, o valor atribuído corresponde à quantia postulada a título de indenização por danos materiais, amparada no laudo pericial acostado à inicial. A adequação dos índices de atualização e a exatidão aritmética dos valores dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não autorizando a modificação do valor da causa nesta fase preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Considerando superadas todas as questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado. Da delimitação dos pontos controvertidos A atividade probatória durante a instrução processual recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a regularidade e a evolução dos lançamentos de créditos e débitos efetuados na conta individual do PASEP da autora, desde a data de sua inscrição até o encerramento em 08/08/2018; b) a efetiva disponibilização ou repasse em favor da autora dos valores correspondentes às rubricas de rendimentos lançadas nos extratos (como créditos em folha de pagamento via FOPAG ou em conta bancária); c) a exata aplicação pelo Banco do Brasil dos critérios legais de valorização das cotas, juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional (RLA) e conversões monetárias ao longo do período; d) a efetiva ocorrência de desfalques contábeis, débitos irregulares ou diferenças monetárias a serem recompostas em favor da titular da conta. As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) a definição da responsabilidade civil da instituição financeira demandada em face dos atos de operacionalização e custódia da conta PASEP; b) os parâmetros e índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de reservas aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP no período controvertido, consoante a legislação de regência e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo; c) a incidência das regras ordinárias de responsabilidade civil e a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo material. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil e os parâmetros uniformizados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE). Assim, à autora incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na sua condição de titular de conta individualizada do PASEP aberta antes de 04/10/1988 e no inadimplemento ou não recebimento das quantias debitadas sob a modalidade de crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Por outro lado, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à regularidade dos lançamentos contábeis efetuados na conta e à quitação dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa de suas agências. Da instrução probatória Indefiro a produção de prova oral, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é estritamente documental e contábil, mostrando-se inócua a inquirição pessoal para deslinde do feito. Por outro lado, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil para a apuração da regularidade da movimentação financeira e a exatidão dos índices aplicados. Para o encargo pericial, nomeio ANDERSON PINCETA ( ppaconsultoria@terra.com.br ) e, em caso de recusa sucessiva, FABIO ROGERIO TESCHE ( frtesche@bol.com.br ), CARLA DENISE CERETTA ( carlapericia@gmail.com ), TAISA MARINA DOTTO ( taisadotto@hotmail.com ) e OSMAR DRESSEL ( osmar.dressel@brturbo.com.br ). Considerando que a prova técnica foi postulada por ambos os litigantes, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% para cada parte (art. 95, caput , do Código de Processo Civil), observando-se a seguinte sistemática: a) a cota-parte de 50% atribuível ao réu BANCO DO BRASIL S/A , por não litigar sob o pálio da gratuidade, deverá ser adiantada mediante depósito judicial após o arbitramento definitivo da verba honorária; b) a cota-parte de 50% cabível à autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a tabela de remuneração aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça e com requisição do pagamento após a entrega do trabalho. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, e suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste se aceita o encargo; apresente currículo comprobatório de sua especialização e contratos profissionais; e elabore proposta de honorários periciais para a realização dos trabalhos. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, venham os autos conclusos para arbitramento do valor definitivo dos honorários, fixação do prazo para o depósito da cota-parte do demandado e determinação do início dos trabalhos periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

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FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

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CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

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TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

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ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001477-75.2026.8.21.0074/RS AUTOR : LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , objetivando a reparação de valores decorrentes de suposta má gestão na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, a ilegitimidade passiva para responder por critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, alegou a regularidade da gestão da conta, a inexistência de danos materiais e a necessidade de produção de prova pericial contábil, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 12, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas, reiterando a legitimidade passiva do réu e a competência da Justiça Estadual, bem como a inocorrência de prescrição, com base no princípio da actio nata e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 17, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar a fase de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e organização da fase instrutória (art. 357 do Código de Processo Civil), impõe-se a análise de questões incidentais, preliminares e prejudiciais de mérito. Da prejudicial de prescrição O réu argui a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescreveu em razão do decurso do tempo desde os saques operados ou desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, apontando o saque por casamento havido em 11 de outubro de 1988 como marco inicial. A prejudicial não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.150, pacificou que as demandas indenizatórias decorrentes de má gestão de contas vinculadas ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial de fluência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE), estabelecendo a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, os extratos da conta PASEP juntados pela própria instituição bancária evidenciam que o encerramento do saldo, com o saque integral do principal sob o pálio da Lei nº 13.677/2018, ocorreu em 08 de agosto de 2018. Tendo a presente demanda sido proposta em 31 de março de 2026, não decorreu o lapso de 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. Da alegação de abuso do direito de litigar e litigância de má-fé O réu sustenta a ocorrência de abuso do direito de demandar e prática de advocacia predatória, pleiteando a extinção do feito ou a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. A arguição não prospera. O ajuizamento da presente ação configura exercício regular do direito de acesso à justiça garantido pela Constituição Federal. Ademais, a documentação anexada à exordial individualiza a titularidade da conta, os vínculos funcionais da autora e traz cálculos elaborados por profissional habilitado, inexistindo substrato probatório que demonstre dolo processual ou intuito fraudulento. Rejeito, portanto, a preliminar e os pedidos sancionatórios correspondentes. Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que atuou como mero depositário e que a gestão do Fundo PIS-PASEP competia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), restando firmada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e não aplicação dos critérios de atualização fixados. Considerando que a lide versa exclusivamente sobre suposta falha na administração dos recursos custodiados pelo Banco do Brasil S/A, afasta-se o interesse jurídico da União Federal, remanescendo incólume a competência deste Juízo Estadual (Súmula nº 42 do STJ, e Súmulas nº 508 e 556 do STF). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, alegando ausência de hipossuficiência financeira. A insurgência deve ser desacolhida. A gratuidade já foi regularmente deferida à autora no despacho inicial. Os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstram que a requerente é servidora pública estadual inativa e percebe proventos mensais compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS). O impugnante não trouxe elementos concretos hábeis a derruir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se a manutenção do benefício e a rejeição da impugnação arguida pelo requerido. Da impugnação ao valor da causa O réu insurge-se contra o valor atribuído à causa (R$ 9.864,94), argumentando que o montante decorre de critérios contábeis equivocados. A insurgência não merece guarida. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico almejado pelo demandante no momento da distribuição. No presente caso, o valor atribuído corresponde à quantia postulada a título de indenização por danos materiais, amparada no laudo pericial acostado à inicial. A adequação dos índices de atualização e a exatidão aritmética dos valores dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não autorizando a modificação do valor da causa nesta fase preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Considerando superadas todas as questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado. Da delimitação dos pontos controvertidos A atividade probatória durante a instrução processual recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a regularidade e a evolução dos lançamentos de créditos e débitos efetuados na conta individual do PASEP da autora, desde a data de sua inscrição até o encerramento em 08/08/2018; b) a efetiva disponibilização ou repasse em favor da autora dos valores correspondentes às rubricas de rendimentos lançadas nos extratos (como créditos em folha de pagamento via FOPAG ou em conta bancária); c) a exata aplicação pelo Banco do Brasil dos critérios legais de valorização das cotas, juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional (RLA) e conversões monetárias ao longo do período; d) a efetiva ocorrência de desfalques contábeis, débitos irregulares ou diferenças monetárias a serem recompostas em favor da titular da conta. As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) a definição da responsabilidade civil da instituição financeira demandada em face dos atos de operacionalização e custódia da conta PASEP; b) os parâmetros e índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de reservas aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP no período controvertido, consoante a legislação de regência e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo; c) a incidência das regras ordinárias de responsabilidade civil e a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo material. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil e os parâmetros uniformizados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE). Assim, à autora incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na sua condição de titular de conta individualizada do PASEP aberta antes de 04/10/1988 e no inadimplemento ou não recebimento das quantias debitadas sob a modalidade de crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Por outro lado, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à regularidade dos lançamentos contábeis efetuados na conta e à quitação dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa de suas agências. Da instrução probatória Indefiro a produção de prova oral, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é estritamente documental e contábil, mostrando-se inócua a inquirição pessoal para deslinde do feito. Por outro lado, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil para a apuração da regularidade da movimentação financeira e a exatidão dos índices aplicados. Para o encargo pericial, nomeio ANDERSON PINCETA ( ppaconsultoria@terra.com.br ) e, em caso de recusa sucessiva, FABIO ROGERIO TESCHE ( frtesche@bol.com.br ), CARLA DENISE CERETTA ( carlapericia@gmail.com ), TAISA MARINA DOTTO ( taisadotto@hotmail.com ) e OSMAR DRESSEL ( osmar.dressel@brturbo.com.br ). Considerando que a prova técnica foi postulada por ambos os litigantes, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% para cada parte (art. 95, caput , do Código de Processo Civil), observando-se a seguinte sistemática: a) a cota-parte de 50% atribuível ao réu BANCO DO BRASIL S/A , por não litigar sob o pálio da gratuidade, deverá ser adiantada mediante depósito judicial após o arbitramento definitivo da verba honorária; b) a cota-parte de 50% cabível à autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a tabela de remuneração aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça e com requisição do pagamento após a entrega do trabalho. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, e suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste se aceita o encargo; apresente currículo comprobatório de sua especialização e contratos profissionais; e elabore proposta de honorários periciais para a realização dos trabalhos. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, venham os autos conclusos para arbitramento do valor definitivo dos honorários, fixação do prazo para o depósito da cota-parte do demandado e determinação do início dos trabalhos periciais. Intimem-se.