5001477-67.2018.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001477-67.2018.8.21.0038/RS RÉU : SUCESSAO DE ELMO MILCZAREK (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARINA PASTORELLO (OAB RS101714) ADVOGADO(A) : Taiguara Pereira Martins (OAB RS076462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial nomeado, Engenheiro Ambiental Alan Lamberti Jobim (CREA/RS nº 176.787), no Evento 144.1 , requerendo a majoração dos honorários periciais para R$ 3.295,64 , em substituição ao valor de R$ 823,91 fixado pelo Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito aponta a complexidade técnica do trabalho, que exige deslocamento até a área objeto da demanda (zona rural de Pinhal da Serra/RS) para verificação comparativa das condições à época dos fatos e da situação atual, incluindo a análise sobre a eventual caracterização da área como banhado enquadrável como Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012 e da Resolução CONAMA nº 303/2002. O processo tramita com benefício de gratuidade da justiça concedido à parte ré, de modo que os honorários periciais serão custeados por dotação orçamentária do Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 95, § 3º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários ficam limitados ao valor da tabela do tribunal, podendo ser majorados, em caráter excepcional, mediante autorização do próprio tribunal, nos casos de laudos de alta complexidade. No caso, reconhece-se que a perícia demanda análise técnica especializada, com inspeção presencial em área rural distante, comparação de dados históricos e enquadramento normativo ambiental, o que justifica o pedido de majoração. Contudo, a autorização para ultrapassar o limite ordinário da tabela não é de competência deste juízo, mas da Presidência do Tribunal de Justiça . Diante disso, determino : a) a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , solicitando, em caráter excepcional , nos termos do art. 95, § 3º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, autorização para majoração dos honorários periciais para o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o limite máximo da tabela vigente para processos com gratuidade da justiça (R$ 3.295,64), tendo em vista a complexidade técnica do laudo pericial ambiental a ser produzido; b) a intimação do perito Alan Lamberti Jobim para que aguarde o retorno do ofício, ficando a aceitação definitiva do encargo e o início dos trabalhos condicionados à manifestação da Presidência; c) o retorno dos autos conclusos após a resposta da Presidência, para as providências cabíveis. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUCESSAO DE ELMO MILCZAREK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIGUARA PEREIRA MARTINS
OAB: 76462/RS
MARINA PASTORELLO
OAB: 101714/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001477-67.2018.8.21.0038/RS RÉU : SUCESSAO DE ELMO MILCZAREK (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARINA PASTORELLO (OAB RS101714) ADVOGADO(A) : Taiguara Pereira Martins (OAB RS076462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial nomeado, Engenheiro Ambiental Alan Lamberti Jobim (CREA/RS nº 176.787), no Evento 144.1 , requerendo a majoração dos honorários periciais para R$ 3.295,64 , em substituição ao valor de R$ 823,91 fixado pelo Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito aponta a complexidade técnica do trabalho, que exige deslocamento até a área objeto da demanda (zona rural de Pinhal da Serra/RS) para verificação comparativa das condições à época dos fatos e da situação atual, incluindo a análise sobre a eventual caracterização da área como banhado enquadrável como Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012 e da Resolução CONAMA nº 303/2002. O processo tramita com benefício de gratuidade da justiça concedido à parte ré, de modo que os honorários periciais serão custeados por dotação orçamentária do Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 95, § 3º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários ficam limitados ao valor da tabela do tribunal, podendo ser majorados, em caráter excepcional, mediante autorização do próprio tribunal, nos casos de laudos de alta complexidade. No caso, reconhece-se que a perícia demanda análise técnica especializada, com inspeção presencial em área rural distante, comparação de dados históricos e enquadramento normativo ambiental, o que justifica o pedido de majoração. Contudo, a autorização para ultrapassar o limite ordinário da tabela não é de competência deste juízo, mas da Presidência do Tribunal de Justiça . Diante disso, determino : a) a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , solicitando, em caráter excepcional , nos termos do art. 95, § 3º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, autorização para majoração dos honorários periciais para o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o limite máximo da tabela vigente para processos com gratuidade da justiça (R$ 3.295,64), tendo em vista a complexidade técnica do laudo pericial ambiental a ser produzido; b) a intimação do perito Alan Lamberti Jobim para que aguarde o retorno do ofício, ficando a aceitação definitiva do encargo e o início dos trabalhos condicionados à manifestação da Presidência; c) o retorno dos autos conclusos após a resposta da Presidência, para as providências cabíveis. Agendada intimação eletrônica.