5001477-24.2025.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001477-24.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Pessoa Idosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CAETE CPF: 18.302.299/0001-02 e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com cominação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor da idosa Mercês Maria dos Santos (Id. 10448047357). Em audiência de conciliação realizada perante este Juízo (Id. 10669090580), as partes transigiram parcialmente no tocante aos cuidados materiais, visitação, prestação alimentar e deveres de cuidado em favor da idosa. Naquela oportunidade, convencionou-se que a guarda e os cuidados diários permanecem sob a responsabilidade de Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; fixou-se livre direito de visitação aos demais filhos; estipulou-se contribuição alimentar mensal no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo para cada um dos três filhos que não exercem o cuidado direto (Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira); definiu-se a obrigação de entrega de fraldas geriátricas; e determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária em nome dos cinco filhos, com movimentação exclusiva e conjunta pelas cuidadoras. A instituição financeira manifestou-se nos autos informando a inviabilidade de abertura automática de conta bancária sem o comparecimento pessoal dos titulares para apresentação de documentos, assinatura de contrato e cadastro de senhas (Id. 10695918020). O Ministério Público requereu a intimação dos réus para apresentação de relatório médico psiquiátrico ou neurológico atualizado quanto ao estado de saúde cognitiva da idosa Mercês Maria dos Santos, a fim de avaliar o cabimento de tomada de decisão apoiada ou curatela (Id. 10700577153 e Id. 10721556034). As rés Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo manifestaram-se aderindo à necessidade do relatório médico, bem como requerendo a expedição de novo ofício com especificações técnicas à agência local do Banco do Brasil em Caeté/MG, a intimação dos réus para comparecimento à agência e o depósito judicial das parcelas alimentares vencidas até a regularização da conta (Id. 10704519718 e Id. 10724856270). É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição obtida em audiência (Id. 10669090580) atende perfeitamente ao superior interesse da idosa Mercês Maria dos Santos e respeita os ditames do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). As cláusulas pactuadas disciplinam adequadamente a rotina de cuidados ordinários, a prestação de alimentos e a cooperação familiar, alinhando-se com o princípio da solidariedade familiar preconizado no artigo 229 da Constituição da República e no artigo 1.696 do Código Civil. Desse modo, a homologação judicial do transacionado com a resolução parcial do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o Banco do Brasil esclareceu a necessidade de comparecimento presencial dos correntistas para o cumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis à abertura de contas de depósitos (Id. 10695918020). Em razão do entrave burocrático e para garantir a imediata fruição das verbas alimentares indispensáveis ao custeio extraordinário da genitora idosa, acolho o pleito formulado por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo (Id. 10724856270). A cooperação e o dever de amparo aos pais na velhice não admitem postergações protelatórias, sendo cabível a fixação de obrigação de fazer e o depósito judicial provisório dos alimentos vencidos e vindouros a partir da realização da audiência. Portanto, faz-se imperiosa a expedição de mandado específico à agência local do Banco do Brasil de Caeté/MG, bem como a determinação para que os devedores alimentares efetuem o depósito judicial das parcelas devidas enquanto não ultimada a abertura da conta. Por fim, o Ministério Público e as cuidadoras noticiaram a urgência na instrução probatória acerca da capacidade cognitiva e funcional de Mercês Maria dos Santos, acometida por doença de Alzheimer (Id. 10700577153 e Id. 10724856270). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a sistemática da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida extraordinária e restrita aos atos patrimoniais e negociais (artigo 84, § 3º), bem como consagrando o instituto da tomada de decisão apoiada no artigo 1.783-A do Código Civil. A definição quanto à aplicação de curatela ou tomada de decisão apoiada exige percuciente instrução probatória especializada, pautada no laudo médico pericial contemporâneo. Assim, imperiosa a determinação de realização de perícia médica judicial por perito nomeado por este Juízo, a fim de avaliar com precisão a capacidade civil e eventual necessidade de medida de proteção em favor da idosa. Ante o exposto: a) HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 (Id. 10669090580) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, no tocante às obrigações lá transacionadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as seguintes cláusulas: a.1) a manutenção dos cuidados diários e ordinários da idosa Mercês Maria dos Santos sob a responsabilidade direta das filhas Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.2) o livre acesso e o direito de visitação de todos os filhos à genitora; a.3) a prestação alimentar mensal pecuniária devida pelos filhos Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada qual, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, cujos valores se destinam ao fundo de reserva para despesas extraordinárias; a.4) o fornecimento in natura mensal de fraldas geriátricas pelos réus Eliana Maria de Oliveira (dois pacotes mensais) e Jorge Paulo de Oliveira (um pacote mensal), entregues diretamente às cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira ou Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.5) o dever de prestação de contas pelas cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo quanto aos saques do fundo de reserva extraordinário, mediante envio de comprovantes via WhatsApp ou e-mail aos demais réus; b) DETERMINO a expedição de mandado/ofício à Agência do Banco do Brasil de Caeté/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o auxílio necessário para a abertura da conta corrente conjunta em nome dos cinco irmãos (Maria Aparecida de Oliveira, Mercês Maria de Oliveira Ricardo, Eliana Maria de Oliveira, Jorge Paulo de Oliveira e Antônio Santos Oliveira), com a restrição cadastral expressa de que as movimentações financeiras, saques e transferências sejam realizados exclusivamente e em conjunto por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; c) Intimem-se os réus Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial nestes autos das parcelas alimentares fixadas na alínea "a.3" vencidas desde a data da audiência (27/04/2026), devendo manter os depósitos mensais em juízo até a efetiva comprovação nos autos da abertura da conta bancária conjunta; d) Intimem-se todos os cinco réus para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareçam à Agência do Banco do Brasil da Comarca de Caeté/MG, munidos de documentos pessoais e comprovantes de endereço, para assinatura dos atos cadastrais de abertura da conta; e) DETERMINO a realização de perícia médica para verificar a deficiência que acomete a idosa Mercês Maria dos Santos, bem como a sua impossibilidade de autodeterminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; NOMEIO como perito médico o Dr. Paulo César Ferreira Almas, telefone/whatsapp 37-3271-4322, e-mail: pauloalmaspericias@gmail.com . Profissional cadastrado no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 05/11/2026, às 8h40min, para a realização da perícia médica no Fórum da Comarca de Caeté, no endereço Rua José Cerqueira , n.º180, Centro, nesta cidade. As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. À Secretaria para que entre em contato com o perito, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se o perito de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. FIXO os seguintes quesitos do Juízo para a realização da perícia: A curatelanda possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade); Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder aos questionamentos a seguir (itens "a" a "g"), adotando a seguinte escala avaliativa: Grau 1 (plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e capacidade de expressar vontade com coerência); Grau 2 (relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos); Grau 3 (total incapacidade de agir sozinho, sem discernimento e/ou sem conseguir expressar vontade): a) A periciada é capaz de exercer atividade laborativa? b) A periciada é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c) A periciada é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, como alimentação, vestuário e medicamentos? d) A periciada é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc.? e) A periciada é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc.? f) A periciada é capaz de dirigir veículo automotor? g) A periciada é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc.)? 3. Os comprometimentos apontados no item 2 têm prognóstico de cura, podem ser reduzidos ou revertidos mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Réu ELIANA MARIA DE OLIVEIRA
Réu JORGE PAULO DE OLIVEIRA
Réu MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu MERCÊS MARIA DE OLIVEIRA RICARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada05/11/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORRAINE CABRAL DA CUNHA
OAB: 230186/MG
ISMINDA ARAUJO MACHADO
OAB: 121485/MG
LIDIA DIAS ONOFRE
OAB: 247416/MG
FRANCIELI CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 425220/SP
ANA PAULA FRANCISCA DOS SANTOS
OAB: 213282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001477-24.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Pessoa Idosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CAETE CPF: 18.302.299/0001-02 e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com cominação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor da idosa Mercês Maria dos Santos (Id. 10448047357). Em audiência de conciliação realizada perante este Juízo (Id. 10669090580), as partes transigiram parcialmente no tocante aos cuidados materiais, visitação, prestação alimentar e deveres de cuidado em favor da idosa. Naquela oportunidade, convencionou-se que a guarda e os cuidados diários permanecem sob a responsabilidade de Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; fixou-se livre direito de visitação aos demais filhos; estipulou-se contribuição alimentar mensal no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo para cada um dos três filhos que não exercem o cuidado direto (Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira); definiu-se a obrigação de entrega de fraldas geriátricas; e determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária em nome dos cinco filhos, com movimentação exclusiva e conjunta pelas cuidadoras. A instituição financeira manifestou-se nos autos informando a inviabilidade de abertura automática de conta bancária sem o comparecimento pessoal dos titulares para apresentação de documentos, assinatura de contrato e cadastro de senhas (Id. 10695918020). O Ministério Público requereu a intimação dos réus para apresentação de relatório médico psiquiátrico ou neurológico atualizado quanto ao estado de saúde cognitiva da idosa Mercês Maria dos Santos, a fim de avaliar o cabimento de tomada de decisão apoiada ou curatela (Id. 10700577153 e Id. 10721556034). As rés Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo manifestaram-se aderindo à necessidade do relatório médico, bem como requerendo a expedição de novo ofício com especificações técnicas à agência local do Banco do Brasil em Caeté/MG, a intimação dos réus para comparecimento à agência e o depósito judicial das parcelas alimentares vencidas até a regularização da conta (Id. 10704519718 e Id. 10724856270). É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição obtida em audiência (Id. 10669090580) atende perfeitamente ao superior interesse da idosa Mercês Maria dos Santos e respeita os ditames do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). As cláusulas pactuadas disciplinam adequadamente a rotina de cuidados ordinários, a prestação de alimentos e a cooperação familiar, alinhando-se com o princípio da solidariedade familiar preconizado no artigo 229 da Constituição da República e no artigo 1.696 do Código Civil. Desse modo, a homologação judicial do transacionado com a resolução parcial do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o Banco do Brasil esclareceu a necessidade de comparecimento presencial dos correntistas para o cumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis à abertura de contas de depósitos (Id. 10695918020). Em razão do entrave burocrático e para garantir a imediata fruição das verbas alimentares indispensáveis ao custeio extraordinário da genitora idosa, acolho o pleito formulado por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo (Id. 10724856270). A cooperação e o dever de amparo aos pais na velhice não admitem postergações protelatórias, sendo cabível a fixação de obrigação de fazer e o depósito judicial provisório dos alimentos vencidos e vindouros a partir da realização da audiência. Portanto, faz-se imperiosa a expedição de mandado específico à agência local do Banco do Brasil de Caeté/MG, bem como a determinação para que os devedores alimentares efetuem o depósito judicial das parcelas devidas enquanto não ultimada a abertura da conta. Por fim, o Ministério Público e as cuidadoras noticiaram a urgência na instrução probatória acerca da capacidade cognitiva e funcional de Mercês Maria dos Santos, acometida por doença de Alzheimer (Id. 10700577153 e Id. 10724856270). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a sistemática da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida extraordinária e restrita aos atos patrimoniais e negociais (artigo 84, § 3º), bem como consagrando o instituto da tomada de decisão apoiada no artigo 1.783-A do Código Civil. A definição quanto à aplicação de curatela ou tomada de decisão apoiada exige percuciente instrução probatória especializada, pautada no laudo médico pericial contemporâneo. Assim, imperiosa a determinação de realização de perícia médica judicial por perito nomeado por este Juízo, a fim de avaliar com precisão a capacidade civil e eventual necessidade de medida de proteção em favor da idosa. Ante o exposto: a) HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 (Id. 10669090580) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, no tocante às obrigações lá transacionadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as seguintes cláusulas: a.1) a manutenção dos cuidados diários e ordinários da idosa Mercês Maria dos Santos sob a responsabilidade direta das filhas Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.2) o livre acesso e o direito de visitação de todos os filhos à genitora; a.3) a prestação alimentar mensal pecuniária devida pelos filhos Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada qual, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, cujos valores se destinam ao fundo de reserva para despesas extraordinárias; a.4) o fornecimento in natura mensal de fraldas geriátricas pelos réus Eliana Maria de Oliveira (dois pacotes mensais) e Jorge Paulo de Oliveira (um pacote mensal), entregues diretamente às cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira ou Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.5) o dever de prestação de contas pelas cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo quanto aos saques do fundo de reserva extraordinário, mediante envio de comprovantes via WhatsApp ou e-mail aos demais réus; b) DETERMINO a expedição de mandado/ofício à Agência do Banco do Brasil de Caeté/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o auxílio necessário para a abertura da conta corrente conjunta em nome dos cinco irmãos (Maria Aparecida de Oliveira, Mercês Maria de Oliveira Ricardo, Eliana Maria de Oliveira, Jorge Paulo de Oliveira e Antônio Santos Oliveira), com a restrição cadastral expressa de que as movimentações financeiras, saques e transferências sejam realizados exclusivamente e em conjunto por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; c) Intimem-se os réus Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial nestes autos das parcelas alimentares fixadas na alínea "a.3" vencidas desde a data da audiência (27/04/2026), devendo manter os depósitos mensais em juízo até a efetiva comprovação nos autos da abertura da conta bancária conjunta; d) Intimem-se todos os cinco réus para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareçam à Agência do Banco do Brasil da Comarca de Caeté/MG, munidos de documentos pessoais e comprovantes de endereço, para assinatura dos atos cadastrais de abertura da conta; e) DETERMINO a realização de perícia médica para verificar a deficiência que acomete a idosa Mercês Maria dos Santos, bem como a sua impossibilidade de autodeterminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; NOMEIO como perito médico o Dr. Paulo César Ferreira Almas, telefone/whatsapp 37-3271-4322, e-mail: pauloalmaspericias@gmail.com . Profissional cadastrado no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 05/11/2026, às 8h40min, para a realização da perícia médica no Fórum da Comarca de Caeté, no endereço Rua José Cerqueira , n.º180, Centro, nesta cidade. As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. À Secretaria para que entre em contato com o perito, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se o perito de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. FIXO os seguintes quesitos do Juízo para a realização da perícia: A curatelanda possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade); Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder aos questionamentos a seguir (itens "a" a "g"), adotando a seguinte escala avaliativa: Grau 1 (plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e capacidade de expressar vontade com coerência); Grau 2 (relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos); Grau 3 (total incapacidade de agir sozinho, sem discernimento e/ou sem conseguir expressar vontade): a) A periciada é capaz de exercer atividade laborativa? b) A periciada é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c) A periciada é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, como alimentação, vestuário e medicamentos? d) A periciada é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc.? e) A periciada é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc.? f) A periciada é capaz de dirigir veículo automotor? g) A periciada é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc.)? 3. Os comprometimentos apontados no item 2 têm prognóstico de cura, podem ser reduzidos ou revertidos mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001477-24.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Pessoa Idosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CAETE CPF: 18.302.299/0001-02 e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com cominação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor da idosa Mercês Maria dos Santos (Id. 10448047357). Em audiência de conciliação realizada perante este Juízo (Id. 10669090580), as partes transigiram parcialmente no tocante aos cuidados materiais, visitação, prestação alimentar e deveres de cuidado em favor da idosa. Naquela oportunidade, convencionou-se que a guarda e os cuidados diários permanecem sob a responsabilidade de Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; fixou-se livre direito de visitação aos demais filhos; estipulou-se contribuição alimentar mensal no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo para cada um dos três filhos que não exercem o cuidado direto (Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira); definiu-se a obrigação de entrega de fraldas geriátricas; e determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária em nome dos cinco filhos, com movimentação exclusiva e conjunta pelas cuidadoras. A instituição financeira manifestou-se nos autos informando a inviabilidade de abertura automática de conta bancária sem o comparecimento pessoal dos titulares para apresentação de documentos, assinatura de contrato e cadastro de senhas (Id. 10695918020). O Ministério Público requereu a intimação dos réus para apresentação de relatório médico psiquiátrico ou neurológico atualizado quanto ao estado de saúde cognitiva da idosa Mercês Maria dos Santos, a fim de avaliar o cabimento de tomada de decisão apoiada ou curatela (Id. 10700577153 e Id. 10721556034). As rés Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo manifestaram-se aderindo à necessidade do relatório médico, bem como requerendo a expedição de novo ofício com especificações técnicas à agência local do Banco do Brasil em Caeté/MG, a intimação dos réus para comparecimento à agência e o depósito judicial das parcelas alimentares vencidas até a regularização da conta (Id. 10704519718 e Id. 10724856270). É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição obtida em audiência (Id. 10669090580) atende perfeitamente ao superior interesse da idosa Mercês Maria dos Santos e respeita os ditames do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). As cláusulas pactuadas disciplinam adequadamente a rotina de cuidados ordinários, a prestação de alimentos e a cooperação familiar, alinhando-se com o princípio da solidariedade familiar preconizado no artigo 229 da Constituição da República e no artigo 1.696 do Código Civil. Desse modo, a homologação judicial do transacionado com a resolução parcial do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o Banco do Brasil esclareceu a necessidade de comparecimento presencial dos correntistas para o cumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis à abertura de contas de depósitos (Id. 10695918020). Em razão do entrave burocrático e para garantir a imediata fruição das verbas alimentares indispensáveis ao custeio extraordinário da genitora idosa, acolho o pleito formulado por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo (Id. 10724856270). A cooperação e o dever de amparo aos pais na velhice não admitem postergações protelatórias, sendo cabível a fixação de obrigação de fazer e o depósito judicial provisório dos alimentos vencidos e vindouros a partir da realização da audiência. Portanto, faz-se imperiosa a expedição de mandado específico à agência local do Banco do Brasil de Caeté/MG, bem como a determinação para que os devedores alimentares efetuem o depósito judicial das parcelas devidas enquanto não ultimada a abertura da conta. Por fim, o Ministério Público e as cuidadoras noticiaram a urgência na instrução probatória acerca da capacidade cognitiva e funcional de Mercês Maria dos Santos, acometida por doença de Alzheimer (Id. 10700577153 e Id. 10724856270). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a sistemática da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida extraordinária e restrita aos atos patrimoniais e negociais (artigo 84, § 3º), bem como consagrando o instituto da tomada de decisão apoiada no artigo 1.783-A do Código Civil. A definição quanto à aplicação de curatela ou tomada de decisão apoiada exige percuciente instrução probatória especializada, pautada no laudo médico pericial contemporâneo. Assim, imperiosa a determinação de realização de perícia médica judicial por perito nomeado por este Juízo, a fim de avaliar com precisão a capacidade civil e eventual necessidade de medida de proteção em favor da idosa. Ante o exposto: a) HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 (Id. 10669090580) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, no tocante às obrigações lá transacionadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as seguintes cláusulas: a.1) a manutenção dos cuidados diários e ordinários da idosa Mercês Maria dos Santos sob a responsabilidade direta das filhas Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.2) o livre acesso e o direito de visitação de todos os filhos à genitora; a.3) a prestação alimentar mensal pecuniária devida pelos filhos Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada qual, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, cujos valores se destinam ao fundo de reserva para despesas extraordinárias; a.4) o fornecimento in natura mensal de fraldas geriátricas pelos réus Eliana Maria de Oliveira (dois pacotes mensais) e Jorge Paulo de Oliveira (um pacote mensal), entregues diretamente às cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira ou Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.5) o dever de prestação de contas pelas cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo quanto aos saques do fundo de reserva extraordinário, mediante envio de comprovantes via WhatsApp ou e-mail aos demais réus; b) DETERMINO a expedição de mandado/ofício à Agência do Banco do Brasil de Caeté/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o auxílio necessário para a abertura da conta corrente conjunta em nome dos cinco irmãos (Maria Aparecida de Oliveira, Mercês Maria de Oliveira Ricardo, Eliana Maria de Oliveira, Jorge Paulo de Oliveira e Antônio Santos Oliveira), com a restrição cadastral expressa de que as movimentações financeiras, saques e transferências sejam realizados exclusivamente e em conjunto por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; c) Intimem-se os réus Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial nestes autos das parcelas alimentares fixadas na alínea "a.3" vencidas desde a data da audiência (27/04/2026), devendo manter os depósitos mensais em juízo até a efetiva comprovação nos autos da abertura da conta bancária conjunta; d) Intimem-se todos os cinco réus para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareçam à Agência do Banco do Brasil da Comarca de Caeté/MG, munidos de documentos pessoais e comprovantes de endereço, para assinatura dos atos cadastrais de abertura da conta; e) DETERMINO a realização de perícia médica para verificar a deficiência que acomete a idosa Mercês Maria dos Santos, bem como a sua impossibilidade de autodeterminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; NOMEIO como perito médico o Dr. Paulo César Ferreira Almas, telefone/whatsapp 37-3271-4322, e-mail: pauloalmaspericias@gmail.com . Profissional cadastrado no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 05/11/2026, às 8h40min, para a realização da perícia médica no Fórum da Comarca de Caeté, no endereço Rua José Cerqueira , n.º180, Centro, nesta cidade. As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. À Secretaria para que entre em contato com o perito, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se o perito de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. FIXO os seguintes quesitos do Juízo para a realização da perícia: A curatelanda possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade); Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder aos questionamentos a seguir (itens "a" a "g"), adotando a seguinte escala avaliativa: Grau 1 (plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e capacidade de expressar vontade com coerência); Grau 2 (relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos); Grau 3 (total incapacidade de agir sozinho, sem discernimento e/ou sem conseguir expressar vontade): a) A periciada é capaz de exercer atividade laborativa? b) A periciada é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c) A periciada é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, como alimentação, vestuário e medicamentos? d) A periciada é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc.? e) A periciada é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc.? f) A periciada é capaz de dirigir veículo automotor? g) A periciada é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc.)? 3. Os comprometimentos apontados no item 2 têm prognóstico de cura, podem ser reduzidos ou revertidos mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001477-24.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Pessoa Idosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CAETE CPF: 18.302.299/0001-02 e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com cominação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor da idosa Mercês Maria dos Santos (Id. 10448047357). Em audiência de conciliação realizada perante este Juízo (Id. 10669090580), as partes transigiram parcialmente no tocante aos cuidados materiais, visitação, prestação alimentar e deveres de cuidado em favor da idosa. Naquela oportunidade, convencionou-se que a guarda e os cuidados diários permanecem sob a responsabilidade de Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; fixou-se livre direito de visitação aos demais filhos; estipulou-se contribuição alimentar mensal no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo para cada um dos três filhos que não exercem o cuidado direto (Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira); definiu-se a obrigação de entrega de fraldas geriátricas; e determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária em nome dos cinco filhos, com movimentação exclusiva e conjunta pelas cuidadoras. A instituição financeira manifestou-se nos autos informando a inviabilidade de abertura automática de conta bancária sem o comparecimento pessoal dos titulares para apresentação de documentos, assinatura de contrato e cadastro de senhas (Id. 10695918020). O Ministério Público requereu a intimação dos réus para apresentação de relatório médico psiquiátrico ou neurológico atualizado quanto ao estado de saúde cognitiva da idosa Mercês Maria dos Santos, a fim de avaliar o cabimento de tomada de decisão apoiada ou curatela (Id. 10700577153 e Id. 10721556034). As rés Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo manifestaram-se aderindo à necessidade do relatório médico, bem como requerendo a expedição de novo ofício com especificações técnicas à agência local do Banco do Brasil em Caeté/MG, a intimação dos réus para comparecimento à agência e o depósito judicial das parcelas alimentares vencidas até a regularização da conta (Id. 10704519718 e Id. 10724856270). É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição obtida em audiência (Id. 10669090580) atende perfeitamente ao superior interesse da idosa Mercês Maria dos Santos e respeita os ditames do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). As cláusulas pactuadas disciplinam adequadamente a rotina de cuidados ordinários, a prestação de alimentos e a cooperação familiar, alinhando-se com o princípio da solidariedade familiar preconizado no artigo 229 da Constituição da República e no artigo 1.696 do Código Civil. Desse modo, a homologação judicial do transacionado com a resolução parcial do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o Banco do Brasil esclareceu a necessidade de comparecimento presencial dos correntistas para o cumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis à abertura de contas de depósitos (Id. 10695918020). Em razão do entrave burocrático e para garantir a imediata fruição das verbas alimentares indispensáveis ao custeio extraordinário da genitora idosa, acolho o pleito formulado por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo (Id. 10724856270). A cooperação e o dever de amparo aos pais na velhice não admitem postergações protelatórias, sendo cabível a fixação de obrigação de fazer e o depósito judicial provisório dos alimentos vencidos e vindouros a partir da realização da audiência. Portanto, faz-se imperiosa a expedição de mandado específico à agência local do Banco do Brasil de Caeté/MG, bem como a determinação para que os devedores alimentares efetuem o depósito judicial das parcelas devidas enquanto não ultimada a abertura da conta. Por fim, o Ministério Público e as cuidadoras noticiaram a urgência na instrução probatória acerca da capacidade cognitiva e funcional de Mercês Maria dos Santos, acometida por doença de Alzheimer (Id. 10700577153 e Id. 10724856270). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a sistemática da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida extraordinária e restrita aos atos patrimoniais e negociais (artigo 84, § 3º), bem como consagrando o instituto da tomada de decisão apoiada no artigo 1.783-A do Código Civil. A definição quanto à aplicação de curatela ou tomada de decisão apoiada exige percuciente instrução probatória especializada, pautada no laudo médico pericial contemporâneo. Assim, imperiosa a determinação de realização de perícia médica judicial por perito nomeado por este Juízo, a fim de avaliar com precisão a capacidade civil e eventual necessidade de medida de proteção em favor da idosa. Ante o exposto: a) HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 (Id. 10669090580) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, no tocante às obrigações lá transacionadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as seguintes cláusulas: a.1) a manutenção dos cuidados diários e ordinários da idosa Mercês Maria dos Santos sob a responsabilidade direta das filhas Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.2) o livre acesso e o direito de visitação de todos os filhos à genitora; a.3) a prestação alimentar mensal pecuniária devida pelos filhos Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada qual, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, cujos valores se destinam ao fundo de reserva para despesas extraordinárias; a.4) o fornecimento in natura mensal de fraldas geriátricas pelos réus Eliana Maria de Oliveira (dois pacotes mensais) e Jorge Paulo de Oliveira (um pacote mensal), entregues diretamente às cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira ou Mercês Maria de Oliveira Ricardo; a.5) o dever de prestação de contas pelas cuidadoras Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo quanto aos saques do fundo de reserva extraordinário, mediante envio de comprovantes via WhatsApp ou e-mail aos demais réus; b) DETERMINO a expedição de mandado/ofício à Agência do Banco do Brasil de Caeté/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o auxílio necessário para a abertura da conta corrente conjunta em nome dos cinco irmãos (Maria Aparecida de Oliveira, Mercês Maria de Oliveira Ricardo, Eliana Maria de Oliveira, Jorge Paulo de Oliveira e Antônio Santos Oliveira), com a restrição cadastral expressa de que as movimentações financeiras, saques e transferências sejam realizados exclusivamente e em conjunto por Maria Aparecida de Oliveira e Mercês Maria de Oliveira Ricardo; c) Intimem-se os réus Antônio Santos Oliveira, Eliana Maria de Oliveira e Jorge Paulo de Oliveira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial nestes autos das parcelas alimentares fixadas na alínea "a.3" vencidas desde a data da audiência (27/04/2026), devendo manter os depósitos mensais em juízo até a efetiva comprovação nos autos da abertura da conta bancária conjunta; d) Intimem-se todos os cinco réus para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareçam à Agência do Banco do Brasil da Comarca de Caeté/MG, munidos de documentos pessoais e comprovantes de endereço, para assinatura dos atos cadastrais de abertura da conta; e) DETERMINO a realização de perícia médica para verificar a deficiência que acomete a idosa Mercês Maria dos Santos, bem como a sua impossibilidade de autodeterminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; NOMEIO como perito médico o Dr. Paulo César Ferreira Almas, telefone/whatsapp 37-3271-4322, e-mail: pauloalmaspericias@gmail.com . Profissional cadastrado no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 05/11/2026, às 8h40min, para a realização da perícia médica no Fórum da Comarca de Caeté, no endereço Rua José Cerqueira , n.º180, Centro, nesta cidade. As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. À Secretaria para que entre em contato com o perito, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se o perito de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. FIXO os seguintes quesitos do Juízo para a realização da perícia: A curatelanda possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade); Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder aos questionamentos a seguir (itens "a" a "g"), adotando a seguinte escala avaliativa: Grau 1 (plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e capacidade de expressar vontade com coerência); Grau 2 (relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros, com discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos); Grau 3 (total incapacidade de agir sozinho, sem discernimento e/ou sem conseguir expressar vontade): a) A periciada é capaz de exercer atividade laborativa? b) A periciada é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c) A periciada é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, como alimentação, vestuário e medicamentos? d) A periciada é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc.? e) A periciada é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc.? f) A periciada é capaz de dirigir veículo automotor? g) A periciada é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc.)? 3. Os comprometimentos apontados no item 2 têm prognóstico de cura, podem ser reduzidos ou revertidos mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté