Detalhe do processo

5001475-63.2025.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001475-63.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] i AUTOR: SANDRA JACQUELINE MACEDO CORREA CPF: 635.117.976-91 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Verifica-se que a parte requerida manifestou interesse na produção de prova documental complementar e no depoimento pessoal da parte autora, bem como reiterou a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de perda do objeto da demanda, sustentando, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (id. 10632243084). Por sua vez, a parte autora impugnou a referida preliminar, sustentando a persistência do interesse processual, e pugnou pela produção de prova pericial destinada à análise da regularidade da contratação eletrônica impugnada, insurgindo-se, ainda, contra a realização de audiência para tomada de seu depoimento pessoal (id. 10632452371). Pois bem. A preliminar de perda do objeto suscitada pela parte requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia não se limita à existência de descontos ou à alegada liquidação do contrato, abrangendo, também, a própria existência e validade da relação jurídica discutida, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, sua apreciação fica relegada para o momento da prolação da sentença. No tocante à instrução probatória, observa-se que a controvérsia instaurada diz respeito à alegação de inexistência da contratação, ao passo que a instituição financeira afirma que o negócio jurídico foi regularmente celebrado por meio de assinatura eletrônica com utilização de mecanismos de autenticação biométrica. Nessas circunstâncias, reputa-se necessária a produção de prova pericial, porquanto a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado acerca da autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, notadamente quanto aos elementos de validação da assinatura eletrônica, registros de autenticação, metadados, logs de acesso e demais informações técnicas eventualmente existentes. Por outro lado, neste momento processual, o depoimento pessoal da parte autora mostra-se desnecessário, porquanto a controvérsia central possui natureza eminentemente técnica, podendo a prova pericial revelar-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de produção de outras provas após a apresentação do laudo pericial. Quanto ao requerimento de juntada de documentos complementares, DEFIRO-O, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial de id. 10632452371. Por conseguinte, procedi à nomeação do perito grafotécnico LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, por meio do sistema AJ. Embora não tenha havido decisão anterior de concessão da inversão do ônus da prova, verifico que tal medida se revela inócua no caso, por se tratar de fato negativo, razão pela qual os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, que deverá ser cientificada de que a não realização da prova acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados. Aguarde-se a resposta do perito e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Fica o expert cientificado de que deverá apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. Feita a proposta, intime-se a parte ré da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários estabelecidos pelo perito. Com o depósito da parte ré, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos (art. 465, §3º, do CPC). Advirto, desde logo, que, constatando o perito a autenticidade da assinatura ou inexistindo indícios mínimos de falsificação, ficará caracterizada a conduta temerária da parte que suscitou a falsidade, sujeitando-se a parte às sanções previstas no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por haver alterado a verdade dos fatos, com aplicação da multa no patamar máximo legal (art. 81, § 2º, CPC), sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais decorrentes de sua conduta. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor SANDRA JACQUELINE MACEDO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VELOSO DE ALMEIDA

OAB: 195693/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

LUAN GABRIEL ARAUJO DE MENESES

OAB: 217138/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001475-63.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] i AUTOR: SANDRA JACQUELINE MACEDO CORREA CPF: 635.117.976-91 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Verifica-se que a parte requerida manifestou interesse na produção de prova documental complementar e no depoimento pessoal da parte autora, bem como reiterou a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de perda do objeto da demanda, sustentando, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (id. 10632243084). Por sua vez, a parte autora impugnou a referida preliminar, sustentando a persistência do interesse processual, e pugnou pela produção de prova pericial destinada à análise da regularidade da contratação eletrônica impugnada, insurgindo-se, ainda, contra a realização de audiência para tomada de seu depoimento pessoal (id. 10632452371). Pois bem. A preliminar de perda do objeto suscitada pela parte requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia não se limita à existência de descontos ou à alegada liquidação do contrato, abrangendo, também, a própria existência e validade da relação jurídica discutida, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, sua apreciação fica relegada para o momento da prolação da sentença. No tocante à instrução probatória, observa-se que a controvérsia instaurada diz respeito à alegação de inexistência da contratação, ao passo que a instituição financeira afirma que o negócio jurídico foi regularmente celebrado por meio de assinatura eletrônica com utilização de mecanismos de autenticação biométrica. Nessas circunstâncias, reputa-se necessária a produção de prova pericial, porquanto a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado acerca da autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, notadamente quanto aos elementos de validação da assinatura eletrônica, registros de autenticação, metadados, logs de acesso e demais informações técnicas eventualmente existentes. Por outro lado, neste momento processual, o depoimento pessoal da parte autora mostra-se desnecessário, porquanto a controvérsia central possui natureza eminentemente técnica, podendo a prova pericial revelar-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de produção de outras provas após a apresentação do laudo pericial. Quanto ao requerimento de juntada de documentos complementares, DEFIRO-O, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial de id. 10632452371. Por conseguinte, procedi à nomeação do perito grafotécnico LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, por meio do sistema AJ. Embora não tenha havido decisão anterior de concessão da inversão do ônus da prova, verifico que tal medida se revela inócua no caso, por se tratar de fato negativo, razão pela qual os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, que deverá ser cientificada de que a não realização da prova acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados. Aguarde-se a resposta do perito e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Fica o expert cientificado de que deverá apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. Feita a proposta, intime-se a parte ré da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários estabelecidos pelo perito. Com o depósito da parte ré, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos (art. 465, §3º, do CPC). Advirto, desde logo, que, constatando o perito a autenticidade da assinatura ou inexistindo indícios mínimos de falsificação, ficará caracterizada a conduta temerária da parte que suscitou a falsidade, sujeitando-se a parte às sanções previstas no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por haver alterado a verdade dos fatos, com aplicação da multa no patamar máximo legal (art. 81, § 2º, CPC), sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais decorrentes de sua conduta. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte