Detalhe do processo

5001474-26.2024.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001474-26.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CPF: 921.487.196-53 e outros RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 DECISÃO Vistos. A ré ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no ID 10719407419, requer o cancelamento da perícia designada para o dia 27/07/2026, às 10h30, ao argumento de que não teria sido intimada com antecedência suficiente para organizar o acompanhamento da diligência. O pedido não comporta acolhimento. O processo encontra-se em regular andamento, e a produção da prova pericial foi determinada e anunciada anteriormente, sendo de pleno conhecimento das partes. A própria requerida já havia manifestado interesse em acompanhar os trabalhos e requerido que a diligência fosse realizada em dia útil, pretensão acolhida por este Juízo no despacho de ID 10715096818. Em cumprimento àquela determinação, o perito judicial informou, em 20/07/2026, a redesignação da perícia para o dia 27/07/2026, segunda-feira, às 10h30 (ID 10716722899). Portanto, não se trata da designação inesperada de nova prova, mas apenas da definição de nova data para diligência já anteriormente determinada e agendada. A ré acompanhava o andamento processual e, desde a formulação de seu pedido de redesignação, tinha ciência de que deveria adotar as providências necessárias para viabilizar a participação de seus prepostos, técnicos ou assistente técnico na nova data a ser indicada pelo perito. A circunstância de a intimação formal ter ocorrido em data próxima à diligência, por si só, não demonstra prejuízo concreto nem impossibilidade efetiva de acompanhamento, sobretudo porque a nova data atende precisamente à solicitação da requerida de que o ato fosse realizado em dia útil. Cumpre observar, ainda, que o processo deve prosseguir com duração razoável, evitando-se sucessivos adiamentos de ato previamente determinado e para o qual o perito e a parte autora já se organizaram. O requerimento apresentado limita-se a alegar, genericamente, a necessidade de adoção de providências internas, sem indicar impedimento específico e insuperável que justifique nova postergação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 10719407419 e MANTENHO a realização da perícia no dia 27/07/2026, às 10h30, no local informado nos autos. Considerando a proximidade da diligência, intimem-se imediatamente e com urgência a requerida, a parte autora e o perito judicial, inclusive por meio eletrônico e, se necessário, por contato telefônico ou outro meio célere disponível, certificando-se nos autos as providências adotadas. Cumpra-se com urgência.. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Autor OTAVIO GOMES DE OLIVEIRA

Autor RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNA BORGES SANTOS

OAB: 82956/MG

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

NATALIA VIEIRA ALVES

OAB: 115943/MG

JOSE FERNANDO CHAVES

OAB: 65840/MG

GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO

OAB: 138134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001474-26.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CPF: 921.487.196-53 e outros RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 DECISÃO Vistos. A ré ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no ID 10719407419, requer o cancelamento da perícia designada para o dia 27/07/2026, às 10h30, ao argumento de que não teria sido intimada com antecedência suficiente para organizar o acompanhamento da diligência. O pedido não comporta acolhimento. O processo encontra-se em regular andamento, e a produção da prova pericial foi determinada e anunciada anteriormente, sendo de pleno conhecimento das partes. A própria requerida já havia manifestado interesse em acompanhar os trabalhos e requerido que a diligência fosse realizada em dia útil, pretensão acolhida por este Juízo no despacho de ID 10715096818. Em cumprimento àquela determinação, o perito judicial informou, em 20/07/2026, a redesignação da perícia para o dia 27/07/2026, segunda-feira, às 10h30 (ID 10716722899). Portanto, não se trata da designação inesperada de nova prova, mas apenas da definição de nova data para diligência já anteriormente determinada e agendada. A ré acompanhava o andamento processual e, desde a formulação de seu pedido de redesignação, tinha ciência de que deveria adotar as providências necessárias para viabilizar a participação de seus prepostos, técnicos ou assistente técnico na nova data a ser indicada pelo perito. A circunstância de a intimação formal ter ocorrido em data próxima à diligência, por si só, não demonstra prejuízo concreto nem impossibilidade efetiva de acompanhamento, sobretudo porque a nova data atende precisamente à solicitação da requerida de que o ato fosse realizado em dia útil. Cumpre observar, ainda, que o processo deve prosseguir com duração razoável, evitando-se sucessivos adiamentos de ato previamente determinado e para o qual o perito e a parte autora já se organizaram. O requerimento apresentado limita-se a alegar, genericamente, a necessidade de adoção de providências internas, sem indicar impedimento específico e insuperável que justifique nova postergação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 10719407419 e MANTENHO a realização da perícia no dia 27/07/2026, às 10h30, no local informado nos autos. Considerando a proximidade da diligência, intimem-se imediatamente e com urgência a requerida, a parte autora e o perito judicial, inclusive por meio eletrônico e, se necessário, por contato telefônico ou outro meio célere disponível, certificando-se nos autos as providências adotadas. Cumpra-se com urgência.. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu