5001474-26.2019.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001474-26.2019.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : GABRIEL NEGRI SOARES DE LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA NASCIMENTO TORRES (OAB RS095292) ADVOGADO(A) : CALIANE PIZONI (OAB RS096399) ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve a sentença de procedência, reconhecendo a validade do segundo exame psicológico realizado pela banca examinadora, que atestou a aptidão do candidato para o cargo de Soldado QPM-1 da Brigada Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do segundo exame psicológico realizado pela banca examinadora, à luz dos Temas 476 e 1.009 do STF, e na alegação de que a revogação da liminar excluiria o exame do mundo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O segundo exame psicológico foi realizado pela própria banca examinadora do concurso, a FUNDATEC, e não por meio de laudo pericial judicial, mantendo-se a integridade do processo seletivo. 2. A revogação da liminar não anula retroativamente o ato administrativo praticado pela banca examinadora, que goza de presunção de validade. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 476 e 1.009 do STF, pois o candidato foi submetido a nova avaliação pela banca, que o considerou apto, não havendo substituição da avaliação administrativa por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso, que atesta a aptidão do candidato, não é afetada pela revogação de liminar, desde que o ato administrativo seja revestido de presunção de legitimidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 25 e 37; CPC/2015, art. 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146/DF, Tema 1.009; STF, RE 1.286.960/SC, Tema 476. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, MANTER o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL NEGRI SOARES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CALIANE PIZONI
OAB: 96399/RS
VANESSA NASCIMENTO TORRES
OAB: 95292/RS
JANQUIEL DOS SANTOS
OAB: 104298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001474-26.2019.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : GABRIEL NEGRI SOARES DE LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA NASCIMENTO TORRES (OAB RS095292) ADVOGADO(A) : CALIANE PIZONI (OAB RS096399) ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve a sentença de procedência, reconhecendo a validade do segundo exame psicológico realizado pela banca examinadora, que atestou a aptidão do candidato para o cargo de Soldado QPM-1 da Brigada Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do segundo exame psicológico realizado pela banca examinadora, à luz dos Temas 476 e 1.009 do STF, e na alegação de que a revogação da liminar excluiria o exame do mundo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O segundo exame psicológico foi realizado pela própria banca examinadora do concurso, a FUNDATEC, e não por meio de laudo pericial judicial, mantendo-se a integridade do processo seletivo. 2. A revogação da liminar não anula retroativamente o ato administrativo praticado pela banca examinadora, que goza de presunção de validade. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 476 e 1.009 do STF, pois o candidato foi submetido a nova avaliação pela banca, que o considerou apto, não havendo substituição da avaliação administrativa por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso, que atesta a aptidão do candidato, não é afetada pela revogação de liminar, desde que o ato administrativo seja revestido de presunção de legitimidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 25 e 37; CPC/2015, art. 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146/DF, Tema 1.009; STF, RE 1.286.960/SC, Tema 476. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, MANTER o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.