Detalhe do processo

5001474-08.2014.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001474-08.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARIZETE MARIA ZANELLA ROMANI ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EXECUTADO : ELSA CEGALA ADVOGADO(A) : WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) EXECUTADO : JATIR CEGALA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR (OAB RS115564) ADVOGADO(A) : WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expedidos os mandados de avaliação dos imóveis n. 11.581 e 11.582, os quais foram avaliados, respectivamente, em R$ 660.000,00 e R$ 760.500,00. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das avaliações, oportunidade em que a parte exequente concordou com os valores indicados ( evento 121, PET1 ), requerendo a designação de praça, ao passo que os executados impugnaram a avaliação realizada, com fundamento no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que os valores atribuídos pela Oficial de Justiça aos imóveis seriam manifestamente inferiores aos praticados no mercado imobiliário rural da região. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação das avaliações ( evento 130, PET1 ). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A avaliação dos imóveis penhorados foi realizada pela Oficial de Justiça ( evento 111, CERTGM1 e evento 112, CERTGM1 ), mediante vistoria direta dos bens, com utilização do método comparativo de mercado, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. A Oficial de Justiça, na qualidade de agente público dotado de fé pública, atribuiu ao imóvel de matrícula n.º 11.582 o valor de R$ 760.500,00 (setecentos e sessenta mil e quinhentos reais) e ao imóvel de matrícula n.º 11.581 o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), totalizando R$ 1.420.500,00 (um milhão, quatrocentos e vinte mil e quinhentos reais). Os atos praticados por Oficial de Justiça no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a inadequação do valor atribuído ao bem. Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido no caso em exame. Com efeito, os executados limitaram-se a apresentar dados extraídos do Relatório de Análise de Mercado de Terras do Rio Grande do Sul (RAMT/RS 2022), elaborado pelo INCRA com base em levantamentos realizados no ano de 2022, e pesquisas de portais especializados em compra e venda de imóveis rurais, sem, contudo, juntar laudo técnico próprio elaborado por profissional habilitado que confrontasse, de forma específica e fundamentada, os critérios metodológicos adotados pela Oficial de Justiça avaliadora. A simples alegação de subavaliação, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para infirmar a avaliação oficial e ensejar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, INDEFERINDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 36.562,18, EFETUADO EM 24/07/2019, PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO; (II) A CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ELABORADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEMONSTRA QUE O VALOR DEVIDO NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL (24/07/2019) ERA DE R$ 41.850,25, SUPERIOR AO MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO (R$ 36.562,18).2. A METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO FOI CLARA E INATACÁVEL, APURANDO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO NA DATA EM QUE SE ESGOTOU O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (20/04/2015), ATUALIZANDO-O ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL E SOMENTE ENTÃO PROCEDENDO AO ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO.3. A MERA PROXIMIDADE ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO EXECUTADO E UM CÁLCULO PRETÉRITO APRESENTADO EM 2019 NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL, QUE SE BASEOU NOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE DETERMINADOS PELO JUÍZO.4. O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDIA COMO CORRETO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR GENERICAMENTE QUE TERIA QUITADO A INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS.5. A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO É GENÉRICA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E FUNDAMENTADO EM PARÂMETROS DE MERCADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO EQUÍVOCO, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE CÁLCULO CONTRAPOSTO QUE APONTE, ITEM POR ITEM, AS DIVERGÊNCIAS E SUA FUNDAMENTAÇÃO, SENDO INEFICAZ A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO. (Agravo de Instrumento, Nº 53800714420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO . REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de reavaliação judicial de imóvel penhorado, homologando o valor de R$ 72.530.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça, em detrimento do laudo particular apresentado pelo executado que atribuía ao bem o valor de R$ 86.537.568,81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça em face da impugnação apresentada pelo executado com base em laudo técnico particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não demonstra discrepância no valor dos imóveis de mesma natureza, sendo válida para fins de alienação judicial. 2. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados deve ser feita por Oficial de Justiça, como regra geral. 3. A diferença de aproximadamente 16% entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça e o laudo particular não é suficiente para invalidar a avaliação judicial. 4. A legislação processual permite que, em segundo leilão, o bem seja arrematado por valor correspondente a 50% da avaliação sem caracterizar preço vil, o que demonstra a razoabilidade da avaliação oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em seus termos. Tese de julgamento: 1. A avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça prevalece sobre laudo particular apresentado pelo executado, quando não demonstrada discrepância significativa entre os valores apurados. V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 870. Jurisprudência relevante citada: Não citada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51027074320268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) Acresce-se que o referencial utilizado pelos executados, qual seja, o RAMT/RS 2022, foi elaborado com base em dados coletados até o ano de 2022, não refletindo as condições do mercado imobiliário rural vigentes em dezembro de 2025, data em que a avaliação foi realizada. O intervalo de aproximadamente três anos entre a coleta dos dados do relatório e a data da avaliação é significativo, especialmente considerando que o período foi marcado por eventos climáticos adversos de relevante impacto sobre a atividade agrícola e sobre o valor das terras na região, circunstâncias que podem ter influenciado negativamente os preços praticados no mercado local em relação aos patamares registrados em 2022. Diante do exposto, a impugnação à avaliação não reúne os requisitos do art. 873 do Código de Processo Civil para ensejar a realização de nova avaliação pericial. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelos executados, e homologo as avaliações dos imóveis penhorados realizadas pela Oficial de Justiça, nos seguintes valores: a) Imóvel de matrícula n.º 11.581 do Registro de Imóveis da Comarca de Marau/RS: R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais); b) Imóvel de matrícula n.º 11.582 do Registro de Imóveis da Comarca de Marau/RS: R$ 760.500,00 (setecentos e sessenta mil e quinhentos reais). Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão , retornem os autos conclusos para designação de praça dos bens penhorados.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu ELSA CEGALA

Réu JATIR CEGALA

Réu MARIZETE MARIA ZANELLA ROMANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN

OAB: 118548/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

WAGNER TEIXEIRA

OAB: 103162/RS

LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR

OAB: 115564/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001474-08.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARIZETE MARIA ZANELLA ROMANI ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EXECUTADO : ELSA CEGALA ADVOGADO(A) : WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) EXECUTADO : JATIR CEGALA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR (OAB RS115564) ADVOGADO(A) : WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expedidos os mandados de avaliação dos imóveis n. 11.581 e 11.582, os quais foram avaliados, respectivamente, em R$ 660.000,00 e R$ 760.500,00. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das avaliações, oportunidade em que a parte exequente concordou com os valores indicados ( evento 121, PET1 ), requerendo a designação de praça, ao passo que os executados impugnaram a avaliação realizada, com fundamento no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que os valores atribuídos pela Oficial de Justiça aos imóveis seriam manifestamente inferiores aos praticados no mercado imobiliário rural da região. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação das avaliações ( evento 130, PET1 ). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A avaliação dos imóveis penhorados foi realizada pela Oficial de Justiça ( evento 111, CERTGM1 e evento 112, CERTGM1 ), mediante vistoria direta dos bens, com utilização do método comparativo de mercado, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. A Oficial de Justiça, na qualidade de agente público dotado de fé pública, atribuiu ao imóvel de matrícula n.º 11.582 o valor de R$ 760.500,00 (setecentos e sessenta mil e quinhentos reais) e ao imóvel de matrícula n.º 11.581 o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), totalizando R$ 1.420.500,00 (um milhão, quatrocentos e vinte mil e quinhentos reais). Os atos praticados por Oficial de Justiça no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a inadequação do valor atribuído ao bem. Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido no caso em exame. Com efeito, os executados limitaram-se a apresentar dados extraídos do Relatório de Análise de Mercado de Terras do Rio Grande do Sul (RAMT/RS 2022), elaborado pelo INCRA com base em levantamentos realizados no ano de 2022, e pesquisas de portais especializados em compra e venda de imóveis rurais, sem, contudo, juntar laudo técnico próprio elaborado por profissional habilitado que confrontasse, de forma específica e fundamentada, os critérios metodológicos adotados pela Oficial de Justiça avaliadora. A simples alegação de subavaliação, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para infirmar a avaliação oficial e ensejar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, INDEFERINDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 36.562,18, EFETUADO EM 24/07/2019, PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO; (II) A CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ELABORADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEMONSTRA QUE O VALOR DEVIDO NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL (24/07/2019) ERA DE R$ 41.850,25, SUPERIOR AO MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO (R$ 36.562,18).2. A METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO FOI CLARA E INATACÁVEL, APURANDO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO NA DATA EM QUE SE ESGOTOU O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (20/04/2015), ATUALIZANDO-O ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL E SOMENTE ENTÃO PROCEDENDO AO ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO.3. A MERA PROXIMIDADE ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO EXECUTADO E UM CÁLCULO PRETÉRITO APRESENTADO EM 2019 NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL, QUE SE BASEOU NOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE DETERMINADOS PELO JUÍZO.4. O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDIA COMO CORRETO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR GENERICAMENTE QUE TERIA QUITADO A INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS.5. A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO É GENÉRICA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E FUNDAMENTADO EM PARÂMETROS DE MERCADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO EQUÍVOCO, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE CÁLCULO CONTRAPOSTO QUE APONTE, ITEM POR ITEM, AS DIVERGÊNCIAS E SUA FUNDAMENTAÇÃO, SENDO INEFICAZ A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO. (Agravo de Instrumento, Nº 53800714420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO . REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de reavaliação judicial de imóvel penhorado, homologando o valor de R$ 72.530.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça, em detrimento do laudo particular apresentado pelo executado que atribuía ao bem o valor de R$ 86.537.568,81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça em face da impugnação apresentada pelo executado com base em laudo técnico particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não demonstra discrepância no valor dos imóveis de mesma natureza, sendo válida para fins de alienação judicial. 2. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados deve ser feita por Oficial de Justiça, como regra geral. 3. A diferença de aproximadamente 16% entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça e o laudo particular não é suficiente para invalidar a avaliação judicial. 4. A legislação processual permite que, em segundo leilão, o bem seja arrematado por valor correspondente a 50% da avaliação sem caracterizar preço vil, o que demonstra a razoabilidade da avaliação oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em seus termos. Tese de julgamento: 1. A avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça prevalece sobre laudo particular apresentado pelo executado, quando não demonstrada discrepância significativa entre os valores apurados. V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 870. Jurisprudência relevante citada: Não citada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51027074320268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) Acresce-se que o referencial utilizado pelos executados, qual seja, o RAMT/RS 2022, foi elaborado com base em dados coletados até o ano de 2022, não refletindo as condições do mercado imobiliário rural vigentes em dezembro de 2025, data em que a avaliação foi realizada. O intervalo de aproximadamente três anos entre a coleta dos dados do relatório e a data da avaliação é significativo, especialmente considerando que o período foi marcado por eventos climáticos adversos de relevante impacto sobre a atividade agrícola e sobre o valor das terras na região, circunstâncias que podem ter influenciado negativamente os preços praticados no mercado local em relação aos patamares registrados em 2022. Diante do exposto, a impugnação à avaliação não reúne os requisitos do art. 873 do Código de Processo Civil para ensejar a realização de nova avaliação pericial. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelos executados, e homologo as avaliações dos imóveis penhorados realizadas pela Oficial de Justiça, nos seguintes valores: a) Imóvel de matrícula n.º 11.581 do Registro de Imóveis da Comarca de Marau/RS: R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais); b) Imóvel de matrícula n.º 11.582 do Registro de Imóveis da Comarca de Marau/RS: R$ 760.500,00 (setecentos e sessenta mil e quinhentos reais). Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão , retornem os autos conclusos para designação de praça dos bens penhorados.