5001473-78.2024.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001473-78.2024.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA CPF: 051.803.456-93 RÉU: JOAO GOMES DE OLIVEIRA CPF: 116.906.316-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela autora Maria de Lourdes Braga, por meio da petição de ID 10686813740, na qual sustenta, em síntese, que: (i) a premissa consignada na decisão de homologação do laudo pericial (ID 10679046981) — no sentido de que as partes não teriam oposto qualquer óbice às conclusões periciais — seria equivocada, pois a autora teria se manifestado contrariamente ao laudo; (ii) os comprovantes de IPTU em seu nome, referentes tanto ao imóvel térreo quanto ao subsolo, demonstrariam a posse integral sobre a área usucapienda; e (iii) a prova testemunhal seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. Assiste razão à autora quanto ao fato de ter apresentado manifestação sobre o laudo pericial. Com efeito, após a intimação específica para tanto (ID 10631410508), a autora protocolou a petição de ID 10583721969, datada de 17 de março de 2026, na qual teceu considerações sobre o trabalho pericial. Nesse ponto, a premissa consignada na decisão de homologação merece ser retificada, reconhecendo-se que houve manifestação tempestiva da autora. Contudo, o reconhecimento desse fato não conduz ao acolhimento do pedido, pois a manifestação da autora não veicula impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial. Com efeito, analisando o conteúdo da petição de ID 10583721969, verifica-se que a autora não apontou qualquer vício metodológico, erro de medição, omissão técnica ou contradição interna no trabalho do perito. Limitou-se a deduzir argumentos de natureza jurídica e fática — tais como a caracterização do animus domini, a função social da propriedade, a relevância dos pagamentos de IPTU e a alegada irrelevância do ajuste verbal entre irmãos —, todos já deduzidos anteriormente na inicial e nas impugnações às contestações, e que serão devidamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito. A impugnação ao laudo pericial, para que seja apta a ensejar esclarecimentos ou nova perícia, deve apontar falhas técnicas concretas no trabalho realizado, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC. A mera discordância com as conclusões fáticas do perito, desacompanhada de crítica técnica fundamentada, não é suficiente para esse fim. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este Juízo, que realizou vistoria in loco em 29/11/2025, respondeu aos quesitos formulados, apresentou relatório fotográfico e descritivo detalhado das unidades existentes no imóvel, e concluiu de forma clara e fundamentada, em conformidade com os arts. 464 a 480 do CPC e com a ABNT NBR 14653-2. Não há vício formal ou metodológico que justifique a reabertura da fase pericial. Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição de ID 10686813740, mantendo o laudo pericial homologado nos termos da decisão de ID 10679046981, ressalvada apenas a retificação da premissa acima indicada, para constar que houve manifestação tempestiva da autora sobre o laudo, sem que, contudo, tenha sido deduzida impugnação técnica apta a infirmá-lo. Intimar para ciência, e, após a migração ao eproc, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO LINO DE ARAUJO
OAB: 199904/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001473-78.2024.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAGA CPF: 051.803.456-93 RÉU: JOAO GOMES DE OLIVEIRA CPF: 116.906.316-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela autora Maria de Lourdes Braga, por meio da petição de ID 10686813740, na qual sustenta, em síntese, que: (i) a premissa consignada na decisão de homologação do laudo pericial (ID 10679046981) — no sentido de que as partes não teriam oposto qualquer óbice às conclusões periciais — seria equivocada, pois a autora teria se manifestado contrariamente ao laudo; (ii) os comprovantes de IPTU em seu nome, referentes tanto ao imóvel térreo quanto ao subsolo, demonstrariam a posse integral sobre a área usucapienda; e (iii) a prova testemunhal seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. Assiste razão à autora quanto ao fato de ter apresentado manifestação sobre o laudo pericial. Com efeito, após a intimação específica para tanto (ID 10631410508), a autora protocolou a petição de ID 10583721969, datada de 17 de março de 2026, na qual teceu considerações sobre o trabalho pericial. Nesse ponto, a premissa consignada na decisão de homologação merece ser retificada, reconhecendo-se que houve manifestação tempestiva da autora. Contudo, o reconhecimento desse fato não conduz ao acolhimento do pedido, pois a manifestação da autora não veicula impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial. Com efeito, analisando o conteúdo da petição de ID 10583721969, verifica-se que a autora não apontou qualquer vício metodológico, erro de medição, omissão técnica ou contradição interna no trabalho do perito. Limitou-se a deduzir argumentos de natureza jurídica e fática — tais como a caracterização do animus domini, a função social da propriedade, a relevância dos pagamentos de IPTU e a alegada irrelevância do ajuste verbal entre irmãos —, todos já deduzidos anteriormente na inicial e nas impugnações às contestações, e que serão devidamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito. A impugnação ao laudo pericial, para que seja apta a ensejar esclarecimentos ou nova perícia, deve apontar falhas técnicas concretas no trabalho realizado, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC. A mera discordância com as conclusões fáticas do perito, desacompanhada de crítica técnica fundamentada, não é suficiente para esse fim. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este Juízo, que realizou vistoria in loco em 29/11/2025, respondeu aos quesitos formulados, apresentou relatório fotográfico e descritivo detalhado das unidades existentes no imóvel, e concluiu de forma clara e fundamentada, em conformidade com os arts. 464 a 480 do CPC e com a ABNT NBR 14653-2. Não há vício formal ou metodológico que justifique a reabertura da fase pericial. Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição de ID 10686813740, mantendo o laudo pericial homologado nos termos da decisão de ID 10679046981, ressalvada apenas a retificação da premissa acima indicada, para constar que houve manifestação tempestiva da autora sobre o laudo, sem que, contudo, tenha sido deduzida impugnação técnica apta a infirmá-lo. Intimar para ciência, e, após a migração ao eproc, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino