Detalhe do processo

5001473-56.2022.8.21.0081

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001473-56.2022.8.21.0081/RS RÉU : JULIANA TERESINHA DARONCH ADVOGADO(A) : Patricia Correa Fabres (OAB RS045684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Ana Elisa Pelufo Matos em face de Juliana Teresinha Daronch , por meio da qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais que afirma ter sofrido, além de pensionamento em razão da redução de sua capacidade laborativa. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora no evento 142 , após a apresentação do laudo pericial . I – Do pedido de tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal, no valor correspondente a 18,75% do salário mínimo nacional, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito objeto da demanda. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando do primeiro exame da tutela de urgência, no evento 3 , o pedido de pensionamento provisório foi indeferido por não se encontrar suficientemente demonstrada, naquele momento processual e em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O quadro probatório, contudo, alterou-se substancialmente no curso da instrução, especialmente diante da produção de prova pericial médica judicial. Com efeito, a controvérsia decorre de acidente ocorrido em 20/07/2022, quando a autora trafegava de bicicleta pela Avenida Visconde de Mauá, nesta cidade, e foi atingida pela porta do veículo em que se encontrava a requerida, estacionado na via. Conforme consta do boletim de ocorrência que instrui a inicial, a própria requerida declarou que, ao abrir a porta de seu veículo, não avistou a autora, que se aproximava de bicicleta, vindo a atingi-la e ocasionar sua queda. A conduta, em princípio, contraria diretamente o dever específico de cautela estabelecido pelo art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”. A norma atribui, portanto, àquele que pretende abrir a porta do veículo o dever de previamente certificar-se de que a manobra pode ser realizada com segurança, justamente porque capaz de criar obstáculo repentino à circulação dos demais usuários da via. De outro lado, quanto ao local de circulação da bicicleta, dispõe o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro que, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Assim, o fato de a autora trafegar pelo bordo da pista, próximo aos veículos estacionados, não evidencia, por si só, conduta imprudente, tratando-se do espaço de circulação atribuído aos ciclistas pela legislação de trânsito. No mesmo sentido, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, enquanto o art. 29, § 2º, dispõe que, respeitadas as normas de circulação, os veículos de maior porte serão responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Embora a requerida sustente, em contestação, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tal questão deverá ser definitivamente apreciada após o encerramento da instrução. Em sede de cognição sumária, contudo, não se verifica, até o momento, elemento suficientemente robusto a demonstrar comportamento da ciclista que tenha contribuído causalmente para o evento, ao passo que há declaração da própria requerida no sentido de que abriu a porta do veículo sem visualizar a aproximação da autora. Nesse contexto, encontram-se suficientemente evidenciados, para os fins próprios desta fase processual, os elementos indicativos da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. De outro lado, também está demonstrado, em cognição sumária, o nexo entre o acidente e as sequelas apresentadas pela autora. O laudo pericial judicial acostado no evento 134 concluiu pela existência de nexo técnico entre as sequelas constatadas e o acidente, identificando fratura proximal dos ossos da perna esquerda com comprometimento articular. Ao exame físico, o perito constatou marcha claudicante, necessidade de uso de bengala canadense, limitação da flexão do joelho esquerdo - de 90º, em comparação a 130º no joelho direito - e instabilidade do compartimento medial do joelho esquerdo, além das cicatrizes decorrentes do tratamento cirúrgico. A prova técnica quantificou o comprometimento funcional da autora em 18,75% do total corporal , correspondente à perda anatômica e funcional intensa de 75% de um dos joelhos, segundo os critérios da Tabela de Invalidez SUSEP/DPVAT. Consignou expressamente, ainda, que há prejuízo correspondente de suas funções habituais e necessidade de maior esforço para o respectivo desempenho, bem como que a lesão não é passível de reversão, encontra-se consolidada e poderá demandar futura artroplastia do joelho . O expert reconheceu, por fim, o nexo técnico entre as sequelas e o acidente. Tais conclusões assumem especial relevância diante da natureza da atividade profissional exercida pela autora, identificada no próprio laudo pericial como doméstica, ocupação eminentemente física e que demanda deambulação, flexão dos membros inferiores e esforço corporal. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. A incidência do dispositivo, portanto, não pressupõe incapacidade total para o exercício da profissão, sendo suficiente a demonstração de diminuição da capacidade laborativa, hipótese em que o pensionamento deverá guardar correspondência com a depreciação sofrida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, em recente julgamento de caso envolvendo incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito, reconheceu o direito ao pensionamento mesmo quando a atividade profissional exercida pela vítima não exigia esforço físico intenso, ao fundamento de que a limitação funcional permanente impõe maior sacrifício para o desempenho das atividades e reduz a competitividade no mercado de trabalho. Na mesma oportunidade, diante da ausência de comprovação da renda anteriormente auferida, adotou-se o salário mínimo nacional como base de cálculo da pensão, sobre o qual incidiu o percentual de incapacidade apurado pela perícia: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS DO ACIDENTADO MAJORADOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DEFERIDO. DANOS MORAIS REFLEXOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS EMERGENTES, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR DIRETAMENTE ACIDENTADO, E INDEFERINDO OS PEDIDOS DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO E DE DANOS MORAIS REFLEXOS EM FAVOR DA GENITORA E DO PADRASTO DO ACIDENTADO. OS AUTORES RECORREM PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO, PELO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS REFLEXOS, PELA MAJORAÇÃO DAS VERBAS EXTRAPATRIMONIAIS E PELA READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OS RÉUS RECORREM REQUERENDO A REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DOS AUTORES, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O DIREITO AO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DE 25% NO MEMBRO INFERIOR DIREITO; (II) O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM FAVOR DA GENITORA E DO PADRASTO DO ACIDENTADO; (III) A MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; (IV) A READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO.2. NO RECURSO DOS RÉUS, HÁ UMA PRELIMINAR E UMA QUESTÃO DE MÉRITO EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) MÉRITO QUANTO À REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS ATACAM DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AO IMPUGNAR OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC.2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO ACIDENTADO COMPORTA MAJORAÇÃO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 20.000,00, DIANTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES, FRATURAS EXPOSTAS EM TÍBIA E FÊMUR DIREITOS, DUAS CIRURGIAS INVASIVAS, INTERNAÇÃO DE 19 DIAS E LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS DE FRATURAS MÚLTIPLAS COM INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. O VALOR DOS DANOS ESTÉTICOS DE R$ 7.000,00 É MANTIDO, POR SER PROPORCIONAL AO GRAU LEVE (5 EM ESCALA DE 0 A 50 PELO MÉTODO AIPE) ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL.3. O PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO É DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC, POIS O LAUDO PERICIAL ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE 25% NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. A CIRCUNSTÂNCIA DE O ACIDENTADO EXERCER ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE ESFORÇO FÍSICO INTENSO NÃO AFASTA O DIREITO, POIS A LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE IMPÕE MAIOR SACRIFÍCIO E REDUZ A COMPETITIVIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. A PENSÃO É FIXADA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA ANTERIOR , DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 77 ANOS OU ATÉ SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NOS TERMOS DO ART. 533 DO CPC E DA SÚMULA 313 DO STJ.4. O DANO MORAL REFLEXO É RECONHECIDO EM FAVOR DA GENITORA DO ACIDENTADO, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO BIPOLAR PREEXISTENTES, CUJO QUADRO DE SAÚDE MENTAL FOI AGRAVADO PELO TRAUMA DE ACOMPANHAR AS GRAVÍSSIMAS LESÕES DO FILHO E O RISCO IMINENTE DE AMPUTAÇÃO DA PERNA, CONFIGURANDO ABALO QUE ULTRAPASSA A SOLIDARIEDADE FAMILIAR ORDINÁRIA, ARBITRADO EM R$ 5.000,00. O PEDIDO DO PADRASTO É MANTIDO IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO QUE DESBORDE DA CONDIÇÃO FAMILIAR.5. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 406, 944 E 950; CPC/2015, ARTS. 85, 98, § 3º, 533 E 1.010, INCS. II E III; CTB, ARTS. 29, 36 E 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 313; STJ, SÚMULA 362; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50048807220228210048, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, J. 16-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50073192720198210027, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-06-2026) (Grifei) No caso concreto, o perito judicial não se limitou à constatação de dano meramente anatômico, mas identificou comprometimento funcional permanente, objetivamente quantificado em 18,75% do total corporal , e consignou expressamente que a sequela acarreta prejuízo correspondente das funções habituais e demanda maior esforço para o seu desempenho. Com efeito, os achados objetivos do exame pericial - marcha claudicante, necessidade de bengala, limitação relevante da flexão e instabilidade do joelho esquerdo - guardam direta relação com o desempenho de atividade profissional de natureza braçal. Soma-se a isso o caráter irreversível das sequelas, já consolidadas, e a possibilidade de futura indicação de artroplastia do joelho. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Quanto à base de cálculo do pensionamento, adota-se, nesta fase de cognição sumária, o valor do salário mínimo nacional vigente à época da presente decisão (R$ 1.621,00), sobretudo porque não há, até o momento, documentação suficiente a demonstrar os rendimentos efetivamente auferidos pela autora à época do acidente. A adoção desse parâmetro mostra-se adequada, por ora, sem prejuízo de posterior adequação, após a instrução probatória e a apuração mais precisa da renda decorrente da atividade profissional então exercida. Para fins de tutela provisória, mostra-se razoável adotar o percentual de 18,75%, correspondente ao comprometimento funcional objetivamente quantificado pelo perito judicial, de modo que a pensão provisória deverá corresponder a 18,75% do salário mínimo nacional vigente , sem prejuízo de sua revisão por ocasião do julgamento definitivo, após o exaurimento da instrução e a apreciação da efetiva repercussão das sequelas sobre a capacidade laborativa da autora. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e a existência de sequela funcional permanente que, em princípio, repercute sobre a capacidade da autora para o exercício de atividade da qual extrai seu sustento. De outro lado, considerando que a extensão definitiva da responsabilidade civil, a renda auferida pela autora e a exata repercussão das sequelas sobre sua capacidade laborativa ainda serão objeto de instrução, não se mostra adequada, neste momento processual, a antecipação das parcelas pretéritas desde a data do acidente. O pensionamento provisório deverá, portanto, produzir efeitos a partir da intimação da requerida acerca desta decisão , ficando a análise das parcelas anteriores, assim como do termo inicial definitivo, da base de cálculo e dos consectários legais, reservada ao julgamento do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, nos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil e nos arts. 28, 29, § 2º, e 49 do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada no evento 142 para determinar que a requerida pague à autora pensão mensal provisória correspondente a 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente , a partir de sua intimação acerca desta decisão, devendo as parcelas subsequentes ser adimplidas até o dia 05 de cada mês. A medida vigorará até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da demanda, sem prejuízo da revisão de seu valor à vista dos elementos colhidos no restante da instrução. Intime-se a requerida para ciência e cumprimento. Intime-se a parte autora para que, com urgência , forneça os dados bancários para depósito da pensão. Requisitem-se os honorários em favor do expert, conforme decisão de evento 94 . II – Dos embargos de declaração e da gratuidade da justiça Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, verifico que não foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 40 , por meio dos quais se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça à requerida na decisão do evento 35 . Contudo, os documentos apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para permitir a adequada aferição de sua atual situação econômico-financeira. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, exemplificativamente, declaração de IR atualizada - em caso de não declarar em razão de isenção, a declaração de isento de imposto de renda, a qual pode ser obtida junto ao site gov.br 1 -, contracheque, comprovante de eventuais benefícios sociais, além de outros documentos que entender pertinentes. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração do evento 40 e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA TERESINHA DARONCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CORREA FABRES

OAB: 45684/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001473-56.2022.8.21.0081/RS RÉU : JULIANA TERESINHA DARONCH ADVOGADO(A) : Patricia Correa Fabres (OAB RS045684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Ana Elisa Pelufo Matos em face de Juliana Teresinha Daronch , por meio da qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais que afirma ter sofrido, além de pensionamento em razão da redução de sua capacidade laborativa. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora no evento 142 , após a apresentação do laudo pericial . I – Do pedido de tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal, no valor correspondente a 18,75% do salário mínimo nacional, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito objeto da demanda. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando do primeiro exame da tutela de urgência, no evento 3 , o pedido de pensionamento provisório foi indeferido por não se encontrar suficientemente demonstrada, naquele momento processual e em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O quadro probatório, contudo, alterou-se substancialmente no curso da instrução, especialmente diante da produção de prova pericial médica judicial. Com efeito, a controvérsia decorre de acidente ocorrido em 20/07/2022, quando a autora trafegava de bicicleta pela Avenida Visconde de Mauá, nesta cidade, e foi atingida pela porta do veículo em que se encontrava a requerida, estacionado na via. Conforme consta do boletim de ocorrência que instrui a inicial, a própria requerida declarou que, ao abrir a porta de seu veículo, não avistou a autora, que se aproximava de bicicleta, vindo a atingi-la e ocasionar sua queda. A conduta, em princípio, contraria diretamente o dever específico de cautela estabelecido pelo art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”. A norma atribui, portanto, àquele que pretende abrir a porta do veículo o dever de previamente certificar-se de que a manobra pode ser realizada com segurança, justamente porque capaz de criar obstáculo repentino à circulação dos demais usuários da via. De outro lado, quanto ao local de circulação da bicicleta, dispõe o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro que, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Assim, o fato de a autora trafegar pelo bordo da pista, próximo aos veículos estacionados, não evidencia, por si só, conduta imprudente, tratando-se do espaço de circulação atribuído aos ciclistas pela legislação de trânsito. No mesmo sentido, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, enquanto o art. 29, § 2º, dispõe que, respeitadas as normas de circulação, os veículos de maior porte serão responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Embora a requerida sustente, em contestação, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tal questão deverá ser definitivamente apreciada após o encerramento da instrução. Em sede de cognição sumária, contudo, não se verifica, até o momento, elemento suficientemente robusto a demonstrar comportamento da ciclista que tenha contribuído causalmente para o evento, ao passo que há declaração da própria requerida no sentido de que abriu a porta do veículo sem visualizar a aproximação da autora. Nesse contexto, encontram-se suficientemente evidenciados, para os fins próprios desta fase processual, os elementos indicativos da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. De outro lado, também está demonstrado, em cognição sumária, o nexo entre o acidente e as sequelas apresentadas pela autora. O laudo pericial judicial acostado no evento 134 concluiu pela existência de nexo técnico entre as sequelas constatadas e o acidente, identificando fratura proximal dos ossos da perna esquerda com comprometimento articular. Ao exame físico, o perito constatou marcha claudicante, necessidade de uso de bengala canadense, limitação da flexão do joelho esquerdo - de 90º, em comparação a 130º no joelho direito - e instabilidade do compartimento medial do joelho esquerdo, além das cicatrizes decorrentes do tratamento cirúrgico. A prova técnica quantificou o comprometimento funcional da autora em 18,75% do total corporal , correspondente à perda anatômica e funcional intensa de 75% de um dos joelhos, segundo os critérios da Tabela de Invalidez SUSEP/DPVAT. Consignou expressamente, ainda, que há prejuízo correspondente de suas funções habituais e necessidade de maior esforço para o respectivo desempenho, bem como que a lesão não é passível de reversão, encontra-se consolidada e poderá demandar futura artroplastia do joelho . O expert reconheceu, por fim, o nexo técnico entre as sequelas e o acidente. Tais conclusões assumem especial relevância diante da natureza da atividade profissional exercida pela autora, identificada no próprio laudo pericial como doméstica, ocupação eminentemente física e que demanda deambulação, flexão dos membros inferiores e esforço corporal. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. A incidência do dispositivo, portanto, não pressupõe incapacidade total para o exercício da profissão, sendo suficiente a demonstração de diminuição da capacidade laborativa, hipótese em que o pensionamento deverá guardar correspondência com a depreciação sofrida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, em recente julgamento de caso envolvendo incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito, reconheceu o direito ao pensionamento mesmo quando a atividade profissional exercida pela vítima não exigia esforço físico intenso, ao fundamento de que a limitação funcional permanente impõe maior sacrifício para o desempenho das atividades e reduz a competitividade no mercado de trabalho. Na mesma oportunidade, diante da ausência de comprovação da renda anteriormente auferida, adotou-se o salário mínimo nacional como base de cálculo da pensão, sobre o qual incidiu o percentual de incapacidade apurado pela perícia: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS DO ACIDENTADO MAJORADOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DEFERIDO. DANOS MORAIS REFLEXOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS EMERGENTES, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR DIRETAMENTE ACIDENTADO, E INDEFERINDO OS PEDIDOS DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO E DE DANOS MORAIS REFLEXOS EM FAVOR DA GENITORA E DO PADRASTO DO ACIDENTADO. OS AUTORES RECORREM PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO, PELO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS REFLEXOS, PELA MAJORAÇÃO DAS VERBAS EXTRAPATRIMONIAIS E PELA READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OS RÉUS RECORREM REQUERENDO A REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DOS AUTORES, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O DIREITO AO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DE 25% NO MEMBRO INFERIOR DIREITO; (II) O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM FAVOR DA GENITORA E DO PADRASTO DO ACIDENTADO; (III) A MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; (IV) A READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO.2. NO RECURSO DOS RÉUS, HÁ UMA PRELIMINAR E UMA QUESTÃO DE MÉRITO EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) MÉRITO QUANTO À REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS ATACAM DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AO IMPUGNAR OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC.2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO ACIDENTADO COMPORTA MAJORAÇÃO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 20.000,00, DIANTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES, FRATURAS EXPOSTAS EM TÍBIA E FÊMUR DIREITOS, DUAS CIRURGIAS INVASIVAS, INTERNAÇÃO DE 19 DIAS E LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS DE FRATURAS MÚLTIPLAS COM INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. O VALOR DOS DANOS ESTÉTICOS DE R$ 7.000,00 É MANTIDO, POR SER PROPORCIONAL AO GRAU LEVE (5 EM ESCALA DE 0 A 50 PELO MÉTODO AIPE) ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL.3. O PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO É DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC, POIS O LAUDO PERICIAL ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE 25% NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. A CIRCUNSTÂNCIA DE O ACIDENTADO EXERCER ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE ESFORÇO FÍSICO INTENSO NÃO AFASTA O DIREITO, POIS A LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE IMPÕE MAIOR SACRIFÍCIO E REDUZ A COMPETITIVIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. A PENSÃO É FIXADA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA ANTERIOR , DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 77 ANOS OU ATÉ SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NOS TERMOS DO ART. 533 DO CPC E DA SÚMULA 313 DO STJ.4. O DANO MORAL REFLEXO É RECONHECIDO EM FAVOR DA GENITORA DO ACIDENTADO, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO BIPOLAR PREEXISTENTES, CUJO QUADRO DE SAÚDE MENTAL FOI AGRAVADO PELO TRAUMA DE ACOMPANHAR AS GRAVÍSSIMAS LESÕES DO FILHO E O RISCO IMINENTE DE AMPUTAÇÃO DA PERNA, CONFIGURANDO ABALO QUE ULTRAPASSA A SOLIDARIEDADE FAMILIAR ORDINÁRIA, ARBITRADO EM R$ 5.000,00. O PEDIDO DO PADRASTO É MANTIDO IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO QUE DESBORDE DA CONDIÇÃO FAMILIAR.5. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 406, 944 E 950; CPC/2015, ARTS. 85, 98, § 3º, 533 E 1.010, INCS. II E III; CTB, ARTS. 29, 36 E 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 313; STJ, SÚMULA 362; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50048807220228210048, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, J. 16-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50073192720198210027, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-06-2026) (Grifei) No caso concreto, o perito judicial não se limitou à constatação de dano meramente anatômico, mas identificou comprometimento funcional permanente, objetivamente quantificado em 18,75% do total corporal , e consignou expressamente que a sequela acarreta prejuízo correspondente das funções habituais e demanda maior esforço para o seu desempenho. Com efeito, os achados objetivos do exame pericial - marcha claudicante, necessidade de bengala, limitação relevante da flexão e instabilidade do joelho esquerdo - guardam direta relação com o desempenho de atividade profissional de natureza braçal. Soma-se a isso o caráter irreversível das sequelas, já consolidadas, e a possibilidade de futura indicação de artroplastia do joelho. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Quanto à base de cálculo do pensionamento, adota-se, nesta fase de cognição sumária, o valor do salário mínimo nacional vigente à época da presente decisão (R$ 1.621,00), sobretudo porque não há, até o momento, documentação suficiente a demonstrar os rendimentos efetivamente auferidos pela autora à época do acidente. A adoção desse parâmetro mostra-se adequada, por ora, sem prejuízo de posterior adequação, após a instrução probatória e a apuração mais precisa da renda decorrente da atividade profissional então exercida. Para fins de tutela provisória, mostra-se razoável adotar o percentual de 18,75%, correspondente ao comprometimento funcional objetivamente quantificado pelo perito judicial, de modo que a pensão provisória deverá corresponder a 18,75% do salário mínimo nacional vigente , sem prejuízo de sua revisão por ocasião do julgamento definitivo, após o exaurimento da instrução e a apreciação da efetiva repercussão das sequelas sobre a capacidade laborativa da autora. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e a existência de sequela funcional permanente que, em princípio, repercute sobre a capacidade da autora para o exercício de atividade da qual extrai seu sustento. De outro lado, considerando que a extensão definitiva da responsabilidade civil, a renda auferida pela autora e a exata repercussão das sequelas sobre sua capacidade laborativa ainda serão objeto de instrução, não se mostra adequada, neste momento processual, a antecipação das parcelas pretéritas desde a data do acidente. O pensionamento provisório deverá, portanto, produzir efeitos a partir da intimação da requerida acerca desta decisão , ficando a análise das parcelas anteriores, assim como do termo inicial definitivo, da base de cálculo e dos consectários legais, reservada ao julgamento do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, nos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil e nos arts. 28, 29, § 2º, e 49 do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada no evento 142 para determinar que a requerida pague à autora pensão mensal provisória correspondente a 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente , a partir de sua intimação acerca desta decisão, devendo as parcelas subsequentes ser adimplidas até o dia 05 de cada mês. A medida vigorará até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da demanda, sem prejuízo da revisão de seu valor à vista dos elementos colhidos no restante da instrução. Intime-se a requerida para ciência e cumprimento. Intime-se a parte autora para que, com urgência , forneça os dados bancários para depósito da pensão. Requisitem-se os honorários em favor do expert, conforme decisão de evento 94 . II – Dos embargos de declaração e da gratuidade da justiça Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, verifico que não foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 40 , por meio dos quais se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça à requerida na decisão do evento 35 . Contudo, os documentos apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para permitir a adequada aferição de sua atual situação econômico-financeira. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, exemplificativamente, declaração de IR atualizada - em caso de não declarar em razão de isenção, a declaração de isento de imposto de renda, a qual pode ser obtida junto ao site gov.br 1 -, contracheque, comprovante de eventuais benefícios sociais, além de outros documentos que entender pertinentes. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração do evento 40 e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view