5001473-34.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001473-34.2026.4.03.6327 AUTOR: LUIZ ANTONIO TRINDADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, dado que a parte requerida não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, concedo a gratuidade da justiça. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. Lado outro, o laudo pericial atestou que o autor sofre de doença degenerativa do disco lombar com lombalgia crônica, de repercussão funcional leve e parcial. Concluiu, de forma expressa, que o autor não é portador de nenhuma das moléstias graves elencadas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A parte autora impugnou o laudo no Id. 589546372, argumentando, em síntese, que o perito teria desconsiderado a decisão judicial anterior que reconheceu a natureza ocupacional de sua enfermidade. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Explico: O perito não ignorou o histórico do autor nem a decisão judicial pretérita. Pelo contrário, o expert analisou detidamente tais elementos e os contextualizou, estabelecendo uma distinção técnica fundamental e precisa. Ao responder ao quesito nº 4 da parte ré, o perito foi categórico: "Resposta deste perito: do ponto de vista médico-pericial, não se identifica nexo causal direto (relação direta de causa e efeito) entre a doença degenerativa do disco lombar (CID-10 M51.3) e a atividade laboral, por se tratar de afecção multifatorial e de ampla ocorrência na população geral. Registra-se evento traumático (acidente de trabalho) em 30/03/1995, reconhecido em ação acidentária (ID 574399553)) - situação distinta da relação causal direta entre doença degenerativa e atividade." (Id. 587593548). Como se vê, a perícia, produzida sob o crivo do contraditório neste feito, esclareceu que a patologia que acomete o autor atualmente possui natureza essencialmente degenerativa, ou seja, decorre de um processo de desgaste natural do corpo, influenciado por múltiplos fatores como idade e predisposição individual. Essa condição é tecnicamente distinta do evento traumático específico (acidente de trabalho) ocorrido em 1995, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-acidente na esfera previdenciária. O reconhecimento do nexo de causalidade em ação acidentária para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a comprovação de "moléstia profissional" para fins de isenção de imposto de renda, cujos requisitos são específicos e devem ser analisados à luz da legislação tributária. O perito judicial cumpriu seu papel ao analisar o quadro clínico atual e sua etiologia, concluindo, com base em critérios médicos, pela ausência de uma moléstia causada direta e especificamente pela atividade laboral. Desse modo, o pedido de quesitação complementar revela mero inconformismo com a conclusão desfavorável, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique nova manifestação do perito. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o enquadramento de sua condição como uma das moléstias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Destaco que a isenção é um benefício tributário apto à exclusão do crédito nos termos do art. 175, I do CTN, devendo ser dada interpretação restritiva a teor do art. 111, I e II do CTN. Não há violação ao princípio da isonomia, mas cumprimento, pois somente os portadores das doenças taxativamente descritas na legislação fazem jus ao benefício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em recuso repetitivo e seguido nos demais casos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o beneficio fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido beneficio à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10- 2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Fazenda Nacional vs Suely Goes de Araújo, STJ, 1' Seção, 9-8-2010, Rel. Luiz Fux, unânime). É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO TRINDADE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001473-34.2026.4.03.6327 AUTOR: LUIZ ANTONIO TRINDADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, dado que a parte requerida não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, concedo a gratuidade da justiça. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. Lado outro, o laudo pericial atestou que o autor sofre de doença degenerativa do disco lombar com lombalgia crônica, de repercussão funcional leve e parcial. Concluiu, de forma expressa, que o autor não é portador de nenhuma das moléstias graves elencadas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A parte autora impugnou o laudo no Id. 589546372, argumentando, em síntese, que o perito teria desconsiderado a decisão judicial anterior que reconheceu a natureza ocupacional de sua enfermidade. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Explico: O perito não ignorou o histórico do autor nem a decisão judicial pretérita. Pelo contrário, o expert analisou detidamente tais elementos e os contextualizou, estabelecendo uma distinção técnica fundamental e precisa. Ao responder ao quesito nº 4 da parte ré, o perito foi categórico: "Resposta deste perito: do ponto de vista médico-pericial, não se identifica nexo causal direto (relação direta de causa e efeito) entre a doença degenerativa do disco lombar (CID-10 M51.3) e a atividade laboral, por se tratar de afecção multifatorial e de ampla ocorrência na população geral. Registra-se evento traumático (acidente de trabalho) em 30/03/1995, reconhecido em ação acidentária (ID 574399553)) - situação distinta da relação causal direta entre doença degenerativa e atividade." (Id. 587593548). Como se vê, a perícia, produzida sob o crivo do contraditório neste feito, esclareceu que a patologia que acomete o autor atualmente possui natureza essencialmente degenerativa, ou seja, decorre de um processo de desgaste natural do corpo, influenciado por múltiplos fatores como idade e predisposição individual. Essa condição é tecnicamente distinta do evento traumático específico (acidente de trabalho) ocorrido em 1995, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-acidente na esfera previdenciária. O reconhecimento do nexo de causalidade em ação acidentária para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a comprovação de "moléstia profissional" para fins de isenção de imposto de renda, cujos requisitos são específicos e devem ser analisados à luz da legislação tributária. O perito judicial cumpriu seu papel ao analisar o quadro clínico atual e sua etiologia, concluindo, com base em critérios médicos, pela ausência de uma moléstia causada direta e especificamente pela atividade laboral. Desse modo, o pedido de quesitação complementar revela mero inconformismo com a conclusão desfavorável, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique nova manifestação do perito. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o enquadramento de sua condição como uma das moléstias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Destaco que a isenção é um benefício tributário apto à exclusão do crédito nos termos do art. 175, I do CTN, devendo ser dada interpretação restritiva a teor do art. 111, I e II do CTN. Não há violação ao princípio da isonomia, mas cumprimento, pois somente os portadores das doenças taxativamente descritas na legislação fazem jus ao benefício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em recuso repetitivo e seguido nos demais casos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o beneficio fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido beneficio à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10- 2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Fazenda Nacional vs Suely Goes de Araújo, STJ, 1' Seção, 9-8-2010, Rel. Luiz Fux, unânime). É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto