5001473-28.2025.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001473-28.2025.4.03.6114 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ELISAMA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Elisama da Silva Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, na qual se pretendia a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU. A autora interpôs apelação, reiterando a existência de ilegalidades nas questões impugnadas e sustentando que o controle judicial é admissível quando configurado erro material, ambiguidade ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, juntando laudo técnico pericial produzido em outro processo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A apelação não merece provimento. Inicialmente, o ID 339798594 deve ser considerado como complemento do recurso apresentado no ID 339798593. Além disso, cumpre afastar a análise do laudo técnico pericial juntado pela apelante com as razões recursais, visto que consiste em prova trazida aos autos apenas na fase recursal. Logo, tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório na instância de origem. Nessas circunstâncias, a análise do referido laudo em sede recursal configuraria indevida supressão de instância, além de implicar ampliação do conjunto probatório, circunstância incompatível com os limites da devolutividade da apelação. Quanto ao mérito, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita à apreciação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. Neste sentido, o entendimento do c. STF, consubstanciado em tese de repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015) A excepcional intervenção do Poder Judiciário na análise de provas de certames públicos somente se justifica diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a pretensão recursal dirige-se, em essência, à revisão dos critérios de elaboração/correção adotados pela banca examinadora da prova objetiva do certame, sustentando o apelante a existência de inconformidades na elaboração e avaliação das questões. Todavia, a análise pretendida demanda, inevitavelmente, a reavaliação do conteúdo da prova e das respostas apresentadas, providência que se insere no âmbito do mérito administrativo e que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não pode ser substituída pela atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta c. Terceira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXAME DE ORDEM. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a ordem, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter anulação de questões objetivas do exame de Ordem, com a consequente atribuição de mais pontos à nota final, determinando, assim, a aprovação da ora apelante na 1ª Fase do Exame Unificado de Ordem e, ato contínuo, procedendo a sua participação nas demais fases da avaliação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível controle judicial sobre correção de prova de exame da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir Incabível a correção de prova pelo Poder Judiciário, visto que a avaliação das provas e atribuição de notas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da administração. A análise dos documentos juntados aos autos impede a aferição de ilegalidades passíveis de intervenção do judiciário, sendo inviável a revisão dos critérios usados para a elaboração e correção da prova. Com efeito, a elaboração e correção de respostas às questões elaboradas no certame, é critério da banca examinadora, não podendo tal decisão ser revista pela via judicial. Precedentes. IV. Dispositivo e tese Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036700-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) Diante desse contexto, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou de erro grosseiro capaz de autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora. As questões questionadas inserem‑se no conteúdo programático do edital do certame, sendo possível sua abordagem de forma abrangente, não se exigindo detalhamento exaustivo dos temas no instrumento convocatório. Nesse sentido, é igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que o edital não precisa prever de forma minuciosa todos os subtemas ou abordagens possíveis das matérias indicadas no programa do concurso, bastando que haja correspondência entre o conteúdo cobrado e o tema previsto. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Importante ressaltar que devem ser observados os benefícios decorrentes da justiça gratuita. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO – CNU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. LAUDO PERICIAL JUNTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidata do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, na qual se pretendia a anulação de questões da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O debate concentra-se em analisar se o Poder Judiciário pode revisar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados pela banca examinadora e se houve ilegalidade ou erro grosseiro capaz de justificar a intervenção judicial no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica apresentada pela apelante foi juntada apenas em sede recursal e não foi submetida ao contraditório na instância de origem, de modo que sua análise pelo tribunal configuraria supressão de instância e ampliação indevida do conjunto probatório em desacordo com os limites da devolutividade da apelação. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, admitindo-se intervenção apenas para controle de legalidade ou verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital. A pretensão recursal dirige-se à reavaliação do conteúdo das questões e das alternativas apresentadas, providência que se insere no âmbito do mérito administrativo e não pode ser substituída pela atuação judicial. Não se constatou ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na elaboração das questões, as quais se inserem no conteúdo programático previsto no edital, sendo legítima a cobrança de temas de forma abrangente, sem exigência de detalhamento exaustivo dos subtemas. A jurisprudência do tribunal reconhece que a elaboração e correção de provas constituem atribuição da banca examinadora, sendo incabível a revisão judicial quando inexistente violação ao edital ou ilegalidade evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; TRF3, ApCiv 5036700-63.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 60845/DF
ELVIS BRITO PAES
OAB: 127610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001473-28.2025.4.03.6114 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ELISAMA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Elisama da Silva Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, na qual se pretendia a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU. A autora interpôs apelação, reiterando a existência de ilegalidades nas questões impugnadas e sustentando que o controle judicial é admissível quando configurado erro material, ambiguidade ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, juntando laudo técnico pericial produzido em outro processo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A apelação não merece provimento. Inicialmente, o ID 339798594 deve ser considerado como complemento do recurso apresentado no ID 339798593. Além disso, cumpre afastar a análise do laudo técnico pericial juntado pela apelante com as razões recursais, visto que consiste em prova trazida aos autos apenas na fase recursal. Logo, tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório na instância de origem. Nessas circunstâncias, a análise do referido laudo em sede recursal configuraria indevida supressão de instância, além de implicar ampliação do conjunto probatório, circunstância incompatível com os limites da devolutividade da apelação. Quanto ao mérito, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita à apreciação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. Neste sentido, o entendimento do c. STF, consubstanciado em tese de repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015) A excepcional intervenção do Poder Judiciário na análise de provas de certames públicos somente se justifica diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a pretensão recursal dirige-se, em essência, à revisão dos critérios de elaboração/correção adotados pela banca examinadora da prova objetiva do certame, sustentando o apelante a existência de inconformidades na elaboração e avaliação das questões. Todavia, a análise pretendida demanda, inevitavelmente, a reavaliação do conteúdo da prova e das respostas apresentadas, providência que se insere no âmbito do mérito administrativo e que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não pode ser substituída pela atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta c. Terceira Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXAME DE ORDEM. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a ordem, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter anulação de questões objetivas do exame de Ordem, com a consequente atribuição de mais pontos à nota final, determinando, assim, a aprovação da ora apelante na 1ª Fase do Exame Unificado de Ordem e, ato contínuo, procedendo a sua participação nas demais fases da avaliação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível controle judicial sobre correção de prova de exame da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir Incabível a correção de prova pelo Poder Judiciário, visto que a avaliação das provas e atribuição de notas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da administração. A análise dos documentos juntados aos autos impede a aferição de ilegalidades passíveis de intervenção do judiciário, sendo inviável a revisão dos critérios usados para a elaboração e correção da prova. Com efeito, a elaboração e correção de respostas às questões elaboradas no certame, é critério da banca examinadora, não podendo tal decisão ser revista pela via judicial. Precedentes. IV. Dispositivo e tese Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036700-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) Diante desse contexto, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou de erro grosseiro capaz de autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora. As questões questionadas inserem‑se no conteúdo programático do edital do certame, sendo possível sua abordagem de forma abrangente, não se exigindo detalhamento exaustivo dos temas no instrumento convocatório. Nesse sentido, é igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que o edital não precisa prever de forma minuciosa todos os subtemas ou abordagens possíveis das matérias indicadas no programa do concurso, bastando que haja correspondência entre o conteúdo cobrado e o tema previsto. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Importante ressaltar que devem ser observados os benefícios decorrentes da justiça gratuita. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO – CNU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. LAUDO PERICIAL JUNTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidata do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, na qual se pretendia a anulação de questões da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O debate concentra-se em analisar se o Poder Judiciário pode revisar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados pela banca examinadora e se houve ilegalidade ou erro grosseiro capaz de justificar a intervenção judicial no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica apresentada pela apelante foi juntada apenas em sede recursal e não foi submetida ao contraditório na instância de origem, de modo que sua análise pelo tribunal configuraria supressão de instância e ampliação indevida do conjunto probatório em desacordo com os limites da devolutividade da apelação. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, admitindo-se intervenção apenas para controle de legalidade ou verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital. A pretensão recursal dirige-se à reavaliação do conteúdo das questões e das alternativas apresentadas, providência que se insere no âmbito do mérito administrativo e não pode ser substituída pela atuação judicial. Não se constatou ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na elaboração das questões, as quais se inserem no conteúdo programático previsto no edital, sendo legítima a cobrança de temas de forma abrangente, sem exigência de detalhamento exaustivo dos subtemas. A jurisprudência do tribunal reconhece que a elaboração e correção de provas constituem atribuição da banca examinadora, sendo incabível a revisão judicial quando inexistente violação ao edital ou ilegalidade evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; TRF3, ApCiv 5036700-63.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão