Detalhe do processo

5001473-23.2017.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001473-23.2017.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) APELADO : MARCIA MARIA TOVO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GABBI (OAB RS090346) INTERESSADO : TATIANI FUAO BERNARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TATIANI FUAO BERNARDES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO PREPARO POR PARTE QUE NÃO LITIGA AO AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E NÃO POSTULA POR SUA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte recorrente que, intimada para efetuar o preparo em dobro das custas recursais, não atendeu à determinação. Não verificado o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.007, caput , do CPC. Deserção declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso por deserto. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007, caput e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085779494, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. em 15/02/2024; Agravo de Instrumento Nº 53725658520238217000, Rel. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. em 30/01/2024; Agravo de Instrumento Nº 52931159320238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Nona Câmara Cível, j. em 12/01/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDA DOS TREVOS contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por dano materiais e morais em seu desfavor aforada por MARCIA MARIA TOVO LIMA. Transcrevo o dispositivo do decisum ( evento 81, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MARIA TOVO LIMA contra o CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS , para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (18 de setembro de 2014) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais para os reparos pendentes, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de apresentação do laudo pericial (08/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, em síntese, o demandante sustenta que a apelada nunca "deu manuntenção em sua propriedade", preferindo atribuir os danos materiais ao condomínio. Defende que a responsabilidade pela manutenção e consertos em um apartamento recai sobre o proprietário da unidade (condômino) quando o problema está localizado dentro da área privativa, não sendo dever do condomínio arcar com esses custos. Afirma que, em que pese algumas infiltrações tenham ocorrido em razão da fachada antiga, com desgaste natural do tempo, o problema poderia ser resolvido que a parte adversa efetuasse a devida manutenção do imóvel. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença mediante a improcedência dos pedidos formulados na inicial da ação ( evento 88, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões, propugnando a parte apelada a manutenção da sentença recorrida ( evento 99, CONTRAZAP1 ). Subiram os autos e vieram conclusos. A parte apelante, que não litiga ao amparo da gratuidade judiciária (não postulou a concessão da benesse na origem) e tampouco efetuou o preparo do recurso de apelação ou requereu a concessão da gratuidade da justiça no apelo, foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar o preparo recursal em dobro, forte no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência face à deserção ( evento 6, DESPADEC1 ). Decorreu o prazo sem que preparado o recurso ou sequer se manifestasse o apelante nos autos (evento 11). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". Diante desse contexto, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. No caso, verifico que a parte recorrente, apesar de instada para efetuar o preparo recursal em dobro, na forma da lei, sob pena de reconhecimento da deserção, não atendeu à determinação, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração da deserção do recurso, porque não verificado o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.007, caput , do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE INDEFERIDA. CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE MESMO INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE RECORRENTE RESTOU SILENTE, MOTIVO PELO QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO. OUTROSSIM, INTIMADOS A RECOLHER O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085779494, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 15-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA FORMA DOBRADA. ART. 1.007, §4º, CPC. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DESERÇÃO. OS AGRAVANTES NÃO COMPROVARAM, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO PREPARO. E, EMBORA REGULARMENTE INTIMADOS NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA FAZÊ-LO EM DOBRO, DEIXARAM DE FAZÊ-LO. FACE AO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC, É DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO COM AMPARO NO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53725658520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. DESERÇÃO. A PARTE AGRAVANTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, DESTA FORMA, ESTAVA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO TENDO COMPROVADO O RESPECTIVO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC), E INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO ASSINADO, CARACTERIZANDO A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931159320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 12-01-2024) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, é caso de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto deserto. Intimem-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS

Réu MARCIA MARIA TOVO LIMA

T TATIANI FUAO BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS GABBI

OAB: 90346/RS

TATIANI FUAO BERNARDES

OAB: 94330/RS

CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS

OAB: 54647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001473-23.2017.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) APELADO : MARCIA MARIA TOVO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GABBI (OAB RS090346) INTERESSADO : TATIANI FUAO BERNARDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TATIANI FUAO BERNARDES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO PREPARO POR PARTE QUE NÃO LITIGA AO AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E NÃO POSTULA POR SUA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte recorrente que, intimada para efetuar o preparo em dobro das custas recursais, não atendeu à determinação. Não verificado o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.007, caput , do CPC. Deserção declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso por deserto. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007, caput e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085779494, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. em 15/02/2024; Agravo de Instrumento Nº 53725658520238217000, Rel. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. em 30/01/2024; Agravo de Instrumento Nº 52931159320238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Nona Câmara Cível, j. em 12/01/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDA DOS TREVOS contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por dano materiais e morais em seu desfavor aforada por MARCIA MARIA TOVO LIMA. Transcrevo o dispositivo do decisum ( evento 81, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MARIA TOVO LIMA contra o CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DOS TREVOS , para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (18 de setembro de 2014) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais para os reparos pendentes, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de apresentação do laudo pericial (08/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, em síntese, o demandante sustenta que a apelada nunca "deu manuntenção em sua propriedade", preferindo atribuir os danos materiais ao condomínio. Defende que a responsabilidade pela manutenção e consertos em um apartamento recai sobre o proprietário da unidade (condômino) quando o problema está localizado dentro da área privativa, não sendo dever do condomínio arcar com esses custos. Afirma que, em que pese algumas infiltrações tenham ocorrido em razão da fachada antiga, com desgaste natural do tempo, o problema poderia ser resolvido que a parte adversa efetuasse a devida manutenção do imóvel. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença mediante a improcedência dos pedidos formulados na inicial da ação ( evento 88, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões, propugnando a parte apelada a manutenção da sentença recorrida ( evento 99, CONTRAZAP1 ). Subiram os autos e vieram conclusos. A parte apelante, que não litiga ao amparo da gratuidade judiciária (não postulou a concessão da benesse na origem) e tampouco efetuou o preparo do recurso de apelação ou requereu a concessão da gratuidade da justiça no apelo, foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar o preparo recursal em dobro, forte no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência face à deserção ( evento 6, DESPADEC1 ). Decorreu o prazo sem que preparado o recurso ou sequer se manifestasse o apelante nos autos (evento 11). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". Diante desse contexto, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. No caso, verifico que a parte recorrente, apesar de instada para efetuar o preparo recursal em dobro, na forma da lei, sob pena de reconhecimento da deserção, não atendeu à determinação, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração da deserção do recurso, porque não verificado o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.007, caput , do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE INDEFERIDA. CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE MESMO INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE RECORRENTE RESTOU SILENTE, MOTIVO PELO QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO. OUTROSSIM, INTIMADOS A RECOLHER O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085779494, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 15-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA FORMA DOBRADA. ART. 1.007, §4º, CPC. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DESERÇÃO. OS AGRAVANTES NÃO COMPROVARAM, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO PREPARO. E, EMBORA REGULARMENTE INTIMADOS NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA FAZÊ-LO EM DOBRO, DEIXARAM DE FAZÊ-LO. FACE AO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC, É DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO COM AMPARO NO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53725658520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. DESERÇÃO. A PARTE AGRAVANTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, DESTA FORMA, ESTAVA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO TENDO COMPROVADO O RESPECTIVO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC), E INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO ASSINADO, CARACTERIZANDO A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931159320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 12-01-2024) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, é caso de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto deserto. Intimem-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.