Detalhe do processo

5001472-50.2021.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001472-50.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIO CESAR VIEIRA CPF: 043.121.816-16 RÉU: OTHON LUB LTDA - EPP CPF: 23.186.155/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Lucros Cessantes ajuizada por JÚNIO CESAR VIEIRA em face de OTHON LUB LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra em síntese que, é profissional autônomo e utiliza seu caminhão, marca Mercedes Benz, modelo L 1316, como única fonte de renda. Alega que, em 18 de maio de 2020, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para realizar a troca de óleo do motor, serviço pelo qual pagou a quantia de R$ 267,90. Sustenta que, após o procedimento, ao trafegar pela rodovia BR-262, o veículo sofreu uma parada imediata. Afirma que, segundo os técnicos que o socorreram, a pane decorreu do fato de um colaborador da ré não ter afixado corretamente a tampa do motor, o que teria ocasionado o vazamento total do óleo e, consequentemente, graves danos ao motor. Em razão do ocorrido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.764,48, referente ao conserto do veículo, e de R$ 1.572,00, relativo ao serviço de guincho; lucros cessantes, no montante de R$ 2.984,40, pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (documento de ID 9444836552), arguindo, em preliminar, a decadência do direito do autor. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade, alegando que seus funcionários teriam identificado um vazamento prévio em uma mangueira e orientado o autor a procurar um mecânico, o que não foi seguido. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes, e requereu a produção de prova testemunhal. O autor apresentou impugnação à contestação (documento de ID 9582137932), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 10146985641), foi rejeitada a preliminar de decadência e revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Posteriormente, em decisão de ID 10488971372, foi reconhecida a preclusão do direito do autor à especificação de provas, indeferindo-se os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial por ele formulados extemporaneamente. Na mesma decisão, foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pela ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo de ID 10638764506), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Sr. Bruno Moreira Cardoso Neves. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses e pedidos (documentos de ID 10646331228 e 10650066167). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de falha na prestação do serviço de troca de óleo realizado pela ré no caminhão do autor e, em caso afirmativo, se tal falha foi a causa direta dos danos no motor do veículo, a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano, da conduta do fornecedor e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que os danos em seu veículo foram diretamente ocasionados por uma ação ou omissão da ré durante o serviço de troca de óleo. A alegação central da petição inicial é de que a pane no motor foi causada pela não afixação correta da tampa, uma questão de natureza eminentemente técnica. Ocorre que, no curso da instrução processual neste juízo, o autor não logrou êxito em produzir as provas necessárias para corroborar sua tese. Dessa forma, o conjunto probatório limita-se aos documentos juntados pelas partes e à prova testemunhal produzida pela ré. Os documentos apresentados pelo autor, como as notas fiscais de conserto ( ID´s 4234128012, 4234128014, 4234128015, 4234128017) e do serviço de guincho (ID 4234128009), comprovam a ocorrência dos danos e os prejuízos materiais suportados, mas são insuficientes, por si sós, para estabelecer o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré de troca de óleo. Não há nos autos qualquer laudo pericial, parecer técnico ou documento equivalente, elaborado por profissional habilitado, que comprove que a pane no motor decorreu, efetivamente, da suposta má colocação da tampa de óleo durante a manutenção realizada pela empresa ré. Embora os documentos acostados demonstrem que o veículo foi submetido à manutenção, eles não permitem identificar, de forma segura, a causa efetiva da falha mecânica. Além disso, a única prova oral produzida nos autos — o depoimento da testemunha Bruno Moreira Cardoso Neves, arrolada pela ré, conforme registrado na ata de audiência de ID 10638764506 — corrobora a inexistência de elementos aptos a sustentar a tese autoral. Em seu depoimento, a testemunha esclareceu, sob o ponto de vista técnico, que a simples má colocação da tampa superior do motor não seria suficiente para provocar o rápido e completo vazamento do óleo, a ponto de ocasionar a fundição do motor nas circunstâncias narradas na inicial. Diante da ausência de prova técnica robusta e da preclusão do direito do autor de produzi-la, o julgamento deve observar as regras de distribuição do ônus da prova. A inexistência de laudo mecânico elaborado à época da ocorrência da falha, meio de prova adequado e imprescindível para o esclarecimento da controvérsia, inviabiliza a formação de um juízo de certeza quanto à alegada falha na prestação do serviço e, sobretudo, quanto à existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os danos alegados. Nessas circunstâncias, a procedência do pedido não pode se fundamentar em meras alegações ou hipóteses , ainda que revestidas de aparente verossimilhança. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação de causa e efeito entre a conduta da ré e os danos sofridos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, todos dependentes da comprovação do ato ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 10
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUNIO CESAR VIEIRA

Réu OTHON LUB LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO BERNARDES TEIXEIRA

OAB: 157171/MG

LUIZ ROBERTO LIMA DIAS DE CARVALHO

OAB: 110875/MG

SERGIO JOSE VELOSO

OAB: 146761/MG

MAGNO JOSE SOARES FILHO

OAB: 68290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001472-50.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIO CESAR VIEIRA CPF: 043.121.816-16 RÉU: OTHON LUB LTDA - EPP CPF: 23.186.155/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Lucros Cessantes ajuizada por JÚNIO CESAR VIEIRA em face de OTHON LUB LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra em síntese que, é profissional autônomo e utiliza seu caminhão, marca Mercedes Benz, modelo L 1316, como única fonte de renda. Alega que, em 18 de maio de 2020, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para realizar a troca de óleo do motor, serviço pelo qual pagou a quantia de R$ 267,90. Sustenta que, após o procedimento, ao trafegar pela rodovia BR-262, o veículo sofreu uma parada imediata. Afirma que, segundo os técnicos que o socorreram, a pane decorreu do fato de um colaborador da ré não ter afixado corretamente a tampa do motor, o que teria ocasionado o vazamento total do óleo e, consequentemente, graves danos ao motor. Em razão do ocorrido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.764,48, referente ao conserto do veículo, e de R$ 1.572,00, relativo ao serviço de guincho; lucros cessantes, no montante de R$ 2.984,40, pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (documento de ID 9444836552), arguindo, em preliminar, a decadência do direito do autor. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade, alegando que seus funcionários teriam identificado um vazamento prévio em uma mangueira e orientado o autor a procurar um mecânico, o que não foi seguido. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes, e requereu a produção de prova testemunhal. O autor apresentou impugnação à contestação (documento de ID 9582137932), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 10146985641), foi rejeitada a preliminar de decadência e revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Posteriormente, em decisão de ID 10488971372, foi reconhecida a preclusão do direito do autor à especificação de provas, indeferindo-se os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial por ele formulados extemporaneamente. Na mesma decisão, foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pela ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo de ID 10638764506), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Sr. Bruno Moreira Cardoso Neves. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses e pedidos (documentos de ID 10646331228 e 10650066167). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de falha na prestação do serviço de troca de óleo realizado pela ré no caminhão do autor e, em caso afirmativo, se tal falha foi a causa direta dos danos no motor do veículo, a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano, da conduta do fornecedor e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que os danos em seu veículo foram diretamente ocasionados por uma ação ou omissão da ré durante o serviço de troca de óleo. A alegação central da petição inicial é de que a pane no motor foi causada pela não afixação correta da tampa, uma questão de natureza eminentemente técnica. Ocorre que, no curso da instrução processual neste juízo, o autor não logrou êxito em produzir as provas necessárias para corroborar sua tese. Dessa forma, o conjunto probatório limita-se aos documentos juntados pelas partes e à prova testemunhal produzida pela ré. Os documentos apresentados pelo autor, como as notas fiscais de conserto ( ID´s 4234128012, 4234128014, 4234128015, 4234128017) e do serviço de guincho (ID 4234128009), comprovam a ocorrência dos danos e os prejuízos materiais suportados, mas são insuficientes, por si sós, para estabelecer o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré de troca de óleo. Não há nos autos qualquer laudo pericial, parecer técnico ou documento equivalente, elaborado por profissional habilitado, que comprove que a pane no motor decorreu, efetivamente, da suposta má colocação da tampa de óleo durante a manutenção realizada pela empresa ré. Embora os documentos acostados demonstrem que o veículo foi submetido à manutenção, eles não permitem identificar, de forma segura, a causa efetiva da falha mecânica. Além disso, a única prova oral produzida nos autos — o depoimento da testemunha Bruno Moreira Cardoso Neves, arrolada pela ré, conforme registrado na ata de audiência de ID 10638764506 — corrobora a inexistência de elementos aptos a sustentar a tese autoral. Em seu depoimento, a testemunha esclareceu, sob o ponto de vista técnico, que a simples má colocação da tampa superior do motor não seria suficiente para provocar o rápido e completo vazamento do óleo, a ponto de ocasionar a fundição do motor nas circunstâncias narradas na inicial. Diante da ausência de prova técnica robusta e da preclusão do direito do autor de produzi-la, o julgamento deve observar as regras de distribuição do ônus da prova. A inexistência de laudo mecânico elaborado à época da ocorrência da falha, meio de prova adequado e imprescindível para o esclarecimento da controvérsia, inviabiliza a formação de um juízo de certeza quanto à alegada falha na prestação do serviço e, sobretudo, quanto à existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os danos alegados. Nessas circunstâncias, a procedência do pedido não pode se fundamentar em meras alegações ou hipóteses , ainda que revestidas de aparente verossimilhança. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação de causa e efeito entre a conduta da ré e os danos sofridos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, todos dependentes da comprovação do ato ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 10