5001472-47.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001472-47.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: SILVIO LEMES JUNIOR CPF: 150.409.846-34 RÉU: EMERSON JOSE DOS SANTOS CPF: 758.236.086-91 DECISÃO Vistos, etc. A parte demandada opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de ID 10711397108, aduzindo omissão, obscuridade e erro de premissa fática quanto à determinação de rateio dos honorários da perícia digital, bem como alegando omissão na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova e nos limites do objeto da prova pericial, conforme fundamentos elencados na petição de embargos retro. Destarte, sabe-se que à luz do Código de Processo Civil (CPC), notadamente em seu art. 1.022, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão recorrida é omissa, obscura ou contraditória, ou quando se mostra eivada de erros materiais. Nesta seara, compulsando os autos identifiquei a existência do vício relatado no tocante à prova pericial, notadamente porque, de fato, a parte demandada/embargante não pleiteou a prova técnica digital de forma principal e autônoma na petição de especificação de provas, tendo a referida perícia sido requerida com exclusividade pela parte autora. Logo, não há falar em rateio dos honorários periciais entre os litigantes (art. 95, caput, do CPC), devendo o encargo recair sobre o requerente da prova. Por outro lado, quanto às demais alegações — notadamente sobre a delimitação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e os limites prévios da perícia técnica —, em atenta análise dos autos não identifiquei a existência dos vícios narrados na petição de embargos, aparentando-se o recurso, nesses tópicos, mais com uma tentativa de novo julgamento do mérito do saneamento do que propriamente seu esclarecimento. Frisa-se, os embargos de declaração "não se prestam para impugnação dos fundamentos do acórdão, mas, tão-somente, para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente nele contidas" (STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, LEX 236/295). Com o mesmo entendimento, o STJ já decidiu que “os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado” (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, AgRg no AREsp 2529962-DF, – Info 835 –, julgado em 12/11/2024). De mais a mais, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora englobam com clareza os elementos fáticos e jurídicos centrais da lide (existência e extensão da prestação dos serviços de corretagem, habilitação e valores devidos), aplicando-se ao ônus da prova a regra geral estatuída pelo art. 373 do CPC (incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos impeditivos, modificativos ou extintivos), cabendo a especificação técnica dos contornos do exame pericial ao momento próprio da formulação dos quesitos e do contraditório técnico das partes (art. 465, § 1º, do CPC), dispensando complementação por este juízo, sendo certo que para os fins pretendidos existem outros recursos cabíveis, cabendo à parte embargante, querendo, promover suas interposições. É que a decisão saneadora apreciou adequadamente as questões postas, não estando o juízo obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos desdobramentos fáticos aduzidos quando já fixadas as premissas suficientes para nortear a instrução probatória. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios e DETERMINO a retificação da decisão saneadora de ID 10711397108 para retificar a decisão saneadora no que diz respeito à prova pericial e determinar o que segue: NOMEIO como perito(a) do juízo Claudemir Costa Santos , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON JOSE DOS SANTOS
Autor SILVIO LEMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON JOSE DOS SANTOS
OAB: 117603/MG
LIGIA CRISTINA DE JESUS
OAB: 414480/SP
TIAGO MACEDO ROCHA
OAB: 107604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001472-47.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: SILVIO LEMES JUNIOR CPF: 150.409.846-34 RÉU: EMERSON JOSE DOS SANTOS CPF: 758.236.086-91 DECISÃO Vistos, etc. A parte demandada opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de ID 10711397108, aduzindo omissão, obscuridade e erro de premissa fática quanto à determinação de rateio dos honorários da perícia digital, bem como alegando omissão na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova e nos limites do objeto da prova pericial, conforme fundamentos elencados na petição de embargos retro. Destarte, sabe-se que à luz do Código de Processo Civil (CPC), notadamente em seu art. 1.022, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão recorrida é omissa, obscura ou contraditória, ou quando se mostra eivada de erros materiais. Nesta seara, compulsando os autos identifiquei a existência do vício relatado no tocante à prova pericial, notadamente porque, de fato, a parte demandada/embargante não pleiteou a prova técnica digital de forma principal e autônoma na petição de especificação de provas, tendo a referida perícia sido requerida com exclusividade pela parte autora. Logo, não há falar em rateio dos honorários periciais entre os litigantes (art. 95, caput, do CPC), devendo o encargo recair sobre o requerente da prova. Por outro lado, quanto às demais alegações — notadamente sobre a delimitação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e os limites prévios da perícia técnica —, em atenta análise dos autos não identifiquei a existência dos vícios narrados na petição de embargos, aparentando-se o recurso, nesses tópicos, mais com uma tentativa de novo julgamento do mérito do saneamento do que propriamente seu esclarecimento. Frisa-se, os embargos de declaração "não se prestam para impugnação dos fundamentos do acórdão, mas, tão-somente, para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente nele contidas" (STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, LEX 236/295). Com o mesmo entendimento, o STJ já decidiu que “os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado” (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, AgRg no AREsp 2529962-DF, – Info 835 –, julgado em 12/11/2024). De mais a mais, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora englobam com clareza os elementos fáticos e jurídicos centrais da lide (existência e extensão da prestação dos serviços de corretagem, habilitação e valores devidos), aplicando-se ao ônus da prova a regra geral estatuída pelo art. 373 do CPC (incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos impeditivos, modificativos ou extintivos), cabendo a especificação técnica dos contornos do exame pericial ao momento próprio da formulação dos quesitos e do contraditório técnico das partes (art. 465, § 1º, do CPC), dispensando complementação por este juízo, sendo certo que para os fins pretendidos existem outros recursos cabíveis, cabendo à parte embargante, querendo, promover suas interposições. É que a decisão saneadora apreciou adequadamente as questões postas, não estando o juízo obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos desdobramentos fáticos aduzidos quando já fixadas as premissas suficientes para nortear a instrução probatória. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios e DETERMINO a retificação da decisão saneadora de ID 10711397108 para retificar a decisão saneadora no que diz respeito à prova pericial e determinar o que segue: NOMEIO como perito(a) do juízo Claudemir Costa Santos , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG