Detalhe do processo

5001471-11.2025.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001471-11.2025.8.13.0144/MG AUTOR : VANDERLEI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), em virtude de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 15/08/2024 (fratura exposta do antebraço – CID 10 S52). A autarquia ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 8, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora no Evento 10. As partes foram intimadas para especificação de provas (Eventos 14 a 17), sendo que o pedido de prova pericial médica já havia sido formulado pela parte autora na exordial e referendado pelo INSS em sua peça de bloqueio. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. I - DAS PRELIMINARES 1. Da alegada inobservância ao rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (Perícia Prévia à Citação) A autarquia ré suscita o descumprimento do fluxo instituído pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, alegando que a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia médica judicial. Alega, ainda, eventual falta de requisitos documentais na inicial. Contudo, a preliminar não merece guarida. Conforme se extrai dos autos, a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos médicos referentes à lesão, da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do comprovante de cessação do benefício administrativo NB 651.662.794-4 (Evento 1, DOCCOMPROV6, Página 3), satisfazendo os requisitos do art. 129-A, inciso II. Ademais, embora o § 1º e § 3º do art. 129-A prevejam a perícia prévia, a citação já foi determinada por este Juízo (Evento 5) e devidamente cumprida. A autarquia previdenciária compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito ampla, formulando quesitos e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief ), não há nulidade a ser declarada quando o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada falta de interesse de agir (Ausência de Pedido de Prorrogação) O INSS sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, sob o argumento de que a parte autora não requereu administrativamente a prorrogação do auxílio-doença, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Razão não assiste à autarquia. O pedido principal formulado na exordial é a concessão de auxílio-acidente . A legislação previdenciária (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) é expressa ao determinar que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a concessão do auxílio-acidente, quando originada da consolidação de lesões que já foram objeto de auxílio-doença pretérito, dispensa novo requerimento administrativo, pois é dever do INSS avaliar a existência de sequelas no momento da alta médica. Tendo havido a concessão e a posterior cessação administrativa do benefício na data de 14/10/2024, encontra-se plenamente caracterizada a lide e o interesse processual. Rejeito a preliminar. II - DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, dou o feito por SANEADO . Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: a) A efetiva consolidação das lesões decorrentes do infortúnio sofrido pela parte autora em 15/08/2024; b) A existência de sequelas definitivas que impliquem a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (requisito para o auxílio-acidente); c) Sucessivamente, a persistência de incapacidade total e temporária para o labor (requisito para o restabelecimento do auxílio-doença); d) O nexo de causalidade entre as lesões e a limitação laborativa atual. III - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica. Sendo assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica , nos termos do art. 357, incisos II e III, do CPC. Autorizo a Secretaria a providenciar a nomeação de perito(a) médico(a) , utilizando-se, se aplicável, do sistema eletrônico apropriado (SISPERJUD/AJ) e observando o rodízio legal. O(A) profissional designado(a) cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. A Secretaria deverá intimar o(a) Sr(a). Perito(a) para ciência da nomeação e para que informe a data, horário e local da perícia, o que deverá ser prontamente comunicado às partes. Os honorários periciais serão fixados nos termos da tabela vigente do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicável às ações previdenciárias de competência delegada, devendo ser requisitados e pagos na forma da respectiva regulamentação processual e administrativa em vigor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistentes técnicos (qualificando-os adequadamente); c) Apresentar quesitos adicionais, caso queiram. Observo que a autarquia ré já apresentou seus quesitos no corpo da contestação (Evento 8), os quais restam desde já deferidos e deverão ser respondidos pelo perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação médica. O perito deverá atentar para as diretrizes legais, fundamentando tecnicamente suas conclusões, indicando a Data de Início da Incapacidade (DII) ou da consolidação das lesões, bem como respondendo objetivamente a todos os quesitos das partes e do Juízo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001471-11.2025.8.13.0144/MG AUTOR : VANDERLEI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), em virtude de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 15/08/2024 (fratura exposta do antebraço – CID 10 S52). A autarquia ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 8, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora no Evento 10. As partes foram intimadas para especificação de provas (Eventos 14 a 17), sendo que o pedido de prova pericial médica já havia sido formulado pela parte autora na exordial e referendado pelo INSS em sua peça de bloqueio. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. I - DAS PRELIMINARES 1. Da alegada inobservância ao rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (Perícia Prévia à Citação) A autarquia ré suscita o descumprimento do fluxo instituído pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, alegando que a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia médica judicial. Alega, ainda, eventual falta de requisitos documentais na inicial. Contudo, a preliminar não merece guarida. Conforme se extrai dos autos, a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos médicos referentes à lesão, da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do comprovante de cessação do benefício administrativo NB 651.662.794-4 (Evento 1, DOCCOMPROV6, Página 3), satisfazendo os requisitos do art. 129-A, inciso II. Ademais, embora o § 1º e § 3º do art. 129-A prevejam a perícia prévia, a citação já foi determinada por este Juízo (Evento 5) e devidamente cumprida. A autarquia previdenciária compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito ampla, formulando quesitos e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief ), não há nulidade a ser declarada quando o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada falta de interesse de agir (Ausência de Pedido de Prorrogação) O INSS sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, sob o argumento de que a parte autora não requereu administrativamente a prorrogação do auxílio-doença, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Razão não assiste à autarquia. O pedido principal formulado na exordial é a concessão de auxílio-acidente . A legislação previdenciária (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) é expressa ao determinar que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a concessão do auxílio-acidente, quando originada da consolidação de lesões que já foram objeto de auxílio-doença pretérito, dispensa novo requerimento administrativo, pois é dever do INSS avaliar a existência de sequelas no momento da alta médica. Tendo havido a concessão e a posterior cessação administrativa do benefício na data de 14/10/2024, encontra-se plenamente caracterizada a lide e o interesse processual. Rejeito a preliminar. II - DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, dou o feito por SANEADO . Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: a) A efetiva consolidação das lesões decorrentes do infortúnio sofrido pela parte autora em 15/08/2024; b) A existência de sequelas definitivas que impliquem a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (requisito para o auxílio-acidente); c) Sucessivamente, a persistência de incapacidade total e temporária para o labor (requisito para o restabelecimento do auxílio-doença); d) O nexo de causalidade entre as lesões e a limitação laborativa atual. III - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica. Sendo assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica , nos termos do art. 357, incisos II e III, do CPC. Autorizo a Secretaria a providenciar a nomeação de perito(a) médico(a) , utilizando-se, se aplicável, do sistema eletrônico apropriado (SISPERJUD/AJ) e observando o rodízio legal. O(A) profissional designado(a) cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. A Secretaria deverá intimar o(a) Sr(a). Perito(a) para ciência da nomeação e para que informe a data, horário e local da perícia, o que deverá ser prontamente comunicado às partes. Os honorários periciais serão fixados nos termos da tabela vigente do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicável às ações previdenciárias de competência delegada, devendo ser requisitados e pagos na forma da respectiva regulamentação processual e administrativa em vigor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistentes técnicos (qualificando-os adequadamente); c) Apresentar quesitos adicionais, caso queiram. Observo que a autarquia ré já apresentou seus quesitos no corpo da contestação (Evento 8), os quais restam desde já deferidos e deverão ser respondidos pelo perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação médica. O perito deverá atentar para as diretrizes legais, fundamentando tecnicamente suas conclusões, indicando a Data de Início da Incapacidade (DII) ou da consolidação das lesões, bem como respondendo objetivamente a todos os quesitos das partes e do Juízo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.