Detalhe do processo

5001471-10.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001471-10.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SILVANA PEREIRA COSTA CPF: 053.654.856-02 RÉU: JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA CPF: 099.164.166-30 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVANA PEREIRA COSTA em face de JEAN MARCOS DA SILVA OLIVEIRA e JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 1.277, 1.280, 1.299 e seguintes do Código Civil e no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 10408795954), assistida pelo Núcleo de Assistência Jurídica Municipal de Cristais/MG, a autora afirma ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira dos Reis, nº 264, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Cristais/MG, adquirido por partilha judicial em ação de divórcio, imóvel confrontante com a residência dos réus, situada no nº 260 da mesma via. Sustenta que os réus construíram, de forma irregular, uma instalação sanitária (banheiro) no segundo pavimento de seu imóvel, cuja estrutura estaria apoiada sobre a parede de divisa com a garagem da autora, e que a ausência de rufo e de impermeabilização adequada nessa edificação vem causando infiltrações severas e degradação contínua de sua residência, atingindo garagem, dois quartos e banheiro, conforme laudo técnico particular subscrito pelo engenheiro civil Gaspar Wagner Pinheiro (CREA 39.117/D, ID 10408796058). Aduz, ainda, a existência de rachadura na divisa dos fundos dos imóveis, na qual teria sido impedida pelo réu Jean Marcos de concluir obra de vedação já iniciada, com perda dos materiais adquiridos (orçamento de R$ 2.950,01 relativo à primeira área e gastos de R$ 2.881,92 relativos à segunda), bem como a instalação do padrão de energia elétrica dos réus sobre a parede de sua propriedade. Relata tentativas extrajudiciais infrutíferas de composição, inclusive perante o CEJUSC/PAPRE de Cristais/MG, e junta Boletim de Ocorrência de 06/02/2022. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada; a citação dos réus; a procedência dos pedidos para condená-los (i) à realização das obras necessárias para sanar as infiltrações, (ii) subsidiariamente, à demolição do anexo sanitário caso comprovado o apoio irregular sobre a divisa, (iii) a permitir o ingresso da autora em sua propriedade para a execução dos reparos necessários, (iv) à remoção do padrão de energia elétrica instalado na parede da autora, (v) ao pagamento de indenização por danos materiais, a apurar em liquidação, e (vi) de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.831,93. Em decisão de ID 10440041728, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus que, no prazo de 30 dias, fizessem cessar a causa das infiltrações, mediante execução das obras de impermeabilização e reparação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e deferiu a gratuidade de justiça à autora. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.179551-4/001), ao qual o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento, reformando a decisão para indeferir a tutela de urgência, ao fundamento de que o laudo técnico unilateral apresentado pela autora seria insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a responsabilidade dos réus, sendo necessária dilação probatória mediante perícia técnica (ID 10521544805), com trânsito em julgado certificado em 20/08/2025 (ID 10521544804). Devidamente citados (ID 10453111758), os réus apresentaram Contestação com Reconvenção (ID 10464142262), na qual arguiram o cancelamento da audiência de conciliação, em razão de histórico de litigiosidade entre as partes — mencionando o Termo Circunstanciado nº 5000421-17.2023.8.13.0112, arquivado por atipicidade da conduta, e a ação anterior nº 5005999-58.2023.8.13.0112, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica incompatível com aquele rito. No mérito, sustentaram que a edificação do banheiro observou as normas técnicas pertinentes, que o cano de esgoto está fixado a 80 cm da divisa e escoa integralmente dentro de seu próprio terreno, e que a autora, por sua vez, construiu janela irregular na divisa, em desacordo com o artigo 1.301 do Código Civil, a qual seria a verdadeira causa ou concausa das infiltrações e rachaduras noticiadas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução da multa cominatória. Em sede de reconvenção, requereram fosse a autora compelida a desfazer a referida janela. Por decisão de ID 10535213930, este Juízo não conheceu da reconvenção, por ausência de conexão do pedido reconvencional (relativo à irregularidade da janela da autora) com a causa de pedir e o pedido da ação principal (de natureza indenizatória e de obrigação de fazer relativa às infiltrações), decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Especificadas as provas pelas partes, este Juízo, por decisão de ID 10557737699, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil — indeferindo, por ora, a produção de prova oral, por reputá-la, naquele momento processual, prematura e desnecessária ao deslinde da causa, eminentemente técnica — e nomeou como perita a Sra. Daniela Fernandes Martins (CREA MG 243161/D). Apresentados os quesitos pelas partes, a diligência pericial foi realizada com a presença de ambas, sobrevindo o Laudo Pericial (ID 10705411249 e 10705412993), juntado em 29/06/2026, cujas conclusões serão examinadas no mérito. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, os réus (ID 10708095441) requereram o acolhimento integral das conclusões periciais no que se refere à ausência de vazamentos hidráulicos, à inexistência de risco estrutural e à regularidade da instalação do padrão de energia elétrica, sustentando, quanto ao mais, a configuração de culpa exclusiva da autora, decorrente de umidade ascendente por capilaridade na fundação de seu próprio imóvel, da manutenção deficiente e da janela irregular mantida sem vedação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora (ID 10711763679), por sua vez, sustentou que a causa eficiente e determinante das infiltrações residiria nas falhas construtivas dos réus — ausência de rufo metálico e de impermeabilização —, tal como identificado pela perita, requerendo a procedência integral dos pedidos, com a fixação da indenização por danos materiais no valor apurado pela perícia (R$ 14.000,00). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Das questões preliminares O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é eminentemente técnica e já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II – Do mérito Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia em aferir a existência, a extensão e a autoria das interferências prejudiciais noticiadas na petição inicial — consistentes em infiltrações, umidade e degradação do imóvel da autora — e, em consequência, a existência do dever de fazer cessar tais interferências e de indenizar os danos delas decorrentes. Aplicam-se ao caso os artigos 1.277 e 1.300 do Código Civil, que disciplinam o direito de vizinhança: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." "Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho." Nas relações de vizinhança, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece, de longa data, a natureza objetiva da responsabilidade do proprietário ou possuidor por interferências prejudiciais decorrentes do uso de sua propriedade, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, tal como reafirmado em precedente recente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELIMITAÇÃO PELO LAUDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de realizar obras no imóvel não é absoluto, sendo limitado pelos direitos de vizinhança; nas relações de vizinhança vigora o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal; a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, quando clara e fundamentada, deve prevalecer, sendo a obrigação de fazer delimitada por suas conclusões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232384-8/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). grifei Nesse cenário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório assume papel central e, à falta de elementos que a infirmem, deve orientar o convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 479 do CPC. II.II.1 – Das conclusões da prova pericial e do nexo causal A perícia técnica de engenharia civil, produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, após vistoria nos dois imóveis, registro fotográfico, inspeção das manifestações patológicas e observância das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 13752, 16747, 9575, 9574 e 15575), concluiu, de forma expressa e fundamentada, que: "[…] não há elementos técnicos que permitam atribuir, de forma exclusiva, ao anexo construído pelos Requeridos toda a responsabilidade pelas infiltrações verificadas no imóvel da Autora. As evidências obtidas demonstram que os danos decorrem da associação de deficiências construtivas, ausência de dispositivos adequados de impermeabilização, ação das águas pluviais, condições próprias de conservação do imóvel da Requerente e fenômenos naturais de umidade, caracterizando um quadro patológico de natureza multifatorial." (Laudo Pericial, ID 10705411249, item VIII – Conclusão). Especificamente quanto à contribuição de cada fator, a perita esclareceu, em resposta aos quesitos 6, 7 e 8 formulados pela autora, que a construção dos réus apresenta ausência de rufo metálico, deficiência de impermeabilização na interface entre a cobertura do anexo e a parede confrontante e ausência de acabamento impermeável na face voltada para o imóvel da autora — condições que não atendem às boas práticas construtivas e que favorecem, de forma comprovada, o ingresso de águas pluviais na interface entre as edificações. Não foram constatados, todavia, indícios de vazamentos nas instalações hidráulicas ou sanitárias do banheiro dos réus, tampouco de rompimento de tubulações, estando o cano de esgoto instalado internamente ao imóvel dos réus, sem indícios de perda de estanqueidade (quesitos 8, 9 e 15 dos réus e quesito 19). De outro lado, a perícia identificou, no próprio imóvel da autora, deficiência de manutenção preventiva, desgaste dos revestimentos, ausência de impermeabilização adequada em determinados pontos e umidade ascendente por capilaridade — fenômeno tecnicamente distinto da infiltração pluvial descendente, por atuar de baixo para cima e limitar-se aos trechos inferiores das paredes — que também contribuem para o quadro de umidade verificado (quesitos 5, 11, 13, 17 e 21 dos réus). Quanto à janela existente no banheiro da autora, situada na linha divisória e desprovida de vidros, a perícia confirmou sua existência física na divisa e reconheceu que sua ausência de vedação contribui para a percolação de água, esclarecendo, contudo, de forma categórica, que tal condição não constitui a causa principal das infiltrações constatadas, mas apenas fator secundário e pontual de agravamento (respostas aos quesitos 14, 19 e 24). Como já observado por este Juízo em sede de saneamento (ID 10535213930), tratando-se de circunstância de conhecimento elementar em engenharia — a de que abertura desprovida de vedação favorece o ingresso de água —, a manutenção dessa condição, embora não seja a causa principal, deve ser considerada na repartição da responsabilidade, sem prejuízo de que a autora providencie sua correção. Por fim, a perícia esclareceu que a instalação do padrão de energia elétrica dos réus foi executada em muro paralelo próprio, edificado para essa finalidade, não havendo elementos técnicos que confirmem sua fixação ou apoio sobre a parede ou muro de propriedade da autora (resposta ao quesito 21), tampouco indícios de apoio estrutural irregular do anexo sanitário sobre o muro divisório, ante a ausência de projetos que permitissem tal conclusão técnica (resposta ao quesito 2). A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, com quesitos formulados por ambas as partes e resposta técnica fundamentada a cada um deles, não foi infirmada por nenhuma contraprova de igual natureza técnica — nem a autora, nem os réus requereram esclarecimentos complementares ou nova perícia —, de modo que suas conclusões devem ser acolhidas por este Juízo, nos termos do artigo 473 do CPC, tal como já reconhecido por este E. Tribunal de Justiça em caso similar envolvendo vício construtivo por ausência de rufo metálico: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO, PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. DANOS QUE EXTRAPOLAM MEROS ABORRECIMENTOS. Forçoso seja mantido o entendimento esposado pelo magistrado a quo quando a prova técnica produzida no feito aponta a existência de vício oculto na construção do imóvel (ausência de instalação de rufo metálico) cuja percepção somente seria possível após a exposição do imóvel à ação das chuvas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060149-4/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). grifei II.II.2 – Da repartição da responsabilidade e da obrigação de fazer Diante do quadro técnico delineado, tem-se por comprovado que os réus deram causa, ao menos em parte relevante, às infiltrações verificadas no imóvel da autora, em razão de deficiência construtiva que lhes é inteiramente imputável — a ausência de rufo metálico e de impermeabilização adequada na interface entre a cobertura do anexo sanitário e a parede confrontante com a garagem da autora —, o que caracteriza interferência prejudicial nos termos do artigo 1.277 do Código Civil e infringe o dever de não despejar águas sobre o prédio vizinho, previsto no artigo 1.300 do mesmo diploma. Tal deficiência é interna à própria construção dos réus e independe de qualquer conduta da autora, de modo que a correção dessa causa específica da infiltração — instalação de rufo metálico, impermeabilização da parede e da cobertura confrontantes e adequação do sistema de escoamento pluvial, conforme especificado no laudo pericial (quesito 9 da autora) — é de responsabilidade exclusiva dos réus, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 1.277 do Código Civil. Já quanto à recuperação das áreas já deterioradas no interior do imóvel da autora (reboco, pintura, revestimentos e tratamento de umidade), a própria prova pericial reconhece a concorrência de causas que não podem ser exclusivamente imputadas aos réus — notadamente a umidade ascendente por capilaridade e a deficiência de manutenção preventiva do imóvel da autora, bem como, em menor medida, a ausência de vedação da janela que esta mantém na divisa. Cuida-se, portanto, de concausas, hipótese em que a doutrina e a jurisprudência recomendam a repartição proporcional da responsabilidade civil, à luz do princípio da causalidade adequada e por aplicação analógica do artigo 945 do Código Civil, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de reparação integral a quem não deu causa exclusiva ao dano. Não há, nos elementos técnicos produzidos, critério objetivo que permita quantificar com precisão o percentual de contribuição de cada fator concorrente para os danos internos já instalados. Nessas condições, à falta de melhor parâmetro e observada a extensão da deficiência construtiva atribuída aos réus — fator determinante identificado pela perícia como o principal vetor de ingresso de água pluvial no imóvel da autora —, mostra-se razoável e proporcional a repartição da responsabilidade pelos reparos internos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo aos réus o ressarcimento da metade do valor apurado pela perícia a esse título, arcando a autora, no mais, com a diferença e com a correção das condições atribuíveis à conservação de seu próprio imóvel e à vedação da janela mantida na divisa. Quanto ao pedido subsidiário de demolição do anexo sanitário, a prova pericial não confirmou a alegação de apoio estrutural irregular sobre o muro divisório, tampouco foram disponibilizados projetos, alvará ou documentos que permitissem tal conclusão técnica, de modo que a medida extrema de demolição, no caso, mostra-se desproporcional e desnecessária à solução do problema, que se resolve, segundo a própria perícia, mediante as intervenções técnicas já especificadas. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido subsidiário de demolição, por ausência de comprovação de seus pressupostos e de sua proporcionalidade, prevalecendo a medida menos gravosa que se mostrou apta a sanar o problema. No que se refere ao pedido de remoção do padrão de energia elétrica, a perícia constatou que a instalação foi executada em muro próprio e paralelo, edificado pelos réus para tal finalidade, não havendo prova técnica de invasão ou apoio sobre a parede da autora. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a esse pedido específico (art. 373, I, do CPC), impondo-se sua improcedência. Por fim, tendo em vista que a execução das obras de correção na origem (rufo metálico e impermeabilização) poderá exigir o ingresso temporário da autora, ou de seus prepostos, na propriedade dos réus para fiscalização, e destes na propriedade da autora, para a execução dos serviços, impõe-se a autorização recíproca de ingresso, na forma do artigo 1.299 do Código Civil, restrita ao estritamente necessário e mediante prévio agendamento, causando o menor transtorno possível, a ser devidamente delimitado quando do cumprimento de sentença. II.II.3 – Dos danos materiais A prova pericial estimou, a valores de mercado e com base em referências técnicas do SINAPI/CUB-MG vigentes à data da perícia, o custo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a eliminação da origem do problema (instalação de rufo metálico, impermeabilização da interface da divisa e adequação do sistema de escoamento pluvial) e de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a recuperação das áreas já deterioradas no imóvel da autora (selagem de fissuras, recomposição de reboco, tratamento antimofo, revestimentos e pintura), totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Não obstante o valor atribuído à causa (R$ 15.831,93) tenha sido estimado à época do ajuizamento, é pacífico que, em pedidos de indenização a serem apurados em liquidação, o quantum efetivamente devido pode superar a estimativa inicial, quando amparado em prova produzida no curso da instrução, como no caso, em que a extensão do dano restou tecnicamente delimitada pela perícia judicial. Ressalva-se, porém, que o valor total de R$ 14.000,00 apurado pela perícia não deve ser integralmente convertido em condenação pecuniária, sob pena de bis in idem com a obrigação de fazer também imposta nesta sentença, tal como se passa a expor. Quanto à parcela de R$ 5.500,00, relativa às obras de correção na origem do problema (rufo metálico, impermeabilização e adequação do escoamento pluvial), tal montante não comporta conversão autônoma em condenação pecuniária nesta sentença, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa da autora: essa mesma obrigação já é objeto da condenação de fazer imposta no item 'a' do dispositivo, que impõe aos réus a execução material e às suas expensas dos exatos serviços orçados pela perícia sob essa rubrica. Caso os réus não cumpram a obrigação de fazer no prazo fixado, o valor de R$ 5.500,00, atualizado, servirá então de parâmetro para eventual conversão em perdas e danos, na forma do artigo 500 do CPC, e não como parcela adicional e simultânea de indenização. Remanesce, portanto, como objeto de condenação pecuniária nesta sentença, apenas a parcela de R$ 8.500,00 estimada pela perícia para a recuperação das áreas já deterioradas no interior do imóvel da autora (reboco, pintura, revestimentos e tratamento de umidade), da qual os réus respondem por 50% (cinquenta por cento), dada a concorrência de causas já demonstrada, ou seja, R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), cabendo à autora arcar com a diferença e com a correção das condições atribuíveis à conservação de seu próprio imóvel e à vedação da janela mantida na divisa. Quanto aos gastos anteriores noticiados na inicial (orçamento de R$ 2.950,01 do laudo particular e dispêndio de R$ 2.881,92 com materiais e mão de obra), tais valores dizem respeito a estimativas pretéritas, unilaterais e não atualizadas, que restaram superadas e absorvidas pela apuração técnica judicial, mais recente, precisa e produzida sob o contraditório, não havendo, portanto, cumulação autônoma de indenização a esse título, sob pena de bis in idem. II.II.4 – Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. O dano moral em conflitos de vizinhança exige a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, que extrapole significativamente os dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em coletividade. Não é qualquer incômodo que enseja o dever de indenizar. No presente caso, dois fatores principais afastam a configuração do dano moral: Primeiro, a já reconhecida culpa concorrente. A autora não pode ser vista como mera vítima de um ato ilícito exclusivo dos réus, uma vez que suas próprias condutas e a condição de seu imóvel contribuíram para o evento danoso. A jurisprudência é pacífica ao afastar o dano moral em situações de responsabilidade compartilhada, por não se vislumbrar a figura de um ofensor e um ofendido em polos opostos. Segundo, a situação descrita nos autos, embora indesejável, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de questão patrimonial e de transtornos localizados, que, sem a prova de um abalo excepcional à paz, à saúde ou à honra da autora, não são passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral. Corrobora este entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MEROS ABORRECIMENTOS Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "Os pequenos incômodos derivados do uso normal serão suportados dentro de uma razoável tolerância que todos necessitam como pressuposto para a vida em sociedade. A tolerância é aferida pela média das pessoas, sem que se alcance a excessiva sensibilidade de uns ou a rudez de outros ." (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD. Nelson. Curso de direito civil: direitos reais) Não há danos morais quando não há provas para demonstrar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos cotidianos previsíveis, não indenizáveis, das lesões de direitos da personalidade . O dano moral reclama aferição razoável e responsável para não ser banalizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045336320228130694 1.0000.24 .205558-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) grifei Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA PEREIRA COSTA em face de JEAN MARCOS DA SILVA OLIVEIRA e JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas, das obras de instalação de rufo metálico, impermeabilização da parede e da cobertura confrontantes com o imóvel da autora e adequação do sistema de escoamento de águas pluviais, conforme especificações do laudo pericial (ID 10705411249), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado. b) CONDENAR os réus a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo pericialmente apurado para a recuperação das áreas já deterioradas no interior do imóvel da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da perícia (04/03/2026) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já incidente, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, sem prejuízo da obrigação de fazer fixada no item 'a', que não se converte, nesta sentença, em parcela pecuniária adicional, sob pena de bis in idem; c) JULGAR IMPRCEDENTE o pedido de condenação dos réus em indenização por danos morais à autora; d) REJEITAR os pedidos de demolição subsidiária do anexo sanitário e de remoção do padrão de energia elétrica, por ausência de comprovação técnica de seus pressupostos e proporcionalidade. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte considerável de seus pedidos (demolição, remoção do padrão de energia elétrica e parcela dos danos materiais e morais pleiteados), enquanto os réus decaíram quanto à obrigação de fazer e à indenização ora fixada, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos respectivos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo sistema da Justiça Gratuita (AJG/TJMG). Expeça-se alvará à perita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN MARCOS DA SILVA OLIVEIRA

Réu JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA

Autor SILVANA PEREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PATRICK JOSE DE ANDRADE

OAB: 171235/MG

HUGO NOVATO GONDIM

OAB: 88480/MG

FRANCIELE APARECIDA SOUSA PINTO

OAB: 166435/MG
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001471-10.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SILVANA PEREIRA COSTA CPF: 053.654.856-02 RÉU: JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA CPF: 099.164.166-30 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVANA PEREIRA COSTA em face de JEAN MARCOS DA SILVA OLIVEIRA e JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 1.277, 1.280, 1.299 e seguintes do Código Civil e no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 10408795954), assistida pelo Núcleo de Assistência Jurídica Municipal de Cristais/MG, a autora afirma ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira dos Reis, nº 264, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Cristais/MG, adquirido por partilha judicial em ação de divórcio, imóvel confrontante com a residência dos réus, situada no nº 260 da mesma via. Sustenta que os réus construíram, de forma irregular, uma instalação sanitária (banheiro) no segundo pavimento de seu imóvel, cuja estrutura estaria apoiada sobre a parede de divisa com a garagem da autora, e que a ausência de rufo e de impermeabilização adequada nessa edificação vem causando infiltrações severas e degradação contínua de sua residência, atingindo garagem, dois quartos e banheiro, conforme laudo técnico particular subscrito pelo engenheiro civil Gaspar Wagner Pinheiro (CREA 39.117/D, ID 10408796058). Aduz, ainda, a existência de rachadura na divisa dos fundos dos imóveis, na qual teria sido impedida pelo réu Jean Marcos de concluir obra de vedação já iniciada, com perda dos materiais adquiridos (orçamento de R$ 2.950,01 relativo à primeira área e gastos de R$ 2.881,92 relativos à segunda), bem como a instalação do padrão de energia elétrica dos réus sobre a parede de sua propriedade. Relata tentativas extrajudiciais infrutíferas de composição, inclusive perante o CEJUSC/PAPRE de Cristais/MG, e junta Boletim de Ocorrência de 06/02/2022. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada; a citação dos réus; a procedência dos pedidos para condená-los (i) à realização das obras necessárias para sanar as infiltrações, (ii) subsidiariamente, à demolição do anexo sanitário caso comprovado o apoio irregular sobre a divisa, (iii) a permitir o ingresso da autora em sua propriedade para a execução dos reparos necessários, (iv) à remoção do padrão de energia elétrica instalado na parede da autora, (v) ao pagamento de indenização por danos materiais, a apurar em liquidação, e (vi) de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.831,93. Em decisão de ID 10440041728, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus que, no prazo de 30 dias, fizessem cessar a causa das infiltrações, mediante execução das obras de impermeabilização e reparação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e deferiu a gratuidade de justiça à autora. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.179551-4/001), ao qual o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento, reformando a decisão para indeferir a tutela de urgência, ao fundamento de que o laudo técnico unilateral apresentado pela autora seria insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a responsabilidade dos réus, sendo necessária dilação probatória mediante perícia técnica (ID 10521544805), com trânsito em julgado certificado em 20/08/2025 (ID 10521544804). Devidamente citados (ID 10453111758), os réus apresentaram Contestação com Reconvenção (ID 10464142262), na qual arguiram o cancelamento da audiência de conciliação, em razão de histórico de litigiosidade entre as partes — mencionando o Termo Circunstanciado nº 5000421-17.2023.8.13.0112, arquivado por atipicidade da conduta, e a ação anterior nº 5005999-58.2023.8.13.0112, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica incompatível com aquele rito. No mérito, sustentaram que a edificação do banheiro observou as normas técnicas pertinentes, que o cano de esgoto está fixado a 80 cm da divisa e escoa integralmente dentro de seu próprio terreno, e que a autora, por sua vez, construiu janela irregular na divisa, em desacordo com o artigo 1.301 do Código Civil, a qual seria a verdadeira causa ou concausa das infiltrações e rachaduras noticiadas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução da multa cominatória. Em sede de reconvenção, requereram fosse a autora compelida a desfazer a referida janela. Por decisão de ID 10535213930, este Juízo não conheceu da reconvenção, por ausência de conexão do pedido reconvencional (relativo à irregularidade da janela da autora) com a causa de pedir e o pedido da ação principal (de natureza indenizatória e de obrigação de fazer relativa às infiltrações), decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Especificadas as provas pelas partes, este Juízo, por decisão de ID 10557737699, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil — indeferindo, por ora, a produção de prova oral, por reputá-la, naquele momento processual, prematura e desnecessária ao deslinde da causa, eminentemente técnica — e nomeou como perita a Sra. Daniela Fernandes Martins (CREA MG 243161/D). Apresentados os quesitos pelas partes, a diligência pericial foi realizada com a presença de ambas, sobrevindo o Laudo Pericial (ID 10705411249 e 10705412993), juntado em 29/06/2026, cujas conclusões serão examinadas no mérito. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, os réus (ID 10708095441) requereram o acolhimento integral das conclusões periciais no que se refere à ausência de vazamentos hidráulicos, à inexistência de risco estrutural e à regularidade da instalação do padrão de energia elétrica, sustentando, quanto ao mais, a configuração de culpa exclusiva da autora, decorrente de umidade ascendente por capilaridade na fundação de seu próprio imóvel, da manutenção deficiente e da janela irregular mantida sem vedação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora (ID 10711763679), por sua vez, sustentou que a causa eficiente e determinante das infiltrações residiria nas falhas construtivas dos réus — ausência de rufo metálico e de impermeabilização —, tal como identificado pela perita, requerendo a procedência integral dos pedidos, com a fixação da indenização por danos materiais no valor apurado pela perícia (R$ 14.000,00). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Das questões preliminares O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é eminentemente técnica e já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II – Do mérito Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia em aferir a existência, a extensão e a autoria das interferências prejudiciais noticiadas na petição inicial — consistentes em infiltrações, umidade e degradação do imóvel da autora — e, em consequência, a existência do dever de fazer cessar tais interferências e de indenizar os danos delas decorrentes. Aplicam-se ao caso os artigos 1.277 e 1.300 do Código Civil, que disciplinam o direito de vizinhança: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." "Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho." Nas relações de vizinhança, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece, de longa data, a natureza objetiva da responsabilidade do proprietário ou possuidor por interferências prejudiciais decorrentes do uso de sua propriedade, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, tal como reafirmado em precedente recente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELIMITAÇÃO PELO LAUDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de realizar obras no imóvel não é absoluto, sendo limitado pelos direitos de vizinhança; nas relações de vizinhança vigora o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal; a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, quando clara e fundamentada, deve prevalecer, sendo a obrigação de fazer delimitada por suas conclusões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232384-8/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). grifei Nesse cenário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório assume papel central e, à falta de elementos que a infirmem, deve orientar o convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 479 do CPC. II.II.1 – Das conclusões da prova pericial e do nexo causal A perícia técnica de engenharia civil, produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, após vistoria nos dois imóveis, registro fotográfico, inspeção das manifestações patológicas e observância das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 13752, 16747, 9575, 9574 e 15575), concluiu, de forma expressa e fundamentada, que: "[…] não há elementos técnicos que permitam atribuir, de forma exclusiva, ao anexo construído pelos Requeridos toda a responsabilidade pelas infiltrações verificadas no imóvel da Autora. As evidências obtidas demonstram que os danos decorrem da associação de deficiências construtivas, ausência de dispositivos adequados de impermeabilização, ação das águas pluviais, condições próprias de conservação do imóvel da Requerente e fenômenos naturais de umidade, caracterizando um quadro patológico de natureza multifatorial." (Laudo Pericial, ID 10705411249, item VIII – Conclusão). Especificamente quanto à contribuição de cada fator, a perita esclareceu, em resposta aos quesitos 6, 7 e 8 formulados pela autora, que a construção dos réus apresenta ausência de rufo metálico, deficiência de impermeabilização na interface entre a cobertura do anexo e a parede confrontante e ausência de acabamento impermeável na face voltada para o imóvel da autora — condições que não atendem às boas práticas construtivas e que favorecem, de forma comprovada, o ingresso de águas pluviais na interface entre as edificações. Não foram constatados, todavia, indícios de vazamentos nas instalações hidráulicas ou sanitárias do banheiro dos réus, tampouco de rompimento de tubulações, estando o cano de esgoto instalado internamente ao imóvel dos réus, sem indícios de perda de estanqueidade (quesitos 8, 9 e 15 dos réus e quesito 19). De outro lado, a perícia identificou, no próprio imóvel da autora, deficiência de manutenção preventiva, desgaste dos revestimentos, ausência de impermeabilização adequada em determinados pontos e umidade ascendente por capilaridade — fenômeno tecnicamente distinto da infiltração pluvial descendente, por atuar de baixo para cima e limitar-se aos trechos inferiores das paredes — que também contribuem para o quadro de umidade verificado (quesitos 5, 11, 13, 17 e 21 dos réus). Quanto à janela existente no banheiro da autora, situada na linha divisória e desprovida de vidros, a perícia confirmou sua existência física na divisa e reconheceu que sua ausência de vedação contribui para a percolação de água, esclarecendo, contudo, de forma categórica, que tal condição não constitui a causa principal das infiltrações constatadas, mas apenas fator secundário e pontual de agravamento (respostas aos quesitos 14, 19 e 24). Como já observado por este Juízo em sede de saneamento (ID 10535213930), tratando-se de circunstância de conhecimento elementar em engenharia — a de que abertura desprovida de vedação favorece o ingresso de água —, a manutenção dessa condição, embora não seja a causa principal, deve ser considerada na repartição da responsabilidade, sem prejuízo de que a autora providencie sua correção. Por fim, a perícia esclareceu que a instalação do padrão de energia elétrica dos réus foi executada em muro paralelo próprio, edificado para essa finalidade, não havendo elementos técnicos que confirmem sua fixação ou apoio sobre a parede ou muro de propriedade da autora (resposta ao quesito 21), tampouco indícios de apoio estrutural irregular do anexo sanitário sobre o muro divisório, ante a ausência de projetos que permitissem tal conclusão técnica (resposta ao quesito 2). A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, com quesitos formulados por ambas as partes e resposta técnica fundamentada a cada um deles, não foi infirmada por nenhuma contraprova de igual natureza técnica — nem a autora, nem os réus requereram esclarecimentos complementares ou nova perícia —, de modo que suas conclusões devem ser acolhidas por este Juízo, nos termos do artigo 473 do CPC, tal como já reconhecido por este E. Tribunal de Justiça em caso similar envolvendo vício construtivo por ausência de rufo metálico: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO, PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. DANOS QUE EXTRAPOLAM MEROS ABORRECIMENTOS. Forçoso seja mantido o entendimento esposado pelo magistrado a quo quando a prova técnica produzida no feito aponta a existência de vício oculto na construção do imóvel (ausência de instalação de rufo metálico) cuja percepção somente seria possível após a exposição do imóvel à ação das chuvas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060149-4/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). grifei II.II.2 – Da repartição da responsabilidade e da obrigação de fazer Diante do quadro técnico delineado, tem-se por comprovado que os réus deram causa, ao menos em parte relevante, às infiltrações verificadas no imóvel da autora, em razão de deficiência construtiva que lhes é inteiramente imputável — a ausência de rufo metálico e de impermeabilização adequada na interface entre a cobertura do anexo sanitário e a parede confrontante com a garagem da autora —, o que caracteriza interferência prejudicial nos termos do artigo 1.277 do Código Civil e infringe o dever de não despejar águas sobre o prédio vizinho, previsto no artigo 1.300 do mesmo diploma. Tal deficiência é interna à própria construção dos réus e independe de qualquer conduta da autora, de modo que a correção dessa causa específica da infiltração — instalação de rufo metálico, impermeabilização da parede e da cobertura confrontantes e adequação do sistema de escoamento pluvial, conforme especificado no laudo pericial (quesito 9 da autora) — é de responsabilidade exclusiva dos réus, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 1.277 do Código Civil. Já quanto à recuperação das áreas já deterioradas no interior do imóvel da autora (reboco, pintura, revestimentos e tratamento de umidade), a própria prova pericial reconhece a concorrência de causas que não podem ser exclusivamente imputadas aos réus — notadamente a umidade ascendente por capilaridade e a deficiência de manutenção preventiva do imóvel da autora, bem como, em menor medida, a ausência de vedação da janela que esta mantém na divisa. Cuida-se, portanto, de concausas, hipótese em que a doutrina e a jurisprudência recomendam a repartição proporcional da responsabilidade civil, à luz do princípio da causalidade adequada e por aplicação analógica do artigo 945 do Código Civil, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de reparação integral a quem não deu causa exclusiva ao dano. Não há, nos elementos técnicos produzidos, critério objetivo que permita quantificar com precisão o percentual de contribuição de cada fator concorrente para os danos internos já instalados. Nessas condições, à falta de melhor parâmetro e observada a extensão da deficiência construtiva atribuída aos réus — fator determinante identificado pela perícia como o principal vetor de ingresso de água pluvial no imóvel da autora —, mostra-se razoável e proporcional a repartição da responsabilidade pelos reparos internos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo aos réus o ressarcimento da metade do valor apurado pela perícia a esse título, arcando a autora, no mais, com a diferença e com a correção das condições atribuíveis à conservação de seu próprio imóvel e à vedação da janela mantida na divisa. Quanto ao pedido subsidiário de demolição do anexo sanitário, a prova pericial não confirmou a alegação de apoio estrutural irregular sobre o muro divisório, tampouco foram disponibilizados projetos, alvará ou documentos que permitissem tal conclusão técnica, de modo que a medida extrema de demolição, no caso, mostra-se desproporcional e desnecessária à solução do problema, que se resolve, segundo a própria perícia, mediante as intervenções técnicas já especificadas. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido subsidiário de demolição, por ausência de comprovação de seus pressupostos e de sua proporcionalidade, prevalecendo a medida menos gravosa que se mostrou apta a sanar o problema. No que se refere ao pedido de remoção do padrão de energia elétrica, a perícia constatou que a instalação foi executada em muro próprio e paralelo, edificado pelos réus para tal finalidade, não havendo prova técnica de invasão ou apoio sobre a parede da autora. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a esse pedido específico (art. 373, I, do CPC), impondo-se sua improcedência. Por fim, tendo em vista que a execução das obras de correção na origem (rufo metálico e impermeabilização) poderá exigir o ingresso temporário da autora, ou de seus prepostos, na propriedade dos réus para fiscalização, e destes na propriedade da autora, para a execução dos serviços, impõe-se a autorização recíproca de ingresso, na forma do artigo 1.299 do Código Civil, restrita ao estritamente necessário e mediante prévio agendamento, causando o menor transtorno possível, a ser devidamente delimitado quando do cumprimento de sentença. II.II.3 – Dos danos materiais A prova pericial estimou, a valores de mercado e com base em referências técnicas do SINAPI/CUB-MG vigentes à data da perícia, o custo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a eliminação da origem do problema (instalação de rufo metálico, impermeabilização da interface da divisa e adequação do sistema de escoamento pluvial) e de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a recuperação das áreas já deterioradas no imóvel da autora (selagem de fissuras, recomposição de reboco, tratamento antimofo, revestimentos e pintura), totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Não obstante o valor atribuído à causa (R$ 15.831,93) tenha sido estimado à época do ajuizamento, é pacífico que, em pedidos de indenização a serem apurados em liquidação, o quantum efetivamente devido pode superar a estimativa inicial, quando amparado em prova produzida no curso da instrução, como no caso, em que a extensão do dano restou tecnicamente delimitada pela perícia judicial. Ressalva-se, porém, que o valor total de R$ 14.000,00 apurado pela perícia não deve ser integralmente convertido em condenação pecuniária, sob pena de bis in idem com a obrigação de fazer também imposta nesta sentença, tal como se passa a expor. Quanto à parcela de R$ 5.500,00, relativa às obras de correção na origem do problema (rufo metálico, impermeabilização e adequação do escoamento pluvial), tal montante não comporta conversão autônoma em condenação pecuniária nesta sentença, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa da autora: essa mesma obrigação já é objeto da condenação de fazer imposta no item 'a' do dispositivo, que impõe aos réus a execução material e às suas expensas dos exatos serviços orçados pela perícia sob essa rubrica. Caso os réus não cumpram a obrigação de fazer no prazo fixado, o valor de R$ 5.500,00, atualizado, servirá então de parâmetro para eventual conversão em perdas e danos, na forma do artigo 500 do CPC, e não como parcela adicional e simultânea de indenização. Remanesce, portanto, como objeto de condenação pecuniária nesta sentença, apenas a parcela de R$ 8.500,00 estimada pela perícia para a recuperação das áreas já deterioradas no interior do imóvel da autora (reboco, pintura, revestimentos e tratamento de umidade), da qual os réus respondem por 50% (cinquenta por cento), dada a concorrência de causas já demonstrada, ou seja, R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), cabendo à autora arcar com a diferença e com a correção das condições atribuíveis à conservação de seu próprio imóvel e à vedação da janela mantida na divisa. Quanto aos gastos anteriores noticiados na inicial (orçamento de R$ 2.950,01 do laudo particular e dispêndio de R$ 2.881,92 com materiais e mão de obra), tais valores dizem respeito a estimativas pretéritas, unilaterais e não atualizadas, que restaram superadas e absorvidas pela apuração técnica judicial, mais recente, precisa e produzida sob o contraditório, não havendo, portanto, cumulação autônoma de indenização a esse título, sob pena de bis in idem. II.II.4 – Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. O dano moral em conflitos de vizinhança exige a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, que extrapole significativamente os dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em coletividade. Não é qualquer incômodo que enseja o dever de indenizar. No presente caso, dois fatores principais afastam a configuração do dano moral: Primeiro, a já reconhecida culpa concorrente. A autora não pode ser vista como mera vítima de um ato ilícito exclusivo dos réus, uma vez que suas próprias condutas e a condição de seu imóvel contribuíram para o evento danoso. A jurisprudência é pacífica ao afastar o dano moral em situações de responsabilidade compartilhada, por não se vislumbrar a figura de um ofensor e um ofendido em polos opostos. Segundo, a situação descrita nos autos, embora indesejável, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de questão patrimonial e de transtornos localizados, que, sem a prova de um abalo excepcional à paz, à saúde ou à honra da autora, não são passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral. Corrobora este entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MEROS ABORRECIMENTOS Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "Os pequenos incômodos derivados do uso normal serão suportados dentro de uma razoável tolerância que todos necessitam como pressuposto para a vida em sociedade. A tolerância é aferida pela média das pessoas, sem que se alcance a excessiva sensibilidade de uns ou a rudez de outros ." (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD. Nelson. Curso de direito civil: direitos reais) Não há danos morais quando não há provas para demonstrar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos cotidianos previsíveis, não indenizáveis, das lesões de direitos da personalidade . O dano moral reclama aferição razoável e responsável para não ser banalizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045336320228130694 1.0000.24 .205558-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) grifei Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA PEREIRA COSTA em face de JEAN MARCOS DA SILVA OLIVEIRA e JOYCE CHAIANE DA SILVA OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas, das obras de instalação de rufo metálico, impermeabilização da parede e da cobertura confrontantes com o imóvel da autora e adequação do sistema de escoamento de águas pluviais, conforme especificações do laudo pericial (ID 10705411249), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado. b) CONDENAR os réus a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo pericialmente apurado para a recuperação das áreas já deterioradas no interior do imóvel da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da perícia (04/03/2026) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já incidente, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, sem prejuízo da obrigação de fazer fixada no item 'a', que não se converte, nesta sentença, em parcela pecuniária adicional, sob pena de bis in idem; c) JULGAR IMPRCEDENTE o pedido de condenação dos réus em indenização por danos morais à autora; d) REJEITAR os pedidos de demolição subsidiária do anexo sanitário e de remoção do padrão de energia elétrica, por ausência de comprovação técnica de seus pressupostos e proporcionalidade. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte considerável de seus pedidos (demolição, remoção do padrão de energia elétrica e parcela dos danos materiais e morais pleiteados), enquanto os réus decaíram quanto à obrigação de fazer e à indenização ora fixada, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos respectivos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo sistema da Justiça Gratuita (AJG/TJMG). Expeça-se alvará à perita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo