5001470-62.2018.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001470-62.2018.8.21.0010/RS AUTOR : ARSYSTEM FERRAMENTAS & EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB RS030103) ADVOGADO(A) : OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB RS032078) ADVOGADO(A) : MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN (OAB RS118504) RÉU : METAL WORK PNEUMÁTICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAEL PESSIN (OAB RS035495) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A realização da perícia e a produção da prova oral foram deferidas na decisão de fl. 126. 2. Compulsando os autos verificou-se que a preliminar de prescrição quinquenal arguida na contestação (fls. 71/72) não foi apreciada. Considerando que foi matéria arguida na impugnação ao laudo pericial, impõe-se a apreciação para viabilizar a continuidade da perícia contábil. Tratando-se de ação envolvendo pretensão de cobrança de comissão por representação comercial, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 14.195/2021, que dispõe: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O prazo prescricional tem início a contar de cada pagamento alegadamente feito a menor, por isso as prestações pagas antes de 12/03/2013 não estão sujeitas ao exame que se seguirá (a ação foi distribuída em 12/03/2018). De outro lado, o direito de buscar a complementação do valor da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, não se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação, já que a base de cálculo é a soma de todas as comissões pagas ao longo da vigência da relação contratual. Assim foi decidido no REsp 1.085.903/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 2. A impugnação apresentada pela ré em relação aos demais tópicos reveste-se de caráter genérico, porquanto desacompanhada de elementos capazes de invalidar, ao menos neste momento, as conclusões alcançadas pela perita, com base dos documentos disponibilizados pelas partes. Não foram apontados vícios concretos no trabalho pericial ou inconsistências metodológicas aptas a comprometer a higidez da prova produzida. Ressalte-se que a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, sua desconsideração ou a substituição da profissional nomeada. Para tanto, exige-se a demonstração de circunstâncias que evidenciem a inadequação do laudo, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe valorar, por ocasião do julgamento do mérito, os elementos constantes dos autos, inclusive o laudo pericial produzido. Diante desse contexto, indefiro o pedido de substituição da perita, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. 3. Intimo a ré para que especifique os quesitos que alegou que não foram respondidos pela perita, no prazo de 15 dias. 4. Com a juntada aos autos da manifestação da parte ré, dê-se nova vista dos autos à perita para manifestação e complementação do laudo pericial. 5. A parte autora postulou a utilização da prova emprestada no evento 102, referente à prova oral produzida no processo 50036289020188210010, com tramitação no 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Na forma do art. 372 do CPC, a prova emprestada pode ser admitida pelo juiz, desde que respeitado o contraditório. Assim, intimo, desde já, a parte ré para manifestação acerca do seu pedido de prova emprestada, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARSYSTEM FERRAMENTAS & EQUIPAMENTOS LTDA
Réu METAL WORK PNEUMÁTICA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE A.A. DO AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 421/RS
DIEGO THOBIAS DO AMARAL
OAB: 66311/RS
JOAO SEVERINO DE VILLA
OAB: 41076/RS
JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL
OAB: 11155/RS
MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN
OAB: 118504/RS
GEISIANE BASTOS
OAB: 107359/RS
RAEL PESSIN
OAB: 35495/RS
RICARDO GARCIA SIMCH
OAB: 77551/RS
CINTIA LUCIANE DE BRITO
OAB: 55949/RS
THIAGO GIORGI DO AMARAL
OAB: 62399/RS
MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN
OAB: 30103/RS
OLAVO DE VILLA JUNIOR
OAB: 32078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001470-62.2018.8.21.0010/RS AUTOR : ARSYSTEM FERRAMENTAS & EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB RS030103) ADVOGADO(A) : OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB RS032078) ADVOGADO(A) : MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN (OAB RS118504) RÉU : METAL WORK PNEUMÁTICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAEL PESSIN (OAB RS035495) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS ADVOGADO(A) : DIEGO THOBIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A realização da perícia e a produção da prova oral foram deferidas na decisão de fl. 126. 2. Compulsando os autos verificou-se que a preliminar de prescrição quinquenal arguida na contestação (fls. 71/72) não foi apreciada. Considerando que foi matéria arguida na impugnação ao laudo pericial, impõe-se a apreciação para viabilizar a continuidade da perícia contábil. Tratando-se de ação envolvendo pretensão de cobrança de comissão por representação comercial, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 14.195/2021, que dispõe: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O prazo prescricional tem início a contar de cada pagamento alegadamente feito a menor, por isso as prestações pagas antes de 12/03/2013 não estão sujeitas ao exame que se seguirá (a ação foi distribuída em 12/03/2018). De outro lado, o direito de buscar a complementação do valor da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, não se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação, já que a base de cálculo é a soma de todas as comissões pagas ao longo da vigência da relação contratual. Assim foi decidido no REsp 1.085.903/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 2. A impugnação apresentada pela ré em relação aos demais tópicos reveste-se de caráter genérico, porquanto desacompanhada de elementos capazes de invalidar, ao menos neste momento, as conclusões alcançadas pela perita, com base dos documentos disponibilizados pelas partes. Não foram apontados vícios concretos no trabalho pericial ou inconsistências metodológicas aptas a comprometer a higidez da prova produzida. Ressalte-se que a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, sua desconsideração ou a substituição da profissional nomeada. Para tanto, exige-se a demonstração de circunstâncias que evidenciem a inadequação do laudo, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe valorar, por ocasião do julgamento do mérito, os elementos constantes dos autos, inclusive o laudo pericial produzido. Diante desse contexto, indefiro o pedido de substituição da perita, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. 3. Intimo a ré para que especifique os quesitos que alegou que não foram respondidos pela perita, no prazo de 15 dias. 4. Com a juntada aos autos da manifestação da parte ré, dê-se nova vista dos autos à perita para manifestação e complementação do laudo pericial. 5. A parte autora postulou a utilização da prova emprestada no evento 102, referente à prova oral produzida no processo 50036289020188210010, com tramitação no 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Na forma do art. 372 do CPC, a prova emprestada pode ser admitida pelo juiz, desde que respeitado o contraditório. Assim, intimo, desde já, a parte ré para manifestação acerca do seu pedido de prova emprestada, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.