5001470-32.2021.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5001470-32.2021.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALONSO ADRIANO NORBERTO NICO CPF: 157.963.346-38 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos etc., Diante da extrema dificuldade de localização de perito especialista na área de ortopedia para atuar no presente feito, bem como do considerável decurso de tempo sem a realização do ato, cumpre buscar alternativa que garanta a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Soma-se a isso o teor da certidão de ID 10683093225, a qual atesta que nenhum dos médicos ortopedistas listados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) possui cadastro ativo no sistema AJ. Desse modo, com o escopo de viabilizar a instrução processual, nomeio como perito o clínico geral Roberto Jório Machado Filho, médico cadastrado do sistema AJ/TJMG, que deverá servir escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor constante no item 3.2 da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC. Consigno que o perito nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, caso apresentados, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Por fim, aguarde-se em secretaria a designação de novo mutirão de perícias. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALONSO ADRIANO NORBERTO NICO
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINNA DOS SANTOS PINHEIRO CARDOSO RANGEL
OAB: 170470/MG
ANDRE VIDAL DE FREITAS
OAB: 86236/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
LUZIENE MATIAS FREITAS
OAB: 162153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5001470-32.2021.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALONSO ADRIANO NORBERTO NICO CPF: 157.963.346-38 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos etc., Diante da extrema dificuldade de localização de perito especialista na área de ortopedia para atuar no presente feito, bem como do considerável decurso de tempo sem a realização do ato, cumpre buscar alternativa que garanta a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Soma-se a isso o teor da certidão de ID 10683093225, a qual atesta que nenhum dos médicos ortopedistas listados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) possui cadastro ativo no sistema AJ. Desse modo, com o escopo de viabilizar a instrução processual, nomeio como perito o clínico geral Roberto Jório Machado Filho, médico cadastrado do sistema AJ/TJMG, que deverá servir escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor constante no item 3.2 da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC. Consigno que o perito nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, caso apresentados, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Por fim, aguarde-se em secretaria a designação de novo mutirão de perícias. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor