Detalhe do processo

5001468-67.2025.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001468-67.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MANUCIO TORRES MAZZONI CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MANUCIO TORRES MAZZONI, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13º, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025 (ID 10524376109). O réu foi devidamente citado (ID 10608358033) e, por meio de sua advogada constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10612893736), na qual arguiu preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, pleiteou a absolvição sumária com base em teses de mérito e arrolou testemunha. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 10642705402). É o relato. Decido. 1. DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima, Sra. , por meio de sua advogada, Dra. Márcia Calvão Moura Tedesco (OAB/MG 81.022), requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente de acusação, juntando a devida procuração (IDs 10584594442 e 10584595798). Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de oposição do Ministério Público, DEFIRO o pedido para admitir a Sra. como assistente de acusação, a ser representada pela advogada constituída. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Denúncia A defesa suscita a inépcia da denúncia. O argumento, contudo, não se sustenta. A peça acusatória (ID 10508489911) preenche todos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso, com suas circunstâncias de tempo e local, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não havendo qualquer vício que macule a peça inicial, rejeito a preliminar. 2.2. Da Ausência de Justa Causa A defesa argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal. A justa causa, entendida como o lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, está devidamente presente. O inquérito policial que serve de base para a denúncia contém elementos informativos suficientes que demonstram a materialidade dos delitos (Boletim de Ocorrência 10488818901, Laudo de Exame de Corpo de Delito 10488818911 e Laudo Pericial do Celular 10488818922) e fornecem indícios de autoria, como o depoimento da vítima (ID 10488818902). A análise aprofundada das provas e a certeza necessária para um decreto condenatório são matérias de mérito, a serem examinadas após a instrução processual. Nesta fase, bastam os indícios existentes. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3. Da Nulidade do Laudo Psicológico A defesa alega a nulidade do laudo de ID 10488818909 por suspeição da profissional que o subscreveu, em razão de suposta amizade íntima com a vítima. Tal alegação, contudo, não constitui matéria de nulidade a ser reconhecida de plano, pois demanda dilação probatória para ser confirmada, o que é incompatível com esta fase processual. A questão poderá ser reavaliada no momento da valoração das provas, em sentença. Desta forma, rejeito a preliminar. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Verifica-se que as teses defensivas de mérito, notadamente a atipicidade da conduta por queda acidental e a excludente de ilicitude do estado de necessidade, não se apresentam de forma manifesta e incontroversa nos autos. A análise aprofundada da matéria depende da produção de provas sob o crivo do contraditório, especialmente a oitiva de testemunhas e os esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, não se vislumbrando, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, dando prosseguimento ao feito. 4. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 13h00min. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido, devendo ser expressamente advertida, no mesmo ato, que caso não possua os meios técnicos necessários para a participação online, seu comparecimento presencial a este Juízo será indispensável. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Intime-se o réu pessoalmente; b) Intimem-se a advogada de defesa e a assistente de acusação constituídas; c) Dê-se ciência ao Ministério Público; d) Intime-se a assistente de acusação para, querendo, arrolar testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado o limite legal máximo e observadas as testemunhas já indicadas pelo Ministério Público; e) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 10508489911), requisitando-se os Policiais Militares; f) Expeça-se Carta Precatória para a comarca de Itamaraju/BA, para a intimação/oitiva da testemunha arrolada pela defesa (ID 10612893736). g) A oitiva dos policiais, arrolados na denúncia, poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente adequado, por meio de videoconferência, cabendo aos agentes públicos providenciarem os meios para que suas identidades sejam visualizadas e transmitidas, devendo contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATALIANA FERREIRA VOILANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIANA FERREIRA VOILANTE

OAB: 203622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001468-67.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MANUCIO TORRES MAZZONI CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MANUCIO TORRES MAZZONI, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13º, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025 (ID 10524376109). O réu foi devidamente citado (ID 10608358033) e, por meio de sua advogada constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10612893736), na qual arguiu preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, pleiteou a absolvição sumária com base em teses de mérito e arrolou testemunha. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 10642705402). É o relato. Decido. 1. DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima, Sra. , por meio de sua advogada, Dra. Márcia Calvão Moura Tedesco (OAB/MG 81.022), requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente de acusação, juntando a devida procuração (IDs 10584594442 e 10584595798). Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de oposição do Ministério Público, DEFIRO o pedido para admitir a Sra. como assistente de acusação, a ser representada pela advogada constituída. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Denúncia A defesa suscita a inépcia da denúncia. O argumento, contudo, não se sustenta. A peça acusatória (ID 10508489911) preenche todos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso, com suas circunstâncias de tempo e local, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não havendo qualquer vício que macule a peça inicial, rejeito a preliminar. 2.2. Da Ausência de Justa Causa A defesa argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal. A justa causa, entendida como o lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, está devidamente presente. O inquérito policial que serve de base para a denúncia contém elementos informativos suficientes que demonstram a materialidade dos delitos (Boletim de Ocorrência 10488818901, Laudo de Exame de Corpo de Delito 10488818911 e Laudo Pericial do Celular 10488818922) e fornecem indícios de autoria, como o depoimento da vítima (ID 10488818902). A análise aprofundada das provas e a certeza necessária para um decreto condenatório são matérias de mérito, a serem examinadas após a instrução processual. Nesta fase, bastam os indícios existentes. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3. Da Nulidade do Laudo Psicológico A defesa alega a nulidade do laudo de ID 10488818909 por suspeição da profissional que o subscreveu, em razão de suposta amizade íntima com a vítima. Tal alegação, contudo, não constitui matéria de nulidade a ser reconhecida de plano, pois demanda dilação probatória para ser confirmada, o que é incompatível com esta fase processual. A questão poderá ser reavaliada no momento da valoração das provas, em sentença. Desta forma, rejeito a preliminar. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Verifica-se que as teses defensivas de mérito, notadamente a atipicidade da conduta por queda acidental e a excludente de ilicitude do estado de necessidade, não se apresentam de forma manifesta e incontroversa nos autos. A análise aprofundada da matéria depende da produção de provas sob o crivo do contraditório, especialmente a oitiva de testemunhas e os esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, não se vislumbrando, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, dando prosseguimento ao feito. 4. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 13h00min. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido, devendo ser expressamente advertida, no mesmo ato, que caso não possua os meios técnicos necessários para a participação online, seu comparecimento presencial a este Juízo será indispensável. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Intime-se o réu pessoalmente; b) Intimem-se a advogada de defesa e a assistente de acusação constituídas; c) Dê-se ciência ao Ministério Público; d) Intime-se a assistente de acusação para, querendo, arrolar testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado o limite legal máximo e observadas as testemunhas já indicadas pelo Ministério Público; e) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 10508489911), requisitando-se os Policiais Militares; f) Expeça-se Carta Precatória para a comarca de Itamaraju/BA, para a intimação/oitiva da testemunha arrolada pela defesa (ID 10612893736). g) A oitiva dos policiais, arrolados na denúncia, poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente adequado, por meio de videoconferência, cabendo aos agentes públicos providenciarem os meios para que suas identidades sejam visualizadas e transmitidas, devendo contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito