5001467-80.2024.8.13.0120
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Candeias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5001467-80.2024.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TWS-RP TRANSPORTES LTDA CPF: 06.112.509/0001-02 RÉU: THIAGO HENRIQUE APOLINARIO CPF: 014.527.506-02 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Restituição de Danos Materiais que move TWS- RP Transportes LTDA em face de Thiago Henrique Apolinário, todos devidamente qualificados nos autos. O requerido apresentou contestação ao ID 10504463599, pela qual pleiteou, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Por fim, apresentou reconvenção. A requerente, ao ID10527850953, apresentou impugnação e contestação à reconvenção. Em especificação das provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial e oral. Já o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes preliminares que obstam, em princípio, a análise do mérito e havendo pedido de produção de prova, passo a sanear do feito, na forma do art. 357 do CPC. Das questões processuais pendentes: Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu: O requerido/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, diante da ausência inicial de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, foi determinada a complementação da documentação, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pleito. Em atendimento à determinação judicial, o requerido apresentou documentação destinada a demonstrar sua situação econômica, consistente em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, extratos bancários e de cartão de crédito, certidão negativa de propriedade imobiliária e comprovante de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda. Além disso, esclareceu que exerce atividade autônoma, não possui vínculo empregatício formal, utiliza o caminhão como instrumento de trabalho, arca com despesas de aluguel e com o pagamento de pensão alimentícia. Por sua vez, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstrou que o requerido possui capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, considerando a documentação apresentada, aliada à ausência de prova idônea apta a infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, rejeitando, por conseguinte, a impugnação formulada pela parte autora. Das questões de fato que deverão ser objeto de prova e da distribuição do ônus da prova: Quanto às questões de fato, analisando os autos, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda consubstanciam-se na existência ou não de culpa do requerido em relação aos danos materiais causados à requerente, bem como a existência de lucros cessantes, referente ao acidente ocorrido. Quanto à reconvenção, verificar a responsabilidade da autora/reconvinda pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo reconvinte em razão do acidente, bem como a efetiva existência e extensão dos prejuízos invocados. Ademais, quanto à distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Das provas: A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente a apuração da dinâmica do acidente, da responsabilidade pelo sinistro e da existência dos danos alegados, verifica-se que a produção de prova pericial mostra-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual fica deferida. À vista disso, determino a Secretaria do Juízo efetue a nomeação de um perito com conhecimento técnico em engenharia mecânica, engenharia de tráfego ou acidentologia no sistema AJ, juntando aos autos a comprovação de sua designação. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, conforme determina o art. 465, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito, devem ser encaminhados ao mesmo os quesitos, destacando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, observando-se a previsão do art. 473, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vistas às partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, do CPC. Defere-se, ainda, a produção de prova oral, ficando sua realização condicionada à conclusão da prova pericial, oportunidade em que será designada audiência de instrução e julgamento, caso necessária. P.I.C. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO HENRIQUE APOLINARIO
Autor TWS-RP TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO WANDERLEI ELIAS DE SOUZA JUNIOR
OAB: 145884/MG
LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI
OAB: 205619/SP
GIUNEY ELIAS TRINDADE
OAB: 169422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5001467-80.2024.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TWS-RP TRANSPORTES LTDA CPF: 06.112.509/0001-02 RÉU: THIAGO HENRIQUE APOLINARIO CPF: 014.527.506-02 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Restituição de Danos Materiais que move TWS- RP Transportes LTDA em face de Thiago Henrique Apolinário, todos devidamente qualificados nos autos. O requerido apresentou contestação ao ID 10504463599, pela qual pleiteou, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Por fim, apresentou reconvenção. A requerente, ao ID10527850953, apresentou impugnação e contestação à reconvenção. Em especificação das provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial e oral. Já o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes preliminares que obstam, em princípio, a análise do mérito e havendo pedido de produção de prova, passo a sanear do feito, na forma do art. 357 do CPC. Das questões processuais pendentes: Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu: O requerido/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, diante da ausência inicial de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, foi determinada a complementação da documentação, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pleito. Em atendimento à determinação judicial, o requerido apresentou documentação destinada a demonstrar sua situação econômica, consistente em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, extratos bancários e de cartão de crédito, certidão negativa de propriedade imobiliária e comprovante de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda. Além disso, esclareceu que exerce atividade autônoma, não possui vínculo empregatício formal, utiliza o caminhão como instrumento de trabalho, arca com despesas de aluguel e com o pagamento de pensão alimentícia. Por sua vez, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstrou que o requerido possui capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, considerando a documentação apresentada, aliada à ausência de prova idônea apta a infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, rejeitando, por conseguinte, a impugnação formulada pela parte autora. Das questões de fato que deverão ser objeto de prova e da distribuição do ônus da prova: Quanto às questões de fato, analisando os autos, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda consubstanciam-se na existência ou não de culpa do requerido em relação aos danos materiais causados à requerente, bem como a existência de lucros cessantes, referente ao acidente ocorrido. Quanto à reconvenção, verificar a responsabilidade da autora/reconvinda pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo reconvinte em razão do acidente, bem como a efetiva existência e extensão dos prejuízos invocados. Ademais, quanto à distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Das provas: A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente a apuração da dinâmica do acidente, da responsabilidade pelo sinistro e da existência dos danos alegados, verifica-se que a produção de prova pericial mostra-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual fica deferida. À vista disso, determino a Secretaria do Juízo efetue a nomeação de um perito com conhecimento técnico em engenharia mecânica, engenharia de tráfego ou acidentologia no sistema AJ, juntando aos autos a comprovação de sua designação. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, conforme determina o art. 465, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito, devem ser encaminhados ao mesmo os quesitos, destacando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, observando-se a previsão do art. 473, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vistas às partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, do CPC. Defere-se, ainda, a produção de prova oral, ficando sua realização condicionada à conclusão da prova pericial, oportunidade em que será designada audiência de instrução e julgamento, caso necessária. P.I.C. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito