5001466-32.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001466-32.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 130.830.176-69 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ELTON HONÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR e THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e dos arts. 329 e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que "No dia 17 de março de 2026, às 20h30, na Rua Norival Baeta de Siqueira, nº 195, Bairro São João, Município de Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, guardavam, transportavam, traziam consigo e forneciam 219,12g (duzentos e dezenove gramas e doze centigramas) de haxixe, 194,72g (cento e noventa e quatro gramas e setenta e dois centigramas) de maconha, 152,60g (cento e cinquenta e dois gramas e sessenta centigramas) de cocaína em pó, 351,90g (trezentos e cinquenta e um gramas e noventa centigramas) de cocaína/crack, 1.030,55g (mil e trinta gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína em forma petrificada e 1.024g (mil e vinte quatro gramas) de cocaína em pó, além de 7 (sete) frascos de solvente orgânico do tipo 'lança-perfume', sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Exames Periciais de Drogas de Abuso Definitivos de IDs 10652725490, 10652719815, 10652774339, 10654939930, 10654858033 e 10654982034. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Elton Honório dos Santos Júnior, de forma consciente e voluntária, portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo tipo revólver, calibre.32 municiada e munições de uso permitido. Ainda no mesmo contexto, o denunciado Elton Honório dos Santos Júnior, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo. Em ato contínuo, os denunciados, agindo livre e conscientemente, desobedeceram ordem legal emanada por funcionário público. Consta dos autos inclusos que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar realizava operação de batida policial no Bairro São João, nesta cidade, após notícia anônima de que na residência situada na Rua Norival Baeta de Siqueira, nº 195, o denunciado Elton, conhecido como 'Eltinho', utilizava o citado imóvel para a prática de tráfico de drogas. A denúncia motivou monitoramento velado do endereço, ocasião em que os policiais visualizaram a chegada de um veículo Chevrolet Cruze, placa ELK-8G86, de onde desembarcaram três indivíduos, que ingressaram rapidamente no imóvel, tendo um deles, trajando camisa verde, sido visto portando arma de fogo na cintura. Diante da fundada suspeita, as guarnições procederam à intervenção, aproximando-se pela parte dos fundos do terreno, enquanto outros militares se dirigiram à porta de entrada da casa. Ao se aproximarem da porta, os militares visualizaram, por fresta existente na madeira, dois indivíduos no interior da residência, um deles, posteriormente identificado como Elton, empunhando uma arma de fogo. Após perceber a presença policial, visualizando o militar Matheus Emanuel pela fresta da porta, Elton efetuou disparo de arma de fogo em direção ao lote onde estava a guarnição. Os policiais, então, adentraram taticamente o imóvel, proferindo comandos de parada e rendição, ocasião em que o Soldado Matheus Emanuel, em legítima defesa própria e de terceiros, reagiu com um disparo de pistola calibre.40, cessando a agressão armada. Os denunciados então, em desobediência à ordem emanada, empreenderam fuga para os cômodos internos da casa; dois foram alcançados em um quarto, enquanto o terceiro, posteriormente identificado como o denunciado Thalys de Oliveira Almeida, pulou pela janela daquele cômodo, vindo a cair na parte inferior do terreno, onde foi contido por outra equipe e encaminhado ao atendimento médico sob escolta. Com o ambiente interno controlado, os militares iniciaram buscas no imóvel, acompanhados de testemunha civil que se encontrava nas proximidades, Silvânio Lúcio Romano, e, posteriormente, com apoio de equipe de cães, encontrando, no quarto e em outros cômodos, diversas porções de substâncias entorpecentes, parte já fracionada e embalada para venda e parte em barras, além de duas balanças de precisão e grande quantidade de embalagens plásticas do tipo 'sacolé'. Na área externa, junto ao local onde Thalys havia caído, foi localizada uma barra de substância análoga a crack, e, em vegetação próxima, outra barra de substância análoga a cocaína. Também dentro do imóvel, entre a cozinha e o quarto, foi apreendida uma arma de fogo tipo revólver, calibre.32, marca I.N.A, nº de série 165772, municiada com cartuchos calibre.32 S&WL, além de outras munições percutidas e deflagradas. A arma e munições, submetidas a exames periciais, foram consideradas eficientes, conforme IDs 10652189740 e 10652189745. Marcelo Mailson Martins, que também estava no local dos fatos, era usuário de drogas e, antes do flagrante, procurou o segundo denunciado, requerendo que este lhe fornecesse cocaína. Após encontrar com o citado acusado em uma academia, o acompanhou até a residência deste, oportunidade em que Thalys pegou uma barra de cocaína, a qual seria fracionada para revenda na casa do primeiro denunciado, para onde se dirigiram." Boletim de ocorrência em ID 10652188806. Auto de prisão em flagrante em ID 10652188805. Auto de apreensão em ID 10652188807. Laudos toxicológicos definitivos em IDs 10652725490, 10652719815, 10652774339, 10654939930, 10654858033 e 10654982034. Laudo de eficiência de arma de fogo em ID 10652189745 e laudo de eficiência de munições em ID 10652189740. Laudo pericial de local em ID 10683971273. Certidão de antecedentes criminais de Elton em ID 10652902484 e de Thalys em ID 10652890666. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia em ID 10674425926. A denúncia foi recebida em 11/05/2026 (ID 10675999263). Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10690722481, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Leonardo Henrique Lemos Pena, Matheus Emanuel da Silva Cruz, Daniel José da Cruz, Marcelo Mailson Martins, Silvânio Lúcio Romano, Jackson Couto Ribeiro e Tiago Patrício de Lourdes, e os réus Elton e Thalys foram interrogados. O Ministério Público ofertou alegações finais escritas em ID 10702469482, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos no importe de R$ 20.000,00, e, na dosimetria, a elevação da pena-base do crime de tráfico em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas, bem como o afastamento do tráfico privilegiado. A defesa, em memoriais de ID 10704976701, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição de Thalys quanto ao tráfico por insuficiência probatória da autoria, pela absolvição de Thalys e Elton quanto aos crimes de desobediência e resistência, pela consunção entre resistência e desobediência, pela absorção do porte de arma pelo tráfico com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os réus. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando o exercício da defesa dos acusados, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. A defesa sustentou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que o ingresso dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que o justificassem, baseando-se exclusivamente na alegação de que uma denúncia anônima teria motivado a incursão policial, sem investigações prévias capazes de configurar a justa causa exigida para o afastamento da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. A preliminar, no entanto, não prospera. O contexto probatório revela conjunto robusto de elementos que afastam qualquer alegação de ilegalidade na atuação policial. Conforme narraram em audiência os policiais militares Leonardo Henrique Lemos Pena, Matheus Emanuel da Silva Cruz e Daniel José da Cruz, o serviço de inteligência realizou monitoramento velado da residência dos acusados por aproximadamente uma hora, visualizando a chegada de um veículo Chevrolet Cruze, ocupado por três indivíduos. Conforme narrou o Sargento Leonardo Henrique Lemos Pena em seu depoimento judicial, os agentes da inteligência visualizaram nitidamente Elton desembarcar do banco traseiro do veículo já portando uma arma de fogo, que colocou na cintura antes de ingressar na residência por um portão lateral que dá acesso a um lote baldio, uma das entradas do imóvel. Diante dessa informação concreta — a presença de um indivíduo armado ingressando em uma residência apontada como ponto de tráfico —, as equipes ostensivas táticas foram acionadas e se deslocaram imediatamente ao local. Conforme detalharam os policiais, ao se aproximar da porta a residência, o Soldado Matheus Emanuel observou pelo orifício existente na porta e visualizou, no interior do imóvel, um indivíduo portando um revólver nas mãos, posteriormente identificado como o acusado Elton, que efetuou um disparo contra a guarnição ao perceber a presença policial. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona expressamente a hipótese de flagrante delito. O Código de Processo Penal, por sua vez, define no art. 302 as situações configuradoras do estado de flagrância, entre as quais a de quem está cometendo a infração penal (inciso I) e a de quem é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração (inciso III). O art. 303 do mesmo diploma estabelece que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente por excelência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa, devendo tais razões ser devidamente justificadas a posteriori. No caso concreto, as fundadas razões estão presentes em dose robusta. Com efeito, a atuação policial foi precedida de monitoramento prévio pelo serviço de inteligência, que não se limitou a uma denúncia anônima genérica, mas realizou diligências que forneceram elementos concretos acerca da prática delitiva. Os agentes de inteligência visualizaram diretamente Elton desembarcando de um veículo portando arma de fogo e ingressando na residência investigada, circunstância que, por si só, já configurava situação flagrancial no interior do imóvel. O elemento chave final foi o disparo de arma de fogo efetuado pelo próprio acusado Elton contra os policiais, circunstância que eliminou qualquer dúvida sobre a ocorrência de crime em flagrante no interior do domicílio e sobre a necessidade do ingresso imediato para cessar a agressão e preservar a vida dos agentes. Portanto, o ingresso no domicílio deu-se no contexto de flagrante delito, iniciada em via pública e continuada no interior da residência sem interrupção. Registre-se que a ausência de filmagem pela equipe de inteligência ou de testemunha civil no momento exato do ingresso não invalida a diligência, pois a palavra dos agentes públicos, quando coerentes e corroboradas pelas provas materiais, possui pleno valor probatório. A inteligência policial, por sua própria natureza, opera de forma velada e descaracterizada, sendo inviável e contraproducente exigir que seus agentes realizem filmagens ostensivas durante o monitoramento. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. O processo encontra-se regular, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando apto ao julgamento de mérito. A materialidade de todos os delitos encontra-se amplamente comprovada pelo auto de apreensão (ID 10652188807), pelos laudos toxicológicos (IDs 10652725490, 10652719815, 10652774339, 10654939930, 10654858033 e 10654982034), pelos laudos de eficiência de arma de fogo e munições (IDs 10652189745 e 10652189740), pelo boletim de ocorrência (ID 10652188806), pelo laudo pericial de local dos fatos (ID 10683971273) e a narrativa das testemunhas. Da mesma forma, a autoria em relação a todos os crimes é inconteste, diante do boletim de ocorrência, da efetiva apreensão das drogas, da arma de fogo e dos petrechos relacionados ao tráfico, e dos firmes e uníssonos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, corroborados pelas provas produzidas durante o inquérito policial. O policial militar Leonardo Henrique Lemos Pena, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório, relatou de forma detalhada e coerente a dinâmica dos fatos. Esclareceu que a guarnição realizava operação de batida policial no bairro São João quando um colaborador indicou a real residência de Elton, vulgo "Eltinho", razão pela qual foi solicitado monitoramento do local pelo serviço de inteligência. Afirmou que, após período de observação, os agentes de inteligência visualizaram a chegada de um veículo Chevrolet Cruze de cor escura, do qual desembarcaram três indivíduos, sendo que Elton desceu do banco traseiro portando uma arma de fogo que colocou na cintura antes de ingressar na residência. Diante da informação, as equipes policiais deslocaram-se ao local e, ao observarem o interior do imóvel por uma fresta existente na porta, constataram que um dos indivíduos ainda portava a arma. Na sequência, foi ouvido um disparo proveniente do interior da residência, circunstância que motivou disparo de retorno pelo militar Matheus e o imediato adentramento tático pelos policiais. O Sargento Lemos prosseguiu narrando que, após o ingresso, os policiais identificaram-se como policiais militares e determinaram que os ocupantes se rendessem. Relatou que dois indivíduos foram abordados no quarto — Elton e Marcelo —, enquanto Thalys havia pulado pela janela, caindo no corredor lateral e sofrendo lesão na perna em decorrência do disparo efetuado pelo Soldado Cruz. Acrescentou que, junto a Thalys, foi localizado o crack, e que a arma de fogo foi encontrada muito próxima ao local onde Elton e Marcelo foram abordados, entre a cozinha e o quarto. Informou, ainda, que um dos tios de Elton, morador do local, confirmou a intensa movimentação existente na residência, embora tenha esclarecido não participar da atividade ilícita ali desenvolvida. Esclareceu que, durante o rescaldo final da ocorrência, nas proximidades do jardim e próximo ao local por onde Thalys havia pulado a janela, foi encontrada outra barra de substância entorpecente. O Soldado Matheus Emanuel da Silva Cruz, em seu depoimento judicial, confirmou integralmente a versão apresentada pelo Sargento Lemos. Detalhou que, ao se aproximar da porta de entrada da casa e observar pelo orifício existente na madeira, visualizou Elton armado com um revólver nas mãos. Relatou que, provavelmente em razão do barulho provocado pela equipe que se deslocava para os fundos do imóvel, Elton e outro indivíduo correram pelo corredor que dava acesso à porta, ocasião em que o acusado, ao perceber a presença policial, efetuou um disparo em direção à porta, contra os militares. Diante da agressão, o Soldado abrigou-se e realizou a entrada tática no imóvel mediante arrombamento, efetuando um disparo e passando a verbalizar para que os indivíduos largassem a arma. Apesar das ordens, Elton e Thalys correram para o interior da residência, desobedecendo às determinações policiais. O Soldado afirmou que, por estar à frente da equipe, conseguiu visualizar Elton dispensando o revólver no corredor que dava acesso à cozinha e ao quarto, enquanto Thalys pulava pela janela da residência. Relatou que Thalys, mesmo ferido, saltou pela janela, caiu ao solo e tentou fugir pelos fundos do terreno baldio, enquanto Elton e Marcelo foram dominados no interior do quarto. O militar esclareceu ainda que as buscas no imóvel foram realizadas com o auxílio da cadela farejadora e na presença da testemunha Silvânio Lúcio Romano, que acompanhou todas as diligências, circunstância registrada por meio de filmagens. Confirmou que, no interior da residência, foram encontradas diversas substâncias entorpecentes, dentre elas maconha, haxixe, crack e outras drogas. Acrescentou que, em vídeo registrado no local, Marcelo Mailson Martins relatou aos policiais que estava treinando na academia quando encontrou Thalys e lhe solicitou uma porção de cocaína, tendo Thalys respondido que conseguiria fornecer a droga, mas que não a possuía naquele momento, afirmando: "entra comigo no carro que a gente vai atrás". A partir disso, Marcelo ingressou no veículo, passaram para buscar Elton e, posteriormente, deslocaram-se até a residência de Thalys, onde pegaram uma barra de cocaína, seguindo então para o imóvel onde ocorreram os fatos. O Sargento Daniel José da Cruz, também em depoimento judicial, confirmou integralmente o teor dos relatos anteriores. Detalhou que, durante as buscas realizadas no imóvel, foram localizadas, no interior de um guarda-roupa, porções de maconha já fracionadas para comercialização, lança-perfume, duas balanças de precisão, haxixe, pedras de crack e uma porção de cocaína. O militar confirmou a idoneidade dos vídeos juntados aos autos, notadamente aqueles que registram a atuação da cadela farejadora na localização dos entorpecentes, o encontro das drogas no interior da residência e a declaração prestada pelo tio de Elton, Cleideir Cassiano de Lima, na qual este afirma que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas e que era comum pessoas procurarem por Elton no endereço para aquisição de entorpecentes. A testemunha Silvânio Lúcio Romano, arrolada ainda na fase policial e ouvida em juízo, confirmou que acompanhou as diligências de busca realizadas no imóvel, inclusive a atuação da cadela farejadora que indicou os locais onde foram encontradas as substâncias que os policiais apontaram como sendo entorpecentes. Relatou que as drogas foram localizadas em mais de um ponto da residência, descrevendo que havia uma grande quantidade de materiais espalhados pelo imóvel. Acrescentou que também foram encontradas substâncias em uma horta, após indicação da cadela farejadora. O informante Marcelo Mailson Martins apresentou narrativa destoante do restante do conjunto probatório. Diferentemente do que apontam todas as demais provas dos autos, Marcelo relatou que encontrou Thalys na academia e o chamou para juntos consumirem drogas, sendo que Thalys seria o responsável por conseguir os entorpecentes. Então, passaram na residência de Elton (que o informante narrou não conhecer), oportunidade em que os policiais chegaram ao local, antes de consumirem as drogas. Ocorre que toda sua narrativa em juízo desmente suas falas em delegacia, na qual disse: QUE o depoente afirma ter ido na academia, onde encontrou com THALYS, o qual vende drogas; QUE o depoente pediu para THALYS um pino de cocaína para consumo próprio; QUE o depeonte é usuário; QUE o depoente saiu da academia acompanhado de THALYS e os dois buscaram ELTON HONÓRIO DOS SANTOS; QUE o declarante não conhecia ELTON; QUE, em seguida, THALYS passou na própria casa e pegou uma barra de cocaína que seria fracionada para vender uma porção para o declarante; QUE, após THALYS pegar a droga, os três voltaram para casa de ELTON, onde THALYS iria fracionar a droga; QUE, enquanto estavam lá, o depoente viu os militares entrando na residência; Em Juízo, o informante relatou “não se recordar” de ter proferido tais dizeres em delegacia pois estaria sob efeito de entorpecentes. Curiosamente, tal amnésia recaiu sobre o acusado somente no período em que estava na delegacia, já que narrou detalhadamente em Juízo, segundo sua visão, o que ocorreu desde o encontro com Thalys até sua prisão. As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para elucidar os fatos, se limitando a relatar questões da vida dos acusados que nada guardam relação com os crimes apontados e que são totalmente insuficientes para afastar a autoria dos delitos. Em seu interrogatório judicial, o acusado Elton Honório dos Santos Júnior assumiu a propriedade de todas as drogas apreendidas na residência, afirmando que os entorpecentes estavam armazenados no local havia aproximadamente duas semanas. Confirmou que as barras apreendidas permaneciam fechadas e intactas e confessou ter tentado dispensar parte do material, arremessando-o pela janela. Justificou sua conduta em razão de dificuldades financeiras, relatando que residia com a mãe e dois tios desempregados, os quais não contribuíam para as despesas domésticas. Acrescentou que havia conseguido emprego formal como operador de betoneira havia poucas semanas e sustentou que aquela teria sido a primeira vez em que se envolvera com entorpecentes. Afirmou que os policiais ingressaram repentinamente no imóvel mediante arrombamento da porta e que, ao perceber que se tratava de uma abordagem policial, deitou-se imediatamente no chão da cozinha, negando ter tentado fugir ou reagido à ação policial. O acusado Thalys de Oliveira Almeida, também em interrogatório judicial e igualmente respondendo apenas às perguntas da defesa, negou a propriedade das drogas apreendidas, afirmando ser, à época dos fatos, dependente químico e usuário de maconha. Confirmou que estava na companhia de Marcelo no dia da ocorrência, tendo-o encontrado na academia, local de onde saíram juntos com a finalidade de utilizar entorpecentes. Negou envolvimento com o tráfico e afirmou nunca ter vendido drogas. A palavra dos agentes públicos, no caso, policiais militares, possui especial apreço probatório, conforme amplamente difundido na jurisprudência, devendo ser aceita sem restrições quando em consonância com as demais provas dos autos. No caso concreto, todos os demais elementos estão de acordo com as falas dos policiais. Os depoimentos de Leonardo Henrique Lemos Pena, Matheus Emanuel da Silva Cruz e Daniel José da Cruz em juízo foram coerentes, harmônicos entre si e corroborados pelas provas materiais: as drogas apreendidas, a arma de fogo, as munições, as balanças de precisão, as embalagens para dolagem, os vídeos das buscas e a confissão informal de Marcelo no momento da abordagem. Registre-se que a confissão judicial de Elton, que assumiu a propriedade de todos os entorpecentes encontrados na residência, constitui elemento adicional e contundente a confirmar a autoria delitiva. Os laudos toxicológicos constantes nos autos são firmes em indicar que os materiais arrecadados de fato se tratavam de entorpecentes, enquanto a localização de diversos petrechos típicos para a comercialização de drogas, em conjunto com a forte prova oral angariada, não deixa dúvidas sobre a ocorrência do tráfico e sua autoria. Diante do exposto, confirmadas a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), resistência (art. 329 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) em relação ao acusado ELTON HONÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal) em relação ao acusado THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA, na forma do art. 69 do Código Penal, a condenação nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Quanto aos crimes de desobediência, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de ambos os réus, argumentando que Thalys teria agido por instinto de preservação da liberdade e que Elton teria se rendido imediatamente. Nenhum dos argumentos prospera. Os depoimentos dos policiais militares Matheus Emanuel da Silva Cruz e Leonardo Henrique Lemos Pena, colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos em afirmar que, após o ingresso tático no imóvel, os policiais identificaram-se como policiais militares e emitiram ordens claras de parada e rendição. Apesar das ordens legais emanadas pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções, ambos os réus deliberadamente as descumpriram: Elton correu para o interior da residência e dispensou o revólver no percurso entre a cozinha e o quarto, somente se rendendo após constatar que estava encurralado; Thalys, por sua vez, lançou-se pela janela do imóvel, de aproximadamente três metros de altura, na tentativa de evadir-se do local. No tocante ao crime de resistência (art. 329 do CP) imputado exclusivamente a Elton, a defesa requereu a absolvição, alegando que o acusado se rendeu imediatamente após as ordens policiais. A prova, entretanto, demonstra exatamente o contrário: conforme narrado pelos policiais, Elton, ao perceber a aproximação da equipe, efetuou um disparo de arma de fogo contra os agentes, conduta que configura oposição à execução de ato legal mediante violência. O laudo pericial do local dos fatos (ID 10683971273) confirma a perfuração na porta de madeira com trajetória de dentro para fora do imóvel, corroborando a versão policial. A defesa sustentou ainda a tese de consunção entre os crimes de resistência e desobediência, sustentando que a desobediência teria sido absorvida pela resistência. A tese também não prospera. Os delitos tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos distintos e com desígnios independentes. A resistência (art. 329 do CP) consumou-se com o disparo de arma de fogo contra os policiais, ato de violência dirigido a impedir a execução do ato legal (ingresso dos policiais na residência). A desobediência (art. 330 do CP), por sua vez, consumou-se em momento posterior, quando Elton, já no interior do imóvel e após o ingresso das equipes, deixou de atender às ordens de parada e rendição, correndo para o quarto e dispensando o revólver. São condutas autônomas, praticadas em contextos fáticos distintos e voltadas contra bens jurídicos diversos, o que impõe o reconhecimento do concurso material. A defesa requereu, ainda, a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, com a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.259, firmou a tese de que a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico. No caso concreto, a prova produzida em juízo evidencia que Elton já portava a arma de fogo antes mesmo de ingressar na residência onde os entorpecentes foram apreendidos. Conforme narraram o Sargento Leonardo Lemos e o Soldado Matheus Emanuel, o serviço de inteligência visualizou Elton desembarcando do veículo Cruze já portando o revólver, que colocou na cintura antes de entrar no imóvel. Naquele momento, Elton não portava drogas nem estava exercendo qualquer ato de mercancia. A arma, portanto, acompanhava o acusado em seus deslocamentos fora do contexto estrito da traficância, constituindo instrumento de uso próprio e independente. Mais relevante ainda é o fato de que a arma foi empregada em contexto que extrapola a mera proteção da atividade de tráfico: ao perceber a aproximação policial, Elton efetuou um disparo contra os agentes públicos, conduta que revela utilização autônoma do artefato, dissociada da salvaguarda dos entorpecentes. A arma não estava guardada no local onde as drogas eram armazenadas, nem foi utilizada exclusivamente para garantir o sucesso da mercancia ilícita. Ao contrário, foi empregada para atacar policiais militares que cumpriam seu dever legal. Inexistindo vínculo de instrumentalidade exclusiva entre o armamento e o tráfico, não há falar em absorção, impondo-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos. Quanto ao pedido do Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, o pleito não merece acolhimento. Embora o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não há nos autos nenhum elemento firme que indique um parâmetro para se fixar tal valor. Voltando os olhos à dosimetria, no tocante ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), impõe-se a elevação da pena-base para ambos os réus, em razão da enorme quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância a esses fatores sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Foram apreendidos aproximadamente 2,9 kg de entorpecentes, abrangendo cocaína em pó (152,60g), cocaína em forma petrificada (1.030,55g), outra barra de cocaína em pó (1.024g), crack (351,90g), haxixe (219,12g) e maconha (194,72g), além de 7 frascos de lança-perfume. Trata-se de quantidade que extrapola significativamente a usual no tráfico de varejo, denotando estrutura voltada à mercancia em maior escala. A natureza das drogas, com destaque para a cocaína e o crack, substâncias de alto poder viciante e elevado potencial lesivo à saúde pública, também impõe maior reprovação. A variedade de entorpecentes — cinco tipos distintos — revela que o ponto de venda estava preparado para atender a diferentes demandas do mercado consumidor, circunstância igualmente desfavorável. Entendo que a pena do crime de resistência deve ser majorado nas circunstâncias, tendo em vista que a violência empregada por Elton foi extremamente desproporcional, efetuando um disparo de arma de fogo em desfavor dos policiais que sequer tinham ingressado na residência ainda, estando em atos preparatórios para ingresso. Logo, por pouco o acusado não ceifou a vida de um agente policial simplesmente para evitar que os agentes ingressassem na sua residência durante cumprimento de dever legal, o que notadamente justifica a majoração da pena. O réu Elton Honório dos Santos Júnior faz jus à atenuante da confissão espontânea, exclusivamente quanto ao delito de tráfico. Em relação ao tráfico privilegiado, sabe-se que para o reconhecimento do benefício, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Nota-se, portanto, que dos quatro requisitos, três são objetivos e de fácil constatação, enquanto o requisito da dedicação a atividades criminosas é termo amplo, que requer sua análise através dos demais elementos de informação constantes no caso concreto. Ambos os acusados são tecnicamente primários e não ostentam maus antecedentes, o que se extrai de suas CACs. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem serem os acusados integrantes de organização criminosa. Para verificação da dedicação a atividades criminosas, não se entende meramente a passagem por delitos pretéritos da mesma categoria, mas sim qualquer tipo de delito. Não se exige ainda que haja condenação transitada em julgado contra o agente, mas um arcabouço probatório que indique ser o acusado determinado às práticas criminosas, como depoimento de testemunhas, ações penais em curso, circunstâncias do local da infração, a quantidade e variedade de drogas, dentre outras circunstâncias relevantes. Colaciono aqui alguns julgados que corroboram tal entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO - PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO - ADEMAIS, NARRATIVA DO ACUSADO SEM APOIO PROBATÓRIO - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS INVESTIGAÇÕES E CAMPANAS, FLAGRARAM O ACUSADO EM CONJUNTO COM UM ADOLESCENTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E QUANTIA EM DINHEIRO PROVENIENTE DA MERCANCIA - LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS - CONDENAÇÃO ESCORREITA. Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos. Com isso, não há falar em insuficiência de provas para condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando, além desses relatos prestados apontarem nesse sentido, foi apreendida droga e quantia em dinheiro em posse do réu. DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE -MENORIDADE RELATIVA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE E SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. TERCEIRA FASE - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - JUSTIFICATIVA DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR A BENESSE - PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - TERMO QUE NÃO SE REFERE APENAS À PRÁTICA PRETÉRITA DE NARCOTRAFICÂNCIA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE AÇÃO PENAL EM CURSO - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM SERVE PARA DEMONSTRAR A HABITUALIDADE – PRECEDENTES. A propensão do agente a praticas criminosas pode ser extraída não apenas de ações penais com trânsito em julgado, mas também por meio do registro de atos infracionais e ações penais em curso. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002466-78.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - REFERENCIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - REPROVAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUBTERFÚGIOS INCOERENTES DO ACUSADO - ATENUANTE NÃO PERFILHADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos da pena-base. - A exasperação da pena-base deve ser efetivada apenas em reprovações motivadamente concretas contra o apenado. - Na dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valoração deve-se ponderar, concretamente, o "plus" de censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - A utilização de anotações de instauração de procedimentos para apuração de crimes contra o acusado não são elementos idôneos para a exasperação das penas, eis que fere o primado constitucional da "não culpabilidade". - A ausência da admissão clara e voluntária do acusado sobre responsabilidade ou a destinação da droga objeto da traficância reconhecida em sentença, impede a incidência dos efeitos da atenuante da confissão espontânea. - O benefício do privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, além da imensa quantidade de droga apreendida, indica o envolvimento do agente com a criminalidade, conforme revelam os testemunhos judiciais e os dados constantes da certidão de antecedentes criminais do agente. V.V: -Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.006080-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO - PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIADADE - PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REPROVAÇÕES - RETIFICAÇÃO FORMAL - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA ENTRE A PRÁTICA DOS CRIMES E O PERÍODO DA PANDEMIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumeradas para configurar a prática delitiva. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - O valor probante dos fatos narrados judicialmente por agentes de segurança estatal é igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, contextualizando as circunstâncias da prática delitiva, o local da ocorrência, a quantidade de substância entorpecente apreendida e os indicativos do envolvimento do agente com a traficância. - A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta. - Para a dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valor ação deve-se ponderar, concretamente, a censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - Inexistindo a conexão entre a previsão atinente a maior circulação de pessoas ou da vulnerabilidade destas e o comportamento pelo qual o agente foi flagrado, impossíveis os efeitos da majorante relativa à prática do tráfico em local de grande afluxo de pessoas. V.V.: - A atribuição de mácula à circunstância judicial tida como favorável na sentença primeva caracteriza reformatio in pejus, vez que efetivada a negativação em recurso exclusivo da defesa. - Não havendo dúvidas de que a prática do crime de tráfico de drogas que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, tenha sido praticada durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia do COVID-19, é de ser mantida a respectiva agravante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.21.018351-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) (grifei) Analisando o caso, verifica-se que a enorme quantidade de drogas arrecadas, somadas com as circunstâncias fáticas demonstram que os acusados se dedicam à prática do tráfico. Verifica-se que o próprio informante Marcelo deixou claro, tanto aos policiais militares quanto em delegacia, que conhecia Thalys e o tinha como seu provedor (traficante) habitual de entorpecentes. Thalys, por sua vez, não operava sozinho, contando com a ajuda do corréu para distribuir as drogas aos usuários após realizar o primeiro contato. Foi o que revelou o caso ao ser demonstrado o modus operandi dos acusados: Thalys, após contato com o consumidor, entrava em contato com Elton e se dirigia até sua casa para realizar o fracionamento e dolagem da droga para entrega ao usuário. Ademais, a grande quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados não deixam qualquer dúvida que os réus não eram traficantes iniciantes, os quais se espera pouca quantidade e variedade de entorpecentes, denotando que detinham contatos de fornecedores e movimentação suficiente para armazenarem todos os variados tóxicos arrecadados. Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154 fixou a seguinte tese: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa" Ademais, não somente o tráfico, o autuado Elton ainda contava com arma de fogo que ostentava até mesmo em público, tendo os réus ainda desobedecido as ordens de parada dos policiais, deixando claro que o crime está enraizado e se mostra como o meio de vida dos acusados. Desta forma, entendo não ser possível a concessão do benefício aos acusados. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu ELTON HONÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, do artigo 14 da Lei 10.826/03 e dos artigos 329 e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e o réu THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão da condenação dos réus, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. 3.1. Quanto ao réu Elton Honório dos Santos Júnior 3.1.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas Analisando o art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que a natureza e quantidade, além da variedade de drogas localizadas está além do usual, tratando-se de crack e cocaína, substâncias com elevado teor viciante e nocividade acentuada à saúde humana, em quantidade total superior a 2,9kg; em relação à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e natureza das drogas devem ser avaliadas como quesito próprio na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há que se falar em tráfico privilegiado, diante da demonstração de dedicação a atividades criminosas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. 3.1.2. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3. Quanto ao crime de resistência Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da desproporcionalidade notável da violência empregada pelo réu; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.1.4. Quanto ao crime de desobediência Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.1.5. Quanto ao concurso material de crimes Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias – representando a soma das penas fixadas acima – e 482 (quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. Acrescente-se a natureza hedionda exclusivamente quanto ao crime de tráfico. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 3.2. Quanto ao réu Thalys de Oliveira Almeida 3.2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas Analisando o art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que a natureza e quantidade, além da variedade de drogas localizadas está além do usual, tratando-se de crack e cocaína, substâncias com elevado teor viciante e nocividade acentuada à saúde humana, em quantidade total superior a 2,9kg; em relação à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e natureza das drogas devem ser avaliadas como quesito próprio na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há que se falar em tráfico privilegiado, diante da demonstração de dedicação a atividades criminosas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 3.2.2. Quanto ao crime de desobediência Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.2.3. Quanto ao concurso material de crimes Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias – representando a soma das penas fixadas acima – e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. Acrescente-se a natureza hedionda exclusivamente quanto ao crime de tráfico. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais Os acusados respondem a todo o processo presos (Elton em prisão preventiva e Thalys em prisão domiciliar), o que se justificava na manutenção da ordem pública. Não desconheço o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ de que a manutenção da prisão preventiva em caso de condenado ao regime semiaberto depende de firme fundamentação específica. Ocorre que, a meu ver, Elton representa grave risco à ordem pública. Conforme se percebe dos autos, o mencionado praticou quatro crimes distintos, sendo que o tráfico era realizado de maneira contumaz e em elevada monta, possuindo enorme quantidade e variedade de entorpecentes à disposição. Mas não é só, uma vez que o acusado portava arma de fogo em via pública e até mesmo disparou contra a guarnição policial ao menor sinal de sua presença. Assim, nota-se que o crime está enraizado em Elton, sendo que sua liberdade feriria em sobremaneira a ordem pública de modo que a manutenção de sua prisão é medida essencial. Expeça-se guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a concessão de eventual progressão ou benefício penal ao réu, se for o caso. Por outro lado, em relação ao réu Thalys, verificando-se que sua condenação se restringe aos delitos de tráfico e desobediência que, apesar de graves, não são suficientes por si só para justificar a manutenção da prisão, bem como considerando que ele se encontra desde o início em prisão domiciliar decorrente de sua condição de saúde, entendo não ser o caso de decretar sua prisão preventiva. Ademais, por já ter decorrido considerável prazo, bem como em razão da ora condenação em regime semiaberto, revogo a prisão domiciliar do acusado, eis que já foi atingida sua finalidade. Proceda a secretaria às medidas de praxe. Custas pelos acusados (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), na razão de 50% para cada, cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício, inclusive a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Quanto às drogas, proceda-se à sua destruição, conforme disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Em relação ao dinheiro, tratando-se de valores provenientes do tráfico, determino sua destinação nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. No tocante às armas de fogo e munições, proceder nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Em relação às balanças de precisão e demais materiais para dolagem de drogas, destrua-se. Por fim, no que se refere aos telefones celulares, não restando comprovado sua utilização no crime, determino sua restituição, devendo os réus serem intimados para que, no prazo de 5 dias, comprovem a propriedade dos aparelhos e procedam sua retirada, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, destrua-se os aparelhos. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta sentença em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, os réus e a Defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELTON HONORIO DOS SANTOS JUNIOR
Réu THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO REIS OLIVEIRA
OAB: 192283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001466-32.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 130.830.176-69 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ELTON HONÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR e THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e dos arts. 329 e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que "No dia 17 de março de 2026, às 20h30, na Rua Norival Baeta de Siqueira, nº 195, Bairro São João, Município de Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, guardavam, transportavam, traziam consigo e forneciam 219,12g (duzentos e dezenove gramas e doze centigramas) de haxixe, 194,72g (cento e noventa e quatro gramas e setenta e dois centigramas) de maconha, 152,60g (cento e cinquenta e dois gramas e sessenta centigramas) de cocaína em pó, 351,90g (trezentos e cinquenta e um gramas e noventa centigramas) de cocaína/crack, 1.030,55g (mil e trinta gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína em forma petrificada e 1.024g (mil e vinte quatro gramas) de cocaína em pó, além de 7 (sete) frascos de solvente orgânico do tipo 'lança-perfume', sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Exames Periciais de Drogas de Abuso Definitivos de IDs 10652725490, 10652719815, 10652774339, 10654939930, 10654858033 e 10654982034. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Elton Honório dos Santos Júnior, de forma consciente e voluntária, portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo tipo revólver, calibre.32 municiada e munições de uso permitido. Ainda no mesmo contexto, o denunciado Elton Honório dos Santos Júnior, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo. Em ato contínuo, os denunciados, agindo livre e conscientemente, desobedeceram ordem legal emanada por funcionário público. Consta dos autos inclusos que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar realizava operação de batida policial no Bairro São João, nesta cidade, após notícia anônima de que na residência situada na Rua Norival Baeta de Siqueira, nº 195, o denunciado Elton, conhecido como 'Eltinho', utilizava o citado imóvel para a prática de tráfico de drogas. A denúncia motivou monitoramento velado do endereço, ocasião em que os policiais visualizaram a chegada de um veículo Chevrolet Cruze, placa ELK-8G86, de onde desembarcaram três indivíduos, que ingressaram rapidamente no imóvel, tendo um deles, trajando camisa verde, sido visto portando arma de fogo na cintura. Diante da fundada suspeita, as guarnições procederam à intervenção, aproximando-se pela parte dos fundos do terreno, enquanto outros militares se dirigiram à porta de entrada da casa. Ao se aproximarem da porta, os militares visualizaram, por fresta existente na madeira, dois indivíduos no interior da residência, um deles, posteriormente identificado como Elton, empunhando uma arma de fogo. Após perceber a presença policial, visualizando o militar Matheus Emanuel pela fresta da porta, Elton efetuou disparo de arma de fogo em direção ao lote onde estava a guarnição. Os policiais, então, adentraram taticamente o imóvel, proferindo comandos de parada e rendição, ocasião em que o Soldado Matheus Emanuel, em legítima defesa própria e de terceiros, reagiu com um disparo de pistola calibre.40, cessando a agressão armada. Os denunciados então, em desobediência à ordem emanada, empreenderam fuga para os cômodos internos da casa; dois foram alcançados em um quarto, enquanto o terceiro, posteriormente identificado como o denunciado Thalys de Oliveira Almeida, pulou pela janela daquele cômodo, vindo a cair na parte inferior do terreno, onde foi contido por outra equipe e encaminhado ao atendimento médico sob escolta. Com o ambiente interno controlado, os militares iniciaram buscas no imóvel, acompanhados de testemunha civil que se encontrava nas proximidades, Silvânio Lúcio Romano, e, posteriormente, com apoio de equipe de cães, encontrando, no quarto e em outros cômodos, diversas porções de substâncias entorpecentes, parte já fracionada e embalada para venda e parte em barras, além de duas balanças de precisão e grande quantidade de embalagens plásticas do tipo 'sacolé'. Na área externa, junto ao local onde Thalys havia caído, foi localizada uma barra de substância análoga a crack, e, em vegetação próxima, outra barra de substância análoga a cocaína. Também dentro do imóvel, entre a cozinha e o quarto, foi apreendida uma arma de fogo tipo revólver, calibre.32, marca I.N.A, nº de série 165772, municiada com cartuchos calibre.32 S&WL, além de outras munições percutidas e deflagradas. A arma e munições, submetidas a exames periciais, foram consideradas eficientes, conforme IDs 10652189740 e 10652189745. Marcelo Mailson Martins, que também estava no local dos fatos, era usuário de drogas e, antes do flagrante, procurou o segundo denunciado, requerendo que este lhe fornecesse cocaína. Após encontrar com o citado acusado em uma academia, o acompanhou até a residência deste, oportunidade em que Thalys pegou uma barra de cocaína, a qual seria fracionada para revenda na casa do primeiro denunciado, para onde se dirigiram." Boletim de ocorrência em ID 10652188806. Auto de prisão em flagrante em ID 10652188805. Auto de apreensão em ID 10652188807. Laudos toxicológicos definitivos em IDs 10652725490, 10652719815, 10652774339, 10654939930, 10654858033 e 10654982034. Laudo de eficiência de arma de fogo em ID 10652189745 e laudo de eficiência de munições em ID 10652189740. Laudo pericial de local em ID 10683971273. Certidão de antecedentes criminais de Elton em ID 10652902484 e de Thalys em ID 10652890666. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia em ID 10674425926. A denúncia foi recebida em 11/05/2026 (ID 10675999263). Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10690722481, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Leonardo Henrique Lemos Pena, Matheus Emanuel da Silva Cruz, Daniel José da Cruz, Marcelo Mailson Martins, Silvânio Lúcio Romano, Jackson Couto Ribeiro e Tiago Patrício de Lourdes, e os réus Elton e Thalys foram interrogados. O Ministério Público ofertou alegações finais escritas em ID 10702469482, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos no importe de R$ 20.000,00, e, na dosimetria, a elevação da pena-base do crime de tráfico em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas, bem como o afastamento do tráfico privilegiado. A defesa, em memoriais de ID 10704976701, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição de Thalys quanto ao tráfico por insuficiência probatória da autoria, pela absolvição de Thalys e Elton quanto aos crimes de desobediência e resistência, pela consunção entre resistência e desobediência, pela absorção do porte de arma pelo tráfico com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os réus. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando o exercício da defesa dos acusados, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. A defesa sustentou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que o ingresso dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que o justificassem, baseando-se exclusivamente na alegação de que uma denúncia anônima teria motivado a incursão policial, sem investigações prévias capazes de configurar a justa causa exigida para o afastamento da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. A preliminar, no entanto, não prospera. O contexto probatório revela conjunto robusto de elementos que afastam qualquer alegação de ilegalidade na atuação policial. Conforme narraram em audiência os policiais militares Leonardo Henrique Lemos Pena, Matheus Emanuel da Silva Cruz e Daniel José da Cruz, o serviço de inteligência realizou monitoramento velado da residência dos acusados por aproximadamente uma hora, visualizando a chegada de um veículo Chevrolet Cruze, ocupado por três indivíduos. Conforme narrou o Sargento Leonardo Henrique Lemos Pena em seu depoimento judicial, os agentes da inteligência visualizaram nitidamente Elton desembarcar do banco traseiro do veículo já portando uma arma de fogo, que colocou na cintura antes de ingressar na residência por um portão lateral que dá acesso a um lote baldio, uma das entradas do imóvel. Diante dessa informação concreta — a presença de um indivíduo armado ingressando em uma residência apontada como ponto de tráfico —, as equipes ostensivas táticas foram acionadas e se deslocaram imediatamente ao local. Conforme detalharam os policiais, ao se aproximar da porta a residência, o Soldado Matheus Emanuel observou pelo orifício existente na porta e visualizou, no interior do imóvel, um indivíduo portando um revólver nas mãos, posteriormente identificado como o acusado Elton, que efetuou um disparo contra a guarnição ao perceber a presença policial. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona expressamente a hipótese de flagrante delito. O Código de Processo Penal, por sua vez, define no art. 302 as situações configuradoras do estado de flagrância, entre as quais a de quem está cometendo a infração penal (inciso I) e a de quem é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração (inciso III). O art. 303 do mesmo diploma estabelece que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente por excelência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa, devendo tais razões ser devidamente justificadas a posteriori. No caso concreto, as fundadas razões estão presentes em dose robusta. Com efeito, a atuação policial foi precedida de monitoramento prévio pelo serviço de inteligência, que não se limitou a uma denúncia anônima genérica, mas realizou diligências que forneceram elementos concretos acerca da prática delitiva. Os agentes de inteligência visualizaram diretamente Elton desembarcando de um veículo portando arma de fogo e ingressando na residência investigada, circunstância que, por si só, já configurava situação flagrancial no interior do imóvel. O elemento chave final foi o disparo de arma de fogo efetuado pelo próprio acusado Elton contra os policiais, circunstância que eliminou qualquer dúvida sobre a ocorrência de crime em flagrante no interior do domicílio e sobre a necessidade do ingresso imediato para cessar a agressão e preservar a vida dos agentes. Portanto, o ingresso no domicílio deu-se no contexto de flagrante delito, iniciada em via pública e continuada no interior da residência sem interrupção. Registre-se que a ausência de filmagem pela equipe de inteligência ou de testemunha civil no momento exato do ingresso não invalida a diligência, pois a palavra dos agentes públicos, quando coerentes e corroboradas pelas provas materiais, possui pleno valor probatório. A inteligência policial, por sua própria natureza, opera de forma velada e descaracterizada, sendo inviável e contraproducente exigir que seus agentes realizem filmagens ostensivas durante o monitoramento. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. O processo encontra-se regular, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando apto ao julgamento de mérito. A materialidade de todos os delitos encontra-se amplamente comprovada pelo auto de apreensão (ID 10652188807), pelos laudos toxicológicos (IDs 10652725490, 10652719815, 10652774339, 10654939930, 10654858033 e 10654982034), pelos laudos de eficiência de arma de fogo e munições (IDs 10652189745 e 10652189740), pelo boletim de ocorrência (ID 10652188806), pelo laudo pericial de local dos fatos (ID 10683971273) e a narrativa das testemunhas. Da mesma forma, a autoria em relação a todos os crimes é inconteste, diante do boletim de ocorrência, da efetiva apreensão das drogas, da arma de fogo e dos petrechos relacionados ao tráfico, e dos firmes e uníssonos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, corroborados pelas provas produzidas durante o inquérito policial. O policial militar Leonardo Henrique Lemos Pena, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório, relatou de forma detalhada e coerente a dinâmica dos fatos. Esclareceu que a guarnição realizava operação de batida policial no bairro São João quando um colaborador indicou a real residência de Elton, vulgo "Eltinho", razão pela qual foi solicitado monitoramento do local pelo serviço de inteligência. Afirmou que, após período de observação, os agentes de inteligência visualizaram a chegada de um veículo Chevrolet Cruze de cor escura, do qual desembarcaram três indivíduos, sendo que Elton desceu do banco traseiro portando uma arma de fogo que colocou na cintura antes de ingressar na residência. Diante da informação, as equipes policiais deslocaram-se ao local e, ao observarem o interior do imóvel por uma fresta existente na porta, constataram que um dos indivíduos ainda portava a arma. Na sequência, foi ouvido um disparo proveniente do interior da residência, circunstância que motivou disparo de retorno pelo militar Matheus e o imediato adentramento tático pelos policiais. O Sargento Lemos prosseguiu narrando que, após o ingresso, os policiais identificaram-se como policiais militares e determinaram que os ocupantes se rendessem. Relatou que dois indivíduos foram abordados no quarto — Elton e Marcelo —, enquanto Thalys havia pulado pela janela, caindo no corredor lateral e sofrendo lesão na perna em decorrência do disparo efetuado pelo Soldado Cruz. Acrescentou que, junto a Thalys, foi localizado o crack, e que a arma de fogo foi encontrada muito próxima ao local onde Elton e Marcelo foram abordados, entre a cozinha e o quarto. Informou, ainda, que um dos tios de Elton, morador do local, confirmou a intensa movimentação existente na residência, embora tenha esclarecido não participar da atividade ilícita ali desenvolvida. Esclareceu que, durante o rescaldo final da ocorrência, nas proximidades do jardim e próximo ao local por onde Thalys havia pulado a janela, foi encontrada outra barra de substância entorpecente. O Soldado Matheus Emanuel da Silva Cruz, em seu depoimento judicial, confirmou integralmente a versão apresentada pelo Sargento Lemos. Detalhou que, ao se aproximar da porta de entrada da casa e observar pelo orifício existente na madeira, visualizou Elton armado com um revólver nas mãos. Relatou que, provavelmente em razão do barulho provocado pela equipe que se deslocava para os fundos do imóvel, Elton e outro indivíduo correram pelo corredor que dava acesso à porta, ocasião em que o acusado, ao perceber a presença policial, efetuou um disparo em direção à porta, contra os militares. Diante da agressão, o Soldado abrigou-se e realizou a entrada tática no imóvel mediante arrombamento, efetuando um disparo e passando a verbalizar para que os indivíduos largassem a arma. Apesar das ordens, Elton e Thalys correram para o interior da residência, desobedecendo às determinações policiais. O Soldado afirmou que, por estar à frente da equipe, conseguiu visualizar Elton dispensando o revólver no corredor que dava acesso à cozinha e ao quarto, enquanto Thalys pulava pela janela da residência. Relatou que Thalys, mesmo ferido, saltou pela janela, caiu ao solo e tentou fugir pelos fundos do terreno baldio, enquanto Elton e Marcelo foram dominados no interior do quarto. O militar esclareceu ainda que as buscas no imóvel foram realizadas com o auxílio da cadela farejadora e na presença da testemunha Silvânio Lúcio Romano, que acompanhou todas as diligências, circunstância registrada por meio de filmagens. Confirmou que, no interior da residência, foram encontradas diversas substâncias entorpecentes, dentre elas maconha, haxixe, crack e outras drogas. Acrescentou que, em vídeo registrado no local, Marcelo Mailson Martins relatou aos policiais que estava treinando na academia quando encontrou Thalys e lhe solicitou uma porção de cocaína, tendo Thalys respondido que conseguiria fornecer a droga, mas que não a possuía naquele momento, afirmando: "entra comigo no carro que a gente vai atrás". A partir disso, Marcelo ingressou no veículo, passaram para buscar Elton e, posteriormente, deslocaram-se até a residência de Thalys, onde pegaram uma barra de cocaína, seguindo então para o imóvel onde ocorreram os fatos. O Sargento Daniel José da Cruz, também em depoimento judicial, confirmou integralmente o teor dos relatos anteriores. Detalhou que, durante as buscas realizadas no imóvel, foram localizadas, no interior de um guarda-roupa, porções de maconha já fracionadas para comercialização, lança-perfume, duas balanças de precisão, haxixe, pedras de crack e uma porção de cocaína. O militar confirmou a idoneidade dos vídeos juntados aos autos, notadamente aqueles que registram a atuação da cadela farejadora na localização dos entorpecentes, o encontro das drogas no interior da residência e a declaração prestada pelo tio de Elton, Cleideir Cassiano de Lima, na qual este afirma que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas e que era comum pessoas procurarem por Elton no endereço para aquisição de entorpecentes. A testemunha Silvânio Lúcio Romano, arrolada ainda na fase policial e ouvida em juízo, confirmou que acompanhou as diligências de busca realizadas no imóvel, inclusive a atuação da cadela farejadora que indicou os locais onde foram encontradas as substâncias que os policiais apontaram como sendo entorpecentes. Relatou que as drogas foram localizadas em mais de um ponto da residência, descrevendo que havia uma grande quantidade de materiais espalhados pelo imóvel. Acrescentou que também foram encontradas substâncias em uma horta, após indicação da cadela farejadora. O informante Marcelo Mailson Martins apresentou narrativa destoante do restante do conjunto probatório. Diferentemente do que apontam todas as demais provas dos autos, Marcelo relatou que encontrou Thalys na academia e o chamou para juntos consumirem drogas, sendo que Thalys seria o responsável por conseguir os entorpecentes. Então, passaram na residência de Elton (que o informante narrou não conhecer), oportunidade em que os policiais chegaram ao local, antes de consumirem as drogas. Ocorre que toda sua narrativa em juízo desmente suas falas em delegacia, na qual disse: QUE o depoente afirma ter ido na academia, onde encontrou com THALYS, o qual vende drogas; QUE o depoente pediu para THALYS um pino de cocaína para consumo próprio; QUE o depeonte é usuário; QUE o depoente saiu da academia acompanhado de THALYS e os dois buscaram ELTON HONÓRIO DOS SANTOS; QUE o declarante não conhecia ELTON; QUE, em seguida, THALYS passou na própria casa e pegou uma barra de cocaína que seria fracionada para vender uma porção para o declarante; QUE, após THALYS pegar a droga, os três voltaram para casa de ELTON, onde THALYS iria fracionar a droga; QUE, enquanto estavam lá, o depoente viu os militares entrando na residência; Em Juízo, o informante relatou “não se recordar” de ter proferido tais dizeres em delegacia pois estaria sob efeito de entorpecentes. Curiosamente, tal amnésia recaiu sobre o acusado somente no período em que estava na delegacia, já que narrou detalhadamente em Juízo, segundo sua visão, o que ocorreu desde o encontro com Thalys até sua prisão. As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para elucidar os fatos, se limitando a relatar questões da vida dos acusados que nada guardam relação com os crimes apontados e que são totalmente insuficientes para afastar a autoria dos delitos. Em seu interrogatório judicial, o acusado Elton Honório dos Santos Júnior assumiu a propriedade de todas as drogas apreendidas na residência, afirmando que os entorpecentes estavam armazenados no local havia aproximadamente duas semanas. Confirmou que as barras apreendidas permaneciam fechadas e intactas e confessou ter tentado dispensar parte do material, arremessando-o pela janela. Justificou sua conduta em razão de dificuldades financeiras, relatando que residia com a mãe e dois tios desempregados, os quais não contribuíam para as despesas domésticas. Acrescentou que havia conseguido emprego formal como operador de betoneira havia poucas semanas e sustentou que aquela teria sido a primeira vez em que se envolvera com entorpecentes. Afirmou que os policiais ingressaram repentinamente no imóvel mediante arrombamento da porta e que, ao perceber que se tratava de uma abordagem policial, deitou-se imediatamente no chão da cozinha, negando ter tentado fugir ou reagido à ação policial. O acusado Thalys de Oliveira Almeida, também em interrogatório judicial e igualmente respondendo apenas às perguntas da defesa, negou a propriedade das drogas apreendidas, afirmando ser, à época dos fatos, dependente químico e usuário de maconha. Confirmou que estava na companhia de Marcelo no dia da ocorrência, tendo-o encontrado na academia, local de onde saíram juntos com a finalidade de utilizar entorpecentes. Negou envolvimento com o tráfico e afirmou nunca ter vendido drogas. A palavra dos agentes públicos, no caso, policiais militares, possui especial apreço probatório, conforme amplamente difundido na jurisprudência, devendo ser aceita sem restrições quando em consonância com as demais provas dos autos. No caso concreto, todos os demais elementos estão de acordo com as falas dos policiais. Os depoimentos de Leonardo Henrique Lemos Pena, Matheus Emanuel da Silva Cruz e Daniel José da Cruz em juízo foram coerentes, harmônicos entre si e corroborados pelas provas materiais: as drogas apreendidas, a arma de fogo, as munições, as balanças de precisão, as embalagens para dolagem, os vídeos das buscas e a confissão informal de Marcelo no momento da abordagem. Registre-se que a confissão judicial de Elton, que assumiu a propriedade de todos os entorpecentes encontrados na residência, constitui elemento adicional e contundente a confirmar a autoria delitiva. Os laudos toxicológicos constantes nos autos são firmes em indicar que os materiais arrecadados de fato se tratavam de entorpecentes, enquanto a localização de diversos petrechos típicos para a comercialização de drogas, em conjunto com a forte prova oral angariada, não deixa dúvidas sobre a ocorrência do tráfico e sua autoria. Diante do exposto, confirmadas a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), resistência (art. 329 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) em relação ao acusado ELTON HONÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal) em relação ao acusado THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA, na forma do art. 69 do Código Penal, a condenação nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Quanto aos crimes de desobediência, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de ambos os réus, argumentando que Thalys teria agido por instinto de preservação da liberdade e que Elton teria se rendido imediatamente. Nenhum dos argumentos prospera. Os depoimentos dos policiais militares Matheus Emanuel da Silva Cruz e Leonardo Henrique Lemos Pena, colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos em afirmar que, após o ingresso tático no imóvel, os policiais identificaram-se como policiais militares e emitiram ordens claras de parada e rendição. Apesar das ordens legais emanadas pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções, ambos os réus deliberadamente as descumpriram: Elton correu para o interior da residência e dispensou o revólver no percurso entre a cozinha e o quarto, somente se rendendo após constatar que estava encurralado; Thalys, por sua vez, lançou-se pela janela do imóvel, de aproximadamente três metros de altura, na tentativa de evadir-se do local. No tocante ao crime de resistência (art. 329 do CP) imputado exclusivamente a Elton, a defesa requereu a absolvição, alegando que o acusado se rendeu imediatamente após as ordens policiais. A prova, entretanto, demonstra exatamente o contrário: conforme narrado pelos policiais, Elton, ao perceber a aproximação da equipe, efetuou um disparo de arma de fogo contra os agentes, conduta que configura oposição à execução de ato legal mediante violência. O laudo pericial do local dos fatos (ID 10683971273) confirma a perfuração na porta de madeira com trajetória de dentro para fora do imóvel, corroborando a versão policial. A defesa sustentou ainda a tese de consunção entre os crimes de resistência e desobediência, sustentando que a desobediência teria sido absorvida pela resistência. A tese também não prospera. Os delitos tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos distintos e com desígnios independentes. A resistência (art. 329 do CP) consumou-se com o disparo de arma de fogo contra os policiais, ato de violência dirigido a impedir a execução do ato legal (ingresso dos policiais na residência). A desobediência (art. 330 do CP), por sua vez, consumou-se em momento posterior, quando Elton, já no interior do imóvel e após o ingresso das equipes, deixou de atender às ordens de parada e rendição, correndo para o quarto e dispensando o revólver. São condutas autônomas, praticadas em contextos fáticos distintos e voltadas contra bens jurídicos diversos, o que impõe o reconhecimento do concurso material. A defesa requereu, ainda, a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, com a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.259, firmou a tese de que a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico. No caso concreto, a prova produzida em juízo evidencia que Elton já portava a arma de fogo antes mesmo de ingressar na residência onde os entorpecentes foram apreendidos. Conforme narraram o Sargento Leonardo Lemos e o Soldado Matheus Emanuel, o serviço de inteligência visualizou Elton desembarcando do veículo Cruze já portando o revólver, que colocou na cintura antes de entrar no imóvel. Naquele momento, Elton não portava drogas nem estava exercendo qualquer ato de mercancia. A arma, portanto, acompanhava o acusado em seus deslocamentos fora do contexto estrito da traficância, constituindo instrumento de uso próprio e independente. Mais relevante ainda é o fato de que a arma foi empregada em contexto que extrapola a mera proteção da atividade de tráfico: ao perceber a aproximação policial, Elton efetuou um disparo contra os agentes públicos, conduta que revela utilização autônoma do artefato, dissociada da salvaguarda dos entorpecentes. A arma não estava guardada no local onde as drogas eram armazenadas, nem foi utilizada exclusivamente para garantir o sucesso da mercancia ilícita. Ao contrário, foi empregada para atacar policiais militares que cumpriam seu dever legal. Inexistindo vínculo de instrumentalidade exclusiva entre o armamento e o tráfico, não há falar em absorção, impondo-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos. Quanto ao pedido do Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, o pleito não merece acolhimento. Embora o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não há nos autos nenhum elemento firme que indique um parâmetro para se fixar tal valor. Voltando os olhos à dosimetria, no tocante ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), impõe-se a elevação da pena-base para ambos os réus, em razão da enorme quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância a esses fatores sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Foram apreendidos aproximadamente 2,9 kg de entorpecentes, abrangendo cocaína em pó (152,60g), cocaína em forma petrificada (1.030,55g), outra barra de cocaína em pó (1.024g), crack (351,90g), haxixe (219,12g) e maconha (194,72g), além de 7 frascos de lança-perfume. Trata-se de quantidade que extrapola significativamente a usual no tráfico de varejo, denotando estrutura voltada à mercancia em maior escala. A natureza das drogas, com destaque para a cocaína e o crack, substâncias de alto poder viciante e elevado potencial lesivo à saúde pública, também impõe maior reprovação. A variedade de entorpecentes — cinco tipos distintos — revela que o ponto de venda estava preparado para atender a diferentes demandas do mercado consumidor, circunstância igualmente desfavorável. Entendo que a pena do crime de resistência deve ser majorado nas circunstâncias, tendo em vista que a violência empregada por Elton foi extremamente desproporcional, efetuando um disparo de arma de fogo em desfavor dos policiais que sequer tinham ingressado na residência ainda, estando em atos preparatórios para ingresso. Logo, por pouco o acusado não ceifou a vida de um agente policial simplesmente para evitar que os agentes ingressassem na sua residência durante cumprimento de dever legal, o que notadamente justifica a majoração da pena. O réu Elton Honório dos Santos Júnior faz jus à atenuante da confissão espontânea, exclusivamente quanto ao delito de tráfico. Em relação ao tráfico privilegiado, sabe-se que para o reconhecimento do benefício, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Nota-se, portanto, que dos quatro requisitos, três são objetivos e de fácil constatação, enquanto o requisito da dedicação a atividades criminosas é termo amplo, que requer sua análise através dos demais elementos de informação constantes no caso concreto. Ambos os acusados são tecnicamente primários e não ostentam maus antecedentes, o que se extrai de suas CACs. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem serem os acusados integrantes de organização criminosa. Para verificação da dedicação a atividades criminosas, não se entende meramente a passagem por delitos pretéritos da mesma categoria, mas sim qualquer tipo de delito. Não se exige ainda que haja condenação transitada em julgado contra o agente, mas um arcabouço probatório que indique ser o acusado determinado às práticas criminosas, como depoimento de testemunhas, ações penais em curso, circunstâncias do local da infração, a quantidade e variedade de drogas, dentre outras circunstâncias relevantes. Colaciono aqui alguns julgados que corroboram tal entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO - PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO - ADEMAIS, NARRATIVA DO ACUSADO SEM APOIO PROBATÓRIO - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS INVESTIGAÇÕES E CAMPANAS, FLAGRARAM O ACUSADO EM CONJUNTO COM UM ADOLESCENTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E QUANTIA EM DINHEIRO PROVENIENTE DA MERCANCIA - LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS - CONDENAÇÃO ESCORREITA. Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos. Com isso, não há falar em insuficiência de provas para condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando, além desses relatos prestados apontarem nesse sentido, foi apreendida droga e quantia em dinheiro em posse do réu. DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE -MENORIDADE RELATIVA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE E SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. TERCEIRA FASE - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - JUSTIFICATIVA DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR A BENESSE - PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - TERMO QUE NÃO SE REFERE APENAS À PRÁTICA PRETÉRITA DE NARCOTRAFICÂNCIA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE AÇÃO PENAL EM CURSO - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM SERVE PARA DEMONSTRAR A HABITUALIDADE – PRECEDENTES. A propensão do agente a praticas criminosas pode ser extraída não apenas de ações penais com trânsito em julgado, mas também por meio do registro de atos infracionais e ações penais em curso. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002466-78.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - REFERENCIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - REPROVAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUBTERFÚGIOS INCOERENTES DO ACUSADO - ATENUANTE NÃO PERFILHADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos da pena-base. - A exasperação da pena-base deve ser efetivada apenas em reprovações motivadamente concretas contra o apenado. - Na dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valoração deve-se ponderar, concretamente, o "plus" de censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - A utilização de anotações de instauração de procedimentos para apuração de crimes contra o acusado não são elementos idôneos para a exasperação das penas, eis que fere o primado constitucional da "não culpabilidade". - A ausência da admissão clara e voluntária do acusado sobre responsabilidade ou a destinação da droga objeto da traficância reconhecida em sentença, impede a incidência dos efeitos da atenuante da confissão espontânea. - O benefício do privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, além da imensa quantidade de droga apreendida, indica o envolvimento do agente com a criminalidade, conforme revelam os testemunhos judiciais e os dados constantes da certidão de antecedentes criminais do agente. V.V: -Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.006080-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO - PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIADADE - PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REPROVAÇÕES - RETIFICAÇÃO FORMAL - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA ENTRE A PRÁTICA DOS CRIMES E O PERÍODO DA PANDEMIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumeradas para configurar a prática delitiva. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - O valor probante dos fatos narrados judicialmente por agentes de segurança estatal é igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, contextualizando as circunstâncias da prática delitiva, o local da ocorrência, a quantidade de substância entorpecente apreendida e os indicativos do envolvimento do agente com a traficância. - A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta. - Para a dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valor ação deve-se ponderar, concretamente, a censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - Inexistindo a conexão entre a previsão atinente a maior circulação de pessoas ou da vulnerabilidade destas e o comportamento pelo qual o agente foi flagrado, impossíveis os efeitos da majorante relativa à prática do tráfico em local de grande afluxo de pessoas. V.V.: - A atribuição de mácula à circunstância judicial tida como favorável na sentença primeva caracteriza reformatio in pejus, vez que efetivada a negativação em recurso exclusivo da defesa. - Não havendo dúvidas de que a prática do crime de tráfico de drogas que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, tenha sido praticada durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia do COVID-19, é de ser mantida a respectiva agravante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.21.018351-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) (grifei) Analisando o caso, verifica-se que a enorme quantidade de drogas arrecadas, somadas com as circunstâncias fáticas demonstram que os acusados se dedicam à prática do tráfico. Verifica-se que o próprio informante Marcelo deixou claro, tanto aos policiais militares quanto em delegacia, que conhecia Thalys e o tinha como seu provedor (traficante) habitual de entorpecentes. Thalys, por sua vez, não operava sozinho, contando com a ajuda do corréu para distribuir as drogas aos usuários após realizar o primeiro contato. Foi o que revelou o caso ao ser demonstrado o modus operandi dos acusados: Thalys, após contato com o consumidor, entrava em contato com Elton e se dirigia até sua casa para realizar o fracionamento e dolagem da droga para entrega ao usuário. Ademais, a grande quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados não deixam qualquer dúvida que os réus não eram traficantes iniciantes, os quais se espera pouca quantidade e variedade de entorpecentes, denotando que detinham contatos de fornecedores e movimentação suficiente para armazenarem todos os variados tóxicos arrecadados. Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154 fixou a seguinte tese: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa" Ademais, não somente o tráfico, o autuado Elton ainda contava com arma de fogo que ostentava até mesmo em público, tendo os réus ainda desobedecido as ordens de parada dos policiais, deixando claro que o crime está enraizado e se mostra como o meio de vida dos acusados. Desta forma, entendo não ser possível a concessão do benefício aos acusados. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu ELTON HONÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, do artigo 14 da Lei 10.826/03 e dos artigos 329 e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e o réu THALYS DE OLIVEIRA ALMEIDA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão da condenação dos réus, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. 3.1. Quanto ao réu Elton Honório dos Santos Júnior 3.1.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas Analisando o art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que a natureza e quantidade, além da variedade de drogas localizadas está além do usual, tratando-se de crack e cocaína, substâncias com elevado teor viciante e nocividade acentuada à saúde humana, em quantidade total superior a 2,9kg; em relação à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e natureza das drogas devem ser avaliadas como quesito próprio na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há que se falar em tráfico privilegiado, diante da demonstração de dedicação a atividades criminosas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. 3.1.2. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3. Quanto ao crime de resistência Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da desproporcionalidade notável da violência empregada pelo réu; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.1.4. Quanto ao crime de desobediência Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.1.5. Quanto ao concurso material de crimes Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias – representando a soma das penas fixadas acima – e 482 (quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. Acrescente-se a natureza hedionda exclusivamente quanto ao crime de tráfico. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 3.2. Quanto ao réu Thalys de Oliveira Almeida 3.2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas Analisando o art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que a natureza e quantidade, além da variedade de drogas localizadas está além do usual, tratando-se de crack e cocaína, substâncias com elevado teor viciante e nocividade acentuada à saúde humana, em quantidade total superior a 2,9kg; em relação à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e natureza das drogas devem ser avaliadas como quesito próprio na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não há que se falar em tráfico privilegiado, diante da demonstração de dedicação a atividades criminosas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 3.2.2. Quanto ao crime de desobediência Analisando o art. 59 do CP, entendo que quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências não extrapolam o razoável; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para este crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.2.3. Quanto ao concurso material de crimes Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade, apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias – representando a soma das penas fixadas acima – e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, executando-se primeiro as de reclusão, nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. Acrescente-se a natureza hedionda exclusivamente quanto ao crime de tráfico. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais Os acusados respondem a todo o processo presos (Elton em prisão preventiva e Thalys em prisão domiciliar), o que se justificava na manutenção da ordem pública. Não desconheço o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ de que a manutenção da prisão preventiva em caso de condenado ao regime semiaberto depende de firme fundamentação específica. Ocorre que, a meu ver, Elton representa grave risco à ordem pública. Conforme se percebe dos autos, o mencionado praticou quatro crimes distintos, sendo que o tráfico era realizado de maneira contumaz e em elevada monta, possuindo enorme quantidade e variedade de entorpecentes à disposição. Mas não é só, uma vez que o acusado portava arma de fogo em via pública e até mesmo disparou contra a guarnição policial ao menor sinal de sua presença. Assim, nota-se que o crime está enraizado em Elton, sendo que sua liberdade feriria em sobremaneira a ordem pública de modo que a manutenção de sua prisão é medida essencial. Expeça-se guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a concessão de eventual progressão ou benefício penal ao réu, se for o caso. Por outro lado, em relação ao réu Thalys, verificando-se que sua condenação se restringe aos delitos de tráfico e desobediência que, apesar de graves, não são suficientes por si só para justificar a manutenção da prisão, bem como considerando que ele se encontra desde o início em prisão domiciliar decorrente de sua condição de saúde, entendo não ser o caso de decretar sua prisão preventiva. Ademais, por já ter decorrido considerável prazo, bem como em razão da ora condenação em regime semiaberto, revogo a prisão domiciliar do acusado, eis que já foi atingida sua finalidade. Proceda a secretaria às medidas de praxe. Custas pelos acusados (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), na razão de 50% para cada, cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício, inclusive a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Quanto às drogas, proceda-se à sua destruição, conforme disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Em relação ao dinheiro, tratando-se de valores provenientes do tráfico, determino sua destinação nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. No tocante às armas de fogo e munições, proceder nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Em relação às balanças de precisão e demais materiais para dolagem de drogas, destrua-se. Por fim, no que se refere aos telefones celulares, não restando comprovado sua utilização no crime, determino sua restituição, devendo os réus serem intimados para que, no prazo de 5 dias, comprovem a propriedade dos aparelhos e procedam sua retirada, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, destrua-se os aparelhos. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta sentença em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, os réus e a Defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete