5001464-19.2023.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001464-19.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILDILEI PAULINO DE SOUZA CPF: 010.650.876-83 RÉU: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS CPF: 18.080.655/0001-82 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILDILEI PAULINO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS. O feito tramitou regularmente, tendo sido devidamente homologada a desistência da ação em relação à loteadora Investterra Imóveis Ltda, excluindo-a do polo passivo (ID 10271706207). Em decisão saneadora pretérita (ID 10304382513), este juízo deferiu a produção de prova pericial e de prova testemunhal. O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil foi devidamente confeccionado e acostado aos autos sob o ID 10628127417. Após a diligência, a parte autora peticionou informando a entrada não autorizada de maquinário do ente municipal no imóvel, pleiteando tutela incidental de obrigação de não fazer. Ademais, compulsando minuciosamente o feito, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas (ID 10339762522) não chegou a ser pautada pela Secretaria, pendendo o processo de regularização estrutural antes da prolação do julgamento de mérito. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Tutela de Urgência Incidental (Obrigação de Não Fazer) A parte autora noticiou a entrada indevida de maquinários da Prefeitura em sua propriedade logo após a realização da perícia judicial, com o fito de alterar o local onde corre o esgoto a céu aberto. Tal conduta unilateral configura evidente risco de modificação do estado de fato da lide, o que compromete a lisura do cenário avaliado pelo perito. Presentes a probabilidade do direito (propriedade do autor) e o perigo de dano (risco de alteração da cena fática periciada), defiro o pedido com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. O poder geral de cautela impõe a estabilização do local até o trânsito em julgado ou determinação judicial expressa em contrário, justificando a concessão da tutela inibitória. b) Da Desnecessidade da Prova Oral e do Encerramento da Instrução A decisão de ID 10304382513 deferiu a produção de prova oral para apurar supostas tentativas de solução do problema e a adequação técnica do local. Contudo, após a entrega do Laudo Técnico Pericial (ID 10628127417), o cenário probatório alterou-se substancialmente, exigindo a readequação da marcha processual. O referido laudo atestou de forma técnica, exauriente e irrefutável a dinâmica do escoamento de esgoto, a inviabilidade da construção de fossas sépticas individuais devido ao excessivo volume de dejetos canalizados para o lote e a omissão fiscalizatória. Sendo o magistrado o destinatário final das provas, incumbe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto probatório, a oitiva de testemunhas tornou-se uma providência absolutamente inútil. Questões de engenharia sanitária não se provam por depoimentos leigos, e eventuais tratativas de acordo passadas não afastam a responsabilidade objetiva atestada pela prova técnica. c) Da Prevenção de Nulidade Frente ao Princípio da Economia Processual Embora o laudo pericial de engenharia anexado aos autos seja exauriente e torne a oitiva de testemunhas uma providência inútil, a imediata prolação de sentença de mérito configuraria grave ofensa ao devido processo legal. O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório e veda, de forma peremptória, a prolação de decisão surpresa, conforme a inteligência de seus artigos 9º e 10° (nono e décimo). Sendo assim, a revogação de uma prova oral que já havia sido expressamente deferida exige transparência processual e a prévia ciência das partes envolvidas. A economia processual e o dever de velar pela duração razoável do litígio não podem servir de pretexto para a ocorrência de cerceamento de defesa. Como os litigantes apresentaram suas testemunhas pautados na legítima expectativa da realização da audiência, a supressão abrupta desta fase, seguida de imediato julgamento, resultaria em evidente risco de nulidade absoluta. Nesse compasso, a medida mais efetiva para alinhar a celeridade à segurança jurídica é o indeferimento expresso das diligências meramente protelatórias, prerrogativa conferida ao magistrado pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao proferir a presente decisão para revogar a prova oral e declarar o encerramento da fase instrutória, o juízo estabiliza a lide, elimina o risco de anulação processual por instâncias superiores e torna o feito incontestavelmente maduro para receber a sentença terminativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que o Município de Engenheiro Caldas se abstenha de ingressar no imóvel da parte autora com maquinários, bem como de realizar qualquer alteração na vala de esgoto objeto da lide, sem prévia e expressa autorização deste juízo. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, fixo a multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento devidamente comprovado, limitada ao teto inicial de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. b) REVOGO parcialmente a decisão de ID 10304382513, estritamente na parte em que deferiu a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, INDEFIRO a prova oral requerida, por reputá-la inútil ao deslinde do feito ante a suficiência absoluta do laudo pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) DECLARO formalmente encerrada a fase de instrução processual. d) Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão, advertindo-as expressamente sobre o encerramento da instrução. e) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença de mérito. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS
Autor SILDILEI PAULINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO RUBENS SOUSA DE SENA
OAB: 188422/MG
CECILIA PEREZ NUNES MIRANDA
OAB: 153138/MG
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA
OAB: 89177/MG
LORENA DA SILVA CAMPOS
OAB: 186170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001464-19.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILDILEI PAULINO DE SOUZA CPF: 010.650.876-83 RÉU: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS CPF: 18.080.655/0001-82 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILDILEI PAULINO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS. O feito tramitou regularmente, tendo sido devidamente homologada a desistência da ação em relação à loteadora Investterra Imóveis Ltda, excluindo-a do polo passivo (ID 10271706207). Em decisão saneadora pretérita (ID 10304382513), este juízo deferiu a produção de prova pericial e de prova testemunhal. O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil foi devidamente confeccionado e acostado aos autos sob o ID 10628127417. Após a diligência, a parte autora peticionou informando a entrada não autorizada de maquinário do ente municipal no imóvel, pleiteando tutela incidental de obrigação de não fazer. Ademais, compulsando minuciosamente o feito, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas (ID 10339762522) não chegou a ser pautada pela Secretaria, pendendo o processo de regularização estrutural antes da prolação do julgamento de mérito. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Tutela de Urgência Incidental (Obrigação de Não Fazer) A parte autora noticiou a entrada indevida de maquinários da Prefeitura em sua propriedade logo após a realização da perícia judicial, com o fito de alterar o local onde corre o esgoto a céu aberto. Tal conduta unilateral configura evidente risco de modificação do estado de fato da lide, o que compromete a lisura do cenário avaliado pelo perito. Presentes a probabilidade do direito (propriedade do autor) e o perigo de dano (risco de alteração da cena fática periciada), defiro o pedido com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. O poder geral de cautela impõe a estabilização do local até o trânsito em julgado ou determinação judicial expressa em contrário, justificando a concessão da tutela inibitória. b) Da Desnecessidade da Prova Oral e do Encerramento da Instrução A decisão de ID 10304382513 deferiu a produção de prova oral para apurar supostas tentativas de solução do problema e a adequação técnica do local. Contudo, após a entrega do Laudo Técnico Pericial (ID 10628127417), o cenário probatório alterou-se substancialmente, exigindo a readequação da marcha processual. O referido laudo atestou de forma técnica, exauriente e irrefutável a dinâmica do escoamento de esgoto, a inviabilidade da construção de fossas sépticas individuais devido ao excessivo volume de dejetos canalizados para o lote e a omissão fiscalizatória. Sendo o magistrado o destinatário final das provas, incumbe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto probatório, a oitiva de testemunhas tornou-se uma providência absolutamente inútil. Questões de engenharia sanitária não se provam por depoimentos leigos, e eventuais tratativas de acordo passadas não afastam a responsabilidade objetiva atestada pela prova técnica. c) Da Prevenção de Nulidade Frente ao Princípio da Economia Processual Embora o laudo pericial de engenharia anexado aos autos seja exauriente e torne a oitiva de testemunhas uma providência inútil, a imediata prolação de sentença de mérito configuraria grave ofensa ao devido processo legal. O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório e veda, de forma peremptória, a prolação de decisão surpresa, conforme a inteligência de seus artigos 9º e 10° (nono e décimo). Sendo assim, a revogação de uma prova oral que já havia sido expressamente deferida exige transparência processual e a prévia ciência das partes envolvidas. A economia processual e o dever de velar pela duração razoável do litígio não podem servir de pretexto para a ocorrência de cerceamento de defesa. Como os litigantes apresentaram suas testemunhas pautados na legítima expectativa da realização da audiência, a supressão abrupta desta fase, seguida de imediato julgamento, resultaria em evidente risco de nulidade absoluta. Nesse compasso, a medida mais efetiva para alinhar a celeridade à segurança jurídica é o indeferimento expresso das diligências meramente protelatórias, prerrogativa conferida ao magistrado pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao proferir a presente decisão para revogar a prova oral e declarar o encerramento da fase instrutória, o juízo estabiliza a lide, elimina o risco de anulação processual por instâncias superiores e torna o feito incontestavelmente maduro para receber a sentença terminativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que o Município de Engenheiro Caldas se abstenha de ingressar no imóvel da parte autora com maquinários, bem como de realizar qualquer alteração na vala de esgoto objeto da lide, sem prévia e expressa autorização deste juízo. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, fixo a multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento devidamente comprovado, limitada ao teto inicial de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. b) REVOGO parcialmente a decisão de ID 10304382513, estritamente na parte em que deferiu a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, INDEFIRO a prova oral requerida, por reputá-la inútil ao deslinde do feito ante a suficiência absoluta do laudo pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) DECLARO formalmente encerrada a fase de instrução processual. d) Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão, advertindo-as expressamente sobre o encerramento da instrução. e) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença de mérito. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim