Detalhe do processo

5001463-62.2021.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001463-62.2021.8.21.0011/RS EXEQUENTE : JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MAXWELL BRANCO STONA (OAB SC068259) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de JOSE INACIO DA SILVA . A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ), requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.606,62 , referente à restituição de valores pagos em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual foi convertido para empréstimo consignado por decisão judicial proferida no processo de conhecimento n.º 50014872720208210011. Intimado (Evento 5), o banco executado apresentou impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em suma, excesso de execução . Sustentou que o cálculo do exequente está equivocado, pois somou indevidamente os valores descontados a título de "Empréstimo sobre RMC" (código 217) com os valores da "Reserva de Margem Consignável" (código 322) constantes nos extratos do INSS, resultando em uma duplicação indevida dos valores a serem restituídos. Apresentou parecer técnico que aponta a existência de um saldo devedor de R$ 625,68 em favor da instituição financeira ( evento 12, PARECER3 ). A parte executada garantiu o juízo, depositando o valor total cobrado ( evento 12, GUIADEP4 e evento 12, GUIADEP5 ). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo ( evento 14, DESPADEC1 e evento 37, DESPADEC1 ). A parte exequente manifestou-se ( evento 42, PET1 ), discordando da impugnação e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. Diante da complexidade da matéria, a Contadoria Judicial sugeriu a nomeação de perito contábil ( evento 61, INF1 ), o que foi deferido ( evento 62, DESPADEC1 ). Após recusa do primeiro perito nomeado ( evento 74, PET1 ), foi nomeada a perita Adriane de Oliveira Rosa , que aceitou o encargo ( evento 89, RESPOSTA1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 103, LAUDO1 . A perita concluiu que o cálculo do exequente estava equivocado, confirmando a duplicidade de valores apontada pelo executado. Apurou que, após a correta aplicação dos parâmetros da decisão judicial, existe um saldo devedor em favor do banco executado no valor de R$ 1.046,90 , na data de vencimento da última parcela (07/03/2023). Em relação aos honorários advocatícios, calculou o valor de R$ 2.848,97 , atualizado até 09/10/2025. O banco executado impugnou o laudo pericial ( evento 110, PET1 ) apenas no que tange ao cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que: a) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (23/03/2021); e b) o termo final da correção monetária e dos juros deve ser a data do depósito judicial realizado como garantia (04/06/2021). O exequente concordou com o laudo ( evento 111, PET1 ) e rebateu a impugnação do executado, defendendo que o depósito em garantia não cessa a mora, com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ( evento 112, PET1 ). Em resposta ( evento 117, PET1 ), a perita retificou em parte seu laudo. Concordou que o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários é a data do trânsito em julgado. Quanto ao termo final, por se tratar de questão de direito, apresentou dois cálculos: a) Um atualizado até a data do depósito judicial (04/06/2021), no valor de R$ 1.690,89 ( evento 117, PLAN2 ); b) Outro atualizado até a data do laudo complementar (11/12/2025), no valor de R$ 2.864,74 ( evento 117, PLAN3 ). O executado concordou com o primeiro cálculo (R$ 1.690,89) ( evento 124, PET1 ), enquanto o exequente anuiu com o segundo (R$ 2.864,74) ( evento 123, PET1 ). A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) homologou o laudo pericial complementar, ressalvando que a definição sobre qual planilha deve prevalecer é matéria a ser decidida por este juízo ( evento 125, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Foi o relato. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos: o saldo decorrente da revisão contratual e o método de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Do saldo do contrato A impugnação do banco executado, no que diz respeito ao excesso de execução do valor principal, merece acolhimento . Ambas as partes apresentaram cálculos iniciais com valores divergentes. A nomeação de perícia técnica teve justamente o objetivo de elucidar a questão de forma imparcial e especializada, aplicando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. O laudo pericial ( evento 103, LAUDO1 ), elaborado por profissional de confiança do juízo, foi conclusivo ao identificar o erro no cálculo apresentado pelo exequente. Conforme apontado pela expert , a parte exequente somou de forma equivocada os valores da rubrica "Empréstimo sobre RMC" com os da "Reserva de Margem Consignável (RMC)", o que inflou artificialmente o montante que entendia devido. A análise pericial, seguindo as diretrizes do acórdão, recalculou a obrigação como um empréstimo consignado, amortizou os pagamentos efetivamente realizados e apurou a inexistência de crédito em favor do exequente. Ao contrário, o laudo demonstrou a existência de um saldo devedor de R$ 1.046,90 em favor da instituição financeira, apurado na data de vencimento da última parcela contratual (07/03/2023) ( evento 103, PLAN2 , p. 2). Importante ressaltar que nenhuma das partes impugnou o mérito do cálculo referente ao saldo do contrato. A divergência posterior limitou-se à apuração dos honorários. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão da perícia quanto ao débito principal, declarando o excesso de execução e reconhecendo o saldo devedor em favor do banco impugnante. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A controvérsia sobre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (R$ 1.500,00) reside na definição do termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária. O banco executado sustenta que tais encargos devem cessar na data do depósito judicial realizado para garantia do juízo (04/06/2021). O exequente, por outro lado, defende que a atualização deve prosseguir até o efetivo pagamento, pois o depósito em garantia não extingue a obrigação. A razão está com a parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão a anterior julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 677 : " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. " Contudo, a aplicação dessa tese exige uma distinção fundamental: o depósito judicial realizado com o propósito de pagamento voluntário e o depósito efetuado como mera garantia para viabilizar a apresentação de impugnação. No primeiro caso, o valor é colocado à disposição do credor, e a mora do devedor cessa. No segundo, como ocorre no presente feito, o depósito tem natureza de caução processual. Seu objetivo é apenas assegurar o juízo, permitindo que o devedor discuta o valor da execução sem sofrer atos de constrição patrimonial. O montante não fica disponível para levantamento pelo credor, e a obrigação do devedor permanece em discussão. Nesse cenário, a mora não é purgada. Os consectários legais (juros e correção monetária) continuam a incidir sobre o valor devido até que a obrigação seja efetivamente extinta, o que ocorre com o pagamento definitivo ao credor, e não com a simples garantia do juízo. Na mesma senda, segue precedente jurisprudencial do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o depósito judicial realizado pela instituição financeira tem natureza de pagamento parcial, afastando a incidência do Tema 677 do STJ; (ii) se o laudo pericial adotou metodologia incorreta ao tratar as parcelas nominais como amortizações fixas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito judicial não configura pagamento parcial da dívida, pois a própria petição da instituição financeira indica que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo.2. O Tema 677 do STJ, em sua redação revisada, estabelece que o depósito judicial a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva disponibilização do numerário ao credor.3. A metodologia adotada pelo perito é tecnicamente adequada, pois a ausência de ficha gráfica e de documentação comprobatória da evolução da dívida — cuja guarda incumbia à própria instituição financeira — inviabilizou a reconstrução exata da movimentação contratual, sendo legítima a projeção contábil com base nas parcelas contratuais disponíveis, conforme bem elucidado pelo Juízo de Origem na r. decisão recorrida.4. A impugnação ao laudo pericial não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do perito, limitando-se a propor metodologia alternativa sem respaldo documental e sem indicar o valor que entende devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.2. Pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé negado.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo, nos termos do Tema 677 do STJ. 2. A ausência de documentação contratual cuja guarda incumbia ao devedor não infirma as conclusões do laudo pericial elaborado com base nos elementos disponíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401, inc. I; CPC/2015, arts. 80, 487, inc. I, 904, inc. I e 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677).(Agravo de Instrumento, Nº 51083195920268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) Portanto, o depósito realizado pelo banco nos autos ( evento 12, GUIADEP4 e evento 12, GUIADEP5 ) não teve o efeito de quitar a dívida, mas apenas de garantir a execução enquanto se processava a impugnação. A atualização do valor dos honorários deve prosseguir até a data do efetivo pagamento. Assim, o cálculo correto é aquele apresentado pela perita no evento 117, PLAN3 , que atualiza o valor dos honorários até a data mais recente, devendo ser este o valor considerado, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ) para: a) Declarar o excesso de execução , afastando o crédito pleiteado pelo exequente e reconhecendo a existência de um saldo devedor em favor do executado , BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, no valor de R$ 1.046,90 (mil e quarenta e seis reais e noventa centavos) , atualizado até 07/03/2023, conforme apurado no laudo pericial ( evento 103, PLAN2 ). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde então até o efetivo pagamento. b) Homologar o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte exequente, conforme planilha juntada no evento 117, PLAN3 , que apurou o valor de R$ 2.864,74 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) , atualizado até 11/12/2025. Este valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices (correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês) até a data da efetiva liberação. c) Em razão da sucumbência na presente impugnação, na qual o executado obteve êxito em afastar a totalidade do crédito que lhe era cobrado, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor do procurador do executado/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 6.606,62), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimações eletrônicas agendadas. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos à CCALC para atualização tanto do saldo devedor apurado em favor do executado como dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do exequente. Com o aporte do cômputo, do valor depositado nos autos (eventos 9 e 11), expeçam-se alvarás aos advogados da parte credora no montante correspondente aos honorários sucumbenciais, com liberação do que restar em conta vinculada a este processo ao devedor.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JOSE INACIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MAXWELL BRANCO STONA

OAB: 68259/SC

ANATANE PINTO HOPPE

OAB: 103800/RS

FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA

OAB: 45260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001463-62.2021.8.21.0011/RS EXEQUENTE : JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MAXWELL BRANCO STONA (OAB SC068259) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de JOSE INACIO DA SILVA . A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ), requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.606,62 , referente à restituição de valores pagos em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual foi convertido para empréstimo consignado por decisão judicial proferida no processo de conhecimento n.º 50014872720208210011. Intimado (Evento 5), o banco executado apresentou impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em suma, excesso de execução . Sustentou que o cálculo do exequente está equivocado, pois somou indevidamente os valores descontados a título de "Empréstimo sobre RMC" (código 217) com os valores da "Reserva de Margem Consignável" (código 322) constantes nos extratos do INSS, resultando em uma duplicação indevida dos valores a serem restituídos. Apresentou parecer técnico que aponta a existência de um saldo devedor de R$ 625,68 em favor da instituição financeira ( evento 12, PARECER3 ). A parte executada garantiu o juízo, depositando o valor total cobrado ( evento 12, GUIADEP4 e evento 12, GUIADEP5 ). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo ( evento 14, DESPADEC1 e evento 37, DESPADEC1 ). A parte exequente manifestou-se ( evento 42, PET1 ), discordando da impugnação e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. Diante da complexidade da matéria, a Contadoria Judicial sugeriu a nomeação de perito contábil ( evento 61, INF1 ), o que foi deferido ( evento 62, DESPADEC1 ). Após recusa do primeiro perito nomeado ( evento 74, PET1 ), foi nomeada a perita Adriane de Oliveira Rosa , que aceitou o encargo ( evento 89, RESPOSTA1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 103, LAUDO1 . A perita concluiu que o cálculo do exequente estava equivocado, confirmando a duplicidade de valores apontada pelo executado. Apurou que, após a correta aplicação dos parâmetros da decisão judicial, existe um saldo devedor em favor do banco executado no valor de R$ 1.046,90 , na data de vencimento da última parcela (07/03/2023). Em relação aos honorários advocatícios, calculou o valor de R$ 2.848,97 , atualizado até 09/10/2025. O banco executado impugnou o laudo pericial ( evento 110, PET1 ) apenas no que tange ao cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que: a) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (23/03/2021); e b) o termo final da correção monetária e dos juros deve ser a data do depósito judicial realizado como garantia (04/06/2021). O exequente concordou com o laudo ( evento 111, PET1 ) e rebateu a impugnação do executado, defendendo que o depósito em garantia não cessa a mora, com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ( evento 112, PET1 ). Em resposta ( evento 117, PET1 ), a perita retificou em parte seu laudo. Concordou que o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários é a data do trânsito em julgado. Quanto ao termo final, por se tratar de questão de direito, apresentou dois cálculos: a) Um atualizado até a data do depósito judicial (04/06/2021), no valor de R$ 1.690,89 ( evento 117, PLAN2 ); b) Outro atualizado até a data do laudo complementar (11/12/2025), no valor de R$ 2.864,74 ( evento 117, PLAN3 ). O executado concordou com o primeiro cálculo (R$ 1.690,89) ( evento 124, PET1 ), enquanto o exequente anuiu com o segundo (R$ 2.864,74) ( evento 123, PET1 ). A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) homologou o laudo pericial complementar, ressalvando que a definição sobre qual planilha deve prevalecer é matéria a ser decidida por este juízo ( evento 125, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Foi o relato. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos: o saldo decorrente da revisão contratual e o método de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Do saldo do contrato A impugnação do banco executado, no que diz respeito ao excesso de execução do valor principal, merece acolhimento . Ambas as partes apresentaram cálculos iniciais com valores divergentes. A nomeação de perícia técnica teve justamente o objetivo de elucidar a questão de forma imparcial e especializada, aplicando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. O laudo pericial ( evento 103, LAUDO1 ), elaborado por profissional de confiança do juízo, foi conclusivo ao identificar o erro no cálculo apresentado pelo exequente. Conforme apontado pela expert , a parte exequente somou de forma equivocada os valores da rubrica "Empréstimo sobre RMC" com os da "Reserva de Margem Consignável (RMC)", o que inflou artificialmente o montante que entendia devido. A análise pericial, seguindo as diretrizes do acórdão, recalculou a obrigação como um empréstimo consignado, amortizou os pagamentos efetivamente realizados e apurou a inexistência de crédito em favor do exequente. Ao contrário, o laudo demonstrou a existência de um saldo devedor de R$ 1.046,90 em favor da instituição financeira, apurado na data de vencimento da última parcela contratual (07/03/2023) ( evento 103, PLAN2 , p. 2). Importante ressaltar que nenhuma das partes impugnou o mérito do cálculo referente ao saldo do contrato. A divergência posterior limitou-se à apuração dos honorários. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão da perícia quanto ao débito principal, declarando o excesso de execução e reconhecendo o saldo devedor em favor do banco impugnante. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A controvérsia sobre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (R$ 1.500,00) reside na definição do termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária. O banco executado sustenta que tais encargos devem cessar na data do depósito judicial realizado para garantia do juízo (04/06/2021). O exequente, por outro lado, defende que a atualização deve prosseguir até o efetivo pagamento, pois o depósito em garantia não extingue a obrigação. A razão está com a parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão a anterior julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 677 : " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. " Contudo, a aplicação dessa tese exige uma distinção fundamental: o depósito judicial realizado com o propósito de pagamento voluntário e o depósito efetuado como mera garantia para viabilizar a apresentação de impugnação. No primeiro caso, o valor é colocado à disposição do credor, e a mora do devedor cessa. No segundo, como ocorre no presente feito, o depósito tem natureza de caução processual. Seu objetivo é apenas assegurar o juízo, permitindo que o devedor discuta o valor da execução sem sofrer atos de constrição patrimonial. O montante não fica disponível para levantamento pelo credor, e a obrigação do devedor permanece em discussão. Nesse cenário, a mora não é purgada. Os consectários legais (juros e correção monetária) continuam a incidir sobre o valor devido até que a obrigação seja efetivamente extinta, o que ocorre com o pagamento definitivo ao credor, e não com a simples garantia do juízo. Na mesma senda, segue precedente jurisprudencial do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o depósito judicial realizado pela instituição financeira tem natureza de pagamento parcial, afastando a incidência do Tema 677 do STJ; (ii) se o laudo pericial adotou metodologia incorreta ao tratar as parcelas nominais como amortizações fixas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito judicial não configura pagamento parcial da dívida, pois a própria petição da instituição financeira indica que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo.2. O Tema 677 do STJ, em sua redação revisada, estabelece que o depósito judicial a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva disponibilização do numerário ao credor.3. A metodologia adotada pelo perito é tecnicamente adequada, pois a ausência de ficha gráfica e de documentação comprobatória da evolução da dívida — cuja guarda incumbia à própria instituição financeira — inviabilizou a reconstrução exata da movimentação contratual, sendo legítima a projeção contábil com base nas parcelas contratuais disponíveis, conforme bem elucidado pelo Juízo de Origem na r. decisão recorrida.4. A impugnação ao laudo pericial não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do perito, limitando-se a propor metodologia alternativa sem respaldo documental e sem indicar o valor que entende devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.2. Pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé negado.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo, nos termos do Tema 677 do STJ. 2. A ausência de documentação contratual cuja guarda incumbia ao devedor não infirma as conclusões do laudo pericial elaborado com base nos elementos disponíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401, inc. I; CPC/2015, arts. 80, 487, inc. I, 904, inc. I e 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677).(Agravo de Instrumento, Nº 51083195920268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) Portanto, o depósito realizado pelo banco nos autos ( evento 12, GUIADEP4 e evento 12, GUIADEP5 ) não teve o efeito de quitar a dívida, mas apenas de garantir a execução enquanto se processava a impugnação. A atualização do valor dos honorários deve prosseguir até a data do efetivo pagamento. Assim, o cálculo correto é aquele apresentado pela perita no evento 117, PLAN3 , que atualiza o valor dos honorários até a data mais recente, devendo ser este o valor considerado, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ) para: a) Declarar o excesso de execução , afastando o crédito pleiteado pelo exequente e reconhecendo a existência de um saldo devedor em favor do executado , BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, no valor de R$ 1.046,90 (mil e quarenta e seis reais e noventa centavos) , atualizado até 07/03/2023, conforme apurado no laudo pericial ( evento 103, PLAN2 ). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde então até o efetivo pagamento. b) Homologar o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte exequente, conforme planilha juntada no evento 117, PLAN3 , que apurou o valor de R$ 2.864,74 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) , atualizado até 11/12/2025. Este valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices (correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês) até a data da efetiva liberação. c) Em razão da sucumbência na presente impugnação, na qual o executado obteve êxito em afastar a totalidade do crédito que lhe era cobrado, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor do procurador do executado/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 6.606,62), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimações eletrônicas agendadas. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos à CCALC para atualização tanto do saldo devedor apurado em favor do executado como dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do exequente. Com o aporte do cômputo, do valor depositado nos autos (eventos 9 e 11), expeçam-se alvarás aos advogados da parte credora no montante correspondente aos honorários sucumbenciais, com liberação do que restar em conta vinculada a este processo ao devedor.