5001463-29.2026.8.21.0127
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
- Classe
- CRIMES AMBIENTAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001463-29.2026.8.21.0127/RS ACUSADO : ARLINDO SARTORI ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA SANTOS (OAB RS100678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa de Arlindo Sartori apresentou resposta à acusação ( evento 17, DOC1 ), na qual, em síntese, sustenta: (a) que a área objeto da denúncia continha apenas pinus e eucalipto por ele plantados, e não vegetação nativa; (b) atipicidade da conduta, pois o manejo de espécies exóticas cultivadas fora de Área de Preservação Permanente não configura o delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998; (c) ausência de dolo, na medida em que o acusado teria vendido as árvores plantadas a terceiro, que teria realizado o corte; e (d) fragilidade do laudo pericial indireto, elaborado a partir de imagens de satélite cobrindo período de quatro anos (28/05/2020 a 21/05/2024). Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que extinta a punibilidade do agente. A defesa postula a absolvição sumária com fundamento nos incisos III (fato que evidentemente não constitui crime) e, subsidiariamente, II e IV do art. 397 do CPP. Contudo, o exame das teses defensivas evidencia que não se está diante de hipótese de absolvição sumária neste momento processual. A tese central da defesa, qual seja, a de que o local continha apenas espécies exóticas plantadas pelo próprio acusado ( pinus e eucalipto ) e não vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, é uma alegação de fato que contraria diretamente os elementos informativos reunidos no evento 3, DOC1 , que apontam a supressão de espécies nativas, entre elas araucária angustifólia. A absolvição sumária exige que a atipicidade ou a excludente sejam evidentes , isto é, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A existência de laudo pericial indicando vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, de um lado, e a afirmação do acusado de que havia apenas reflorestamento exótico, de outro, configuram controvérsia fática que não comporta resolução na fase preliminar do rito. A apuração da real composição florística da área, o estágio de regeneração da vegetação suprimida e a autoria e a extensão da conduta dependem da instrução probatória e da análise aprofundada do material técnico-pericial. Da mesma forma, a alegação de ausência de dolo, fundada na transferência da responsabilidade pelo corte ao terceiro adquirente, não prescinde de instrução, pois envolve circunstâncias de fato sobre o conhecimento e a extensão da conduta praticada que só poderão ser adequadamente apreciadas após a colheita das provas. Afastada, portanto, a absolvição sumária, o processo deve prosseguir para a fase de instrução, nos termos dos arts. 397 e 399 do CPP. Designo audiência de instrução para o dia 17/03/2027 , às 16:30 horas , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela Defesa e pelo Ministério Público, bem como o réu. A audiência se realizará de modo presencial, na sala de audiências da Vara Judicial, no fórum da Comarca de São José do Ouro/RS. Advirta-se às testemunhas intimadas que, em caso de ausência injustificada, será aplicada a multa prevista no artigo 219 do Código de Processo Penal, bem como as sanções do crime de desobediência. Considerando o disposto no Ato nº 12/2023-CGJ, as audiências devem ser realizadas preferencialmente de forma presencial. Em havendo necessidade de participação por meio virtual, de qualquer das partes ou testemunhas, deverão informar no processo até 05 (cinco) dias antes da solenidade, sob pena de preclusão e indeferimento da realização na forma híbrida e acessar o ambiente da videoconferência, após a instalação do programa e sua execução (abertura), através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50014632920268210127&idMinuta=11785955462149471911149289882&hash=4c0d8b8d3e38ed299da59b122e5e4cd743bb2c6062df6bf8a0b37798b1f7c882 As citações/intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. Os citados/intimados, se possuírem, devem informar ao Oficial de Justiça ou ao cartório judicial um número de telefone com o aplicativo Whatsapp instalado e também endereço de e-mail, para possibilitar rápida comunicação. Caso não seja viável a citação/intimação pelos meios alternativos, operar-se-á modo ordinário, via carta AR ou mandado. Todos deverão portar documento de identificação para apresentar se solicitado. O Cartório deverá: Intimar a Defesa e Ministério Público da audiência. Intimar o réu. Em caso de réu preso, expeça-se mandado entre Comarcas para intimação. Requisitar as testemunhas que são policiais militares, se for o caso.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLINDO SARTORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001463-29.2026.8.21.0127/RS ACUSADO : ARLINDO SARTORI ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA SANTOS (OAB RS100678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa de Arlindo Sartori apresentou resposta à acusação ( evento 17, DOC1 ), na qual, em síntese, sustenta: (a) que a área objeto da denúncia continha apenas pinus e eucalipto por ele plantados, e não vegetação nativa; (b) atipicidade da conduta, pois o manejo de espécies exóticas cultivadas fora de Área de Preservação Permanente não configura o delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998; (c) ausência de dolo, na medida em que o acusado teria vendido as árvores plantadas a terceiro, que teria realizado o corte; e (d) fragilidade do laudo pericial indireto, elaborado a partir de imagens de satélite cobrindo período de quatro anos (28/05/2020 a 21/05/2024). Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que extinta a punibilidade do agente. A defesa postula a absolvição sumária com fundamento nos incisos III (fato que evidentemente não constitui crime) e, subsidiariamente, II e IV do art. 397 do CPP. Contudo, o exame das teses defensivas evidencia que não se está diante de hipótese de absolvição sumária neste momento processual. A tese central da defesa, qual seja, a de que o local continha apenas espécies exóticas plantadas pelo próprio acusado ( pinus e eucalipto ) e não vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, é uma alegação de fato que contraria diretamente os elementos informativos reunidos no evento 3, DOC1 , que apontam a supressão de espécies nativas, entre elas araucária angustifólia. A absolvição sumária exige que a atipicidade ou a excludente sejam evidentes , isto é, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A existência de laudo pericial indicando vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, de um lado, e a afirmação do acusado de que havia apenas reflorestamento exótico, de outro, configuram controvérsia fática que não comporta resolução na fase preliminar do rito. A apuração da real composição florística da área, o estágio de regeneração da vegetação suprimida e a autoria e a extensão da conduta dependem da instrução probatória e da análise aprofundada do material técnico-pericial. Da mesma forma, a alegação de ausência de dolo, fundada na transferência da responsabilidade pelo corte ao terceiro adquirente, não prescinde de instrução, pois envolve circunstâncias de fato sobre o conhecimento e a extensão da conduta praticada que só poderão ser adequadamente apreciadas após a colheita das provas. Afastada, portanto, a absolvição sumária, o processo deve prosseguir para a fase de instrução, nos termos dos arts. 397 e 399 do CPP. Designo audiência de instrução para o dia 17/03/2027 , às 16:30 horas , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela Defesa e pelo Ministério Público, bem como o réu. A audiência se realizará de modo presencial, na sala de audiências da Vara Judicial, no fórum da Comarca de São José do Ouro/RS. Advirta-se às testemunhas intimadas que, em caso de ausência injustificada, será aplicada a multa prevista no artigo 219 do Código de Processo Penal, bem como as sanções do crime de desobediência. Considerando o disposto no Ato nº 12/2023-CGJ, as audiências devem ser realizadas preferencialmente de forma presencial. Em havendo necessidade de participação por meio virtual, de qualquer das partes ou testemunhas, deverão informar no processo até 05 (cinco) dias antes da solenidade, sob pena de preclusão e indeferimento da realização na forma híbrida e acessar o ambiente da videoconferência, após a instalação do programa e sua execução (abertura), através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50014632920268210127&idMinuta=11785955462149471911149289882&hash=4c0d8b8d3e38ed299da59b122e5e4cd743bb2c6062df6bf8a0b37798b1f7c882 As citações/intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. Os citados/intimados, se possuírem, devem informar ao Oficial de Justiça ou ao cartório judicial um número de telefone com o aplicativo Whatsapp instalado e também endereço de e-mail, para possibilitar rápida comunicação. Caso não seja viável a citação/intimação pelos meios alternativos, operar-se-á modo ordinário, via carta AR ou mandado. Todos deverão portar documento de identificação para apresentar se solicitado. O Cartório deverá: Intimar a Defesa e Ministério Público da audiência. Intimar o réu. Em caso de réu preso, expeça-se mandado entre Comarcas para intimação. Requisitar as testemunhas que são policiais militares, se for o caso.