5001463-08.2026.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001463-08.2026.4.03.6321 AUTOR: B. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 01/09/2026 às 14h00min - ANA LUCIA VALERIO - Assistente Social, 09/09/2026 às 18h00min - LUIZ CARLOS DA CRUZ JUNIOR - Medicina legal e perícia médica . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B. D. S. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 10230/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001463-08.2026.4.03.6321 AUTOR: B. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 01/09/2026 às 14h00min - ANA LUCIA VALERIO - Assistente Social, 09/09/2026 às 18h00min - LUIZ CARLOS DA CRUZ JUNIOR - Medicina legal e perícia médica . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001463-08.2026.4.03.6321 AUTOR: B. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 01/09/2026 às 14h00min - ANA LUCIA VALERIO - Assistente Social, 09/09/2026 às 18h00min - LUIZ CARLOS DA CRUZ JUNIOR - Medicina legal e perícia médica . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto