5001462-95.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001462-95.2026.4.03.6103 ESPÓLIO: VALERIA DA SILVA SUCESSOR: ALEX ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de Valéria da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, visando à anulação do procedimento de consolidação de propriedade de imóvel e à quitação do saldo devedor em razão do óbito da mutuária. A tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel foi deferida em Plantão Judiciário (ID 565022865) e ratificada por este Juízo (ID 565174534). As rés apresentaram contestação (ID 578357019 e ID 575666304), arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência. A Caixa Seguradora requereu a produção de prova pericial médica indireta para apurar eventual doença preexistente (ID 575666304 e ID 585454930). É o breve relatório. Decido. Fundamentação Das Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S/A deve ser afastada. A discussão sobre a cobertura securitária para quitação do financiamento é o cerne do litígio em relação à seguradora, o que demonstra sua pertinência para figurar no polo passivo, dada a relação intrínseca entre os contratos de mútuo e de seguro no âmbito do SFH. Quanto à representação processual do espólio, também arguida pela corré Seguradora, reconheço, por ora, a legitimidade do administrador provisório, Sr. Alex Alberto da Silva, que se encontra na posse e administração do bem (art. 1.797, II, CC e art. 613, CPC), conforme qualificado na inicial. Contudo, é necessária a regularização da representação a longo prazo, com a abertura do inventário. Da Produção de Provas A Caixa Seguradora S/A requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial médica indireta. Para que se possa avaliar a pertinência e a necessidade da prova, é imprescindível que a parte interessada detalhe o objeto e o método da perícia, além de apresentar seus quesitos. Diante do exposto, DECIDO: Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda. Reconhecer a legitimidade de Alex Alberto da Silva como administrador provisório do Espólio autor, intimando-o para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a abertura do procedimento de inventário (judicial ou extrajudicial) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Intimar a Caixa Seguradora S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, a fim de viabilizar a análise sobre a pertinência da perícia médica indireta, sob pena de preclusão: a) Especifique, de forma clara e objetiva, o que pretende provar com a perícia; b) Esclareça como pretende que tal perícia seja realizada; c) Apresente desde logo o seu rol de quesitos. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a documentação juntada no ID 586744660. Após o cumprimento de todas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX ALBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCELO MORAES FERREIRA
OAB: 293271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001462-95.2026.4.03.6103 ESPÓLIO: VALERIA DA SILVA SUCESSOR: ALEX ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOAO MARCELO MORAES FERREIRA - SP293271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de Valéria da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, visando à anulação do procedimento de consolidação de propriedade de imóvel e à quitação do saldo devedor em razão do óbito da mutuária. A tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel foi deferida em Plantão Judiciário (ID 565022865) e ratificada por este Juízo (ID 565174534). As rés apresentaram contestação (ID 578357019 e ID 575666304), arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência. A Caixa Seguradora requereu a produção de prova pericial médica indireta para apurar eventual doença preexistente (ID 575666304 e ID 585454930). É o breve relatório. Decido. Fundamentação Das Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S/A deve ser afastada. A discussão sobre a cobertura securitária para quitação do financiamento é o cerne do litígio em relação à seguradora, o que demonstra sua pertinência para figurar no polo passivo, dada a relação intrínseca entre os contratos de mútuo e de seguro no âmbito do SFH. Quanto à representação processual do espólio, também arguida pela corré Seguradora, reconheço, por ora, a legitimidade do administrador provisório, Sr. Alex Alberto da Silva, que se encontra na posse e administração do bem (art. 1.797, II, CC e art. 613, CPC), conforme qualificado na inicial. Contudo, é necessária a regularização da representação a longo prazo, com a abertura do inventário. Da Produção de Provas A Caixa Seguradora S/A requereu, de forma genérica, a produção de prova pericial médica indireta. Para que se possa avaliar a pertinência e a necessidade da prova, é imprescindível que a parte interessada detalhe o objeto e o método da perícia, além de apresentar seus quesitos. Diante do exposto, DECIDO: Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda. Reconhecer a legitimidade de Alex Alberto da Silva como administrador provisório do Espólio autor, intimando-o para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a abertura do procedimento de inventário (judicial ou extrajudicial) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Intimar a Caixa Seguradora S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, a fim de viabilizar a análise sobre a pertinência da perícia médica indireta, sob pena de preclusão: a) Especifique, de forma clara e objetiva, o que pretende provar com a perícia; b) Esclareça como pretende que tal perícia seja realizada; c) Apresente desde logo o seu rol de quesitos. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a documentação juntada no ID 586744660. Após o cumprimento de todas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.