5001462-91.2020.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001462-91.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAM NICODEMOS TODESCHI CPF: 057.779.906-14 e outros RÉU: CICERO SANTOS NOGUEIRA CPF: 059.530.366-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi em face de Cícero Santos Nogueira, Localiza Rent a Car S.A. e Vibracon Engenharia Ltda., em razão de acidente automobilístico ocorrido em 07/11/2019, na BR-040, km 741,3, no Município de Santos Dumont/MG. A parte autora afirma, em síntese, que o veículo Chevrolet Classic, placa HNZ-2738, conduzido por seu pai, Guilherme Todeschi, foi atingido frontalmente pelo Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, conduzido pelo réu Cícero Santos Nogueira, após este perder o controle direcional e invadir a contramão. Sustentam que Guilherme Todeschi e Cynthia Nicodemos Todeschi, respectivamente pai e irmã dos autores, faleceram em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente, postulando indenização pelos danos morais daí decorrentes. Decisão de id. 359483419, reconheceu a conexão do presente feito com os autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, tendo sido determinado ao id. 404263499 o apensamento dos autos. A Localiza Rent a Car S.A. apresentou contestação (id. 552630114), arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo estava locado à Vibracon Engenharia Ltda. e era conduzido por pessoa que não constava como condutor autorizado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto. Réplica ao id. 952589828. Despacho de id. 1249814930, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Despacho de id. 2684891456, deferiu a denunciação da lide em relação a Vibracon Engenharia Ltda. A Vibracon Engenharia Ltda., por sua vez, apresentou contestação (id. 9896526782) sustentando, preliminarmente, a existência de conexão entre esta demanda e os processos nº 5001461-09.2020.8.13.0607 e 5002368-81.2020.8.13.0607, por decorrerem do mesmo acidente e envolverem integrantes de um mesmo núcleo familiar, requerendo o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No mérito, sustentou que sua responsabilidade civil seria indireta e objetiva, decorrente da relação mantida com o condutor Cícero Santos Nogueira, defendendo que eventual indenização deve observar a extensão do dano e a proporcionalidade entre a conduta e a reparação. Alegou, ainda, que a quantificação dos danos morais deve considerar o conjunto das pretensões deduzidas nas ações conexas, apontando que os pedidos formulados pelos integrantes do mesmo núcleo familiar alcançariam, conjuntamente, valor expressivo, razão pela qual pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Por fim, requereu o abatimento de eventual indenização recebida pelos autores a título de seguro DPVAT, invocando, para tanto, a Súmula 246 do STJ. Devidamente citado por edital o réu Cícero Santos Nogueira, foi nomeada a defensoria pública como sua curadora especial, id. 10236579019. Contestação apresentada pela DPMG, representando Cícero Santos Nogueira ao id. 10490312259. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir os autores sustentaram que Cícero Santos Nogueira se encontra revel e defenderam a incidência dos efeitos materiais da revelia. Alegaram, ainda, que Localiza Rent a Car S.A. e Vibracon Engenharia Ltda. não impugnaram especificamente a dinâmica do acidente, afirmando inexistir controvérsia fática relevante quanto à forma como o sinistro ocorreu. Ressaltaram que o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal não foi impugnado e entenderam suficiente a prova documental já produzida, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito. Por seu turno, a Localiza Rent a Car S.A., requereu a realização de perícia técnica em engenharia de trânsito, a fim de apurar a dinâmica do acidente, com posterior oportunidade para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Requereu também a expedição de ofício ao INSS, para apresentação do histórico contributivo dos autores e informação acerca de eventual percepção de pensão por morte ou outro benefício e respectivos valores; à Seguradora Líder, para informação dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT; e à Polícia Civil, para obtenção de cópia do inquérito policial instaurado para apuração das causas do acidente. Lado outro, a Vibracon Engenharia Ltda. requereu exclusivamente a produção de prova documental, reiterando o pedido formulado em contestação para que fosse expedido ofício à Seguradora Líder – DPVAT, a fim de que fossem informados os valores e as datas dos pagamentos eventualmente realizados aos autores em decorrência do sinistro ocorrido em 07/11/2019. Por fim, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na defesa de Cícero Santos Nogueira, informou que a parte não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido. Não se tratando de julgamento antecipado da lide ou parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC. Em análise do feito verifico a presença de uma preliminar pendente de apreciação, consistente na ilegitimidade da Localiza Rent a Car, e no pedido de incidência da presunção de veracidade em desfavor do réu Cícero Santos Nogueira. Da revelia de Cícero Santos Nogueira O réu Cícero Santos Nogueira foi citado por edital e encontra-se revel. Todavia, a revelia não produzirá efeitos materiais, notadamente porque o réu está assistido pela Defensoria Pública, que atua em sua defesa, além de haver pluralidade de réus com apresentação de contestação pelos demais demandados, tudo nos termos do art. 345, I e art. 345, parágrafo único, ambos do CPC. Assim, não incide presunção de veracidade sobre os fatos controvertidos, que deverão ser apurados à luz do conjunto probatório, sendo descabida a alegação autoral nesse sentido. Da ilegitimidade passiva da Localiza Rent a Car S.A.. A ré Localiza suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo, embora de sua propriedade, encontrava-se locado à Vibracon Engenharia Ltda. e era conduzido por terceiro. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, os autores imputam à Localiza responsabilidade civil solidária pelos danos causados pelo veículo de sua propriedade enquanto objeto de contrato de locação. Nesse sentido, a narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da demandada, sendo questão de mérito definir a existência e a extensão de eventual responsabilidade. Ademais, os autores fundamentam a pretensão na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro no uso do veículo locado, fundamento que subsiste. Nesse sentido à propósito é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais conforme julgado que ora colaciono, à guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO LOCADO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LOCADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 492 DO STF - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA - INVASÃO DA CONTRAMÃO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - CAMINHÃO - VALOR DE MERCADO - TABELA FIPE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - IMPLEMENTO RODOVIÁRIO (SIDER) - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DE EQUIPAMENTO NOVO - VALOR DE MERCADO DO BEM SINISTRADO NÃO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros durante a utilização do automóvel locado, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. - Comprovados, por laudo pericial e pela confissão do motorista, a invasão da contramão de direção, a culpa pelo acidente e o nexo causal, consumado o dever de indenizar. - Inexistindo insurgência específica quanto ao valor atribuído ao objeto da indenização, o caminhão, razoável seguir o valor correspondente na tabela FIPE. - Embora devido ressarcimento pelos danos decorrentes da perda total do implemento rodoviário (sider), a indenização não pode ser arbitrada com base no custo de aquisição equivalente ao equipamento novo, sem demonstração de que corresponda ao efetivo valor do objeto sinistrado, já alcançado pelos efeitos do uso, sob pena de desequilíbrio em face do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.441453-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) g.n. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. Considerando o estado do feito, a complexidade da demanda e as provas requeridas, não vislumbro hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, mostrando-se imprescindível a dilação probatória. Embora os autores sustentem que o boletim de acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal seja suficiente para demonstrar a dinâmica do sinistro, subsistem questões fáticas relevantes e há prova técnica já determinada em autos conexos, diretamente relacionada ao mesmo acidente. Com efeito, a ação conexa deriva do mesmo evento ocorrido em 07/11/2019, envolvendo os mesmos veículos e os mesmos demandados, havendo manifesta identidade quanto ao núcleo fático relativo à dinâmica do acidente e à atribuição de responsabilidade. Há, portanto, nítida conexão probatória, já reconhecida nesses autos, sendo recomendável que a instrução destes autos seja realizada em conjunto com os feitos conexos, mediante prova técnica única. Passo à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à definição das provas a serem produzidas. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: A) a dinâmica do acidente ocorrido em 07/11/2019, especialmente as circunstâncias que ocasionaram a perda do controle direcional do Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, e sua invasão da contramão de direção; B) a responsabilidade civil de Cícero Santos Nogueira pela ocorrência do acidente; C) a responsabilidade civil da Localiza Rent a Car S.A., na condição de proprietária e locadora do veículo Chevrolet Prisma envolvido no sinistro; D) a responsabilidade civil da Vibracon Engenharia Ltda., na condição de locatária do veículo utilizado por Cícero Santos Nogueira; E) a existência e a extensão dos danos morais suportados por William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi, em decorrência dos falecimentos de Guilherme Todeschi e Cynthia Nicodemos Todeschi; F) a existência e o valor de eventual indenização relativa ao seguro DPVAT recebida pelos autores, para os efeitos pertinentes ao julgamento da demanda; Quanto o ônus da prova, não verifico, no momento, hipótese de redistribuição dinâmica nos termos do art. 373, §1º, do CPC, razão pela qual aplico a regra do art. 373, I e II do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, os danos alegados e o nexo de causalidade. Compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Quanto as provas, tenho que a controvérsia acerca da dinâmica do acidente é comum ao processo conexo, onde fora determinada a realização de prova pericial relacionada ao sinistro. Diante da identidade do núcleo fático probatório, a prova técnica produzida nos autos conexos (5001461-09.2020.8.13.0607) deverá ser considerada também para fins de instrução deste feito, observando-se o contraditório, permitindo-se inclusive a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas partes, sendo também utilizada nos autos n° 5002368-81.2020.8.13.0607, que também deverão ser associados à presente ação, eis que conexos. Defiro a expedição de ofício à Polícia Civil, para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado em razão do acidente ocorrido em 07/11/2019, na BR-040, km 741,3, em Santos Dumont/MG, envolvendo o Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, e o Chevrolet Classic, placa HNZ-2738; Defiro a expedição de ofício para obtenção das informações relativas ao seguro DPVAT, especificamente quanto aos autores William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi, informando-se a existência de eventual indenização paga em decorrência do acidente objeto destes autos, bem como os respectivos valores e datas de pagamento. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS eis que não foi formulado nesta ação pedido de pensionamento e inexiste controvérsia acerca de percepção de pensão por morte, dependência econômica ou benefício previdenciário, de modo que as informações pretendidas não guardam pertinência com o objeto litigioso. O pedido de prova oral, por seu turno, será examinado após a produção da prova pericial nos autos conexos, ocasião em que verificarei a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. À Secretaria Judicial: Expeça-se ofício à Polícia Civil, para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado em razão do acidente ocorrido em 07/11/2019, na BR-040, km 741,3, em Santos Dumont/MG, envolvendo o Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, e o Chevrolet Classic, placa HNZ-2738; Expeça-se ofício a seguradora Líder do Consórcio DPVAT para obtenção das informações relativas ao seguro DPVAT, especificamente quanto aos autores William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi, informando-se a existência de eventual indenização paga em decorrência do acidente objeto destes autos, bem como os respectivos valores e datas de pagamento. Fixo o prazo de trinta dias para resposta. Considerando a perícia a ser realizada nos autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, intimem-se às partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e nomeados eventuais assistentes, a secretaria judicial deverá comunicar nos autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, acerca das manifestações. Associe-se o presente feito aos autos n° 5002368-81.2020.8.13.0607. Cumpridas as diligências próprias deste feito, considerando a conexão probatória existente e a necessidade de aguardar a conclusão da prova já determinada nos autos conexos, suspendo o andamento do presente processo até o encerramento da respectiva fase probatória nos autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, onde será realizada prova pericial conjunta, abrangendo também o objeto do presente feito, sem prejuízo do cumprimento dos ofícios ora deferidos. Concluída a produção probatória nos autos conexos, certifique-se nestes autos, junte-se a perícia realizada, e dê-se vista as partes pelo prazo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLARICE NICODEMOS TODESCHI
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Réu VIBRACON ENGENHARIA LTDA - EPP
Autor WILLIAM NICODEMOS TODESCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001462-91.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAM NICODEMOS TODESCHI CPF: 057.779.906-14 e outros RÉU: CICERO SANTOS NOGUEIRA CPF: 059.530.366-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi em face de Cícero Santos Nogueira, Localiza Rent a Car S.A. e Vibracon Engenharia Ltda., em razão de acidente automobilístico ocorrido em 07/11/2019, na BR-040, km 741,3, no Município de Santos Dumont/MG. A parte autora afirma, em síntese, que o veículo Chevrolet Classic, placa HNZ-2738, conduzido por seu pai, Guilherme Todeschi, foi atingido frontalmente pelo Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, conduzido pelo réu Cícero Santos Nogueira, após este perder o controle direcional e invadir a contramão. Sustentam que Guilherme Todeschi e Cynthia Nicodemos Todeschi, respectivamente pai e irmã dos autores, faleceram em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente, postulando indenização pelos danos morais daí decorrentes. Decisão de id. 359483419, reconheceu a conexão do presente feito com os autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, tendo sido determinado ao id. 404263499 o apensamento dos autos. A Localiza Rent a Car S.A. apresentou contestação (id. 552630114), arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo estava locado à Vibracon Engenharia Ltda. e era conduzido por pessoa que não constava como condutor autorizado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto. Réplica ao id. 952589828. Despacho de id. 1249814930, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Despacho de id. 2684891456, deferiu a denunciação da lide em relação a Vibracon Engenharia Ltda. A Vibracon Engenharia Ltda., por sua vez, apresentou contestação (id. 9896526782) sustentando, preliminarmente, a existência de conexão entre esta demanda e os processos nº 5001461-09.2020.8.13.0607 e 5002368-81.2020.8.13.0607, por decorrerem do mesmo acidente e envolverem integrantes de um mesmo núcleo familiar, requerendo o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No mérito, sustentou que sua responsabilidade civil seria indireta e objetiva, decorrente da relação mantida com o condutor Cícero Santos Nogueira, defendendo que eventual indenização deve observar a extensão do dano e a proporcionalidade entre a conduta e a reparação. Alegou, ainda, que a quantificação dos danos morais deve considerar o conjunto das pretensões deduzidas nas ações conexas, apontando que os pedidos formulados pelos integrantes do mesmo núcleo familiar alcançariam, conjuntamente, valor expressivo, razão pela qual pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Por fim, requereu o abatimento de eventual indenização recebida pelos autores a título de seguro DPVAT, invocando, para tanto, a Súmula 246 do STJ. Devidamente citado por edital o réu Cícero Santos Nogueira, foi nomeada a defensoria pública como sua curadora especial, id. 10236579019. Contestação apresentada pela DPMG, representando Cícero Santos Nogueira ao id. 10490312259. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir os autores sustentaram que Cícero Santos Nogueira se encontra revel e defenderam a incidência dos efeitos materiais da revelia. Alegaram, ainda, que Localiza Rent a Car S.A. e Vibracon Engenharia Ltda. não impugnaram especificamente a dinâmica do acidente, afirmando inexistir controvérsia fática relevante quanto à forma como o sinistro ocorreu. Ressaltaram que o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal não foi impugnado e entenderam suficiente a prova documental já produzida, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito. Por seu turno, a Localiza Rent a Car S.A., requereu a realização de perícia técnica em engenharia de trânsito, a fim de apurar a dinâmica do acidente, com posterior oportunidade para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Requereu também a expedição de ofício ao INSS, para apresentação do histórico contributivo dos autores e informação acerca de eventual percepção de pensão por morte ou outro benefício e respectivos valores; à Seguradora Líder, para informação dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT; e à Polícia Civil, para obtenção de cópia do inquérito policial instaurado para apuração das causas do acidente. Lado outro, a Vibracon Engenharia Ltda. requereu exclusivamente a produção de prova documental, reiterando o pedido formulado em contestação para que fosse expedido ofício à Seguradora Líder – DPVAT, a fim de que fossem informados os valores e as datas dos pagamentos eventualmente realizados aos autores em decorrência do sinistro ocorrido em 07/11/2019. Por fim, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na defesa de Cícero Santos Nogueira, informou que a parte não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido. Não se tratando de julgamento antecipado da lide ou parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC. Em análise do feito verifico a presença de uma preliminar pendente de apreciação, consistente na ilegitimidade da Localiza Rent a Car, e no pedido de incidência da presunção de veracidade em desfavor do réu Cícero Santos Nogueira. Da revelia de Cícero Santos Nogueira O réu Cícero Santos Nogueira foi citado por edital e encontra-se revel. Todavia, a revelia não produzirá efeitos materiais, notadamente porque o réu está assistido pela Defensoria Pública, que atua em sua defesa, além de haver pluralidade de réus com apresentação de contestação pelos demais demandados, tudo nos termos do art. 345, I e art. 345, parágrafo único, ambos do CPC. Assim, não incide presunção de veracidade sobre os fatos controvertidos, que deverão ser apurados à luz do conjunto probatório, sendo descabida a alegação autoral nesse sentido. Da ilegitimidade passiva da Localiza Rent a Car S.A.. A ré Localiza suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo, embora de sua propriedade, encontrava-se locado à Vibracon Engenharia Ltda. e era conduzido por terceiro. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, os autores imputam à Localiza responsabilidade civil solidária pelos danos causados pelo veículo de sua propriedade enquanto objeto de contrato de locação. Nesse sentido, a narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da demandada, sendo questão de mérito definir a existência e a extensão de eventual responsabilidade. Ademais, os autores fundamentam a pretensão na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro no uso do veículo locado, fundamento que subsiste. Nesse sentido à propósito é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais conforme julgado que ora colaciono, à guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO LOCADO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LOCADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 492 DO STF - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA - INVASÃO DA CONTRAMÃO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - CAMINHÃO - VALOR DE MERCADO - TABELA FIPE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - IMPLEMENTO RODOVIÁRIO (SIDER) - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DE EQUIPAMENTO NOVO - VALOR DE MERCADO DO BEM SINISTRADO NÃO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros durante a utilização do automóvel locado, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. - Comprovados, por laudo pericial e pela confissão do motorista, a invasão da contramão de direção, a culpa pelo acidente e o nexo causal, consumado o dever de indenizar. - Inexistindo insurgência específica quanto ao valor atribuído ao objeto da indenização, o caminhão, razoável seguir o valor correspondente na tabela FIPE. - Embora devido ressarcimento pelos danos decorrentes da perda total do implemento rodoviário (sider), a indenização não pode ser arbitrada com base no custo de aquisição equivalente ao equipamento novo, sem demonstração de que corresponda ao efetivo valor do objeto sinistrado, já alcançado pelos efeitos do uso, sob pena de desequilíbrio em face do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.441453-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) g.n. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. Considerando o estado do feito, a complexidade da demanda e as provas requeridas, não vislumbro hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, mostrando-se imprescindível a dilação probatória. Embora os autores sustentem que o boletim de acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal seja suficiente para demonstrar a dinâmica do sinistro, subsistem questões fáticas relevantes e há prova técnica já determinada em autos conexos, diretamente relacionada ao mesmo acidente. Com efeito, a ação conexa deriva do mesmo evento ocorrido em 07/11/2019, envolvendo os mesmos veículos e os mesmos demandados, havendo manifesta identidade quanto ao núcleo fático relativo à dinâmica do acidente e à atribuição de responsabilidade. Há, portanto, nítida conexão probatória, já reconhecida nesses autos, sendo recomendável que a instrução destes autos seja realizada em conjunto com os feitos conexos, mediante prova técnica única. Passo à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à definição das provas a serem produzidas. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: A) a dinâmica do acidente ocorrido em 07/11/2019, especialmente as circunstâncias que ocasionaram a perda do controle direcional do Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, e sua invasão da contramão de direção; B) a responsabilidade civil de Cícero Santos Nogueira pela ocorrência do acidente; C) a responsabilidade civil da Localiza Rent a Car S.A., na condição de proprietária e locadora do veículo Chevrolet Prisma envolvido no sinistro; D) a responsabilidade civil da Vibracon Engenharia Ltda., na condição de locatária do veículo utilizado por Cícero Santos Nogueira; E) a existência e a extensão dos danos morais suportados por William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi, em decorrência dos falecimentos de Guilherme Todeschi e Cynthia Nicodemos Todeschi; F) a existência e o valor de eventual indenização relativa ao seguro DPVAT recebida pelos autores, para os efeitos pertinentes ao julgamento da demanda; Quanto o ônus da prova, não verifico, no momento, hipótese de redistribuição dinâmica nos termos do art. 373, §1º, do CPC, razão pela qual aplico a regra do art. 373, I e II do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, os danos alegados e o nexo de causalidade. Compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Quanto as provas, tenho que a controvérsia acerca da dinâmica do acidente é comum ao processo conexo, onde fora determinada a realização de prova pericial relacionada ao sinistro. Diante da identidade do núcleo fático probatório, a prova técnica produzida nos autos conexos (5001461-09.2020.8.13.0607) deverá ser considerada também para fins de instrução deste feito, observando-se o contraditório, permitindo-se inclusive a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas partes, sendo também utilizada nos autos n° 5002368-81.2020.8.13.0607, que também deverão ser associados à presente ação, eis que conexos. Defiro a expedição de ofício à Polícia Civil, para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado em razão do acidente ocorrido em 07/11/2019, na BR-040, km 741,3, em Santos Dumont/MG, envolvendo o Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, e o Chevrolet Classic, placa HNZ-2738; Defiro a expedição de ofício para obtenção das informações relativas ao seguro DPVAT, especificamente quanto aos autores William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi, informando-se a existência de eventual indenização paga em decorrência do acidente objeto destes autos, bem como os respectivos valores e datas de pagamento. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS eis que não foi formulado nesta ação pedido de pensionamento e inexiste controvérsia acerca de percepção de pensão por morte, dependência econômica ou benefício previdenciário, de modo que as informações pretendidas não guardam pertinência com o objeto litigioso. O pedido de prova oral, por seu turno, será examinado após a produção da prova pericial nos autos conexos, ocasião em que verificarei a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. À Secretaria Judicial: Expeça-se ofício à Polícia Civil, para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado em razão do acidente ocorrido em 07/11/2019, na BR-040, km 741,3, em Santos Dumont/MG, envolvendo o Chevrolet Prisma, placa QUS-3870, e o Chevrolet Classic, placa HNZ-2738; Expeça-se ofício a seguradora Líder do Consórcio DPVAT para obtenção das informações relativas ao seguro DPVAT, especificamente quanto aos autores William Nicodemos Todeschi e Clarice Nicodemos Todeschi, informando-se a existência de eventual indenização paga em decorrência do acidente objeto destes autos, bem como os respectivos valores e datas de pagamento. Fixo o prazo de trinta dias para resposta. Considerando a perícia a ser realizada nos autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, intimem-se às partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e nomeados eventuais assistentes, a secretaria judicial deverá comunicar nos autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, acerca das manifestações. Associe-se o presente feito aos autos n° 5002368-81.2020.8.13.0607. Cumpridas as diligências próprias deste feito, considerando a conexão probatória existente e a necessidade de aguardar a conclusão da prova já determinada nos autos conexos, suspendo o andamento do presente processo até o encerramento da respectiva fase probatória nos autos n° 5001461-09.2020.8.13.0607, onde será realizada prova pericial conjunta, abrangendo também o objeto do presente feito, sem prejuízo do cumprimento dos ofícios ora deferidos. Concluída a produção probatória nos autos conexos, certifique-se nestes autos, junte-se a perícia realizada, e dê-se vista as partes pelo prazo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont