5001461-56.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001461-56.2026.4.03.6703 AUTOR: WEDSON ANTONIO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI - SP208633 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA FLOR FARIA - SP230156 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração. No que se refere à perícia, além ter ser requerida apenas pela União (que não está impugnando) não havia que se falar na sua realização, eis que ausente controvérsia sobre o diagnóstico do autor. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, foi produzida Nota Técnica pelo NAT-JUS, elaborada especificamente no contexto desta demanda, após determinação judicial. O documento analisou a doença, o medicamento pleiteado, a situação regulatória, a inexistência de incorporação ao SUS e as evidências científicas disponíveis. A prova pericial individual não seria apta a substituir a avaliação da evidência científica produzida por ensaios clínicos e revisões sistemáticas, nem a suprir, por si só, a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A perícia poderia ser necessária caso houvesse controvérsia concreta sobre o diagnóstico, a existência da doença e a posologia prescrita. Não é essa, contudo, a controvérsia central delimitada nos autos. Nesse sentido, destaco o enunciado 127 do Fonajus: ENUNCIADO N. 127 Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido (Aprovado na VII Jornada da Saúde — 25/4/2025). Com relação à alegação de nulidade por não ter sido oportunizada réplica, constou da sentença: "Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Mantenho o deferimento da Justiça Gratuita, eis que nada foi anexado pela União para afastar tais direitos." Ou seja, não foi acolhida nenhuma preliminar prevista no art. 337 do CPC, não havendo nulidade, portanto, na não abertura de prazo para réplica. Isso que se extrai, inclusive, da leitura contrário sensu do art. 351 do CPC. Ademais, a União não trouxe elementos novos que implicassem na necessidade de intimação da parte autora. Os fundamentos da improcedência do pedido do autor não estão na contestação: estão no não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STF para concessão judicial de medicamentos. Conforme consta da sentença: "A Nota Técnica Natjus n. 5297/2026 (id 592533197), concluiu de forma desfavorável à pretensão da parte autora. Ficou claro, pelo teor da nota, que o medicamento, para a hipótese da autora não preenche os requisitos definidos pelo E. STF, eis que o Estudo Keynote 54 não embasa o uso do medicamento para portadores de melanoma ressecado." Na verdade, o presente recurso busca alterar o entendimento do Juízo, apenas em virtude da discordância da decisão recorrida. Ante o exposto, considerando que não há qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 3 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WEDSON ANTONIO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001461-56.2026.4.03.6703 AUTOR: WEDSON ANTONIO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI - SP208633 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA FLOR FARIA - SP230156 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração. No que se refere à perícia, além ter ser requerida apenas pela União (que não está impugnando) não havia que se falar na sua realização, eis que ausente controvérsia sobre o diagnóstico do autor. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, foi produzida Nota Técnica pelo NAT-JUS, elaborada especificamente no contexto desta demanda, após determinação judicial. O documento analisou a doença, o medicamento pleiteado, a situação regulatória, a inexistência de incorporação ao SUS e as evidências científicas disponíveis. A prova pericial individual não seria apta a substituir a avaliação da evidência científica produzida por ensaios clínicos e revisões sistemáticas, nem a suprir, por si só, a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A perícia poderia ser necessária caso houvesse controvérsia concreta sobre o diagnóstico, a existência da doença e a posologia prescrita. Não é essa, contudo, a controvérsia central delimitada nos autos. Nesse sentido, destaco o enunciado 127 do Fonajus: ENUNCIADO N. 127 Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido (Aprovado na VII Jornada da Saúde — 25/4/2025). Com relação à alegação de nulidade por não ter sido oportunizada réplica, constou da sentença: "Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Mantenho o deferimento da Justiça Gratuita, eis que nada foi anexado pela União para afastar tais direitos." Ou seja, não foi acolhida nenhuma preliminar prevista no art. 337 do CPC, não havendo nulidade, portanto, na não abertura de prazo para réplica. Isso que se extrai, inclusive, da leitura contrário sensu do art. 351 do CPC. Ademais, a União não trouxe elementos novos que implicassem na necessidade de intimação da parte autora. Os fundamentos da improcedência do pedido do autor não estão na contestação: estão no não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STF para concessão judicial de medicamentos. Conforme consta da sentença: "A Nota Técnica Natjus n. 5297/2026 (id 592533197), concluiu de forma desfavorável à pretensão da parte autora. Ficou claro, pelo teor da nota, que o medicamento, para a hipótese da autora não preenche os requisitos definidos pelo E. STF, eis que o Estudo Keynote 54 não embasa o uso do medicamento para portadores de melanoma ressecado." Na verdade, o presente recurso busca alterar o entendimento do Juízo, apenas em virtude da discordância da decisão recorrida. Ante o exposto, considerando que não há qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 3 de setembro de 2026.