5001461-41.2023.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001461-41.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SUELY MADALENA VIEIRA DE ABREU CPF: 030.892.496-77 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c cobrança indevida e pedido de exibição de documentos ajuizada por Suely Madalena Vieira de Abreu em face de Banco J. Safra S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o banco réu, em 21/07/2021, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor de R$ 50.000,00, com entrada de R$ 31.000,00 e valor financiado de R$ 21.396,76, a ser pago em 48 parcelas mensais fixas de R$ 643,13. Afirma que o contrato adota o sistema de amortização PRICE sem informar claramente qual o sistema utilizado, o que implicaria capitalização mensal de juros (anatocismo) sem previsão contratual expressa. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês (CET) é abusiva e supera a taxa média de mercado de 1,54% ao mês. Impugna a cobrança de tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro de R$ 870,00, Registro de Contrato de R$ 204,22, Tarifa de Avaliação de R$ 150,00, Seguro Prestamista de R$ 573,41 e IOF de R$ 599,13), sustentando sua ilegalidade ou abusividade. Requer a substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss, o recálculo das parcelas, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Instruiu a inicial com documentos. Proferida sentença de indeferimento da inicial (ID 9706814427), a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 10166276029). Em decisão de ID 10198832395, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi dado provimento para conceder as benesses da justiça gratuita à autora. À ID 10508209109, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à ID 10514040088. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita da parte autora. No mérito, defende a validade do contrato como Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a legalidade da capitalização diária de juros com base na MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ, a regularidade das taxas de juros praticadas (inferiores à média de mercado do BACEN), a validade das tarifas cobradas e do seguro prestamista (contratação facultativa), e a impossibilidade de revisão pelo método Gauss, por não se tratar de sistema de amortização reconhecido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10526753875). Em decisão saneadora (ID 10631701936), a preliminar foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarada encerrada a instrução probatória. Instadas a apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a parte requerida apresentou à ID 10633538184 e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A relação jurídica instaurada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por tratar-se de operação de crédito bancário em que a autora figura como destinatária final do serviço financeiro (consumidora) e o banco como fornecedor. Incide, ainda, a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional, em especial a Lei nº 4.595/64 (que rege as instituições financeiras), a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual), a Lei nº 10.931/2004 (que institui a Cédula de Crédito Bancário) e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que disciplinam a cobrança de tarifas bancárias. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por meio de recursos repetitivos (Temas 246, 247, 618, 620, 621, 953, 958 e 972) e súmulas (297, 382, 530, 539, 541, 565, 566), orienta o exame dos pedidos revisional e de restituição. A autora requereu a exibição incidental de extratos de operação e do contrato de financiamento. O contrato já foi juntado aos autos pela própria autora e posteriormente pelo banco. Os extratos de operação e demonstrativos de parcelas também foram apresentados pelo réu. Assim, o pedido de exibição restou prejudicado pela juntada espontânea dos documentos, não havendo interesse processual remanescente. A autora pretende que o contrato seja recalculado pelo método Gauss, que qualifica como sistema de juros simples, em substituição ao sistema Price, que entende conter capitalização composta de juros (anatocismo). O sistema de amortização francês (Tabela Price) é método consagrado e largamente utilizado no mercado financeiro, tendo sua legalidade reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ. No sistema Price, as prestações são constantes e compostas por duas parcelas: uma de amortização do principal e outra de juros, calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca incorpora os juros anteriores. Não há, portanto, anatocismo no sentido jurídico, pois os juros incidem exclusivamente sobre o saldo devedor não amortizado, não sobre juros vencidos. O método Gauss foi concebido para distribuição de erros estatísticos na teoria das probabilidades, não para amortização de empréstimos. Não se constitui em sistema de amortização reconhecido pela matemática financeira ou pela jurisprudência. O parecer do assistente técnico do banco (Rodrigo Acevedo, CRC 1-SP 310.620) demonstrou, de forma tecnicamente consistente, que o método Gauss não promove a contagem de juros sobre o saldo devedor não amortizado e aplica um redutor indevido ao valor das prestações. O TJPR já decidiu que o método Gauss não é sistema de amortização (AC 0604155-8, 13ª C.Cív., Rel. Des. Luiz Taro Oyama, DJe 17.12.2009). A pretensão da autora de substituir o sistema Price pelo método Gauss é improcedente, devendo ser mantido o sistema de amortização contratado. O contrato foi celebrado em 21/07/2021, após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, que em seu art. 5º autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do SFN. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33). O contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal no percentual de 1,58%; a taxa de juros anual de 20,75%; a periodicidade de capitalização diária e o CET mensal/anual de 2,15%/29,11%, respectivamente. A taxa anual de 20,75% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,58% (18,96%). Nos termos da Súmula 541 do STJ, essa previsão é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. Porém, no tocante à capitalização diária, o STJ firmou entendimento recente (REsp nºs 2.167.672/RS e 2.222.259/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 25/08/2025) de que a capitalização diária exige, além da pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. O contrato em análise afirma "Periodicidade de capitalização: DIARIA" e "Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente", mas não indica qual é a taxa de juros diária aplicada. A informação das taxas mensal (1,58%) e anual (20,75%), por si só, não permite ao consumidor médio compreender o impacto da capitalização diária. Desse modo, a cláusula de capitalização diária de juros é abusiva, por violação ao dever de informação, devendo ser substituída pela capitalização mensal, que encontra respaldo na Súmula 541 do STJ. A taxa de juros contratada foi de 1,58% ao mês e 20,75% ao ano (taxa efetiva). O CET informado foi de 2,15% ao mês e 29,11% ao ano. A parte autora alega que a taxa seria abusiva por superar a taxa média de mercado. Colaciona dados do BACEN (série 25471) indicando taxa média de 1,54% a.m. em junho/2021 e o Histórico de Taxas do BACEN de 19/08/2021 a 25/08/2021 indicando que o Banco J. Safra S.A. praticava 1,54% a.m.. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). O STJ, nos Temas 24 a 27 (REsp nº 1.061.530/RS), firmou que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC exige prova cabal de abusividade, demonstrada por discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, à taxa de captação e ao risco da operação. No caso concreto, a taxa contratada de 1,58% a.m. está muito próxima da taxa média de mercado de 1,54% a.m. para operações da mesma espécie na data da contratação (julho/2021). A diferença de 0,04 pontos percentuais é ínfima e não configura, por si só, abusividade. Não há nos autos prova de que a taxa contratada coloque a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). O pedido de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado deve ser indeferido. No que tange à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ admite a cobrança nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Resolução CMN nº 3.919/2010 expressamente tipifica essa tarifa. O contrato é de julho/2021 e a cobrança ocorreu uma única vez no início da operação. Contudo, o valor de R$ 870,00 é excessivamente elevado para a atividade de pesquisa cadastral (consulta a órgãos de proteção ao crédito, base de dados e tratamento de informações). Esse valor corresponde a 4,07% do valor total financiado. A onerosidade excessiva da tarifa, em cada caso concreto, é passível de controle, conforme o Tema 958 do STJ. Assim, reconheço a abusividade parcial da Tarifa de Cadastro quanto ao valor cobrado, que deverá ser reduzido para R$ 200,00, valor mais condizente com o serviço prestado. A diferença (R$ 670,00) deverá ser restituída. Em relação à tarifa de avaliação, o Tema 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP) reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O banco réu juntou o Termo de Avaliação de Veículo, assinado eletronicamente pela autora, descrevendo o estado do veículo (pintura, pneus, estofamentos, quilometragem) e atestando a realização da avaliação visual. O serviço foi efetivamente prestado e o valor de R$ 150,00 não se mostra desarrazoado. A cobrança é válida. Outrossim, a tarifa de registro de contrato foi tratada pelo Tema 958 do STJ que reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado. O banco réu comprovou o registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG/CETIP) em 21/07/2021. O registro da alienação fiduciária é exigência legal (art. 1.361 do CC e Resolução CONTRAN nº 320/09) e foi efetivamente realizado. A cobrança do valor de R$ 204,22 é válida. Por sua vez, concernente o seguro prestamista, o Tema 972 do STJ (item 2) estabelece que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado por meio de Proposta de Adesão/Certificado de Seguro em documento apartado, no qual consta a declaração expressa da autora de que "desejo contratar o Seguro Prestamista". O orçamento da operação (CET) apresenta campo de opção sim/não para a contratação do seguro, sinalizando sua facultatividade. Não há nos autos prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro com a seguradora do grupo Safra. A ausência de prova de condicionamento afasta a caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC). A contratação do seguro prestamista mostra-se válida, sendo a autora beneficiária da cobertura securitária (morte, invalidez, desemprego involuntário) durante toda a vigência do contrato. No que diz respeito à cobrança de IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo federal (art. 153, V, da CF), de arrecadação obrigatória pela instituição financeira. O Tema 621 do STJ (REsp nº 1.251.331/RS) autoriza que as partes convencionem o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. A cobrança é válida. Ainda, a autora impugna a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa com comissão de permanência, invocando a Súmula 472 do STJ. Contudo, não há nos autos prova de que o banco tenha efetivamente cobrado comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos. A cláusula contratual prevê que, em caso de mora, incidirão juros remuneratórios, juros moratórios (0,2913% a.d.) e multa de 2%. O demonstrativo de parcelas mostra que alguns pagamentos foram feitos com pequeno atraso, com incidência de multa e juros de mora, sem indicação de comissão de permanência. O pedido de expurgo de cumulação de encargos fica prejudicado diante da ausência de demonstração de cobrança indevida específica. Quanto à alegação de que a propositura da ação revisional descaracterizaria a mora, a Súmula 380 do STJ é clara: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A mora permanece configurada. Por fim, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. O entendimento foi modulado para alcançar as cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. No caso concreto, as parcelas foram pagas entre agosto/2021 e julho/2025, período posterior à modulação. Todavia, nem todas as cobranças impugnadas são indevidas. Reconheceu-se a abusividade apenas quanto à capitalização diária de juros (sem indicação da taxa diária) e quanto ao valor excessivo da Tarifa de Cadastro. A restituição deverá observar as seguintes regras: A restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se ao valor indevidamente pago a maior em decorrência da capitalização diária abusiva e do excesso da Tarifa de Cadastro, por tratar-se de conduta objetivamente contrária à boa-fé (cobrança sem informação clara da taxa diária e valor desproporcional de tarifa). A apuração desses valores dependerá de liquidação de sentença, por envolver cálculos complexos que demandam a reconstituição do fluxo do contrato com a substituição da capitalização diária pela mensal. Importa registrar que, conforme o Anexo I do parecer técnico do banco, o contrato de financiamento foi integralmente liquidado pela autora, com o pagamento de todas as 48 parcelas no curso do processo. A data do último vencimento era 21/07/2025. Essa circunstância não prejudica o pedido de restituição dos valores pagos a maior, que deve ser apurado em liquidação de sentença com base nos critérios fixados nesta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária efetiva, determinando que, no recálculo do contrato, seja aplicada a capitalização mensal de juros, com base na taxa anual de 20,75%, em conformidade com a Súmula 541 do STJ; b) Reduzir o valor da Tarifa de Cadastro para R$ 200,00, reconhecendo a onerosidade excessiva do valor de R$ 870,00; c) Condenar o banco réu a restituir em dobro à autora os valores pagos a maior em decorrência da diferença entre o cobrado e o devido com a substituição da capitalização diária pela mensal e do excesso da Tarifa de Cadastro (R$ 670,00); O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, observados os critérios fixados nesta sentença. Sobre os valores a serem restituídos, incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), observando-se, para o período anterior a 30/08/2024, a sistemática da Súmula 541 do STJ e do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% pela autora e 50% pelo réu, nos termos do art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), rateados na mesma proporção da sucumbência (50% pela autora e 50% pelo réu), com exigibilidade suspensa em relação à autora. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S/A
Autor SUELY MADALENA VIEIRA DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA
OAB: 150663/MG
ALINNE RODRIGUES FERREIRA
OAB: 24979/GO
PATRICK FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 145639/MG
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
OAB: 91045/MG
GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA
OAB: 90946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001461-41.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SUELY MADALENA VIEIRA DE ABREU CPF: 030.892.496-77 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c cobrança indevida e pedido de exibição de documentos ajuizada por Suely Madalena Vieira de Abreu em face de Banco J. Safra S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o banco réu, em 21/07/2021, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor de R$ 50.000,00, com entrada de R$ 31.000,00 e valor financiado de R$ 21.396,76, a ser pago em 48 parcelas mensais fixas de R$ 643,13. Afirma que o contrato adota o sistema de amortização PRICE sem informar claramente qual o sistema utilizado, o que implicaria capitalização mensal de juros (anatocismo) sem previsão contratual expressa. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês (CET) é abusiva e supera a taxa média de mercado de 1,54% ao mês. Impugna a cobrança de tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro de R$ 870,00, Registro de Contrato de R$ 204,22, Tarifa de Avaliação de R$ 150,00, Seguro Prestamista de R$ 573,41 e IOF de R$ 599,13), sustentando sua ilegalidade ou abusividade. Requer a substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss, o recálculo das parcelas, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Instruiu a inicial com documentos. Proferida sentença de indeferimento da inicial (ID 9706814427), a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 10166276029). Em decisão de ID 10198832395, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi dado provimento para conceder as benesses da justiça gratuita à autora. À ID 10508209109, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à ID 10514040088. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita da parte autora. No mérito, defende a validade do contrato como Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a legalidade da capitalização diária de juros com base na MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ, a regularidade das taxas de juros praticadas (inferiores à média de mercado do BACEN), a validade das tarifas cobradas e do seguro prestamista (contratação facultativa), e a impossibilidade de revisão pelo método Gauss, por não se tratar de sistema de amortização reconhecido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10526753875). Em decisão saneadora (ID 10631701936), a preliminar foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarada encerrada a instrução probatória. Instadas a apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a parte requerida apresentou à ID 10633538184 e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A relação jurídica instaurada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por tratar-se de operação de crédito bancário em que a autora figura como destinatária final do serviço financeiro (consumidora) e o banco como fornecedor. Incide, ainda, a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional, em especial a Lei nº 4.595/64 (que rege as instituições financeiras), a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual), a Lei nº 10.931/2004 (que institui a Cédula de Crédito Bancário) e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que disciplinam a cobrança de tarifas bancárias. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por meio de recursos repetitivos (Temas 246, 247, 618, 620, 621, 953, 958 e 972) e súmulas (297, 382, 530, 539, 541, 565, 566), orienta o exame dos pedidos revisional e de restituição. A autora requereu a exibição incidental de extratos de operação e do contrato de financiamento. O contrato já foi juntado aos autos pela própria autora e posteriormente pelo banco. Os extratos de operação e demonstrativos de parcelas também foram apresentados pelo réu. Assim, o pedido de exibição restou prejudicado pela juntada espontânea dos documentos, não havendo interesse processual remanescente. A autora pretende que o contrato seja recalculado pelo método Gauss, que qualifica como sistema de juros simples, em substituição ao sistema Price, que entende conter capitalização composta de juros (anatocismo). O sistema de amortização francês (Tabela Price) é método consagrado e largamente utilizado no mercado financeiro, tendo sua legalidade reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ. No sistema Price, as prestações são constantes e compostas por duas parcelas: uma de amortização do principal e outra de juros, calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca incorpora os juros anteriores. Não há, portanto, anatocismo no sentido jurídico, pois os juros incidem exclusivamente sobre o saldo devedor não amortizado, não sobre juros vencidos. O método Gauss foi concebido para distribuição de erros estatísticos na teoria das probabilidades, não para amortização de empréstimos. Não se constitui em sistema de amortização reconhecido pela matemática financeira ou pela jurisprudência. O parecer do assistente técnico do banco (Rodrigo Acevedo, CRC 1-SP 310.620) demonstrou, de forma tecnicamente consistente, que o método Gauss não promove a contagem de juros sobre o saldo devedor não amortizado e aplica um redutor indevido ao valor das prestações. O TJPR já decidiu que o método Gauss não é sistema de amortização (AC 0604155-8, 13ª C.Cív., Rel. Des. Luiz Taro Oyama, DJe 17.12.2009). A pretensão da autora de substituir o sistema Price pelo método Gauss é improcedente, devendo ser mantido o sistema de amortização contratado. O contrato foi celebrado em 21/07/2021, após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, que em seu art. 5º autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do SFN. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33). O contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal no percentual de 1,58%; a taxa de juros anual de 20,75%; a periodicidade de capitalização diária e o CET mensal/anual de 2,15%/29,11%, respectivamente. A taxa anual de 20,75% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,58% (18,96%). Nos termos da Súmula 541 do STJ, essa previsão é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. Porém, no tocante à capitalização diária, o STJ firmou entendimento recente (REsp nºs 2.167.672/RS e 2.222.259/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 25/08/2025) de que a capitalização diária exige, além da pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. O contrato em análise afirma "Periodicidade de capitalização: DIARIA" e "Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente", mas não indica qual é a taxa de juros diária aplicada. A informação das taxas mensal (1,58%) e anual (20,75%), por si só, não permite ao consumidor médio compreender o impacto da capitalização diária. Desse modo, a cláusula de capitalização diária de juros é abusiva, por violação ao dever de informação, devendo ser substituída pela capitalização mensal, que encontra respaldo na Súmula 541 do STJ. A taxa de juros contratada foi de 1,58% ao mês e 20,75% ao ano (taxa efetiva). O CET informado foi de 2,15% ao mês e 29,11% ao ano. A parte autora alega que a taxa seria abusiva por superar a taxa média de mercado. Colaciona dados do BACEN (série 25471) indicando taxa média de 1,54% a.m. em junho/2021 e o Histórico de Taxas do BACEN de 19/08/2021 a 25/08/2021 indicando que o Banco J. Safra S.A. praticava 1,54% a.m.. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). O STJ, nos Temas 24 a 27 (REsp nº 1.061.530/RS), firmou que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC exige prova cabal de abusividade, demonstrada por discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, à taxa de captação e ao risco da operação. No caso concreto, a taxa contratada de 1,58% a.m. está muito próxima da taxa média de mercado de 1,54% a.m. para operações da mesma espécie na data da contratação (julho/2021). A diferença de 0,04 pontos percentuais é ínfima e não configura, por si só, abusividade. Não há nos autos prova de que a taxa contratada coloque a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). O pedido de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado deve ser indeferido. No que tange à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ admite a cobrança nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Resolução CMN nº 3.919/2010 expressamente tipifica essa tarifa. O contrato é de julho/2021 e a cobrança ocorreu uma única vez no início da operação. Contudo, o valor de R$ 870,00 é excessivamente elevado para a atividade de pesquisa cadastral (consulta a órgãos de proteção ao crédito, base de dados e tratamento de informações). Esse valor corresponde a 4,07% do valor total financiado. A onerosidade excessiva da tarifa, em cada caso concreto, é passível de controle, conforme o Tema 958 do STJ. Assim, reconheço a abusividade parcial da Tarifa de Cadastro quanto ao valor cobrado, que deverá ser reduzido para R$ 200,00, valor mais condizente com o serviço prestado. A diferença (R$ 670,00) deverá ser restituída. Em relação à tarifa de avaliação, o Tema 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP) reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O banco réu juntou o Termo de Avaliação de Veículo, assinado eletronicamente pela autora, descrevendo o estado do veículo (pintura, pneus, estofamentos, quilometragem) e atestando a realização da avaliação visual. O serviço foi efetivamente prestado e o valor de R$ 150,00 não se mostra desarrazoado. A cobrança é válida. Outrossim, a tarifa de registro de contrato foi tratada pelo Tema 958 do STJ que reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado. O banco réu comprovou o registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG/CETIP) em 21/07/2021. O registro da alienação fiduciária é exigência legal (art. 1.361 do CC e Resolução CONTRAN nº 320/09) e foi efetivamente realizado. A cobrança do valor de R$ 204,22 é válida. Por sua vez, concernente o seguro prestamista, o Tema 972 do STJ (item 2) estabelece que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado por meio de Proposta de Adesão/Certificado de Seguro em documento apartado, no qual consta a declaração expressa da autora de que "desejo contratar o Seguro Prestamista". O orçamento da operação (CET) apresenta campo de opção sim/não para a contratação do seguro, sinalizando sua facultatividade. Não há nos autos prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro com a seguradora do grupo Safra. A ausência de prova de condicionamento afasta a caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC). A contratação do seguro prestamista mostra-se válida, sendo a autora beneficiária da cobertura securitária (morte, invalidez, desemprego involuntário) durante toda a vigência do contrato. No que diz respeito à cobrança de IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo federal (art. 153, V, da CF), de arrecadação obrigatória pela instituição financeira. O Tema 621 do STJ (REsp nº 1.251.331/RS) autoriza que as partes convencionem o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. A cobrança é válida. Ainda, a autora impugna a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa com comissão de permanência, invocando a Súmula 472 do STJ. Contudo, não há nos autos prova de que o banco tenha efetivamente cobrado comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos. A cláusula contratual prevê que, em caso de mora, incidirão juros remuneratórios, juros moratórios (0,2913% a.d.) e multa de 2%. O demonstrativo de parcelas mostra que alguns pagamentos foram feitos com pequeno atraso, com incidência de multa e juros de mora, sem indicação de comissão de permanência. O pedido de expurgo de cumulação de encargos fica prejudicado diante da ausência de demonstração de cobrança indevida específica. Quanto à alegação de que a propositura da ação revisional descaracterizaria a mora, a Súmula 380 do STJ é clara: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A mora permanece configurada. Por fim, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. O entendimento foi modulado para alcançar as cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. No caso concreto, as parcelas foram pagas entre agosto/2021 e julho/2025, período posterior à modulação. Todavia, nem todas as cobranças impugnadas são indevidas. Reconheceu-se a abusividade apenas quanto à capitalização diária de juros (sem indicação da taxa diária) e quanto ao valor excessivo da Tarifa de Cadastro. A restituição deverá observar as seguintes regras: A restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se ao valor indevidamente pago a maior em decorrência da capitalização diária abusiva e do excesso da Tarifa de Cadastro, por tratar-se de conduta objetivamente contrária à boa-fé (cobrança sem informação clara da taxa diária e valor desproporcional de tarifa). A apuração desses valores dependerá de liquidação de sentença, por envolver cálculos complexos que demandam a reconstituição do fluxo do contrato com a substituição da capitalização diária pela mensal. Importa registrar que, conforme o Anexo I do parecer técnico do banco, o contrato de financiamento foi integralmente liquidado pela autora, com o pagamento de todas as 48 parcelas no curso do processo. A data do último vencimento era 21/07/2025. Essa circunstância não prejudica o pedido de restituição dos valores pagos a maior, que deve ser apurado em liquidação de sentença com base nos critérios fixados nesta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária efetiva, determinando que, no recálculo do contrato, seja aplicada a capitalização mensal de juros, com base na taxa anual de 20,75%, em conformidade com a Súmula 541 do STJ; b) Reduzir o valor da Tarifa de Cadastro para R$ 200,00, reconhecendo a onerosidade excessiva do valor de R$ 870,00; c) Condenar o banco réu a restituir em dobro à autora os valores pagos a maior em decorrência da diferença entre o cobrado e o devido com a substituição da capitalização diária pela mensal e do excesso da Tarifa de Cadastro (R$ 670,00); O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, observados os critérios fixados nesta sentença. Sobre os valores a serem restituídos, incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), observando-se, para o período anterior a 30/08/2024, a sistemática da Súmula 541 do STJ e do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% pela autora e 50% pelo réu, nos termos do art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), rateados na mesma proporção da sucumbência (50% pela autora e 50% pelo réu), com exigibilidade suspensa em relação à autora. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros