5001461-37.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001461-37.2022.4.03.6108 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CLEIDE CACERES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE CÁCERES DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se postulava indenização securitária decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, consoante aresto assim ementado (ID 357706976): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. LAUDOS DIVERGENTES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em face da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FCVS. A autora sustenta a existência de vícios estruturais com risco de desmoronamento, com base em laudo produzido na Justiça Estadual, pugnando pela prevalência deste sobre a perícia realizada na Justiça Federal, que concluiu pela inexistência de patologias no imóvel.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade ou insuficiência da perícia realizada na Justiça Federal, a justificar a prevalência do laudo produzido na Justiça Estadual; (ii) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos aptos a ensejar cobertura securitária no âmbito do seguro habitacional do SFH; e (iii) saber se há prescrição da pretensão indenizatória.III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de inadmissibilidade recursal, ilegitimidade passiva e prescrição. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ. A controvérsia é eminentemente fática e depende da valoração da prova técnica. O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal, com observância do contraditório e da ampla defesa, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, somente podendo ser afastado por demonstração consistente de erro ou omissão, o que não ocorreu. O laudo estadual foi elaborado sem a participação da Caixa Econômica Federal, não podendo prevalecer em prejuízo da parte que não integrou a fase instrutória originária. Inexistindo comprovação de vícios construtivos na data da perícia judicial, não se configura o sinistro apto a ensejar a cobertura securitária. A discussão acerca da extensão da apólice e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor resta prejudicada diante da ausência do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O laudo pericial judicial produzido com observância do contraditório prevalece sobre prova técnica realizada sem a participação da parte posteriormente integrada à lide. 3. A ausência de comprovação do vício construtivo afasta a configuração do sinistro e inviabiliza a indenização securitária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 205, 423 e 760; CPC, arts. 7º, 370, 371, 373, I, 465, 477, 479 e 1.010, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 47, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.897.767/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, REsp nº 1.819.058/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF 3ª Região, AI nº 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 31.08.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 02.02.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001461-37.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a perícia judicial realizada na Justiça Federal apenas constatou a inexistência de vestígios atuais das patologias construtivas, sem afastar a existência pretérita dos vícios anteriormente identificados em laudo técnico produzido na Justiça Estadual. Afirma que o acórdão não examinou adequadamente a possibilidade de valoração conjunta dos dois laudos periciais, nem enfrentou o argumento de que reformas posteriores realizadas no imóvel poderiam ter eliminado os sinais aparentes dos defeitos, sem descaracterizar a ocorrência originária do vício construtivo. Sustenta, ainda, contradição na fundamentação ao reconhecer a existência de laudo técnico favorável à sua pretensão e, simultaneamente, atribuir prevalência absoluta à perícia federal. Defende omissão quanto à aplicação dos arts. 479 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como quanto à tese de manutenção da cobertura securitária para vícios construtivos originários. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (ID 370337406). Contrarrazões (ID 377362981). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID): A controvérsia central do recurso reside na existência ou não de vícios construtivos no imóvel da apelante. Trata-se de questão eminentemente fática, cuja resolução depende da valoração da prova pericial produzida nos autos. Existem nos autos dois laudos periciais com conclusões diametralmente opostas. O primeiro, elaborado na Justiça Estadual, concluiu pela existência de vícios construtivos. O segundo, produzido na Justiça Federal por perito nomeado pelo Juízo de origem, concluiu que o imóvel, na data da diligência, encontrava-se em boas condições de conservação, sem sinais de patologias, não apresentando vestígios que sustentassem as alegações da inicial, tendo as diversas reformas realizadas ao longo dos anos eliminado os eventuais vestígios de danos à estrutura. O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal deve prevalecer, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, é auxiliar da Justiça dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes, submetido a compromisso legal de apresentar laudo com independência técnica. O laudo pericial judicial goza, por essa razão, de presunção de idoneidade técnica, somente podendo ser afastado mediante demonstração fundamentada e consistente de erro, omissão ou parcialidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o magistrado é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção com base nos elementos que reputar mais adequados, indeferindo diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme dispõem os arts. 370, 371 e 479 do CPC. No caso concreto, a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório, análise técnica minuciosa e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 1ª Turma: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, apreciando simultaneamente duas apelações (da Caixa Econômica Federal e da parte autora), manteve sentença que reconheceu os danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV, rejeitou a pretensão de dano moral e afastou alegações de nulidades. (...) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e suficiência, inexistindo elementos concretos que infirmem sua validade. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370)." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Em segundo lugar, o laudo produzido na Justiça Estadual padece de limitação relevante que compromete sua aptidão probatória neste feito: ele não foi elaborado com a participação da Caixa Econômica Federal, que não integrava o polo passivo da demanda naquela oportunidade. Sua utilização como fundamento de condenação da CEF violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o art. 7º do Código de Processo Civil, que assegura às partes paridade de tratamento. Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que indeferiu a ratificação dos atos periciais praticados na fase estadual e determinou a produção de nova perícia com a participação de todos os litigantes. Em terceiro lugar, o próprio perito federal, ao responder aos quesitos complementares formulados pela apelante, fundamentou de forma detalhada os motivos pelos quais se afastou das conclusões do laudo estadual. Não houve, portanto, omissão ou desconsideração do trabalho anterior, mas divergência técnica devidamente fundamentada. Em quarto lugar, deve ser rechaçada a argumentação recursal que desqualifica pessoalmente o perito judicial, atribuindo-lhe "imperícia" e "transtorno cognitivo". Tais alegações, além de desprovidas de qualquer fundamento técnico, constituem ofensa ao auxiliar da Justiça e não se prestam a infirmar laudo pericial tecnicamente fundamentado. A impugnação ao laudo pericial deve ocorrer por meios técnicos, como a apresentação de parecer de assistente técnico (art. 477 do CPC), e não por meio de ilações desabonadoras dirigidas à pessoa do perito. Desse modo, a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório dos autos, adotando como razão de decidir justamente o elemento probatório tecnicamente mais adequado para a solução da controvérsia. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. [...] A apelante sustenta que o seguro habitacional obrigatório do SFH cobre sinistros decorrentes de vícios de construção, invocando extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, contudo, a questão da cobertura securitária é logicamente posterior à comprovação do próprio sinistro. O pedido foi julgado improcedente não por aplicação de cláusula contratual excludente de cobertura, mas pela constatação pericial de que o imóvel não apresenta vícios construtivos na data da diligência judicial. Inexistindo o fato constitutivo do direito – a existência do vício de construção –, torna-se irrelevante, para o deslinde do caso, a discussão sobre o alcance da cobertura securitária. Em outros termos: o debate sobre a extensão da apólice pressupõe a comprovação do sinistro. Ausente esta, inviabiliza-se qualquer condenação indenizatória, independentemente da interpretação que se dê às cláusulas contratuais. Inexistindo vício construtivo comprovado, resta afastada a pretensão de indenização securitária, bem como os pedidos acessórios de multa decendial e juros, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve a improcedência de ação de indenização securitária fundada em alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à apreciação dos laudos periciais produzidos na Justiça Estadual e na Justiça Federal, à possibilidade de existência pretérita dos vícios construtivos, à influência de reformas posteriores no imóvel, à cobertura securitária e ao enfrentamento dos arts. 479 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a divergência entre os laudos periciais; (ii) estabelecer se a alegação de existência pretérita de vícios construtivos e de reformas posteriores exigiria integração do julgado; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar a reforma do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos laudos periciais e fundamenta a prevalência da perícia judicial federal, produzida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do perito nomeado pelo juízo. 4. O julgado analisa a divergência entre os laudos e registra que o perito federal examinou tecnicamente as conclusões do laudo estadual, justificando de forma detalhada as razões da divergência. 5. O laudo produzido na Justiça Estadual não conta com a participação da Caixa Econômica Federal, circunstância que limita sua eficácia probatória para fundamentar condenação contra parte que não integrou a instrução originária, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. O acórdão já considera a existência de reformas realizadas no imóvel e registra que tais intervenções eliminaram eventuais vestígios de danos, sem que isso afastasse a conclusão pericial de inexistência de comprovação do vício construtivo apto a caracterizar o sinistro. 7. A discussão sobre a extensão da cobertura securitária pressupõe a demonstração do próprio sinistro, razão pela qual a ausência de comprovação do vício construtivo torna prejudicado o exame das teses relativas à cobertura contratual. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 9. A fundamentação judicial não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial produzido com observância do contraditório e da ampla defesa prevalece quando inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar erro, omissão ou parcialidade. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte. 3. A ausência de comprovação do vício construtivo afasta a necessidade de exame da extensão da cobertura securitária. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter a reforma do julgamento sem a presença das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 7º, 370, 371, 373, I, 465, 477, 479, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 02.02.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE CACERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO GOMES
OAB: 152839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001461-37.2022.4.03.6108 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CLEIDE CACERES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE CÁCERES DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se postulava indenização securitária decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, consoante aresto assim ementado (ID 357706976): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. LAUDOS DIVERGENTES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em face da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FCVS. A autora sustenta a existência de vícios estruturais com risco de desmoronamento, com base em laudo produzido na Justiça Estadual, pugnando pela prevalência deste sobre a perícia realizada na Justiça Federal, que concluiu pela inexistência de patologias no imóvel.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade ou insuficiência da perícia realizada na Justiça Federal, a justificar a prevalência do laudo produzido na Justiça Estadual; (ii) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos aptos a ensejar cobertura securitária no âmbito do seguro habitacional do SFH; e (iii) saber se há prescrição da pretensão indenizatória.III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de inadmissibilidade recursal, ilegitimidade passiva e prescrição. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ. A controvérsia é eminentemente fática e depende da valoração da prova técnica. O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal, com observância do contraditório e da ampla defesa, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, somente podendo ser afastado por demonstração consistente de erro ou omissão, o que não ocorreu. O laudo estadual foi elaborado sem a participação da Caixa Econômica Federal, não podendo prevalecer em prejuízo da parte que não integrou a fase instrutória originária. Inexistindo comprovação de vícios construtivos na data da perícia judicial, não se configura o sinistro apto a ensejar a cobertura securitária. A discussão acerca da extensão da apólice e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor resta prejudicada diante da ausência do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O laudo pericial judicial produzido com observância do contraditório prevalece sobre prova técnica realizada sem a participação da parte posteriormente integrada à lide. 3. A ausência de comprovação do vício construtivo afasta a configuração do sinistro e inviabiliza a indenização securitária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 205, 423 e 760; CPC, arts. 7º, 370, 371, 373, I, 465, 477, 479 e 1.010, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 47, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.897.767/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, REsp nº 1.819.058/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF 3ª Região, AI nº 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 31.08.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 02.02.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001461-37.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a perícia judicial realizada na Justiça Federal apenas constatou a inexistência de vestígios atuais das patologias construtivas, sem afastar a existência pretérita dos vícios anteriormente identificados em laudo técnico produzido na Justiça Estadual. Afirma que o acórdão não examinou adequadamente a possibilidade de valoração conjunta dos dois laudos periciais, nem enfrentou o argumento de que reformas posteriores realizadas no imóvel poderiam ter eliminado os sinais aparentes dos defeitos, sem descaracterizar a ocorrência originária do vício construtivo. Sustenta, ainda, contradição na fundamentação ao reconhecer a existência de laudo técnico favorável à sua pretensão e, simultaneamente, atribuir prevalência absoluta à perícia federal. Defende omissão quanto à aplicação dos arts. 479 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como quanto à tese de manutenção da cobertura securitária para vícios construtivos originários. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (ID 370337406). Contrarrazões (ID 377362981). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID): A controvérsia central do recurso reside na existência ou não de vícios construtivos no imóvel da apelante. Trata-se de questão eminentemente fática, cuja resolução depende da valoração da prova pericial produzida nos autos. Existem nos autos dois laudos periciais com conclusões diametralmente opostas. O primeiro, elaborado na Justiça Estadual, concluiu pela existência de vícios construtivos. O segundo, produzido na Justiça Federal por perito nomeado pelo Juízo de origem, concluiu que o imóvel, na data da diligência, encontrava-se em boas condições de conservação, sem sinais de patologias, não apresentando vestígios que sustentassem as alegações da inicial, tendo as diversas reformas realizadas ao longo dos anos eliminado os eventuais vestígios de danos à estrutura. O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal deve prevalecer, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, é auxiliar da Justiça dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes, submetido a compromisso legal de apresentar laudo com independência técnica. O laudo pericial judicial goza, por essa razão, de presunção de idoneidade técnica, somente podendo ser afastado mediante demonstração fundamentada e consistente de erro, omissão ou parcialidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o magistrado é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção com base nos elementos que reputar mais adequados, indeferindo diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme dispõem os arts. 370, 371 e 479 do CPC. No caso concreto, a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório, análise técnica minuciosa e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 1ª Turma: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, apreciando simultaneamente duas apelações (da Caixa Econômica Federal e da parte autora), manteve sentença que reconheceu os danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV, rejeitou a pretensão de dano moral e afastou alegações de nulidades. (...) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e suficiência, inexistindo elementos concretos que infirmem sua validade. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370)." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Em segundo lugar, o laudo produzido na Justiça Estadual padece de limitação relevante que compromete sua aptidão probatória neste feito: ele não foi elaborado com a participação da Caixa Econômica Federal, que não integrava o polo passivo da demanda naquela oportunidade. Sua utilização como fundamento de condenação da CEF violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o art. 7º do Código de Processo Civil, que assegura às partes paridade de tratamento. Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que indeferiu a ratificação dos atos periciais praticados na fase estadual e determinou a produção de nova perícia com a participação de todos os litigantes. Em terceiro lugar, o próprio perito federal, ao responder aos quesitos complementares formulados pela apelante, fundamentou de forma detalhada os motivos pelos quais se afastou das conclusões do laudo estadual. Não houve, portanto, omissão ou desconsideração do trabalho anterior, mas divergência técnica devidamente fundamentada. Em quarto lugar, deve ser rechaçada a argumentação recursal que desqualifica pessoalmente o perito judicial, atribuindo-lhe "imperícia" e "transtorno cognitivo". Tais alegações, além de desprovidas de qualquer fundamento técnico, constituem ofensa ao auxiliar da Justiça e não se prestam a infirmar laudo pericial tecnicamente fundamentado. A impugnação ao laudo pericial deve ocorrer por meios técnicos, como a apresentação de parecer de assistente técnico (art. 477 do CPC), e não por meio de ilações desabonadoras dirigidas à pessoa do perito. Desse modo, a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório dos autos, adotando como razão de decidir justamente o elemento probatório tecnicamente mais adequado para a solução da controvérsia. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. [...] A apelante sustenta que o seguro habitacional obrigatório do SFH cobre sinistros decorrentes de vícios de construção, invocando extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, contudo, a questão da cobertura securitária é logicamente posterior à comprovação do próprio sinistro. O pedido foi julgado improcedente não por aplicação de cláusula contratual excludente de cobertura, mas pela constatação pericial de que o imóvel não apresenta vícios construtivos na data da diligência judicial. Inexistindo o fato constitutivo do direito – a existência do vício de construção –, torna-se irrelevante, para o deslinde do caso, a discussão sobre o alcance da cobertura securitária. Em outros termos: o debate sobre a extensão da apólice pressupõe a comprovação do sinistro. Ausente esta, inviabiliza-se qualquer condenação indenizatória, independentemente da interpretação que se dê às cláusulas contratuais. Inexistindo vício construtivo comprovado, resta afastada a pretensão de indenização securitária, bem como os pedidos acessórios de multa decendial e juros, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve a improcedência de ação de indenização securitária fundada em alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à apreciação dos laudos periciais produzidos na Justiça Estadual e na Justiça Federal, à possibilidade de existência pretérita dos vícios construtivos, à influência de reformas posteriores no imóvel, à cobertura securitária e ao enfrentamento dos arts. 479 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a divergência entre os laudos periciais; (ii) estabelecer se a alegação de existência pretérita de vícios construtivos e de reformas posteriores exigiria integração do julgado; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar a reforma do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos laudos periciais e fundamenta a prevalência da perícia judicial federal, produzida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do perito nomeado pelo juízo. 4. O julgado analisa a divergência entre os laudos e registra que o perito federal examinou tecnicamente as conclusões do laudo estadual, justificando de forma detalhada as razões da divergência. 5. O laudo produzido na Justiça Estadual não conta com a participação da Caixa Econômica Federal, circunstância que limita sua eficácia probatória para fundamentar condenação contra parte que não integrou a instrução originária, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. O acórdão já considera a existência de reformas realizadas no imóvel e registra que tais intervenções eliminaram eventuais vestígios de danos, sem que isso afastasse a conclusão pericial de inexistência de comprovação do vício construtivo apto a caracterizar o sinistro. 7. A discussão sobre a extensão da cobertura securitária pressupõe a demonstração do próprio sinistro, razão pela qual a ausência de comprovação do vício construtivo torna prejudicado o exame das teses relativas à cobertura contratual. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 9. A fundamentação judicial não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial produzido com observância do contraditório e da ampla defesa prevalece quando inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar erro, omissão ou parcialidade. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte. 3. A ausência de comprovação do vício construtivo afasta a necessidade de exame da extensão da cobertura securitária. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter a reforma do julgamento sem a presença das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 7º, 370, 371, 373, I, 465, 477, 479, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 02.02.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão