5001460-87.2016.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001460-87.2016.8.13.0114/MG AUTOR : JOSE AURELIO GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ PRAXEDES COELHO (OAB MG066300) RÉU : PATRICIA LEITE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO SOLLERO FILHO (OAB MG102148) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB MG104628) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE (OAB MG173469) ADVOGADO(A) : FILIPE LOURES RAMOS (OAB MG125165) RÉU : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ AURÉLIO GONÇALVES em face de PATRICIA LEITE NOGUEIRA , na qual se discute a ocorrência de erro médico decorrente de cirurgias de rinoplastia. Laudo pericial apresentado ao Id. 10433692732, no qual o perito concluiu pela existência de nexo causal entre as intervenções cirúrgicas e o dano funcional relatado pelo autor, sem, contudo, identificar elementos que caracterizassem falha técnica ou conduta abaixo dos padrões profissionais. Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, determinando, contudo, que o perito respondesse à integralidade dos quesitos suplementares formulados pelo autor nos Ids. 3502141402 e 9883031159, dada a constatação de que parte deles não havia sido enfrentada no laudo original. Em cumprimento à referida determinação, o perito apresentou esclarecimentos periciais. Intimada, a parte autora apresentou nova impugnação ao Id. 10626086619, sustentando, em síntese, que o perito não teria identificado as técnicas cirúrgicas empregadas pela ré, que haveria contradição entre as respostas apresentadas em momentos distintos quanto à definição de "colabamento", que as respostas classificadas como "prejudicadas" seriam insuficientes, e que o esclarecimento parcial das expectativas do autor e a ausência de documentação iconográfica produzida pela ré seriam suficientes para caracterizar violação ao dever de informação e, por consequência, responsabilidade civil da requerida. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos complementares reiterando as respostas anteriormente prestadas e pontuando que a manifestação da parte autora conteria expressões ofensivas dirigidas pessoalmente a si, extrapolando os limites da crítica técnica, razão pela qual requereu a adoção das providências cabíveis para preservação da urbanidade processual e da dignidade da função pericial. É o necessário. Decido . O trabalho pericial, no caso dos autos, teve por objeto examinar as cirurgias de rinoplastia realizadas pela ré no autor, de modo a verificar a existência de falha técnica ou conduta profissional inadequada, bem como estabelecer eventual nexo causal entre as intervenções e a insuficiência respiratória alegada. Nesse contexto, verifica-se que o perito cumpriu o encargo que lhe foi conferido, tendo analisado a documentação médica constante dos autos, os relatórios produzidos pelos profissionais que posteriormente atenderam o autor, bem como as imagens disponibilizadas, apresentando respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos suplementares indicados na decisão anterior. Quanto à nova impugnação, observa-se que os pontos nela suscitados não indicam omissão do laudo ou dos esclarecimentos já prestados, mas sim a pretensão da parte autora de obter do perito uma reavaliação do conteúdo já enfrentado. A título de exemplo, em relação à alegação de contradição na definição de “colabamento de asas e paredes laterais”, o perito esclareceu tratar-se de um mesmo fenômeno descrito de formas distintas. Ademais, algumas das razões apresentadas pela parte autora, como a afirmação de que “o dever de informação foi violado, art. 31 do CDC" ou de que "a ré assumiu o risco do resultado", não configuram propriamente quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito, mas conclusões jurídicas que a parte pretende ver corroboradas pela prova pericial. Ocorre que a valoração da prova, a apreciação da suficiência dos elementos coligidos aos autos e o enquadramento jurídico dos fatos apurados são atribuições que a lei processual reserva exclusivamente ao magistrado, como destinatário da prova, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não competindo ao perito emitir juízo de valor sobre a existência de responsabilidade civil ou sobre o alcance jurídico das constatações técnicas, sob pena de extrapolar os limites de sua designação, na forma do art. 473, § 2º, do CPC. Assim, tendo o perito respondido a todos os pontos que lhe foram submetidos, dentro dos limites de sua atuação, não há que se falar em novos esclarecimentos. Por fim, quanto ao dever de urbanidade, observa-se que a parte autora, em manifestação de Id. 10626086619, qualificou o perito judicial como "verdadeiro mandrião", bem como atribuiu a ausência de transcrição integral dos quesitos a "malandragem”, o que extrapola a crítica ao conteúdo do laudo, atribuindo ao perito conduta pessoal desonesta e desidiosa, o que beira à violação do disposto no art. 77, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e a seus procuradores o dever de proceder com lealdade e boa-fé, abstendo-se de utilizar expressões ofensivas em suas manifestações. Assim, advirto a parte autora e seu i. procurador de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para a preservação da dignidade da função jurisdicional e da urbanidade processual. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora ao Id. 10626086619, por entender que os esclarecimentos periciais prestados atendem aos quesitos formulados. Quanto ao requerimento de evento 228, que se refere ao acesso ao conteúdo do CD depositado em Juízo, determino à Secretaria que junte aos autos a referida documentação. Ato contínuo, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a parte autora e a ré Patrícia para apresentarem o rol de testemunhas e esclarecerem qual fato pretendem comprovar com cada oitiva, ficando advertidas que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado ao Id. 1043595034. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE AURELIO GONCALVES
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Réu PATRICIA LEITE NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE LOURES RAMOS
OAB: 125165/MG
FERNANDO JOSÉ PRAXEDES COELHO
OAB: 66300/MG
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
OAB: 104628/MG
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE
OAB: 173469/MG
JOSE MAURICIO SOLLERO FILHO
OAB: 102148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001460-87.2016.8.13.0114/MG AUTOR : JOSE AURELIO GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ PRAXEDES COELHO (OAB MG066300) RÉU : PATRICIA LEITE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO SOLLERO FILHO (OAB MG102148) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB MG104628) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE (OAB MG173469) ADVOGADO(A) : FILIPE LOURES RAMOS (OAB MG125165) RÉU : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ AURÉLIO GONÇALVES em face de PATRICIA LEITE NOGUEIRA , na qual se discute a ocorrência de erro médico decorrente de cirurgias de rinoplastia. Laudo pericial apresentado ao Id. 10433692732, no qual o perito concluiu pela existência de nexo causal entre as intervenções cirúrgicas e o dano funcional relatado pelo autor, sem, contudo, identificar elementos que caracterizassem falha técnica ou conduta abaixo dos padrões profissionais. Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, determinando, contudo, que o perito respondesse à integralidade dos quesitos suplementares formulados pelo autor nos Ids. 3502141402 e 9883031159, dada a constatação de que parte deles não havia sido enfrentada no laudo original. Em cumprimento à referida determinação, o perito apresentou esclarecimentos periciais. Intimada, a parte autora apresentou nova impugnação ao Id. 10626086619, sustentando, em síntese, que o perito não teria identificado as técnicas cirúrgicas empregadas pela ré, que haveria contradição entre as respostas apresentadas em momentos distintos quanto à definição de "colabamento", que as respostas classificadas como "prejudicadas" seriam insuficientes, e que o esclarecimento parcial das expectativas do autor e a ausência de documentação iconográfica produzida pela ré seriam suficientes para caracterizar violação ao dever de informação e, por consequência, responsabilidade civil da requerida. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos complementares reiterando as respostas anteriormente prestadas e pontuando que a manifestação da parte autora conteria expressões ofensivas dirigidas pessoalmente a si, extrapolando os limites da crítica técnica, razão pela qual requereu a adoção das providências cabíveis para preservação da urbanidade processual e da dignidade da função pericial. É o necessário. Decido . O trabalho pericial, no caso dos autos, teve por objeto examinar as cirurgias de rinoplastia realizadas pela ré no autor, de modo a verificar a existência de falha técnica ou conduta profissional inadequada, bem como estabelecer eventual nexo causal entre as intervenções e a insuficiência respiratória alegada. Nesse contexto, verifica-se que o perito cumpriu o encargo que lhe foi conferido, tendo analisado a documentação médica constante dos autos, os relatórios produzidos pelos profissionais que posteriormente atenderam o autor, bem como as imagens disponibilizadas, apresentando respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos suplementares indicados na decisão anterior. Quanto à nova impugnação, observa-se que os pontos nela suscitados não indicam omissão do laudo ou dos esclarecimentos já prestados, mas sim a pretensão da parte autora de obter do perito uma reavaliação do conteúdo já enfrentado. A título de exemplo, em relação à alegação de contradição na definição de “colabamento de asas e paredes laterais”, o perito esclareceu tratar-se de um mesmo fenômeno descrito de formas distintas. Ademais, algumas das razões apresentadas pela parte autora, como a afirmação de que “o dever de informação foi violado, art. 31 do CDC" ou de que "a ré assumiu o risco do resultado", não configuram propriamente quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito, mas conclusões jurídicas que a parte pretende ver corroboradas pela prova pericial. Ocorre que a valoração da prova, a apreciação da suficiência dos elementos coligidos aos autos e o enquadramento jurídico dos fatos apurados são atribuições que a lei processual reserva exclusivamente ao magistrado, como destinatário da prova, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não competindo ao perito emitir juízo de valor sobre a existência de responsabilidade civil ou sobre o alcance jurídico das constatações técnicas, sob pena de extrapolar os limites de sua designação, na forma do art. 473, § 2º, do CPC. Assim, tendo o perito respondido a todos os pontos que lhe foram submetidos, dentro dos limites de sua atuação, não há que se falar em novos esclarecimentos. Por fim, quanto ao dever de urbanidade, observa-se que a parte autora, em manifestação de Id. 10626086619, qualificou o perito judicial como "verdadeiro mandrião", bem como atribuiu a ausência de transcrição integral dos quesitos a "malandragem”, o que extrapola a crítica ao conteúdo do laudo, atribuindo ao perito conduta pessoal desonesta e desidiosa, o que beira à violação do disposto no art. 77, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e a seus procuradores o dever de proceder com lealdade e boa-fé, abstendo-se de utilizar expressões ofensivas em suas manifestações. Assim, advirto a parte autora e seu i. procurador de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para a preservação da dignidade da função jurisdicional e da urbanidade processual. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora ao Id. 10626086619, por entender que os esclarecimentos periciais prestados atendem aos quesitos formulados. Quanto ao requerimento de evento 228, que se refere ao acesso ao conteúdo do CD depositado em Juízo, determino à Secretaria que junte aos autos a referida documentação. Ato contínuo, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a parte autora e a ré Patrícia para apresentarem o rol de testemunhas e esclarecerem qual fato pretendem comprovar com cada oitiva, ficando advertidas que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado ao Id. 1043595034. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.