5001459-97.2021.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001459-97.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: TRATORFORT COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP CPF: 15.553.232/0001-44 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Tratorfort Comércio de Peças para Tratores e Implementos Agrícolas Ltda. e Gilberto Prates Souza Júnior, objetivando a cobrança de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 491.904.326 (Id. 6343793008 e 6343793029). No curso do feito, foi expedida carta de citação endereçada ao corréu Gilberto Prates Souza Júnior, cujo Aviso de Recebimento retornou assinado por terceira pessoa estranha à lide (Id. 10165276268). A empresa ré, Tratorfort Comércio de Peças para Tratores e Implementos Agrícolas Ltda., compareceu aos autos e opôs Embargos à Monitória (Id. 10181368387). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão saneadora (Id. 10447741773), oportunidade em que deferiu os benefícios da justiça gratuita à empresa embargante e determinou a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários e designou o dia 03/04/2026 para o início dos trabalhos periciais (Id. 10624311165). A Secretaria certificou a existência de dúvidas quanto à validade da citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior, submetendo a questão à apreciação judicial (Id. 10637768633). Paralelamente, a parte autora protocolou petição informando a existência de campanha negocial para regularização de débitos, com possibilidade de concessão de descontos, requerendo a intimação da parte contrária para eventual composição (Id. 10667178571). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento direcionado ao corréu Gilberto Prates Souza Júnior (Id. 10165276268) foi assinado por pessoa diversa do destinatário. Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das exceções legais de entrega a porteiros ou controladores de acesso, o ato não atingiu sua finalidade, impondo-se o reconhecimento de sua invalidade. A ausência de citação válida de um dos litisconsortes impede a completa angularização da relação processual. O prosseguimento do feito para a fase instrutória, especificamente com a realização da prova pericial contábil já agendada, acarretaria inquestionável violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O corréu ainda não integrado à lide seria privado da oportunidade processual de formular quesitos e indicar assistente técnico, o que geraria a nulidade absoluta da prova técnica em relação a ele. Dessa forma, a suspensão da produção da prova pericial é medida impositiva para resguardar o devido processo legal, devendo o feito aguardar a regularização do polo passivo. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, reconheço a invalidade da citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior e DETERMINO: a) A suspensão da realização da prova pericial contábil até a efetiva citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior e o transcurso de seu respectivo prazo de defesa. b) A intimação do Sr. Perito nomeado, Victor Matheus Bier Maziero, acerca da suspensão dos trabalhos periciais agendados, com a advertência de que nova data deverá ser designada apenas após expressa determinação deste Juízo. c) A intimação da parte autora para que tome ciência da certidão de Id. 10637768633 e manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a efetivação da citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior. d) A intimação da empresa ré, Tratorfort Comércio de Peças para Tratores e Implementos Agrícolas Ltda., na pessoa de seus procuradores constituídos, para que tome ciência da petição de Id. 10667178571 e manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na proposta de composição amigável formulada pela parte autora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu TRATORFORT COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
OAB: 186046/MG
DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA
OAB: 86232/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001459-97.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: TRATORFORT COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP CPF: 15.553.232/0001-44 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Tratorfort Comércio de Peças para Tratores e Implementos Agrícolas Ltda. e Gilberto Prates Souza Júnior, objetivando a cobrança de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 491.904.326 (Id. 6343793008 e 6343793029). No curso do feito, foi expedida carta de citação endereçada ao corréu Gilberto Prates Souza Júnior, cujo Aviso de Recebimento retornou assinado por terceira pessoa estranha à lide (Id. 10165276268). A empresa ré, Tratorfort Comércio de Peças para Tratores e Implementos Agrícolas Ltda., compareceu aos autos e opôs Embargos à Monitória (Id. 10181368387). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão saneadora (Id. 10447741773), oportunidade em que deferiu os benefícios da justiça gratuita à empresa embargante e determinou a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários e designou o dia 03/04/2026 para o início dos trabalhos periciais (Id. 10624311165). A Secretaria certificou a existência de dúvidas quanto à validade da citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior, submetendo a questão à apreciação judicial (Id. 10637768633). Paralelamente, a parte autora protocolou petição informando a existência de campanha negocial para regularização de débitos, com possibilidade de concessão de descontos, requerendo a intimação da parte contrária para eventual composição (Id. 10667178571). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento direcionado ao corréu Gilberto Prates Souza Júnior (Id. 10165276268) foi assinado por pessoa diversa do destinatário. Não havendo elementos que justifiquem a aplicação das exceções legais de entrega a porteiros ou controladores de acesso, o ato não atingiu sua finalidade, impondo-se o reconhecimento de sua invalidade. A ausência de citação válida de um dos litisconsortes impede a completa angularização da relação processual. O prosseguimento do feito para a fase instrutória, especificamente com a realização da prova pericial contábil já agendada, acarretaria inquestionável violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O corréu ainda não integrado à lide seria privado da oportunidade processual de formular quesitos e indicar assistente técnico, o que geraria a nulidade absoluta da prova técnica em relação a ele. Dessa forma, a suspensão da produção da prova pericial é medida impositiva para resguardar o devido processo legal, devendo o feito aguardar a regularização do polo passivo. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, reconheço a invalidade da citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior e DETERMINO: a) A suspensão da realização da prova pericial contábil até a efetiva citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior e o transcurso de seu respectivo prazo de defesa. b) A intimação do Sr. Perito nomeado, Victor Matheus Bier Maziero, acerca da suspensão dos trabalhos periciais agendados, com a advertência de que nova data deverá ser designada apenas após expressa determinação deste Juízo. c) A intimação da parte autora para que tome ciência da certidão de Id. 10637768633 e manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a efetivação da citação do corréu Gilberto Prates Souza Júnior. d) A intimação da empresa ré, Tratorfort Comércio de Peças para Tratores e Implementos Agrícolas Ltda., na pessoa de seus procuradores constituídos, para que tome ciência da petição de Id. 10667178571 e manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na proposta de composição amigável formulada pela parte autora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito